Registro é o cadastramento da embarcação, no Tribunal Marítimo, com a atribuição do número de registro e a competente expedição da Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM).
A Lei nº 7.652/1988, alterada pela Lei nº 9.774/1998, estabelece que seja obrigatório o registro da propriedade marítima no Tribunal Marítimo (TM) se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas para qualquer modalidade de navegação.
O registro da propriedade tem por objeto estabelecer a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da embarcação, comprovando que é brasileira, válido em todo território nacional, com total transparência jurídica e sua publicidade de fácil acesso por se tratar de documento emitido por órgão público.
A aquisição de uma embarcação pode ser feita através de sua construção ou em outro meio regular em direito permitido, mas a transmissão de sua propriedade só se consolida pelo registro no Tribunal Marítimo ou, para aquelas não sujeitas a esta exigência, pela inscrição na Capitania dos Portos ou órgão subordinado de sua jurisdição.
Os procedimentos para o registro da propriedade marítima, de transferência de propriedade marítima, averbações ou alterações de características e cancelamento de registro de propriedade marítima, encontram-se discriminados nos itens que se seguem:
O requerimento de encaminhamento de processo ao TM constante do Apêndice A-I será protocolado na Capitania dos Portos ou órgão subordinado junto com toda documentação necessária para análise e inscrição da embarcação por aquele órgão.
Após análise pela Capitania (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG), o solicitante deverá retirar o requerimento carimbado e proceder a digitalização para encaminhamento ao TM, no prazo de até 30 dias, a contar da data de seu recebimento, juntamente com a documentação necessária em formato Nato-Digital ou Digitalizado, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI-TM), em cumprimento legal do artigo 3º da Lei nº 7.652/1988.
Os documentos “Nato-digital” são aqueles que já “nasceram” digitais, possuem validade legal equiparando-os aos documentos físicos. Foram criados, gerados e armazenados em meio eletrônico desde o início, não tendo origem física. Pode ser um contrato eletrônico assinado digitalmente ou um relatório gerado por um software, sua autenticidade e integridade são garantidas por mecanismos digitais, como assinaturas digitais e certificados.
Documentos Digitalizados – são os documentos físicos transformados em formato digital através de um scanner ou câmera. Caso o documento a ser peticionado exista originalmente somente em meio físico (papel), deverá ser digitalizado pelo peticionante em formato .pdf contendo autenticação digital (QR Code Generator).
Caberá ao usuário o envio de toda documentação de forma eletrônica por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo (SEI-TM), sendo que o não cumprimento poderá acarretar no indeferimento do processo.
O acesso ao SEI-TM deverá ser feito pelo atalho “Acesso Externo/Cadastro” na página https://www.sei.tm.mar.mil.br e seguir o procedimento descrito nas Orientações para acessar o SEI-TM para serviços de registro.
Depois de ultimado o processo de registro, transferência ou averbações será disponibilizada ao requerente a Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) pelo SEI-TM.
O interessado em Registrar a Propriedade Marítima (Embarcação) no Tribunal Marítimo deverá apresentar os documentos necessários, abaixo listados:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento devidamente preenchido com os dados atinentes ao requerente e a embarcação constante do Apêndice A-I, com firma reconhecida em Cartório ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital (Download do Requerimento - Apêndice A-I);
b) Procuração assinada pelo representante legal (pessoa física ou jurídica) com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, dando poderes ao outorgado para representá-lo perante o TM;
c) Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgante e outorgado (quando aplicável);
d) Contrato social ou estatuto social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (transformada automaticamente para Sociedade Limitada) se pessoa jurídica, ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na junta comercial do estado da sede da empresa;
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União (CND) e Certificado de Regularidade de FGTS (CRF) - (se pessoa jurídica); e CND (se pessoa física);
g) Licença de Construção ou Alteração ou Reclassificação ou Licença de construção para embarcações já construídas (LCEC), conforme o caso, emitida pela Marinha do Brasil ou por uma Sociedade Classificadora credenciada;
h) Termo de Entrega e Aceitação assinado pelo construtor e proprietário, com firma reconhecida, constando a data em que a embarcação foi construída.
Para as embarcações construídas pelo proprietário deverão ser apresentadas Declaração de Construção do Proprietário, no qual este declare sob as penas da lei que a embarcação foi construída pelo próprio, descrevendo seu tipo, suas características (comprimento, boca e pontal), custo da mão de obra, custo do material, data da prontificação e o responsável técnico pela construção com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) registrada em cartório de registro de títulos e documentos;
i) Declaração ou Termo de Quitação do casco, assinada pelo construtor, com firma reconhecida ou instrumento de constituição do ônus (Contrato de Financiamento);
j) Documento que comprove a aquisição do motor (Nota Fiscal, Declaração, etc.);
k) Certificado Nacional de Arqueação;
l) Certificado de Segurança da Navegação (exceto quando se tratar de embarcações SOLAS – aquelas maiores de 500 AB) ou, ainda, as embarcações de esporte e recreio menores de vinte e quatro metros;
m) Memorial Descritivo – é um resumo da especificação contratual, descrevendo a embarcação quanto às suas dimensões principais, propulsão, geração de energia, aparelhos de força, equipamentos de salvatagem, combate a incêndio e dados de operação. Somente será cobrado para embarcações dispensadas de apresentar os Certificados Estatutários (Certificado Nacional de Arqueação e Certificado de Segurança da Navegação);
n) Licença de Estação de Navio ou Certificado Rádio Internacional (IRIN), quando aplicável e quando o nº do IRIN não constar no Certificado de Arqueação ou de Segurança da Navegação;
o) Comprovante de regularização de importação perante o órgão competente (Guia de importação emitida pela Receita Federal) - para embarcação adquirida no exterior;
p) Comprovante de cancelamento do registro da embarcação no país de origem para embarcação adquirida no exterior ou embarcação estrangeira arrematada por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras;
q) GRU e comprovante de pagamento de custas no Banco do Brasil, conforme valor constante da tabela de custa vigente;
r) Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
s) Protocolo de entrada da documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) O Tribunal Marítimo adotou novas formas de pagamento da GRU, por meio do PIX e do Cartão de Crédito. As orientações para essas formas de recolhimento constam no site deste Tribunal;
b) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c) Os Desenhos, especificações e memorial descritivo não necessitam ser enviados ao Tribunal Marítimo e ficarão arquivados nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha onde as embarcações forem inscritas;
d) Todos os documentos deverão estar dentro da validade; e
e) Caso o casco for onerado, por ocasião do registro da propriedade, a garantia passará a ser a embarcação.
O requerimento de encaminhamento de processo de transferência de propriedade ao TM constante do Apêndice A-I será protocolado na Capitania dos Portos ou órgão subordinado junto com toda documentação necessária para análise do pleito.
Após análise pela Capitania (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG), o solicitante deverá retirar o requerimento carimbado e proceder a digitalização para encaminhamento ao TM, no prazo de até 30 dias, a contar da data de seu recebimento, juntamente com a documentação necessária em formato Nato-Digital ou Digitalizado, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI-TM), em cumprimento legal do artigo 3º da Lei nº 7.652/1988.
Os documentos “Nato-digital” são aqueles que já “nasceram” digitais, possuem validade legal equiparando-os aos documentos físicos. Foram criados, gerados e armazenados em meio eletrônico desde o início, não tendo origem física. Pode ser um contrato eletrônico assinado digitalmente ou um relatório gerado por um software, sua autenticidade e integridade são garantidas por mecanismos digitais, como assinaturas digitais e certificados.
Documentos Digitalizados – são os documentos físicos transformados em formato digital através de um scanner ou câmera. Caso o documento a ser peticionado exista originalmente somente em meio físico (papel), deverá ser digitalizado pelo peticionante em formato .pdf contendo autenticação digital (QR Code Generator).
Caberá ao usuário o envio de toda documentação de forma eletrônica por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo (SEI-TM), sendo que o não cumprimento poderá acarretar no indeferimento do processo.
O acesso ao SEI-TM deverá ser feito pelo atalho “Acesso Externo/Cadastro” na página https://www.sei.tm.mar.mil.br/e seguir o procedimento descrito nas Orientações para acessar o SEI-TM para serviços de registro.
O adquirente de embarcação deverá solicitar o registro de Transferência da Propriedade Marítima (Embarcação) para o seu nome perante o Tribunal Marítimo, apresentando os documentos necessários abaixo listados:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento devidamente preenchido com os dados atinentes ao requerente e a embarcação constante do Apêndice A-I, com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital (Download do Requerimento - Apêndice A-I);
b) Procuração assinada pelo representante legal (pessoa física ou jurídica) com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, dando poderes ao outorgado para representá-lo perante o TM;
c) Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgante e outorgado (quando aplicável);
d) Contrato social ou estatuto social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (transformada automaticamente para Sociedade Limitada - se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na junta comercial do estado da sede da empresa;
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União (CND) e Certificado de Regularidade de FGTS (CRF) - (se pessoa jurídica); e CND (se pessoa física);
g) Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento público, lavrado em tabelião de notas. É obrigatório o registro do instrumento jurídico de transferência de propriedade em Cartório Marítimo quando o negócio jurídico for celebrado nos Estados do Rio de Janeiro, Pará ou Maranhão. O Registro do instrumento jurídico de transferência de propriedade poderá ser realizado em Cartório de Notas do Estado de domicílio de uma das partes, onde o negócio jurídico for celebrado, caso a Unidade Federativa seja diferente das acima citadas;
h) GRU e comprovante de pagamento de custas no Banco do Brasil, conforme valor constante da tabela de custas vigente;
i) Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
j) Protocolo de entrada da documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) O Tribunal Marítimo adotou novas formas de pagamento da GRU, por meio do PIX e do Cartão de Crédito. As orientações para essas formas de recolhimento constam no site deste Tribunal;
b) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c) Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d) Se a embarcação for onerada, mas a transferência for de consenso entre vendedor/credor/comprador, deverá constar de forma nítida no documento de transferência, a anuência do credor quanto à transferência pretendida ou a quitação do citado ônus; e
e) O requerente que solicitar a transferência de propriedade de uma embarcação que teve outros proprietários anteriores, mas que não fizeram a transferência da embarcação para os seus nomes perante o Tribunal Marítimo, deverá apresentar as escrituras públicas de compra e venda da embarcação referentes aos proprietários anteriores, de modo a demonstrar claramente a cadeia sucessória dos antigos donos. Além disso, deverá quitar todas as multas anteriores relativas à falta de registro no Tribunal Marítimo.
O requerimento de encaminhamento de processo ao TM constante do Apêndice A-I será protocolado na Capitania dos Portos ou órgão subordinado junto com toda documentação necessária para análise do pleito.
Após análise pela Capitania (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG), o solicitante deverá retirar o requerimento carimbado e proceder a digitalização para encaminhamento ao TM, no prazo de até 30 dias, a contar da data de recebimento do mesmo, juntamente com a documentação necessária em formato Nato-Digital ou Digitalizado, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI-TM), em cumprimento legal do artigo 3º da Lei nº 7.652/1988.
Os documentos “Nato-digital” são aqueles que já “nasceram” digitais, possuem validade legal equiparando-os aos documentos físicos. Foram criados, gerados e armazenados em meio eletrônico desde o início, não tendo origem física. Pode ser um contrato eletrônico assinado digitalmente ou um relatório gerado por um software, sua autenticidade e integridade são garantidas por mecanismos digitais, como assinaturas digitais e certificados.
Documentos Digitalizados – são os documentos físicos transformados em formato digital através de um scanner ou câmera. Caso o documento a ser peticionado exista originalmente somente em meio físico (papel), deverá ser digitalizado pelo peticionante em formato .pdf contendo autenticação digital (QR Code Generator).
Caberá ao usuário o envio de toda documentação de forma eletrônica por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo (SEI-TM), sendo que o não cumprimento poderá acarretar no indeferimento do processo.
O acesso ao SEI-TM deverá ser feito pelo atalho “Acesso Externo/Cadastro” na página https://www.sei.tm.mar.mil.br e seguir o procedimento descrito nas Orientações para acessar o SEI-TM para serviços de registro.
O interessado em realizar Averbações de Contrato de Afretamento, Alterações de Características de embarcação perante o Tribunal Marítimo, tais como nome, do endereço do proprietário ou características volumétricas e lineares; Averbação de motores; ou Alteração ou inclusão de IRIN deverá apresentar os documentos necessários, abaixo listados:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento devidamente preenchido com os dados atinentes ao requerente e a embarcação constante do Apêndice A-I, com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital (Download do Requerimento - Apêndice A-I);
b) Procuração assinada pelo representante legal (pessoa física ou jurídica) com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, dando poderes ao outorgado para representá-lo perante o TM;
c) Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgante e outorgado (quando aplicável);
d) Contrato social ou estatuto social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (transformada automaticamente para Sociedade Limitada) se pessoa jurídica), ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na junta comercial do estado da sede da empresa;
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Contrato de afretamento ou arrendamento com seus respectivos aditivos, caso existam, ou outra qualquer forma de cessão da posse da embarcação, com firma reconhecida entre as partes;
g) Licença de alteração ou reclassificação emitida pela Marinha do Brasil ou por uma Sociedade Classificadora credenciada para as solicitações de alterações de características;
h) Relação das características ou dados dos motores a serem alterados, assinada pelo proprietário ou seu representante legal. No caso de mudança dos motores, apresentar documento que comprove sua aquisição (Nota Fiscal, Declaração, etc.);
i) Certificado Nacional de Arqueação atualizado (quando aplicável) para as solicitações de alterações de características;
j) Certificado de Segurança da Navegação para as solicitações de alterações de características e de motores, quando necessário, (exceto quando se tratar de embarcações SOLAS – aquelas maiores de 500 AB) ou ainda, embarcações de esporte e recreio menores de vinte e quatro metros;
k) Memorial Descritivo – é um resumo da especificação contratual, descrevendo a embarcação quanto às suas dimensões principais, propulsão, geração de energia, aparelhos de força, equipamentos de salvatagem, combate a incêndio e dados de operação. Somente será cobrado para embarcações dispensadas de apresentar os Certificados Estatutários (Certificado Nacional de Arqueação e Certificado de Segurança da Navegação);
l) Certificado Rádio Internacional ou Licença de Estação de Navio dentro da validade se for o caso de alteração do IRIN;
m) GRU e comprovante de pagamento de custas no Banco do Brasil, conforme valor constante da tabela de custas vigente;
n) Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
o) Protocolo de entrada da documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) O Tribunal Marítimo adotou novas formas de pagamento da GRU, por meio do PIX e do Cartão de Crédito. As orientações para essas formas de recolhimento constam no site deste Tribunal;
b) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c) Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d) Para as embarcações oneradas em Alienação Fiduciária, com a finalidade da averbação de contrato de afretamento ou alteração de características ou de motores, também deverá ser apresentada a anuência do credor; e
e) As embarcações sob qualquer Contrato de Cessão, Afretamento, Arrendamento, quando do requerimento de alteração de características ou de motores efetivado pelo Cessionário/Afretador/Arrendatário, deverá ser comprovado pelo mesmo, através do Contrato ou Aditivo, em que o proprietário lhe outorga tal poder, ou deverá ser apresentada a anuência deste.
De acordo com o contido no artigo 22 da Lei nº 7.652/1988, alterada pela Lei nº 9.774/1998, o registro da propriedade será cancelado quando:
I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer a pessoa física residente e domiciliada no País ou a entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras;
II - a embarcação tiver que ser desmanchada;
III - a embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de 6 (seis) meses;
IV - a embarcação for confiscada ou apresada por Governo estrangeiro, no último caso, se considerada boa presa;
V - provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação.
VI - determinado por sentença judicial transitada em julgado; e
VII - extinto o gravame que provocou o registro de embarcação isenta.
O requerimento de encaminhamento de processo ao TM constante do Apêndice A-I será protocolado na Capitania dos Portos ou órgão subordinado junto com toda documentação necessária para análise do pleito.
Após análise pela Capitania (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG), o solicitante deverá retirar o requerimento carimbado e proceder a digitalização para encaminhamento ao TM, no prazo de até 30 dias, a contar da data de recebimento do mesmo, juntamente com a documentação necessária em formato Nato-Digital ou Digitalizado, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI-TM), em cumprimento legal do artigo 3º da Lei nº 7.652/1988.
Os documentos “Nato-digital” são aqueles que já “nasceram” digitais, possuem validade legal equiparando-os aos documentos físicos. Foram criados, gerados e armazenados em meio eletrônico desde o início, não tendo origem física. Pode ser um contrato eletrônico assinado digitalmente ou um relatório gerado por um software, sua autenticidade e integridade são garantidas por mecanismos digitais, como assinaturas digitais e certificados.
Documentos Digitalizados – são os documentos físicos transformados em formato digital através de um scanner ou câmera. Caso o documento a ser peticionado exista originalmente somente em meio físico (papel), deverá ser digitalizado pelo peticionante em formato .pdf contendo autenticação digital (QR Code Generator).
Caberá ao usuário o envio de toda documentação de forma eletrônica por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo (SEI-TM), sendo que o não cumprimento poderá acarretar no indeferimento do processo.
O acesso ao SEI-TM deverá ser feito pelo atalho “Acesso Externo/Cadastro” na página https://www.sei.tm.mar.mil.br e seguir o procedimento descrito nas Orientações para acessar o SEI-TM para serviços de registro.
O interessado em Cancelar o Registro de Propriedade Marítima (Embarcação) perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar os documentos necessários, abaixo listados:
4.1 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento devidamente preenchido com os dados atinentes ao requerente e a embarcação constante do Apêndice A-I, com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital (Download do Requerimento - Apêndice A-I);
b) Procuração assinada pelo representante legal (pessoa física ou jurídica) com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, dando poderes ao outorgado para representá-lo perante o TM;
c) Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgante e outorgado (quando aplicável);
d) Contrato social ou estatuto social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (transformada automaticamente para Sociedade Limitada) se pessoa jurídica, ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na junta comercial do estado da sede da empresa;
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Declaração constando o motivo do Cancelamento, assinada pelo proprietário ou seu representante legal;
g) Ato relativo à transferência da propriedade, passado por instrumento público (em caso de exportação);
h) Laudo ou Declaração de Engenheiro Naval ou Declaração do proprietário ou seu representante legal, que a embarcação foi ou será desmanchada (se for o caso de desmanche);
i) GRU e comprovante de pagamento de GRU no Banco do Brasil, conforme valor constante da tabela de custas vigente;
j) Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
l) Protocolo de entrada da documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha.
4.2 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) O Tribunal Marítimo adotou novas formas de pagamento da GRU, por meio do PIX e do Cartão de Crédito. As orientações para essas formas de recolhimento constam no site deste Tribunal;
b) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c) Todos os documentos deverão estar dentro da validade; e
d) Só poderá ser cancelado registro de embarcação que não esteja onerada.