O registro de ônus sobre embarcações brasileiras no Tribunal Marítimo (TM) tem por objetivo conferir ao credor e ao devedor segurança jurídica nas transações envolvendo gravames de embarcações. Por essa razão o interessado deverá solicitar o registro do gravame nas embarcações registradas no TM, inscritas na autoridade marítima, ou ainda quando estejam na fase de construção.
De acordo com o contido no artigo 12 da Lei nº 7.652/1988, alterada pela Lei nº 9774/1988, o registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo (TM), sob pena de não valer contra terceiros. Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.
A hipoteca ou outro gravame poderão ser constituídos em favor do construtor ou financiador, mesmo na fase de construção, qualquer que seja a arqueação bruta da embarcação, devendo neste caso, constar do instrumento o nome do construtor, o número do casco, a especificação do material e seus dados característicos e, quando for o caso, o nome do financiador. Dentre os diversos gravames podemos citar a alienação fiduciária, reserva de domínio, cédula de crédito bancário, dentre outros.
Nos casos de registro de ônus sobre embarcações em construção (casco), averbações e cancelamentos de ônus, o requerente, deverá solicitar diretamente no TM, encaminhando os documentos necessários pelo Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo (SEI-TM).
Ônus Sobre Embarcação
O requerimento de encaminhamento de processo ao TM constante do Apêndice C-I ao Anexo C será protocolado na Capitania dos Portos ou órgão subordinado junto com toda documentação necessária para análise e inscrição da embarcação por aquele órgão.
Após análise pela Capitania (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG), o solicitante deverá retirar o requerimento carimbado e proceder a digitalização para encaminhamento ao TM, no prazo de até 30 dias, juntamente com a documentação necessária em formato Nato-Digital ou Digitalizado, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI-TM), em cumprimento legal do artigo 12 da Lei nº 7.652/1988.
Os documentos “Nato-digital” são aqueles que já “nasceram” digitais, possuem validade legal equiparando-os aos documentos físicos. Foram criados, gerados e armazenados em meio eletrônico desde o início, não tendo origem física. Pode ser um contrato eletrônico assinado digitalmente ou um relatório gerado por um software, sua autenticidade e integridade são garantidas por mecanismos digitais, como assinaturas digitais e certificados.
Documentos Digitalizados – são os documentos físicos transformados em formato digital através de um scanner ou câmera. Caso o documento a ser peticionado exista originalmente somente em meio físico (papel), deverá ser digitalizado pelo peticionante em formato .pdf contendo autenticação digital (QR Code Generator).
Caberá ao usuário o envio de toda documentação de forma eletrônica por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo (SEI-TM), sendo que o não cumprimento poderá acarretar no indeferimento do processo.
O acesso ao SEI-TM deverá ser feito pelo atalho “Acesso Externo/Cadastro” na página https://www.sei.tm.mar.mil.br e seguir o procedimento descrito nas Orientações para acessar o SEI-TM para serviços de registro.
Depois de ultimado o processo de registro de ônus será disponibilizada ao requerente a Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) pelo SEI-TM.
O interessado em realizar o Registro de Ônus perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar os documentos necessários, abaixo listados:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento devidamente preenchido com os dados atinentes ao requerente e a embarcação constante do Apêndice C-I, com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital (Download do Requerimento - Apêndice C-I);
b) Procuração assinada pelo representante legal (pessoa física ou jurídica) com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, dando poderes ao outorgado para representá-lo perante o TM;
c) Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgante e outorgado (quando aplicável);
d) Contrato social ou estatuto social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (transformada automaticamente para Sociedade Limitada) se pessoa jurídica, ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na junta comercial do estado da sede da empresa;
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Divida Ativa da União (CND) e Certificado de Regularidade de FGTS (CRF) - (se pessoa jurídica); e CND (se pessoa física);
g) Instrumento de constituição do ônus (ex: alienação fiduciária, hipoteca, reserva de domínio, cédula de crédito bancário, dentre outros) e aditivos, se houver, lavrados ou averbados em Cartório.
- É obrigatório o registro do instrumento jurídico de constituição de ônus em Cartório Marítimo quando o negócio jurídico for celebrado nos Estados do Rio de Janeiro, Pará ou Maranhão.
- O Registro do instrumento jurídico de constituição de ônus poderá ser realizado em Cartório de Notas do Estado de domicílio de uma das partes, onde o negócio jurídico for celebrado, caso a Unidade Federativa seja diferente das acima citadas;
h) Seguro total da embarcação/casco (apólice do seguro) ou Declaração da seguradora atestando que a embarcação/casco está segurada;
i) GRU e Comprovante de pagamento de custas no Banco do Brasil, conforme valor constante da tabela de custas vigente;
j) Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
l) Protocolo de entrada da documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) O Tribunal Marítimo adotou novas formas de pagamento da GRU, por meio do PIX e do Cartão de Crédito. As orientações para essas formas de recolhimento constam no site deste Tribunal;
b) Nos casos de registro de ônus sobre embarcações em construção (casco), o requerente, deverá solicitar diretamente no TM, encaminhando os documentos necessários pelo SEI-TM;
c) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; e
d) Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
O requerimento de encaminhamento ao TM constante do Apêndice C-I será protocolado na Capitania dos Portos ou órgão subordinado junto com toda documentação necessária para análise e inscrição da embarcação por aquele órgão.
Após análise pela Capitania (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG), o solicitante deverá retirar o requerimento carimbado e proceder a digitalização para encaminhamento ao TM, no prazo de até 30 dias, juntamente com a documentação necessária em formato Nato-Digital ou Digitalizado, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI-TM), em cumprimento legal do artigo 12 da Lei nº 7.652/1988.
Os documentos “Nato-digital” são aqueles que já “nasceram” digitais, possuem validade legal equiparando-os aos documentos físicos. Foram criados, gerados e armazenados em meio eletrônico desde o início, não tendo origem física. Pode ser um contrato eletrônico assinado digitalmente ou um relatório gerado por um software, sua autenticidade e integridade são garantidas por mecanismos digitais, como assinaturas digitais e certificados.
Documentos Digitalizados – são os documentos físicos transformados em formato digital através de um scanner ou câmera. Caso o documento a ser peticionado exista originalmente somente em meio físico (papel), deverá ser digitalizado pelo peticionante em formato .pdf contendo autenticação digital (QR Code Generator).
Caberá ao usuário o envio de toda documentação de forma eletrônica por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo (SEI-TM), sendo que o não cumprimento poderá acarretar no indeferimento do processo.
O acesso ao SEI-TM deverá ser feito pelo atalho “Acesso Externo/Cadastro” na página https://www.sei.tm.mar.mil.br/e seguir o procedimento descrito nas Orientações para acessar o SEI-TM para serviços de registro.
Depois de ultimado o processo de registro de averbação de ônus será disponibilizada ao requerente a Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) pelo SEI-TM .
O interessado em realizar averbação de ônus (averbação de aditivos, inclusão ou exclusão de embarcações no termo de ônus ou qualquer alteração em termos de ônus) perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar os documentos necessários, abaixo listados:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento devidamente preenchido com os dados atinentes ao requerente e a embarcação constante do Apêndice C-I, com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital;
b) Procuração assinada pelo representante legal (pessoa física ou jurídica) com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, dando poderes ao outorgado para representá-lo perante o TM (Download do Requerimento - Apêndice C-I);
c) Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgante e outorgado (quando aplicável);
d) Contrato social ou estatuto social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (transformada automaticamente para Sociedade Limitada) se pessoa jurídica, ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na junta comercial do estado da sede da empresa;
e) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Instrumento de constituição do ônus e aditivos contendo as alterações, lavrados ou averbados em cartório (ex: alienação fiduciária, hipoteca, reserva de domínio, cédula de crédito bancária, dentre outros).
- É obrigatório o registro do instrumento jurídico de Averbação de Ônus (averbação de aditivos, inclusão ou exclusão de embarcações no termo de ônus ou qualquer alteração em termos de ônus) em Cartório Marítimo quando o negócio jurídico for celebrado nos Estados do Rio de Janeiro, Pará ou Maranhão.
- O Registro do instrumento jurídico de Averbação de Ônus (averbação de aditivos, inclusão ou exclusão de embarcações no termo de ônus ou qualquer alteração em termos de ônus) poderá ser realizado em Cartório de Notas do Estado de domicílio de uma das partes, onde o negócio jurídico for celebrado, caso a Unidade Federativa seja diferente das acima citadas;
g) Seguro total da embarcação/casco (apólice do seguro), ou declaração da seguradora atestando que a embarcação está segurada;
h) GRU e comprovante de pagamento de custas no Banco do Brasil, conforme valor constante da tabela de custas vigente;
i) Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
j) Protocolo de entrada da documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) O Tribunal Marítimo adotou novas formas de pagamento da GRU, por meio do PIX e do Cartão de Crédito. As orientações para essas formas de recolhimento constam no site deste Tribunal;
b) Nos casos de averbações no registro de ônus sobre embarcações em construção (casco), o requerente, deverá solicitar diretamente no TM, encaminhando os documentos necessários pelo SEI-TM;
c) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; e
d) Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
O requerimento de encaminhamento de processo ao TM constante do Apêndice C-I ao Anexo C será protocolado na Capitania dos Portos ou órgão subordinado junto com toda documentação necessária para análise e inscrição da embarcação por aquele órgão;
Após análise pela Capitania (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG), o solicitante deverá retirar o requerimento carimbado e proceder a digitalização para encaminhamento ao TM, no prazo de até 30 dias, juntamente com a documentação necessária em formato Nato-Digital ou Digitalizado, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI-TM), em cumprimento legal do artigo 12 da Lei nº 7.652/1988.
Os documentos “Nato-digital” são aqueles que já “nasceram” digitais, possuem validade legal equiparando-os aos documentos físicos. Foram criados, gerados e armazenados em meio eletrônico desde o início, não tendo origem física. Pode ser um contrato eletrônico assinado digitalmente ou um relatório gerado por um software, sua autenticidade e integridade são garantidas por mecanismos digitais, como assinaturas digitais e certificados.
Documentos Digitalizados – são os documentos físicos transformados em formato digital através de um scanner ou câmera. Caso o documento a ser peticionado exista originalmente somente em meio físico (papel), deverá ser digitalizado pelo peticionante em formato .pdf contendo autenticação digital (QR Code Generator).
Caberá ao usuário o envio de toda documentação de forma eletrônica por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo (SEI-TM), sendo que o não cumprimento poderá acarretar no indeferimento do processo.
O acesso ao SEI-TM deverá ser feito pelo atalho “Acesso Externo/Cadastro” na página https://www.sei.tm.mar.mil.br e seguir o procedimento descrito nas Orientações para acessar o SEI-TM para serviços de registro.
Depois de ultimado o processo de registro de cancelamento/liberação de ônus será disponibilizada ao requerente a Provisão de Registro da Propriedade Marítima (PRPM) pelo SEI-TM .
O interessado em realizar o registro de cancelamento/liberação de ônus perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar os documentos necessários, abaixo listados:
De acordo com o contido no artigo 23 da Lei nº 7.652/1988, alterada pela Lei nº 9.774/1998, a hipoteca ou outro gravame será considerado extinto, cancelando-se o registro respectivo quando:
-
pela extinção da obrigação principal:
-
pela renúncia do credor;
-
pela perda da embarcação; e
-
pela prescrição extintiva.
O interessado em realizar o cancelamento/liberação de embarcações construídas de Termos de Ônus perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar os documentos necessários abaixo listados:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento devidamente preenchido com os dados atinentes ao requerente e a embarcação constante do Apêndice C-I, com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital (Download do Requerimento - Apêndice C-I);
b) Procuração assinada pelo representante legal (pessoa física ou jurídica) com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, dando poderes ao outorgado para representá-lo perante o TM;
c) Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgante e outorgado (quando aplicável);
d) Contrato social ou estatuto social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (transformada automaticamente para Sociedade Limitada) se pessoa jurídica, ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na junta comercial do estado da sede da empresa;
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Procuração do credor do ônus dando poderes para o outorgado assinar documento de liberação ou quitação de ônus perante o Tribunal Marítimo, com firma reconhecida. Exceto quando a quitação do Ônus for registrada em Cartório;
g) Instrumento de liberação ou quitação do ônus assinado por pessoa que tenha competência para representar a empresa credora, com firma reconhecida.
- É obrigatório o registro do instrumento jurídico de liberação ou quitação do ônus em Cartório Marítimo quando o negócio jurídico for celebrado nos Estados do Rio de Janeiro, Pará ou Maranhão.
- O Registro do instrumento jurídico de liberação ou quitação do ônus poderá ser realizado em Cartório de Notas do Estado de domicílio de uma das partes, onde o negócio jurídico for celebrado, caso a Unidade Federativa seja diferente das acima citadas;
h) GRU e Comprovante de pagamento de custas no Banco do Brasil, conforme valor constante da tabela de custas vigente;
i) Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
j) Protocolo de entrada da documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) O Tribunal Marítimo adotou novas formas de pagamento da GRU, por meio do PIX e do Cartão de Crédito. As orientações para essas formas de recolhimento constam no site deste Tribunal;
b) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c) O Instrumento de constituição do ônus (alienação fiduciária, hipoteca, reserva de domínio, cédula de crédito bancária, dentre outros) e aditivos, se houver, lavrado ou averbado em cartório, só será solicitado pelo Tribunal Marítimo caso haja necessidade de esclarecimentos; e
d) Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
Ônus Sobre Casco
O interessado em realizar o registro de ônus sobre cascos deverá apresentar os documentos necessários, diretamente no Tribunal Marítimo, pelo SEI-TM:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento devidamente preenchido com os dados atinentes ao requerente e a embarcação constante do SEI-TM, com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital;
b) Procuração assinada pelo representante legal (pessoa física ou jurídica) com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, dando poderes ao outorgado para representá-lo perante o TM;
c) Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgante e outorgado (quando aplicável);
d) Contrato social ou estatuto social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (transformada automaticamente para Sociedade Limitada) se pessoa jurídica, ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na junta comercial do estado da sede da empresa;
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Procuração do credor do ônus com poderes para o outorgado assinar documento de liberação ou quitação de ônus perante o Tribunal Marítimo, com firma reconhecida. Exceto quando a quitação do Ônus for registrada em Cartório;
g) Instrumento de registro do ônus sobre cascos assinado por pessoa que tenha competência para representar a empresa credora, com firma reconhecida.
- É obrigatório o registro do instrumento jurídico sobre cascos em Cartório Marítimo quando o negócio jurídico for celebrado nos Estados do Rio de Janeiro, Pará ou Maranhão.
- O Registro do instrumento jurídico, de liberação ou quitação do ônus poderá ser realizado em Cartório de Notas do Estado de domicílio de uma das partes, onde o negócio jurídico for celebrado, caso a Unidade Federativa seja diferente das acima citadas;
h) Seguro total do casco (apólice do seguro) ou Declaração da seguradora atestando que o casco está segurado;
i) Licença de Construção do Casco emitida pela Marinha ou por uma Sociedade Classificadora credenciada, se a embarcação ainda não for registrada no Tribunal Marítimo;
j) GRU e comprovante de pagamento de custas no Banco do Brasil, conforme valor constante na tabela de custas vigente; e
k) Comprovante de depósito da taxa de expediente no Banco do Brasil, conforme valor constante da tabela de custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) O Tribunal Marítimo adotou novas formas de pagamento da GRU, por meio do PIX e do Cartão de Crédito. As orientações para essas formas de recolhimento constam no site deste Tribunal;
b) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c) O Instrumento de constituição do ônus (alienação fiduciária, hipoteca, reserva de domínio, cédula de crédito bancária, dentre outros) e aditivos, se houver, lavrado ou averbado em cartório, só será solicitado pelo Tribunal Marítimo caso haja necessidade de esclarecimentos; e
d) Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
O interessado em realizar averbação de ônus sobre cascos deverá apresentar os documentos necessários, diretamente no Tribunal Marítimo, pelo SEI-TM:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento devidamente preenchido com os dados atinentes ao requerente e a embarcação constante do SEI-TM, com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital;
b) Procuração assinada pelo representante legal (pessoa física ou jurídica) com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, dando poderes ao outorgado para representá-lo perante o TM;
c) Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgante e outorgado (quando aplicável);
d) Contrato social ou estatuto social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (transformada automaticamente para Sociedade Limitada) se pessoa jurídica, ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na junta comercial do estado da sede da empresa;
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Procuração do credor do ônus com poderes para o outorgado assinar documento de liberação ou quitação de ônus perante o Tribunal Marítimo, com firma reconhecida. Exceto quando a quitação do Ônus for registrada em Cartório;
g) Instrumento de averbação de ônus sobre cascos assinado por pessoa que tenha competência para representar a empresa credora, com firma reconhecida.
- É obrigatório o registro do instrumento jurídico sobre cascos em Cartório Marítimo quando o negócio jurídico for celebrado nos Estados do Rio de Janeiro, Pará ou Maranhão.
- O Registro do instrumento jurídico, de liberação ou quitação do ônus poderá ser realizado em Cartório de Notas do Estado de domicílio de uma das partes, onde o negócio jurídico for celebrado, caso a Unidade Federativa seja diferente das acima citadas;
h) Seguro total do casco (apólice do seguro) ou Declaração da seguradora atestando que o casco está segurado;
i) Licença de Construção do Casco emitida pela Marinha ou por uma Sociedade Classificadora credenciada, se a embarcação ainda não for registrada no Tribunal Marítimo;
j) GRU e comprovante de pagamento de custas no Banco do Brasil, conforme valor constante na tabela de custas vigente; e
k) Comprovante de depósito da taxa de expediente no Banco do Brasil, conforme valor constante da tabela de custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) O Tribunal Marítimo adotou novas formas de pagamento da GRU, por meio do PIX e do Cartão de Crédito. As orientações para essas formas de recolhimento constam no site deste Tribunal;
b) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c) O Instrumento de constituição do ônus (alienação fiduciária, hipoteca, reserva de domínio, cédula de crédito bancária, dentre outros) e aditivos, se houver, lavrado ou averbado em cartório, só será solicitado pelo Tribunal Marítimo caso haja necessidade de esclarecimentos; e
d) Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
O interessado em realizar cancelamento ou liberação de ônus sobre cascos deverá apresentar os documentos necessários, diretamente no Tribunal Marítimo, pelo SEI-TM:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento devidamente preenchido com os dados atinentes ao requerente e a embarcação constante do SEI-TM, com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital;
b) Procuração assinada pelo representante legal (pessoa física ou jurídica) com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, dando poderes ao outorgado para representá-lo perante o TM;
c) Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgante e outorgado (quando aplicável);
d) Contrato social ou estatuto social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (transformada automaticamente para Sociedade Limitada) se pessoa jurídica, ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na junta comercial do estado da sede da empresa;
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Procuração do credor do ônus com poderes para o outorgado assinar documento de liberação ou quitação de ônus perante o Tribunal Marítimo, com firma reconhecida. Exceto quando a quitação do Ônus for registrada em Cartório;
g) Instrumento de cancelamentos ou liberação de ônus sobre cascos assinado por pessoa que tenha competência para representar a empresa credora, com firma reconhecida.
- É obrigatório o registro do instrumento jurídico sobre cascos em Cartório Marítimo quando o negócio jurídico for celebrado nos Estados do Rio de Janeiro, Pará ou Maranhão.
- O Registro do instrumento jurídico, de liberação ou quitação do ônus poderá ser realizado em Cartório de Notas do Estado de domicílio de uma das partes, onde o negócio jurídico for celebrado, caso a Unidade Federativa seja diferente das acima citadas;
h) Licença de Construção do Casco emitida pela Marinha ou por uma Sociedade Classificadora credenciada, se a embarcação ainda não for registrada no Tribunal Marítimo
i) GRU e comprovante de pagamento de custas no Banco do Brasil, conforme valor constante na tabela de custas vigente; e
j) Comprovante de depósito da taxa de expediente no Banco do Brasil, conforme valor constante da tabela de custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) O Tribunal Marítimo adotou novas formas de pagamento da GRU, por meio do PIX e do Cartão de Crédito. As orientações para essas formas de recolhimento constam no site deste Tribunal;
b) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c) O Instrumento de constituição do ônus (alienação fiduciária, hipoteca, reserva de domínio, cédula de crédito bancária, dentre outros) e aditivos, se houver, lavrado ou averbado em cartório, só será solicitado pelo Tribunal Marítimo caso haja necessidade de esclarecimentos; e
d) Todos os documentos deverão estar dentro da validade.

