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O INSTITUTO DO DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE DEVE SER ESTENDIDO AOS NAVIOS DE GUERRA?

  • Publicado em 31/01/2025 - 14:55
  • Atualizado em 31/01/2025 - 14:57
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Enviado por 21413827 em

O desenvolvimento deste estudo está centrado em apresentar uma análise mais minuciosa do instituto do Direito de Passagem Inocente e a sua extensão aos navios de guerra que necessitam transitar pelos mares territoriais. A peculiaridade desta embarcação faz com que o potencial lesivo seja diferente das demais que transitam nos mares territoriais. Embora a lei não especifique o direito de passagem inocente aos navios de guerra, este instituto só se justifica pelo interesse da liberdade de comércio e navegação, não estando tal interesse presente na solicitação de passagem de um navio de guerra que constituem uma ameaça potencial para não apenas a soberania do país, mais também para a segurança nacional. Sendo assim, o referido estudo analisa o instituto do Direito de Passagem Inocente e a sua aplicabilidade, ou não, aos navios de guerra, a doutrina e a jurisprudência e as normas nacionais e internacionais que disciplinam a matéria. Para a discussão fora utilizado um método empírico-analítico e sistemático das normas, da doutrina e jurisprudência.

RENAN BASTOS ROSAS
Artigo sobre o instituto do Direito de Passagem Inocente e sua extensão aos navios de guerra.
Arquivo do Trabalho_12.pdf (421.65 KB)

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