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Missão

  • Publicado em 04/09/2019 - 12:38
  • Atualizado em 19/12/2024 - 19:51
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Art.2º

A DGN tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval e do Poder Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com os assuntos marítimos, à segurança da navegação, à hidrografia, à oceanografia e à meteorologia.

Art.3º

Para a consecução do seu propósito, cabem à DGN as seguintes tarefas:

I– Orientar, coordenar e controlar as atividades do Setor da DGN concernentes à organização, ao pessoal, à justiça, disciplina, à legislação e diretrizes básicas da Marinha

II– Participar na elaboração de propostas do dimensionamento das unidades subordinadas;

III– Supervisionar a prontificação, o adestramento e o emprego de seus meios;

IV– Coordenar e controlar o apoio logístico necessário à prontificação, ao adestramento e ao emprego de seus meios;

V– Coordenar as atividades relacionadas com o conhecimento e a previsão do comportamento dos fatores ambientais na aplicação do Poder Naval;

VI– Coordenar as atividades voltadas para a segurança da navegação na área marítima de interesse do Brasil e nas vias navegáveis interiores;

VII– Supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante e organizações correlatas envolvidas em atividades de pesquisa, de exploração e utilização de elementos marítimos;

VIII– Supervisionar a formação, a habilitação e a qualificação de pessoal da Marinha Mercante;

IX– Orientar, coordenar e controlar os serviços técnico-administrativos e as atividades de pesquisa das Diretorias subordinadas; e

X – Supervisionar os estudos para a formulação das diretrizes concernentes aos assuntos e serviços relativos ao pessoal e ao material da Marinha Mercante, ao Tráfego Marítimo, à Inspeção Naval, ao Ensino Profissional Marítimo, à Prevenção da

Poluição Marinha,às Políticas Nacionais que digam respeito ao mar, à Oceanografia, à Meteorologia, à Hidrografia e às outras Ciências Geofísicas correlatas, bem como os relativos à Navegação e à Sinalização Náutica.

Art.4º

Em situação de mobilização, conflito, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e em regimes especiais, cabem à DGN as tarefas que lhe forem atribuídas pelas Normas e Diretrizes referentes à Mobilização Marítima e as emanadas do Comandante da Marinha

 

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