Dispõe sobre a constituição e a organização dos Corpos e Quadros de praças, estabelece os requisitos para o ingresso de praças no Serviço Ativo da Marinha, e dá outras providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do art. 16 da Lei n° 9.519, de 26 de novembro de 1997; combinado com o disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999; com o disposto na alínea a do § 1° do art. 3°, com os §§ 1° e 2° do art. 10, com o parágrafo único do art. 11 e com os §§ 3° a 6° do art. 16, da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980; com o art. 8° do Regulamento para a Reserva da Marinha (RRM), aprovado pelo Decreto n°4.780, de 15 de julho de 2003; e de acordo com o inciso I do art. 6° do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1° Regulamentar a constituição e a organização dos Corpos e Quadros de praças, e estabe-lecer os requisitos para o ingresso de praças no Serviço Ativo da Marinha, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2° A partir da entrada em vigor desta Portaria, as praças da Marinha do Brasil (MB) serão relacionadas nos Boletins de Militares da Ativa com as alterações decorrentes da organização de Cor-pos e Quadros apresentada.
Art. 3° Ficam revogadas:
I - a Portaria n° 18/MB, de 18 de janeiro de 2012;
II - a Portaria n° 315/MB, de 13 de junho de 2013; e
III - a Portaria n° 139/MB, de 3 de maio de 2016.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 1° de agosto de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.07.2022
Art. 1° As praças do Serviço Ativo da Marinha (SAM) são organizadas por Corpos e Quadros, em função da hierarquia, das situações de atividade, do acesso e do emprego, na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 2° As praças do SAM encontram-se em uma das seguintes situações:
I - as de carreira;
II - as incorporadas para prestação do Serviço Militar Inicial (SMI), durante os prazos previstos na legislação que trata do Serviço Militar (SM), ou durante as prorrogações daqueles prazos;
III - as componentes da Reserva da Marinha (RM), quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o SAM; ou
IV - os alunos de Órgãos de Formação de Militares de Carreira (OFMC) e de Órgãos de Formação de Militares da Reserva (OFMR).
Parágrafo único. As praças de carreira são as da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do SM, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.
Art. 3° A organização hierárquica das praças se faz por círculos hierárquicos; dentro de um mesmo círculo hierárquico, se faz pela escala hierárquica.
Art. 4° Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 5° A escala hierárquica das praças é constituída de praças graduadas e especiais.
§ 1° As praças graduadas são as que possuem uma graduação, conferida pela autoridade militar competente.
§ 2° Os Guardas-Marinha (GM) e os alunos de OFMC e OFMR são denominados praças especiais.
§ 3° A ordenação hierárquica das praças se faz pelos graus hierárquicos; dentro de um mesmo grau hierárquico, se faz pela antiguidade no grau hierárquico considerado.
Art. 6° O acesso na hierarquia das praças é feito mediante promoção, nomeação, declaração ou incorporação.
Parágrafo único. As praças têm acesso:
I - às graduações imediatamente superiores às que já possuírem, pela promoção;
II - às graduações iniciais dos diversos Corpos e Quadros de carreira, pela nomeação;
III - aos graus hierárquicos das praças especiais, pela declaração; e
IV - ao SAM, em qualquer grau hierárquico, pela incorporação.
Art. 7° A antiguidade em cada grau hierárquico é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, havendo empate, a antiguidade será estabelecida na forma prevista no Estatuto dos Militares.
Art. 8° Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica das praças da Marinha são fixados na tabela do Apêndice I que a esta acompanha.
Art. 9° Quanto ao acesso, as praças do SAM são distribuídas por Corpos e Quadros.
Art. 10. Corpos são subconjuntos de militares do SAM, que exercem atividades afins.
Art. 11. As praças do SAM são distribuídas pelos seguintes Corpos:
I - Corpo de Praças da Armada (CPA);
II - Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN);
III - Corpo Auxiliar de Praças (CAP); e
IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha (CPRM).
Art. 12. O CPA é constituído de praças que ocupam incumbências relativas ao preparo e à aplicação do Poder Naval, tendo como principal atribuição o guarnecimento dos navios e aeronaves componentes do Poder Naval.
Art. 13. O CPFN é constituído de praças que ocupam incumbências relativas ao preparo e à aplicação do Poder Naval, em especial nas operações anfíbias, tendo como principal atribuição o guarnecimento das unidades de fuzileiros navais e das aeronaves do Poder Naval.
Art. 14. O CAP é constituído de praças que ocupam incumbências relativas às áreas de administração, de hidrografia, de segurança do tráfego aquaviário, de informática, de saúde e de manutenção e reparos dos meios existentes.
Art. 15. O CPRM é constituído pelas praças da RM, quando incorporadas.
§ 1° As praças do CPRM encontram-se em uma das situações:
I - Reserva de 1ª Classe da Marinha (RM1), quando tiverem sido convocadas, designadas ou mobilizadas para o SAM, procedentes da situação de inatividade de Reserva Remunerada (RRm); ou
II - Reserva de 2ª Classe da Marinha (RM2), quando incorporadas para prestar o SMI ou outras fases e formas de Serviço Militar Temporário (SMT), procedentes da Reserva Não Remunerada (RNR).
§ 2° As praças RM1 são ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de Cabo (CB) até Suboficial (SO).
§ 3° As praças RM2 são ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de Marinheiro-Recruta (MN-RC) ou Aprendiz-Fuzileiro Naval (A-FN) até Terceiro-Sargento (3°SG).
Art. 16. No Apêndice I estão contidas as praças especiais, em virtude de não pertencerem a um Corpo específico.
Parágrafo único. Às praças especiais também se assegura a prestação do SMI, sob a jurisdição dos Comandos dos Distritos Navais (ComDN) da área das Organizações Militares (OM) em que funcionam os cursos de formação ou de preparação de militares.
Art. 17. Quadros de praças são subconjuntos do CPA, CPFN e do CAP, constituídos de praças de carreira, ordenadas em diferentes sequências de graduações.
§ 1° A sequência de graduações de cada Quadro define o perfil de carreira das praças que o compõem.
§ 2° As praças de uma mesma graduação de cada Quadro são ordenadas em ordem decrescente da antiguidade adquirida a partir das datas de sua nomeação e das datas das promoções subsequentes ao ato de sua nomeação.
Art. 18. Os Quadros de praças poderão ser criados ou extintos por ato do Comandante da Marinha (CM), mediante propostas da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) ou do Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN), encaminhadas ao Comandante da Marinha, via Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) ou via Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), quando se tratar de Quadros do CPFN.
Art. 19. Ficam criados os Quadros que, na forma estabelecida nos arts. 20 ao 22, compõem o CPA, o CPFN e o CAP.
Art. 20. O CPA é composto pelos seguintes Quadros:
I - Quadro de Praças da Armada (QPA), composto de praças ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de Marinheiro (MN) até SO;
II - Quadro de Praças da Armada Submarinistas (QPAS), composto de praças ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de CB a SO;
III - Quadro Técnico de Praças da Armada (QTPA), composto de praças ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de Terceiro-Sargento (3°SG) a SO; e
IV - Quadro Especial de Praças da Armada (QEPA), composto de praças ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de CB até Segundo-Sargento (2°SG).
Art. 21. O CPFN é composto pelos seguintes Quadros:
I - Quadro de Praças de Fuzileiros Navais (QPFN), composto de praças ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de Soldado (SD) até SO;
II - Quadro de Músicos (QMU), composto de praças ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de 3°SG até SO;
III - Quadro Especial de Praças de Fuzileiros Navais (QEFN), composto de praças ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de CB até 2°SG; e
IV - Quadro Complementar de Praças de Fuzileiros Navais (QCPFN), composto de praças ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de CB até 2°SG.
Art. 22. O CAP é composto pelos seguintes Quadros:
I – Quadro Auxiliar de Praças (QAP), composto de praças ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de MN até SO;
II – Quadro Auxiliar Técnico de Praças (QATP), composto de Praças ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de CB até SO;
III - Quadro Técnico Industrial de Praças (QTIP), composto de Praças ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de CB até SO;
IV – Quadro Técnico de Praças (QTP), composto de praças ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de 3° SG até SO; e
V – Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP), composto de praças ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de CB até 2° SG.
Art. 23. A estrutura organizacional dos Corpos e Quadros e as respectivas escalas hierárquicas das praças são fixadas no Apêndice II que a esta acompanha.
Art. 24. Todo militar incorporado está incluído na escala hierárquica de um Corpo.
Art. 25. As escalas hierárquicas dos Corpos e Quadros de praças são organizadas e divulgadas mensalmente nas edições eletrônicas dos Boletins de Praças da Ativa:
I - pela DPMM, para as praças do CPA, CAP, CPRM e para as praças especiais; e
II - pelo CPesFN, para as praças do CPFN.
Art. 26. As praças são incluídas nas escalas hierárquicas:
I - quando forem nomeadas praças de carreira dos Quadros do CPA, CPFN e CAP;
II - quando forem incorporadas na situação de praças especiais; e
III - quando forem incorporadas na situação de RM1 ou RM2 no CPRM.
Art. 27. A antiguidade entre as praças de mesma graduação e de mesmo Corpo e Quadro é estabelecida pela posição na respectiva escala numérica.
Art. 28. A antiguidade entre as praças especiais de um mesmo OFMC ou OFMR será estabelecida de acordo com o regulamento do respectivo órgão.
Art. 29. As normas específicas sobre a organização e a publicação das escalas hierárquicas das praças do SAM são estabelecidas pelo DGPM e, para as praças do CPFN, pelo CGCFN.
Art. 30. A transferência de Corpo e Quadro, aplicável apenas às praças de carreira, é o ato pelo qual a praça é transferida de um Corpo e Quadro para outro Corpo e Quadro.
§ 1° A transferência é efetivada na mesma graduação em que a praça se encontra.
§ 2° No interesse do serviço, poderão ser processadas transferências de praças entre os diversos Corpos e Quadros.
§ 3° A transferência de Corpo e Quadro será regulada no Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM).
§ 4° É vedada a transferência de praças do CPRM para os Corpos e Quadros de carreira.
Art. 31. A posição da praça transferida na escala numérica do Corpo e ou Quadro de destino é definida em função de sua antiguidade na graduação, verificada na data de sua transferência e contada de acordo com a forma estabelecida no Estatuto dos Militares, combinada com as disposições previstas no art. 18 da Lei n° 9.519, de 26 de novembro de 1997.
Art. 32. O Ato de transferência de Corpo e Quadro é da competência do:
I - DPMM, para as praças dos Quadros do CPA e do CAP; e
II - CPesFN, para as praças dos Quadros do CPFN.
Art. 33. A praça fica automaticamente excluída da escala hierárquica do Corpo e Quadro a que pertence quando for excluída do SAM.
Parágrafo único. Será também excluída:
I - do Corpo e Quadro de carreira, a praça graduada que for declarada praça especial em decorrência de matrícula em Cursos de Formação de Militares de Carreira (CFMC);
II - a praça especial que for incluída automaticamente no Corpo e Quadro de carreira ou de reserva, quando for nomeada como oficial ou praça de carreira ou de reserva; e
III - a praça especial que for excluída do SAM.
Art. 34. O GM-RM2, que for promovido ao posto de Segundo-Tenente da reserva, deixará de ser considerado Praça Especial e será incluído no Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha (CORM).
Art. 35. Incumbência é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a uma praça em serviço ativo.
Art. 36. As obrigações inerentes à incumbência da praça devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e especialidade.
Art. 37. A Tabela Mestra da Força de Trabalho (TMFT) é o documento que representa a determinação de necessidades quantitativas e qualitativas de pessoal militar e civil de uma OM, visando, em tempo de paz, ao cumprimento de suas atribuições regulamentares.
Parágrafo único. As incumbências previstas nas TMFT, para as praças, são providas com militares que satisfaçam os requisitos de graduação e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Art. 38. As incumbências de praças serão preenchidas por praças de carreira.
Parágrafo único. Os claros eventualmente existentes nas TMFT poderão ter seu preenchimento temporário por praças do CPRM.
Art. 39. As praças são empregadas de acordo com o Corpo e o Quadro a que pertencem e a especialidade que possuem.
Parágrafo único. As praças de carreira são distribuídas pelas especialidades fixadas no Apêndice III que a esta acompanha.
Art. 40. As incumbências para as praças serão ocupadas por militares do sexo masculino e feminino, exceto para embarque em submarino. As praças do sexo feminino também não realizarão cursos de carreira e complementares nas áreas de submarinos, mergulho e operações especiais.
Art. 41. O recrutamento fundamenta-se na prestação do SM em caráter obrigatório ou voluntário.
Parágrafo único. O recrutamento compreende:
I - a convocação (nas suas diferentes finalidades);
II - o alistamento ou a inscrição;
III - a seleção; e
IV - a incorporação.
Art. 42. Convocação é o ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do SM, quer o SMI, quer sob outras formas e fases do SM.
Parágrafo único. As diferentes finalidades da convocação para o SM abrangem as convocações para:
I - alistamento de pessoal para prestar o SM obrigatório ou para a inscrição, no caso de SM voluntário;
II - seleção; e
III - incorporação ou matrícula (designação).
Art. 43. Convocação para seleção é o ato pelo qual os brasileiros são chamados para seleção.
Parágrafo único. A convocação para seleção é feita no ato do alistamento ou da inscrição.
Art. 44. A convocação à incorporação ou matrícula (designação) é o ato pelo qual os brasileiros, após julgados aptos em seleção, são designados para incorporação ou matrícula, a fim de prestar o SM, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.
Art. 45. Em qualquer época, tenham ou não prestado o SM, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.
Parágrafo único. O CM poderá convocar pessoal da reserva para participar de exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares.
Art. 46. Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva podem ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.
Parágrafo único. A designação de praças para o SAM é regulada pelo Regulamento da Reserva da Marinha e por Instruções Gerais aprovadas por este Comando.
Art. 47. São órgãos de direção do recrutamento de militares para o SAM:
I - a DPMM, para as praças destinadas ao CPA, CAP, CPRM e para as praças especiais; e
II - o CPesFN, para as praças destinadas ao CPFN.
Parágrafo único. Os ComDN são órgãos de planejamento, execução e fiscalização do SM nos territórios de suas jurisdições.
Art. 48. A execução do recrutamento ficará a cargo:
I - da Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM), para os militares de carreira, excetuando-se as praças do CPFN;
II - do CPesFN, para as praças do CPFN;
III - dos ComDN, para a prestação do SMI e de outras formas e fases posteriores, consequentes da mobilização, da convocação de emergência e da aceitação de voluntários, em tempo de paz, para prestar o SMT como militares RM2;
IV - dos Centros de Instrução;
V - da Escola Naval, do Colégio Naval e das Escolas de Aprendizes-Marinheiros (EAM);
VI - das Bases Navais e Aeronavais;
VII - dos Grupamentos de Fuzileiros Navais, assim declarados pelos respectivos Comandantes dos Distritos Navais; e
VIII - do Centro de Adestramento da Ilha da Marambaia.
Parágrafo único. Para os efeitos do SM, a DPMM superintenderá tecnicamente as OM envolvidas na execução do recrutamento.
Art. 49. A seleção para o ingresso na carreira é feita mediante Processo Seletivo de Admissão (PSA) aos seguintes CFMC:
I - Curso de Formação de Sargentos (C-FSG), destinado a ministrar a formação militar-naval das praças que ingressam nos Quadros cuja graduação inicial de carreira é a de 3°SG;
II - Curso de Formação de Cabos (C-FCB), destinado a ministrar a formação militar-naval das praças que ingressam nos Quadros cuja graduação inicial de carreira é a de CB;
III - Curso de Formação de Marinheiros (C-FMN), destinado a ministrar a formação militar-naval dos MN para o ingresso no QPA e QAP; e
IV - Curso de Formação de Soldados (C-FSD), destinado a ministrar a formação militar-naval das praças destinadas ao QPFN.
Art. 50. A seleção de brasileiros para a prestação do SMI e para prestar outras formas de SMT é feita de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) e no Regulamento da Reserva da Marinha.
Art. 51. Os PSA aos diversos CFMC são constituídos de diversas etapas, que serão definidas em edital.
Art. 52. São condições para inscrição nos PSA aos CFMC:
I - ser voluntário(a);
II - ser brasileiro(a), e, no caso de PSA a cursos destinados à formação ou preparação de oficiais, ser brasileiro(a) nato(a);
III - ter o nível de escolaridade mínimo exigido de acordo com o respectivo edital do concurso;
IV - ter a formação profissional exigida de acordo com o respectivo edital do concurso;
V - não possuir registros criminais e não estar sub judice ou condenado criminalmente;
VI - não estar no serviço ativo das Forças Armadas por força de decisão judicial não transitada em julgado;
VII - não estar cumprindo pena por crime militar ou comum;
VIII - se praça da ativa da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ter “bom comportamento”;
IX - estar em dia com as suas obrigações militares, com relação às sucessivas exigências do SM;
X - estar na faixa etária fixada para a inscrição no respectivo PSA;
XI - estar em dia com as suas obrigações eleitorais;
XII - não ser portador de certificado de isenção do SM, devido às suas condições morais, físicas ou mentais;
XIII - se praça da ativa, apresentar, junto ao formulário de solicitação de inscrição, as informações do seu Comandante, Diretor ou Chefe, referentes ao atendimento das condições previstas nos incisos V a X deste artigo.
Art. 53. A matrícula nos cursos que permitem o ingresso na carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público, cujo edital estabelecerá as condições de escolaridade, preparo técnico e profissional, sexo, limites de idade, idoneidade, saúde, higidez física e aptidão psicológica requeridas pelas exigências profissionais da atividade militar.
Art. 54. Os seguintes níveis mínimos de educação básica e profissional, observadas as disposições previstas na legislação que fixa as diretrizes e bases da educação nacional e na legislação que dispõe sobre o ensino na Marinha, são exigidos para ingresso nos Quadros de Praças:
I - ao C-FSG e ao C-FCB, ter o ensino médio completo e diploma de Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (C-EPT), nas habilitações fixadas pela Administração Naval, exceto para o C-FSG destinados ao QMU; e
II - ao C-FSG destinados ao QMU, ao C-FMN e ao C-FSD, ter o ensino médio completo.
Art. 55. Desde que preencham as demais condições exigidas nesta Portaria, é permitido às praças do SAM participar de PSA aos CFMC, devendo-lhes ser proporcionadas as condições para a prestação das provas necessárias.
Art. 56. A convocação ou a designação à incorporação é o ato pelo qual os brasileiros, após julgados aptos em seleção, são designados para incorporação, a fim de prestar o SM, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.
§ 1° O convocado ou o designado à incorporação deverá apresentar-se à OM designada, no prazo que lhe for fixado.
§ 2° A convocação à incorporação da classe convocada para a prestação do SMI será feita de acordo com os seguintes documentos relativos ao ano considerado para a prestação do SMI:
I - Plano Geral de Convocação (PGC); e
II - Instruções Complementares de Convocação (ICC).
Art. 57. A designação de candidatos ao ingresso na carreira será coordenada pela DEnsM e pelo CPesFN.
Art. 58. A execução da convocação ou designação à incorporação para prestar SM, como praça RM2, é atribuição dos respectivos ComDN.
Art. 59. Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário nos CFMC ou Curso de Formação de Militar da Reserva (CFMR).
§ 1° Os convocados ou voluntários são convocados à matrícula quando satisfeitas as condições de seleção.
§ 2° Os convocados ou voluntários, que se apresentarem dentro dos prazos estipulados, são incluídos nas OM de destino que lhes forem atribuídas, na data de sua apresentação, e, após concluírem o Período de Adaptação, são matriculados nos cursos para os quais concorreram na data prevista para o início dos respectivos cursos.
Art. 60. A praça especial que não concluir com aproveitamento o curso de formação em que foi matriculada será excluída do SAM, observadas as disposições pertinentes previstas no Estatuto dos Militares e nas normas específicas sobre a exclusão do SAM.
Art. 61. A Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em OM, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva (OFR), à qual fique vinculado de modo permanente, independente de horário, e com os encargos inerentes à OM.
§ 1° O ato de incorporação é da competência do Comandante da OM designada para a apresentação do convocado ou do designado à incorporação.
§ 2° A data de incorporação é a data inicial de contagem do tempo de efetivo serviço.
Art. 62. A incorporação, como praça especial, será efetivada em um dos seguintes graus hierárquicos:
I - GM, para realizar o Curso de Formação de Oficiais (CFO);
II - GM-RM2, para realizar o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) ou o Estágio de Serviço Técnico (EST);
III - Aspirante (ASP), para realizar o Curso de Graduação de Oficiais;
IV - Aluno do Colégio Naval (ACN), para realizar o Curso de Preparação de Aspirantes;
V - Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva (AFOR), para realizar o Curso de Formação de Oficiais da Reserva;
VI - Aluno de Escola ou Centro de Formação de Sargentos (AFSG), para realizar o C-FSG;
VII - Grumete (GR), para realizar o C-FCB; ou
VIII - Aprendiz-Marinheiro (AM), para realizar o C-FMN.
Art. 63. A incorporação e inclusão no CPRM serão efetivadas na graduação:
I - de MN-RC, para a prestação do SMI;
II - de Grumete (GR), para prestar o Estágio Técnico de Praças (ETP); ou
III - que já possuir, quando a praça da RM1 ou da RM2 for incorporada para prestar SM decorrente de convocação, designação ou mobilização para o SAM.
Parágrafo único. Os candidatos ao ingresso na carreira do QPFN são incorporados na graduação de A-FN para realizar o C-FSD.
Art. 64. A Dispensa de Incorporação é o ato pelo qual os convocados, designados ou mobilizados para o SAM são dispensados de incorporação, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação existentes.§ 1° Os brasileiros da classe convocada são dispensados de incorporação, na forma estabelecida no RLSM.
§ 2° Os designados à incorporação para prestar Serviço Militar Voluntário (SMV) poderão ser dispensados de incorporação para aquela finalidade, quando:
I - durante o período de adaptação, apresentar dificuldades de adaptação às atividades militares; ou
II - não forem aprovados em seleção complementar a ser realizada pela OM designada para a sua incorporação, em decorrência de fatos novos ocorridos entre a seleção anterior e a complementar.
§ 3° A dispensa de incorporação de voluntário não o exime da obrigatoriedade para com o SM, prevista na legislação pertinente, e também não modifica a situação militar vigente na data de sua apresentação.
§ 4° No caso do § 3°, o documento comprobatório de situação militar, apresentado pelo designado no momento de sua apresentação, deverá ser-lhe restituído com as observações que se fizerem necessárias.
Art. 65. A Nomeação é o ato pelo qual o voluntário, após a conclusão do curso de formação, ingressa nos Corpos e Quadros de carreira e adquire as graduações iniciais dos Quadros definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Para serem nomeados, os candidatos ao ingresso na carreira ou na reserva devem atender às seguintes condições:
I - ter concluído com aproveitamento o curso de formação pertinente ao Quadro;
II - estar apto em inspeção de saúde para o SAM; e
III - não estar incidindo em qualquer das seguintes situações:
a) preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
b) denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
c) submetido a Conselho de Disciplina;
d) preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar;
e) condenado, enquanto durar o cumprimento da pena; ou
f) em dívida com a Fazenda Nacional.
Art. 66. Os candidatos ao ingresso na carreira de praças, depois de satisfeitas as condições exigidas, são nomeados:
I – 3°SG de carreira do QMU, da Especialidade de Música (MU);
II – 3°SG de carreira do QTPA das Especialidades pelas quais concorreram no PSA ao C-FSG;
III – CB de carreira do QATP/QTIP, das Especialidades pelas quais concorreram no PSA ao C-FCB;
IV – MN de carreira do QPA; ou
V – Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN) de carreira do QPFN.
§ 1° Para ser nomeado praça de carreira, o candidato deverá assinar o termo de compromisso inicial de permanecer no SAM pelo prazo mínimo inicial determinado no PCPM.
§ 2° A ordem hierárquica de colocação dos nomeados nas graduações iniciais dos diversos Corpos e Quadros resulta da ordem de classificação dos militares nos respectivos cursos de formação.
Art. 67. As praças especiais que, em função de sua nomeação, forem colocadas nas escalas hierárquicas dos Corpos e Quadros de oficiais ou de praças, deixarão de ser praças especiais.
Art. 68. O militar, após ingressar na Marinha mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.
Art. 69. O compromisso do incorporado, do matriculado e do nomeado, terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira, na presença de tropa ou guarnição formada, conforme os dizeres estabelecidos nos regulamentos específicos, e tão logo a praça tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Marinha.
Parágrafo único. O compromisso das praças abaixo mencionadas é prestado nas seguintes ocasiões:
I - os AFSG, imediatamente após a data de assinatura do ato de sua nomeação como 3°SG de carreira, em cerimônia realizada no Centro de Instrução em que foi realizado o C-FSG;
II - os GR, imediatamente após a data de assinatura do ato de sua nomeação como CB de carreira, em cerimônia realizada no Centro de Instrução em que foi realizado o C-FCB;
III - os AM, após a assinatura do ato de sua declaração como praça especial GR, nas respectivas EAM; e
IV - os A-FN, imediatamente após a data de assinatura do ato de sua nomeação como SD de carreira, em cerimônia realizada no Centro de Instrução em que for realizado o C-FSD.
Art. 70. Os efetivos, por graduações, para diferentes Corpos e Quadros de Praças, serão distribuídos anualmente, observando o limite total de 69.800 Praças e os seguintes limites por Corpos:
I - para o CPA e CAP, 50.328; e
II - para o CPFN, 19.472.
Art. 71. Os efetivos fixados para o CPA, CPFN e CAP são distribuídos, anualmente, pelo CM, por Corpos, Quadros e graduações, de acordo com as necessidades do serviço e de forma a atender ao adequado fluxo de carreira, observados os limites fixados no art. 70.
Parágrafo único. A distribuição dos efetivos poderá ser alterada no curso do exercício, sempre que necessário, a fim de possibilitar os ajustes indispensáveis para atender às necessidades do serviço.
Art. 72. O efetivo do CPRM será distribuído, anualmente, por graduações, situação militar e por Distrito Naval, pelo DGPM, de acordo com as necessidades do serviço e de forma a atender às necessidades de preparação de pessoal RM2.
Art. 73. Os efetivos distribuídos são os efetivos de referência para os efeitos de promoção e aplicação da quota compulsória.
Art. 74. Às praças com menos de dez anos de efetivo serviço que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como reengajadas.
Parágrafo único. O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos às praças de qualquer graduação, observadas as limitações regulamentares e os prazos e condições fixados pela Administração Naval.
Art. 75. São competentes para concessão das prorrogações do SM:
I - a DPMM, para as praças do CPA e CAP;
II - o CPesFN, para as praças do CPFN; e
III - os ComDN, para as praças do CPRM que prestam SM nas áreas de suas jurisdições.
Parágrafo único. Não são previstos engajamento ou reengajamento para as praças especiais.
Art. 76. As prorrogações do SM não alteram as situações de atividade das praças que tiverem o seu SM prorrogado.
Art. 77. As praças serão mencionadas pelas siglas de seus graus hierárquicos, da Especialidade e, quando for o caso, da Subespecialidade, seguidas pelo Número de Identificação de Pessoal (NIP) e nome.
Parágrafo único. No caso de praças do CPRM, serão usadas as abreviaturas RM1 ou RM2, em substituição à sigla do Quadro, seguidas, quando for o caso, das siglas de suas Especialidades.
Art. 78. Fica delegada competência aos Comandantes das OM em que funcionarem os CFMC ou CFMR para, citadas e observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, expedir os seguintes atos de exclusão do SAM das praças especiais que tenham sido incorporadas, em decorrência de matrícula nos respectivos cursos, e que não venham a concluí-lo com aproveitamento:
I - licenciamento;
II - anulação de incorporação;
III - desincorporação; e
IV - exclusão por falecimento ou deserção.
Art. 79. A nova estrutura organizacional dos Corpos e Quadros, apresentada nesta Portaria, vigorará a partir da entrada em vigor do presente ato de aprovação.
Art. 80. A partir de 1° de janeiro de 2008, foram extintos os Quadros Suplementares (QS), Quadros de Especialistas (QE), Quadro de Aperfeiçoados (QA) e os Quadros Especiais de Sargentos do CPA, CPFN e do CAP.
Art. 81. Na data da extinção dos Quadros de que trata o art. 80, observadas as antiguidades relativas que possuíam entre si, dentro dos respectivos Corpos, passaram a integrar o:
I - QPA, as praças dos QA, QE e do QS do CPA que ingressaram na carreira na graduação inicial de MN, exceto os CB do QE que foram promovidos a esta graduação até 1998, inclusive, e que não foram aprovados no processo seletivo ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG), em todas as oportunidades previstas;
II - QEPA, os Sargentos (SG) do Quadro Especial de Sargentos do CPA e os CB do QE do CPA que foram promovidos a esta graduação até 1998, inclusive, e que não foram aprovados no processo seletivo ao C-Esp-HabSG, em todas as oportunidades previstas;
III - QPFN, as praças dos QA, QE e do QS do CPFN que ingressaram na carreira na graduação de SD-FN, exceto os CB do QE que foram promovidos a esta graduação até 1998, inclusive, e que não foram aprovados no processo seletivo ao C-EspHabSG, em todas as oportunidades previstas;
IV - QEFN, os SG do Quadro Especial de Sargentos do CPFN e os CB do QE do CPFN que foram promovidos a esta graduação até 1998, inclusive, e que não foram aprovados no processo seletivo ao C-Esp-HabSG, em todas as oportunidades previstas;
V - QMU, os SO e SG do CPFN, da Especialidade de MU, que ingressaram na carreira na graduação de 3°SG;
VI - QAP, as praças dos QA e QE do CAP que ingressaram na carreira na graduação inicial de MN, exceto os CB do QE que foram promovidos a esta graduação até 1998, inclusive, e que não foram aprovados no processo seletivo ao C-Esp-HabSG, em todas as oportunidades previstas;
VII - QEAP, os SG do Quadro Especial de Sargentos do CAP e os CB do QE do CAP que foram promovidos a esta graduação até 1998, inclusive, e que não foram aprovados no processo seletivo ao C-Esp-HabSG, em todas as oportunidades previstas;
VIII - QATP, as praças dos QE e QA que ingressaram na carreira, na graduação de CB; e
IX - QTP, as praças do QA do CAP que:
a) ingressaram no antigo Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP) do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), mediante promoção a 3°SG e convocação para o SAM, realizadas nos termos do art. 3°, inciso II, e art. 9°, inciso II, da Lei n° 7.622, de 9 de outubro de 1987, revogada pela Lei n° 9.519, de 1997;
b) foram nomeadas 3°SG do CAP pela Portaria n° 1.558, de 10 de dezembro de 1998, da DPMM;
c) foram promovidas a 3°SG pelas Portarias n° 46, de 20 de dezembro de 1985; n° 53, de 30 de dezembro de 1986; e n° 51, de 29 de dezembro de 1987, do Comandante do Centro de Instrução Almirante Wandenkolk;
d) foram promovidas a 3°SG pelas Portarias n° 9, de 5 de maio de 1989; e n° 13, de 18 de maio de 1990, do Comandante do Quartel de Marinheiros; e
e) foram nomeadas 3°SG do CAP pela Portaria n° 1.332, de 6 de dezembro de 2000, do Diretor do Pessoal Militar da Marinha.
X – QTIP, as praças da área industrial que pertenciam ao QATP.
Parágrafo único. Os Quadros Especiais (QE) e o Quadro Técnico de Praças (QTP) serão considerados extintos, após a transferência de todos os militares para a reserva remunerada.
CÍRCULOS E ESCALAS HIERÁRQUICAS DAS PRAÇAS DA MARINHA | |
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DISTRIBUIÇÃO DAS PRAÇAS DO CPA POR ESPECIALIDADES E HABILITAÇÕES |
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* Especialidades em extinção ** Novas especialidades que passarão a vigorar a partir do Curso de Especialização de 2023 (C-Espc/2023) |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.07.2022