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UM CONTINENTE DE INOVAÇÃO E UM DIREITO EM ILHAS? TECNOCIÊNCIA NANO E PROTEÇÃO MARINHA: Como a Ciência Jurídica Navegará e Tutelará o Ambiente Aquático frente ao Ocean Nanotech

  • Publicado em 31/01/2025 - 14:33
  • Atualizado em 31/01/2025 - 14:48
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Enviado por 21413827 em

Ao longo da história, a humanidade sofreu reflexos de suas criações. Na veemência de galgar novas tecnologias e revolucionar/facilitar seu cotidiano, o ser humano confeccionou, inclusive, o incognoscível, como a conquista do mundo nanoescalar. Tal inovação, correspondente à bilionésima parte do metro, tem gerado significativas metamorfoses no Brasil e no mundo, tendo em vista seu comportamento disruptivo e seus possíveis riscos para os seres vivos, a destacar, àqueles pertencentes ao ecossistema marinho - objeto de estudo na presente monografia. Entretanto, ainda que diante de um cenário incerto, não há qualquer marco regulatório específico sobre a nano, em terrae brasilis, para tutelar a vulnerabilidade marinha frente às nanotecnologias. Insta salientar que a perspectiva metodológica será a sistêmico-construtivista de Niklas Luhmann, uma vez que a complexificação das relações sociais, os diferentes sistemas e subsistemas que compõem a sociedade, desde o Direito até as demais ciências, necessitam relacionar-se. Em principal, ao tratar de nanotecnologias, exige-se um cenário transdisciplinar. Nesse sentido, a complementar, utiliza-se de revisões bibliográficas que não compõem o Direto tradicional, haja vista a utilização de subsistemas diversos da ciência da natureza e suas tecnologias, como parte da transdisciplinariedade. Assim sendo, objetiva-se com o presente estudo: I) apresentar a nanotech e as diferentes visões sociológicas sobre as metamorfoses sociais que impactam os sistemas; e, em decorrência, o Direito, necessitando, este, mudar seu modus operandi e atentar-se às mudanças provocadas pelas nanotecnologias, principalmente, no ambiente marinho (objeto de análise); II) demonstrar os benefícios e os riscos nano ao mar, aprofundando o que a literatura científica já catalogou como uma maneira de aplicar a devida medida precaucional por parte da Ciência Jurídica; ademais, III) ainda que não haja marcos regulatórios específicos, almeja-se retirar um ideal legalista, de que apenas a legislação pode salvaguardar a biota marinha e, desse modo, partir para o diálogo entre as fontes, tendo como norteador os princípios ambientais, as legislações já existentes no Brasil e os instrumentos internacionais. Para a base principiológica, haverá como norteador os princípios propostos pelo Projeto NanoAction promovido pelo International Center for Technology Assesment (ICTA). Portanto, a título de considerações finais, na realidade, há um arcabouço regulamentador no Brasil. Isso porque, após a análise das fontes do Direito, verificou-se diversos subsídios de
tutela ambiental-marinha, ainda que não haja, diretamente, o termo nano no comando normativo. Entretanto, esta estrutura jurídica precisa ser aplicada, ser plenamente eficaz. Ademais, por fim, salienta-se que, quanto às especificidades do ciclo nanotecnológico, para estes deverá a academia, os juristas, aprofundarem-se em novas formas regulamentadoras, como a hibridização hard law e soft law, para constituir-se na plenitude de proteção dos mares. Nesse ínterim, será proporcionada a devida salvaguarda oceânica, de forma que haverá tanto a proteção aos seres marinhos quanto aos seres humanos, sendo extensiva por gerações.

ISABELLE DE CÁSSIA MENDONÇA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS)
Arquivo do Trabalho_1.pdf (2.92 MB)

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