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Art.2º A DGN tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval e do Poder Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com os assuntos marítimos, à segurança da navegação, à hidrografia, à oceanografia e à meteorologia. Art.3º Para a consecução do seu propósito, cabem à DGN as seguintes tarefas: I– Orientar, coordenar e controlar as atividades do Setor da DGN concernentes à organização, ao pessoal, à justiça, disciplina, à legislação e diretrizes básicas da Marinha II– Participar na elaboração de propostas do dimensionamento das unidades subordinadas; III– Supervisionar a prontificação, o adestramento e o emprego de seus meios; IV– Coordenar e controlar o apoio logístico necessário à prontificação, ao adestramento e ao emprego de seus meios; V– Coordenar as atividades relacionadas com o conhecimento e a previsão do comportamento dos fatores ambientais na aplicação do Poder Naval; VI– Coordenar as atividades voltadas para a segurança da navegação na área marítima de interesse do Brasil e nas vias navegáveis interiores; VII– Supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante e organizações correlatas envolvidas em atividades de pesquisa, de exploração e utilização de elementos marítimos; VIII– Supervisionar a formação, a habilitação e a qualificação de pessoal da Marinha Mercante; IX– Orientar, coordenar e controlar os serviços técnico-administrativos e as atividades de pesquisa das Diretorias subordinadas; e X – Supervisionar os estudos para a formulação das diretrizes concernentes aos assuntos e serviços relativos ao pessoal e ao material da Marinha Mercante, ao Tráfego Marítimo, à Inspeção Naval, ao Ensino Profissional Marítimo, à Prevenção da Poluição Marinha,às Políticas Nacionais que digam respeito ao mar, à Oceanografia, à Meteorologia, à Hidrografia e às outras Ciências Geofísicas correlatas, bem como os relativos à Navegação e à Sinalização Náutica. Art.4º Em situação de mobilização, conflito, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e em regimes especiais, cabem à DGN as tarefas que lhe forem atribuídas pelas Normas e Diretrizes referentes à Mobilização Marítima e as emanadas do Comandante da Marinha |

