Fixa diretrizes e competências para a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor, relativos a atividades de custeio e à locação de imóveis.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n° 136 de 25 de agosto de 2010, o §2° do art. 2° do Decreto n° 7.689, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 9.189, de 1° de novembro de 2017, a Portaria Normativa n° 545/MD, de 7 de março de 2014, alterada pela Portaria n° 775/MD, de 28 de março de 2014, e a Portaria Normativa n° 26/GM-MD, de 15 de maio de 2018, resolve:
Art. 1° De acordo com os respectivos valores, a celebração de novos contratos administrativos ou a prorrogação dos contratos em vigor, relativos a atividades de custeio, será autorizada pelas seguintes autoridades:
I – Pelo Comandante da Marinha (CM): Contratos com valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – Pelos Órgão de Direção-Geral (ODG)/Órgão de Direção Setorial (ODS): Contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
III – Pelos titulares dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata e das Entidades ou Órgãos Vinculados ao CM: Contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§1° Para os contratos citados no inciso I, os ODG/ODS, deverão encaminhar mensagem ao Gabinete do Comandante da Marinha (GCM), com a finalidade de obter autorização do CM, acompanhada de devida justificativa, com antecedência mínima de 20 dias em relação à data da assinatura do contrato;
§2° As autoridades descritas no inciso II deste artigo poderão subdelegar a competência para autorizar a celebração de contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) aos titulares de Organização Militar (OM) sob sua jurisdição; e
§3° Os Órgãos de Assistência Direta e Imediata e as Entidades ou Órgãos Vinculados ao CM, nos casos de contratos com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverão encaminhar mensagem ao GCM, acompanhada de devida justificativa, no prazo previsto no §1°.
Art. 2° Em observância ao art. 4° do Decreto n° 7.689, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 9.189, de 1° de novembro de 2017, a celebração de contratos de locação de imóveis ou prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, será autorizada pelo Comandante da Marinha.
Parágrafo Único: Para os contratos previstos no caput, os ODG/ODS, os Órgãos de Assistência Direta e Imediata e as Entidades ou Órgãos Vinculados deverão encaminhar mensagem ao GCM, com a finalidade de obter autorização do Comandante da Marinha, acompanhada de justificativa, com antecedência mínima de 20 dias em relação à data da assinatura do contrato.
Art. 3° Para os demais contratos administrativos permanecem vigentes as diretrizes estabelecidas na Portaria n° 180/MB, de 16 de julho de 2001.
Art. 4° A Secretaria-Geral da Marinha expedirá normas complementares a esta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Art. 6° Revoga-se a Portaria n° 404/MB, de 22 de agosto de 2014.