O Registro Especial Brasileiro - REB foi instituído a partir da promulgação da Lei nº 9.432/97 que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário. Lei essa que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.256 do mesmo ano e alterada pela Lei nº 14.301/2022.
A finalidade do REB é a de fomentar a Marinha Mercante brasileira com incentivos fiscais proporcionados a partir da construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, tendo como base as seguintes isenções: - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); - Programa de Integração Social (PIS) importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) Importação; - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II). - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – de acordo com a regra de cada Estado Brasileiro.
Os procedimentos para o registro de embarcação brasileira no REB, renovação, averbação, cancelamento e reativação , encontram-se discriminados nos itens que se seguem:
O interessado em registrar Embarcação no Registro Especial Brasileiro (REB) deverá apresentar a seguinte documentação, atualizada, no Tribunal Marítimo:
a. Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
b. Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
c. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
d. Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (CND)
e. Certificado de Regularidade de FGTS (CRF);
f. Contrato de Afretamento da embarcação;
g. Prova de Inscrição no Registro Dominial do País de Origem;
h. Comprovante de Suspensão Provisória de Bandeira do país de origem;
i. Declaração do dirigente da empresa informando que o Comandante e o Chefe de Máquinas são brasileiros, de acordo com o § 6º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997;
j. Certidão de Capacitação de embarcação para o registro no REB, expedida pela Capitania dos Portos/Delegacia pertinente;
k. Atestado de Inscrição Temporária para Embarcações Estrangeiras (AIT);
l. Atestado expedido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) de enquadramento da embarcação, de acordo com o Art. 4º, § 3º, alínea J, do Decreto nº 2.256/1997;
m. Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
n. Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
o. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
p. Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d. Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de 120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
e. O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº 2.256/1997;
f. As embarcações destinadas à dragagem não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (Art. 55 da Lei 12.815/2013); e
g. As embarcações de esporte e recreio, de turismo, de pesca e de pesquisa não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 9.432/1997).
O interessado em realizar Renovação/Averbação no Registro Especial Brasileiro (REB) deverá apresentar a seguinte documentação, atualizada, no Tribunal Marítimo:
a. Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
b. Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
c. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
d. Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (CND);
e. Certificado de Regularidade de FGTS (CRF);
f. cópia do Certificado do REB ou Declaração de Extravio (quando aplicável);
g. Contrato de Afretamento da embarcação;
h. Prova de Inscrição no Registro Dominial do País de Origem;
i. Comprovante de Suspensão Provisória de Bandeira do país de origem;
j. Declaração do dirigente da empresa informando que o Comandante e o Chefe de Máquinas são brasileiros, de acordo com o § 6º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997;
k. Certidão de capacitação de embarcação para o registro no REB, expedida pela Capitania dos Portos/Delegacia pertinente;
l. Atestado de Inscrição Temporária de Embarcação Estrangeira (AIT), emitido pela Capitania dos Portos/Delegacia, somente nos casos de renovação do REB com a validade vencida;
m. Atestado expedido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) de enquadramento da embarcação, de acordo com o Art. 4º, § 3º, alínea J, do Decreto nº 2.256/1997;
n. Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
o. Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
q. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
r. Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d. Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de 120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
e. O registro e a renovação do REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº 2.256/1997; e
f. Caso a validade do Contrato de Afretamento tenha vencido, deverá ser apresentado Aditivo ao mesmo, sendo acrescido às custas supramencionadas GRU no valor constante da Tabela de Custas vigente.
O interessado em realizar Renovação/Averbação no Registro Especial Brasileiro (REB) deverá apresentar a seguinte documentação, atualizada, no Tribunal Marítimo:
a. Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
b. Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
c. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
d. Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (CND);
e. Certificado de Regularidade de FGTS (CRF);
f. cópia do Certificado do REB ou Declaração de Extravio (quando aplicável);
g. Contrato de Afretamento da embarcação;
h. Prova de Inscrição no Registro Dominial do País de Origem;
i. Comprovante de Suspensão Provisória de Bandeira do país de origem;
j. Declaração do dirigente da empresa informando que o Comandante e o Chefe de Máquinas são brasileiros, de acordo com o § 6º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997;
k. Certidão de capacitação de embarcação para o registro no REB, expedida pela Capitania dos Portos/Delegacia pertinente;
l. Atestado de Inscrição Temporária de Embarcação Estrangeira (AIT), emitido pela Capitania dos Portos/Delegacia, somente nos casos de renovação do REB com a validade vencida;
m. Atestado expedido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) de enquadramento da embarcação, de acordo com o Art. 4º, § 3º, alínea J, do Decreto nº 2.256/1997;
n. Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
o. Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
q. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
r. Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d. Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de 120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
e. O registro e a renovação do REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº 2.256/1997; e
f. Caso a validade do Contrato de Afretamento tenha vencido, deverá ser apresentado Aditivo ao mesmo, sendo acrescido às custas supramencionadas GRU no valor constante da Tabela de Custas vigente.
O interessado em Cancelar o Registro Especial Brasileiro (REB) de sua embarcação deverá apresentar a seguinte documentação, atualizada, no Tribunal Marítimo:
a. Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
b. Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
c. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
d. original do Certificado do REB ou Declaração de Extravio (quando aplicável);
e. Documento da requerente, esclarecendo o motivo do cancelamento;
f. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
g. Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70,no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. As cópias dos documentos deverão ser autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade; e
d. Caso o Certificado tenha sido extraviado, apresentar uma Declaração de Extravio assinada por pessoa responsável pela empresa, com firma reconhecida.
O interessado em registrar Embarcação no Registro Especial Brasileiro (REB) deverá apresentar a seguinte documentação, atualizada, no Tribunal Marítimo:
a. Procuração e documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgado (quando aplicável);
b. Contrato Social ou Estatuto da empresa, com as últimas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
c. Documento oficial de identificação com foto e CPF dos responsáveis pela empresa;
d. Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (CND)
e. Certificado de Regularidade de FGTS (CRF);
f. Contrato de Afretamento da embarcação;
g. Prova de Inscrição no Registro Dominial do País de Origem;
h. Comprovante de Suspensão Provisória de Bandeira do país de origem;
i. Declaração do dirigente da empresa informando que o Comandante e o Chefe de Máquinas são brasileiros, de acordo com o § 6º do art. 11 da Lei nº 9.432/1997;
j. Certidão de Capacitação de embarcação para o registro no REB, expedida pela Capitania dos Portos/Delegacia pertinente;
k. Atestado de Inscrição Temporária para Embarcações Estrangeiras (AIT);
l. Atestado expedido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) de enquadramento da embarcação, de acordo com o Art. 4º, § 3º, alínea J, do Decreto nº 2.256/1997;
m. Outorga do órgão competente para operar como empresa brasileira de navegação, de acordo com o Inciso V, Art. 2º, da Lei nº 9.432/97, com o ato publicado em DOU;
n. Certificado de Registro de Armador com a validade em dia;
o. Comprovante de pagamento de custas por meio de GRU no Banco do Brasil, no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
p. Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
a. Os documentos poderão ser em cópias autenticadas, exceto aqueles expressamente descritos como “original”, podendo ser autenticadas nos termos da Lei nº 13.726/2018, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar à autenticidade;
b. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c. Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d. Por ocasião do registro da embarcação no REB, a empresa terá o prazo de 120 dias para apresentar no Tribunal Marítimo a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º do Dec. 2.256/1997;
e. O registro no REB depende da inexistência de débitos do proprietário ou afretador da embarcação brasileira ou da afretadora de embarcação estrangeira com o setor público federal, confirmada por consulta ao Cadastro Informativo (CADIN) no ato do protocolo dos documentos no TM, de acordo com o §5º, Art. 4º, do Decreto nº 2.256/1997;
f. As embarcações destinadas à dragagem não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (Art. 55 da Lei 12.815/2013); e
g. As embarcações de esporte e recreio, de turismo, de pesca e de pesquisa não preenchem os requisitos legais para o registro no REB (parágrafo único do Art. 1º da Lei nº 9.432/1997).

