De acordo com o contido no artigo 15 da Lei nº 7.652/1988, alterada pela Lei nº 9.774/1998, compreende-se como armador a pessoa física ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização, pondo-a ou não a navegar por sua conta. Nesse conceito também se incluem aqueles que tenham o exclusivo controle da expedição, sob qualquer modalidade de cessão, embora recebam a embarcação devidamente aparelhada e tripulada, desde que possuam sobre ela poderes de administração.
O registro de armador tem como finalidade a manutenção pelo Tribunal Marítimo (TM) do cadastro atualizado de todos os armadores responsáveis por operar as embarcações dentro das áreas de navegação outorgadas pelos órgãos competentes, seja ele federal, estadual ou municipal.
O período de validade do Certificado de Registro de Armador (CRA) será de acordo com o estabelecido no contrato de afretamento, não podendo ultrapassar cinco anos e, de cinco anos, caso o Armador seja o proprietário da embarcação. O CRA poderá ser renovado mediante a solicitação do armador.
O interessado em realizar a renovação do registro de armador perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar os documentos necessários diretamente no Tribunal Marítimo, pelo SEI-TM.
O requerimento de encaminhamento de processo ao TM constante do Apêndice B-I será protocolado na Capitania dos Portos ou órgão subordinado junto com toda documentação necessária para análise por aquele órgão.
Após análise pela Capitania (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG), o solicitante deverá retirar o requerimento carimbado e proceder a digitalização para encaminhamento ao TM, no prazo de até 30 dias, juntamente com a documentação necessária em formato Nato-Digital ou Digitalizado, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI-TM), em cumprimento legal do artigo 15 da Lei nº 7.652/1988.
Os documentos “Nato-digital” são aqueles que já “nasceram” digitais, possuem validade legal equiparando-os aos documentos físicos. Foram criados, gerados e armazenados em meio eletrônico desde o início, não tendo origem física. Pode ser um contrato eletrônico assinado digitalmente ou um relatório gerado por um software, sua autenticidade e integridade são garantidas por mecanismos digitais, como assinaturas digitais e certificados.
Documentos Digitalizados – são os documentos físicos transformados em formato digital através de um scanner ou câmera. Caso o documento a ser peticionado exista originalmente somente em meio físico (papel), deverá ser digitalizado pelo peticionante em formato .pdf contendo autenticação digital (QR Code Generator).
Caberá ao usuário o envio de toda documentação de forma eletrônica por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo (SEI-TM), sendo que o não cumprimento poderá acarretar no indeferimento do processo.
O acesso ao SEI-TM deverá ser feito pelo atalho “Acesso Externo/Cadastro” na página https://www.sei.tm.mar.mil.br e seguir o procedimento descrito nas Orientações para acessar o SEI-TM para serviços de registro.
Depois de ultimado o processo de registro de armador será disponibilizado ao requerente o Certificado de Registro de Armador pelo SEI-TM.
De acordo com o contido no artigo 15 da Lei nº 7.652/1988, alterada pela Lei nº 9.774/1998, é obrigatório o registro no Tribunal Marítimo (TM) de armador:
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a) de embarcação mercante sujeita a registro de propriedade, mesmo quando a atividade for exercida pelo proprietário;
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b) somente será deferido o registro de armador a pessoas ou entidades que operem de modo habitual, embarcação com finalidade lucrativa;
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c) Armador de embarcação mercante inscrita na Autoridade Marítima, quando provida de propulsão mecânica, se dedique a qualquer atividade lucrativa fora dos limites da navegação do porto; e
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d) Quando o somatório das arqueações brutas das embarcações operadas por pessoa física ou jurídica, ultrapassar cem toneladas.
O interessado em realizar o Registro de Armador perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar os documentos necessários, abaixo listados:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento devidamente preenchido com os dados atinentes ao requerente e a embarcação constante do Apêndice B-I, com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital (Download do Requerimento - Apêndice B-I);
b) Procuração assinada pelo representante legal (pessoa física ou jurídica) com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, dando poderes ao outorgado para representá-lo perante o TM;
c) Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgante e outorgado (quando aplicável);
d) Contrato social ou estatuto social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (transformada automaticamente para Sociedade Limitada) se pessoa jurídica) ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no objeto social a "atividade aquaviária", de forma clara (ex. transporte fluvial/marítimo, transporte de passageiros e/ou cargas, apoio marítimo, etc.), exceto se o adquirente não for o proprietário da embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na junta comercial do estado da sede da empresa;
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Licença da EMBRATUR ou órgão sucedâneo, quando se tratar de empresa de turismo;
g) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certificado de Regularidade de FGTS (CRF) - (se pessoa jurídica); e CND (se pessoa física);
h) Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão de posse de embarcação (Contrato de Armação), quando aplicável;
i) Relação das embarcações inscritas a serem armadas pelo requerente. Por ocasião da posse da embarcação pelo registro da propriedade, transferência ou afretamento, deverá ser informado o Número Único do Processo (NUP) que esteja tramitando pelo SEI-TM;
j) Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
k) GRU e comprovante de pagamento de custas no Banco do Brasil, conforme valor constante da Tabela de Custas vigente;
l) Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
m) Protocolo de entrada da documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) O Tribunal Marítimo adotou novas formas de pagamento da GRU, por meio do PIX e do Cartão de Crédito. As orientações para essas formas de recolhimento constam no site deste Tribunal;
b) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada;
c) Todos os documentos deverão estar dentro da validade;
d) Para o cálculo da multa referente à armação da embarcação, será levada em consideração a data de efetiva posse da embarcação juntamente com a obtenção da comprovação da atividade Aquaviária, com uso de embarcações próprias ou de terceiros; e
e) Para averbação à margem do registro de armador de embarcação inferior 100 AB deverá ser recolhida pagamento de custas, por cada embarcação, por meio de GRU, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
O interessado em realizar a renovação do registro de armador perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar os documentos necessários, abaixo listados, diretamente no Tribunal Marítimo, pelo SEI-TM:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento devidamente preenchido com os dados atinentes ao requerente e a embarcação constante do SEI-TM.
b) Procuração assinada pelo representante legal (pessoa física ou jurídica) com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, dando poderes ao outorgado para representá-lo perante o TM;
c) documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgante e outorgado (quando aplicável);
d) Contrato social ou estatuto social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (transformada automaticamente para Sociedade Limitada) se pessoa jurídica, ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no objeto social a "atividade aquaviária", de forma clara (ex. transporte fluvial/marítimo, transporte de passageiros e/ou cargas, apoio marítimo, etc.), exceto se o adquirente não for o armador da embarcação. Tais documentos deverão ser registrados na junta comercial do estado da sede da empresa;
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Licença da EMBRATUR ou órgão sucedâneo, quando se tratar de empresa de turismo;
g) Prova de quitação de ônus fiscais e encargos sociais - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União (CND) e Certificado de Regularidade de FGTS (CRF) - (se pessoa jurídica); e CND (se pessoa física);
h) Comprovante de inscrição do Armador e da Embarcação no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), para embarcação destinada à pesca;
i) Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão da posse da embarcação, com firma reconhecida entre as partes, quando aplicável;
j) GRU e comprovante de pagamento de custas no Banco do Brasil, conforme valor constante da tabela de custas vigente; e
k) Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) O Tribunal Marítimo adotou novas formas de pagamento da GRU, por meio do PIX e do Cartão de Crédito. As orientações para essas formas de recolhimento constam no site deste Tribunal;
b) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; e
c) Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
O requerimento de encaminhamento de processo ao TM constante do Apêndice B-I será protocolado na Capitania dos Portos ou órgão subordinado junto com toda documentação necessária para análise por aquele órgão (Download do Requerimento - Apêndice B-I);
Após análise pela Capitania (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG), o solicitante deverá retirar o requerimento carimbado e proceder a digitalização para encaminhamento ao TM, no prazo de até 30 dias, juntamente com a documentação necessária em formato Nato-Digital ou Digitalizado, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI-TM), em cumprimento legal do artigo 15 da Lei nº 7.652/1988.
Os documentos “Nato-digital” são aqueles que já “nasceram” digitais, possuem validade legal equiparando-os aos documentos físicos. Foram criados, gerados e armazenados em meio eletrônico desde o início, não tendo origem física. Pode ser um contrato eletrônico assinado digitalmente ou um relatório gerado por um software, sua autenticidade e integridade são garantidas por mecanismos digitais, como assinaturas digitais e certificados.
Documentos Digitalizados – são os documentos físicos transformados em formato digital através de um scanner ou câmera. Caso o documento a ser peticionado exista originalmente somente em meio físico (papel), deverá ser digitalizado pelo peticionante em formato .pdf contendo autenticação digital (QR Code Generator).
Caberá ao usuário o envio de toda documentação de forma eletrônica por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo (SEI-TM), sendo que o não cumprimento poderá acarretar no indeferimento do processo.
O acesso ao SEI-TM deverá ser feito pelo atalho “Acesso Externo/Cadastro” na página https://www.sei.tm.mar.mil.br seguir o procedimento descrito nas Orientações para acessar o SEI-TM para serviços de registro.
O interessado em realizar averbações no Registro de Armador, tais como alteração da Razão Social, de Endereço, Averbação da Condição de Armador de embarcações inscritas, perante o Tribunal Marítimo, deverá apresentar os documentos necessários, abaixo listados:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento devidamente preenchido com os dados atinentes ao requerente e a embarcação constante do Apêndice B-I, com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital;
b) Procuração assinada pelo representante legal (pessoa física ou jurídica) com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, dando poderes ao outorgado para representá-lo perante o TM;
c) Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgante e outorgado (quando aplicável);
d) Contrato social ou estatuto social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (transformada automaticamente para Sociedade Limitada) se pessoa jurídica, ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Em ambos os casos deverá constar no objeto social a "atividade aquaviária", de forma clara (ex. transporte fluvial/marítimo, transporte de passageiros e/ou cargas, apoio marítimo, etc.). Tais documentos deverão ser registrados na junta comercial do estado da sede da empresa;
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Contrato de afretamento/arrendamento ou outra forma de cessão da posse da embarcação, com firma reconhecida entre as partes, quando aplicável;
g) GRU e comprovante de pagamento de custas no Banco do Brasil, conforme valor constante da tabela de custas vigente;
h) Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
i) Protocolo de entrada da documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) O Tribunal Marítimo adotou novas formas de pagamento da GRU, por meio do PIX e do Cartão de Crédito. As orientações para essas formas de recolhimento constam no site deste Tribunal;
b) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; e
c) Todos os documentos deverão estar dentro da validade.
O requerimento de encaminhamento de processo ao TM constante do Apêndice B-I será protocolado na Capitania dos Portos ou órgão subordinado junto com toda documentação necessária para análise por aquele órgão (Download do Requerimento - Apêndice B-I);
Após análise pela Capitania (CP), Delegacia (DL) ou Agência (AG), o solicitante deverá retirar o requerimento carimbado e proceder a digitalização para encaminhamento ao TM, no prazo de até 30 dias, juntamente com a documentação necessária em formato Nato-Digital ou Digitalizado, pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI-TM), em cumprimento legal do artigo 15 da Lei nº 7.652/1988.
Os documentos “Nato-digital” são aqueles que já “nasceram” digitais, possuem validade legal equiparando-os aos documentos físicos. Foram criados, gerados e armazenados em meio eletrônico desde o início, não tendo origem física. Pode ser um contrato eletrônico assinado digitalmente ou um relatório gerado por um software, sua autenticidade e integridade são garantidas por mecanismos digitais, como assinaturas digitais e certificados.
Documentos Digitalizados – são os documentos físicos transformados em formato digital através de um scanner ou câmera. Caso o documento a ser peticionado exista originalmente somente em meio físico (papel), deverá ser digitalizado pelo peticionante em formato .pdf contendo autenticação digital (QR Code Generator).
Caberá ao usuário o envio de toda documentação de forma eletrônica por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal Marítimo (SEI-TM), sendo que o não cumprimento poderá acarretar no indeferimento do processo.
O acesso ao SEI-TM deverá ser feito pelo atalho “Acesso Externo/Cadastro” na página https://www.sei.tm.mar.mil.br e seguir o procedimento descrito nas Orientações para acessar o SEI-TM para serviços de registro.
De acordo com o contido no artigo 25 da Lei nº 7.652/1988, alterada pela Lei nº 9.774/1998, o registro de armador será cancelado:pela extinção do contrato;
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quando deixarem de ser satisfeitas as condições legais para o exercício da atividade;
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quando obtido em desacordo com a legislação vigente ou por meio de declarações, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulações;
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quando provado que o armador empregou a embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos previstos em lei como crime ou contravenção penal, lesivos à fazenda Nacional, ou que de qualquer fora, facilitou a sua utilização para tais fins; e
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quando, canceladas todas as autorizações que lhe tenham sido outorgadas, o armador não venha a obter, dentro do prazo de dois anos, a nova autorização para operar na navegação.
O interessado em realizar o cancelamento do Registro de Armador perante o Tribunal Marítimo deverá apresentar os documentos necessários, abaixo listados:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
a) Requerimento devidamente preenchido com os dados atinentes ao requerente e a embarcação constante do Apêndice B-I, com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital;
b) Procuração assinada pelo representante legal (pessoa física ou jurídica) com firma reconhecida em cartório, ou assinatura eletrônica qualificada que utiliza certificado digital, dando poderes ao outorgado para representá-lo perante o TM;
c) Documento oficial de identificação com foto e CPF do outorgante e outorgado (quando aplicável);
d) Contrato social ou estatuto social da empresa, com a última alteração contratual consolidada ou comprovante da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (transformada automaticamente para Sociedade Limitada) se pessoa jurídica, ou Comprovante de Empresário Individual (se pessoa física). Tais documentos deverão ser registrados na junta comercial do estado da sede da empresa;
e) Comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (no caso de pessoa jurídica);
f) Declaração constando o motivo do cancelamento, assinada pelo proprietário ou representante legal;
g) GRU e comprovante de pagamento de custas no Banco do Brasil, conforme valor constante da tabela de custas vigente;
h) Comprovante de depósito da Taxa de Expediente no Banco do Brasil - Agência: 2234-9; Conta Corrente: 350023-3; Favorecido: Conta Perícia do Tribunal Marítimo, CNPJ: 00.394.502/0229-70, no valor constante da Tabela de Custas vigente; e
i) Protocolo de entrada da documentação na Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da Marinha.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a) O Tribunal Marítimo adotou novas formas de pagamento da GRU, por meio do PIX e do Cartão de Crédito. As orientações para essas formas de recolhimento constam no site deste Tribunal;
b) Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução pública juramentada; e
c) Todos os documentos deverão estar dentro da validade.

