Page 129 - A MINHA, A SUA, A NOSSA MARINHA
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Desde 2004 o Brasil reivindica                                            náuticas, adicionalmente às 12 milhas
               junto à Comissão de Limites da Pla-                                           do mar territorial, para o propósito de
               taforma Continental (CLCS, sigla em                                           evitar ou reprimir as infrações às suas
               inglês) a extensão dos direitos eco-                                          leis e regulamentos aduaneiros, fis-
               nômicos sobre a faixa marítima . São                                          cais, de imigração e sanitários no seu
               mais 2,2 milhões de km2, o que eleva-                                         território ou mar territorial .
               ria as dimensões do espaço marítimo
               brasileiro para 5,7 milhões de km2 . O                                        Zona econômica exclusiva (ZEE)
               país aguarda, atualmente, recomenda-
               ções da Comissão para que os limites                                            Estende-se até a distância máxima
               definitivos desse espaço sejam fixa-                                          de 200 M (370km) medida a partir das
               dos internacionalmente . Caso a CLCS                                          linhas de base adotadas pelo Estado
               aceite a proposta brasileira . Para isso,                                     costeiro . Na zona econômica exclusi-
               o país mantém, desde 1989, um Plano                                           va, o Estado costeiro tem direitos de
               de Levantamento da Plataforma Con-                                            soberania para fins de exploração e
               tinental, em que faz a avaliação das                                          aproveitamento, conservação e ges-
               potencialidades dos recursos vivos                                            tão dos recursos naturais, vivos ou
               e não-vivos das áreas marinhas sob                                            não vivos das águas sobrejacentes
               jurisdição nacional e espaços adja-                                           ao leito do mar, do leito do mar e seu
               centes a elas .                                                               subsolo, e no que se refere a outras
                                                                                             atividades com vista à exploração e
               Mar territorial (MT)                                                          aproveitamento da ZEE para fins eco-
                                                                                             nômicos, como a produção de energia
                  Estende-se das linhas de base ado-                                         a partir da água, das correntes e dos
               tadas pelo Estado costeiro até a exten-                                       ventos . Também tem jurisdição no
               são máxima de 12 M (22km) . No mar  Zona contígua                             que se refere à: 1) colocação e utili-
               territorial, o Estado costeiro exerce so-                                     zação de ilhas artificiais, instalações
               berania plena sobre a massa líquida e     A convenção das Nações Unidas       e estruturas; 2) investigação científica
               o espaço aéreo sobrejacente ao mar     para o Direito do Mar permite que o    marinha; 3) proteção e preservação
               territorial, bem como ao leito e subso-  Estado costeiro mantenha sob seu     do meio marinho (CNUDM, Artigos
               lo deste mar (CNUDM, Artigos 2 a 4) .  controle uma área de até 12 milhas     55 a 57) .



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