MINISTÉRIO DA DEFESA

MARINHA DO BRASIL

PORTARIA MB/MD N° 37, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.

Estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4°, 17, parágrafo único, e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999; o inciso XXIII do art. 26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005; e de acordo com os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:

Art. 1° Estabelecer a estrutura da Autoridade Marítima e delegar competências, de acordo com as atribuições e os níveis de atuação dos órgãos envolvidos, na forma do anexo A e conforme organograma do anexo B.

Art. 2° As normas decorrentes desta Portaria obedecerão à legislação em vigor, às orientações baixadas pelo Comandante da Marinha e, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, especificamente aos relativos à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar e nas hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.

Art. 3° Fica revogada a Portaria n° 156/MB, de 3 de junho de 2004, conforme consta do anexo da Portaria n° 285/MB, de 28 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 187, de 29 de setembro de 2020, Seção 1, Página 15. (Revogada pela Portaria n° 237/MB, de 23 de setembro de 2022)

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 3 de março de 2022.

ALMIR GARNIER SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DOU de n° 41, de 2 de fevereiro de 2022, seção 1, Página 33.

ANEXO A

CAPÍTULO I

ESTRUTURA DA AUTORIDADE MARÍTIMA

Art. 1° O Comandante da Marinha (CM), designado Autoridade Marítima (AM), tem competência para o trato dos assuntos afetos às atribuições subsidiárias que cabem à Marinha do Brasil (MB), por norma legal e que não sejam relacionadas com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, como estabelecido na Constituição Federal.

CAPITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Seção I

Das atribuições

Art. 2° As atribuições subsidiárias mencionadas no art. 1° são:

I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacional;

II - prover a segurança da navegação aquaviária;

III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;

IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas; e

V - cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.

Seção II

Dos órgãos envolvidos

Art. 3° Para o exercício das atribuições supracitadas, são assim designados “Representantes da Autoridade Marítima”, conforme o organograma do anexo B e detalhados nos arts. 7° ao 15.

§ 1° Os Representantes da AM para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos e o Representante da AM para a Antártica e os Recursos do Mar, detalhados nos arts. 12 e 13, exercem a atribuição prevista no inciso III do art. 2°.

§ 2° Aos Representantes da AM competem a supervisão dos subordinados que tenham atribuições dentro desta estrutura.

Art. 4° O assessoramento nos assuntos concernentes à AM é realizado pelo “Assessor da Autoridade Marítima”, assim designado o Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 5° Os Titulares de outras Organizações Militares (OM) e seus prepostos que, por força das Normas da AM (NORMAM) tenham atribuições dentro desta estrutura, são designados “Agentes da Autoridade Marítima”.

Parágrafo único. A supervisão dos Agentes da AM subordinados compete aos respectivos Comandantes dos Distritos Navais, aos quais estejam subordinados.

CAPITULO III

DOS NÍVEIS DE ATUAÇÃO E DAS DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA

Seção I

Assessoria da Autoridade Marítima

Art. 6° O Assessor da AM, assim designado o Chefe do Estado-Maior da Armada, é responsável pelo assessoramento ao CM nos assuntos concernentes à AM.

Parágrafo único. Para o cumprimento do caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Chefe do Estado-Maior da Armada para:

I - propor os responsáveis por atribuições não especificadas na estrutura da AM;

II - esclarecer as competências e dirimir dúvidas concernentes às atribuições da AM;

III - manter a estrutura da AM atualizada em relação à legislação vigente;

IV - criar Grupos de Trabalho para o trato de assuntos da AM;

V - determinar a análise, por sua iniciativa, das NORMAM emitidas pelos Representantes, quanto à compatibilidade com as correspondentes delegações de competência e atribuições, determinando as modificações porventura necessárias;

VI - determinar a análise dos assuntos afetos à AM que forem submetidos ao CM, quando for pertinente; e

VII - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar.

Seção II

Orientar e controlar a Marinha Mercante

Art. 7° Os Representantes da AM para orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas são o Diretor-Geral de Navegação, o Diretor de Portos e Costas e o Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.

§ 1° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor-Geral de Navegação para:

I - supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante; e

II - estabelecer a Política do Ensino Profissional Marítimo.

§ 2° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:

I - baixar os atos relativos ao Ensino Profissional Marítimo;

II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, prestando contas ao Tribunal de Contas da União;

III - orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do ensino nos estabelecimentos e organizações navais integrantes do Sistema de Ensino Profissional Marítimo;

IV - expedir certidões requeridas pelo pessoal da Marinha Mercante;

V - apreciar, decidir e expedir os atos competentes sobre as transferências de categorias do pessoal da Marinha Mercante;

VI - determinar o cumprimento do disposto na Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), conforme emendada;

VII - estabelecer requisitos e elaborar normas para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; e

VIII - baixar atos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição hídrica causada por embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.

§ 3° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul para fornecer orientações aos navios e embarcações de bandeira brasileira ou afretados por empresas brasileiras, com relação à sua proteção.

Seção II

Segurança da Navegação Aquaviária

Art. 8° Os Representantes da AM para prover a segurança da navegação aquaviária são o Comandante de Operações Navais e o Diretor-Geral de Navegação.

§ 1° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III e IV, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Comandante de Operações Navais para:

I - aprovar as normas, no âmbito da MB, relativas ao socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;

II - coordenar e controlar a execução de atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;

III - promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;

IV - cooperar com o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;

V - aprovar as normas, no âmbito da MB, relativas à cobrança de serviços de salvamento marítimo, reboque contratado, mergulho e utilização da câmara de recompressão;

VI - orientar os órgãos subordinados quanto às consultas referentes a aforamento de terrenos de marinha;

VII - articular-se com os órgãos do Ministério da Infraestrutura para orientar a compatibilização de procedimentos relativos às atividades da Direção Civil do Transporte Marítimo em situações de tensão internacional ou guerra;

VIII - delegar a execução a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição, dos serviços de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores; e

IX - delegar a execução a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição, dos serviços de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

§ 2° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor-Geral de Navegação para:

I - promover e supervisionar a execução de atividades voltadas para a segurança da navegação aquaviária e para o meio ambiente; e

II - atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante proposta do Diretor de Hidrografia e Navegação.

§ 3° Da atribuição mencionada no caput decorrem outras, assuntos concernentes à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar e hidrovias interiores, além de salvamento e prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio, previstos nos arts. 9°, 10 e 11.

Subseção I

Segurança da navegação

Art. 9° Os Representantes da AM para a segurança da navegação, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8°, são o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.

§ 1° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso III, para o qual fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Portos e Costas para:

I - estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;

II - estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;

III - determinar a tripulação de segurança das embarcações;

IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;

V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;

VI - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;

VII - promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;

VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;

IX - estabelecer os parâmetros para a definição dos limites da navegação interior;

a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;

b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;

c) realização de inspeções navais e vistorias;

d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;

e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;

f) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;

g) registro e certificação de helideques das embarcações e plataformas;

h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;

i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;

j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;

k) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;

l) regulamentação do serviço de praticagem;

m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação;

n) transporte de madeira em toros por via fluvial;

o) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura;

p) operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades;

q) fixação da tripulação de segurança das embarcações;

r) medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;

s) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;

t) Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente;

u) requisitos de segurança, habitabilidade e homologação de material;

v) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; e

w) credenciamento de instituições para ministrar cursos e treinamentos complementares para Tripulantes Não Aquaviários (TNA), Profissionais Não Tripulantes (PNT) e Profissionais de Proteção Marítima (PPM)2;

XI - julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância;

XII - delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental;

XIII - reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectiva emissão de certificados às Convenções Marítimas Internacionais das quais o Brasil é signatário;

XIV - estipular os valores dos emolumentos relativos a serviços prestados em decorrência da aplicação da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA);

XV - estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem;

XVI - comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo; e

XVII - estabelecer as Regras Especiais Complementares ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) para uso em rios, canais, lagoas e lagos.

§ 2° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:

I - determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;

II - autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;

III - determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;

IV - supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;

V - determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;

VI - notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; e

VII - aprovar as NORMAM relativas a:

a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;

b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;

c) utilização de faróis; e

d) atividades de meteorologia marítima.

§ 3° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação para os incisos IV e V e a delegação subsequente para o inciso VIII, aos Comandantes dos Distritos Navais para:

I - coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à AM;

II - promover a execução da Inspeção Naval e da Patrulha Naval;

III - determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;

IV - cooperar com o SIPRON no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;

V - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;

VI - adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;

VII - instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA;

VIII - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA;

IX - intervir, junto às Administrações dos Portos, para assegurar ou garantir aos navios da MB a prioridade para atracação no porto;

X - ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela AM;

XI - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição; e

XII - delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.

Subseção II

Socorro e Salvamento

Art. 10. Os Representantes da AM para o Socorro e Salvamento, decorrente da atribuição prevista no art. 8°, são os Comandantes dos Distritos Navais.

Parágrafo único. Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, aos Comandantes dos Distritos Navais para:

I - apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte;

II - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;

III - promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;

IV - promover, coordenar e controlar a execução das atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo, nos portos e nas vias navegáveis interiores; e

V - coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais e o salvamento de náufragos.

Subseção III

Meio Ambiente

Art. 11. Os Representantes da AM para o Meio Ambiente, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8°, são o Diretor de Portos e Costas e os Comandantes dos Distritos Navais.

§ 1° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:

I - coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por parte dos Agentes da AM;

II - julgar os recursos sobre multas aplicadas por agentes da AM, por infração aos regulamentos e leis relativos à poluição ambiental, em última instância;

III - determinar a emissão dos Certificados de Garantia Financeira para os navios de bandeira brasileira, relativos à Convenção Internacional de Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo;

IV - estabelecer requisitos e elaborar normas para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; e

V - encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis.

§ 2° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II e III, aos Comandantes dos Distritos Navais para:

I - determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das responsabilidades sobre os incidentes com embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas, para as providências necessárias no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente;

II - promover a fiscalização dos navios, plataformas ou suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e determinar a autuação e aplicação das sanções aos infratores, nas situações previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e na Lei n° 9.966, de 28 de abril de 2000 (Lei do Óleo), para a AM;

III - acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo em sua área de jurisdição; e

IV - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na Lei de Crimes Ambientais e na Lei do Óleo.

Seção IV

Contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar

Subseção I

Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos

Art. 12. Os Representantes da AM para contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar, especificamente para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos, são o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral de Navegação, o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.

§ 1° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Chefe do Estado-Maior da Armada para:

I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;

II - designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e a atribuição dos seus valores;

III - autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional;

IV - coordenar as atividades dos órgãos nacionais na Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO);

V - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque ou o desembarque se der em portos estrangeiros; e

§ 2° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso I, para o qual é vedada a delegação subsequente, ao Diretor-Geral de Navegação, na qualidade de Secretário-Executivo da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (Sec-IMO), para:

I - coordenar o apoio técnico e administrativo à CCA-IMO, de acordo com o disposto no Regimento Interno da CCA-IMO;

II - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB nos processos referentes à exploração e pesquisa na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, quando os pedidos de autorização forem feitos por órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras; e

III - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque e o desembarque se derem em portos nacionais.

§ 3° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:

I - aprovar as NORMAM relativas a operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades; e

II - autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União.

§ 4° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:

I - determinar o acompanhamento do desenvolvimento de atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, a análise de seus resultados e sua disseminação aos demais órgãos interessados;

II - promover e coordenar a participação do País nas atividades da Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), relacionadas com os Serviços e Mapeamento Oceânicos; e

III - supervisionar as atividades do Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.

§ 5° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos III e IV, aos Comandantes dos Distritos Navais para:

I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;

II - coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar;

III - promover a fiscalização do desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional; e

IV - promover a fiscalização da visita aos portos brasileiros ou do trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em águas sob jurisdição nacional.

Subseção II

Antártica e os Recursos do Mar

Art. 13. O Representante da AM para contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais que dizem respeito ao mar, especificamente para a Antártica e os Recursos do Mar é o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.

Parágrafo único. Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar para:

I - coordenar a atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, quando necessário; e

II - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito aos recursos do mar e à Antártica.

Seção V

Implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos em coordenação com outros órgãos

Art. 14. Os Representantes da AM para implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas, são o Comandante de Operações Navais, o Comandante em Chefe da Esquadra, os Comandantes dos Distritos Navais e o Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.

§ 1° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Navais para:

I - elaborar, controlar e revisar normas e documentos afetos às atividades de Patrulha Naval e Inspeção Naval; e

II - supervisionar as atividades de Patrulha Naval e Inspeção Naval executadas pelo Comando em Chefe da Esquadra e pelos Comandos dos Distritos Navais.

§ 2° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante em Chefe da Esquadra para:

I - promover, eventualmente, a execução da Patrulha Naval e Inspeção Naval; e

II - adjudicar meios aos Comandos dos Distritos Navais, quando ordenado.

§ 3° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso I, aos Comandantes dos Distritos Navais para:

I - promover a execução da Patrulha Naval e Inspeção Naval; e

II - promover a coordenação com os órgãos do Poder Executivo, nas esferas federal e estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.

§ 4° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul para atuar de forma coordenada com as Agências Governamentais e elementos do Poder Marítimo, no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.

Seção VI

Cooperar com os órgãos federais na repressão aos delitos, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias

Art. 15. Os Representantes da AM, para cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, responsáveis pelos assuntos concernentes ao estabelecimento de Acordos e Convênios com esses órgãos, são o Comandante de Operações Navais, os Comandantes dos Distritos Navais e o Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.

§ 1° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, deverá ser verificada delegação ao Comandante de Operações Navais e aos Comandantes dos Distritos Navais, prevista em norma específica que fixa diretrizes para Licitações, Acordos e Atos Administrativos no âmbito do Comando da Marinha.

§ 2° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul para apoiar os órgãos federais, no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.

1 Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005.

2 Lei n° 7.573, de 23 de dezembro de 1986, e Decreto n° 94.536, de 29 de junho de 1987.

3 Decreto-Lei n° 828, de 5 de setembro de 1969.

4 Lei n° 7.203, de 3 de julho de 1984.

5 Lei n° 7.273, de 10 de dezembro de 1984.

6 Lei n° 12.731, de 21 de novembro de 2012, e Decreto n° 9.865, de 27 de junho de 2019.

7 Decreto-Lei n° 2.490, de 16 de agosto de 1940.

8 Decreto n° 1.052, de 4 de fevereiro de 1994.

9 Decreto-Lei n° 1.023, de 21 de outubro de 1969.

10 Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997.

11 Decreto n° 10.576, de 14 dezembro de 2020.

12 Lei n° 7.542, de 26 de setembro de 1986.

13 Decreto n° 2.596, de 18 de maio de 1998.

14 Lei n° 9.966, de 28 de abril de 2000.

15 Decreto-Lei n° 243, de 28 de fevereiro de 1967.

16 Decreto n° 70.092, de 2 de fevereiro de 1972./p>

17 Lei n° 6.421, de 6 de junho de 1977.

18 Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013.

19 Decreto n° 96.000, de 2 de maio de 1988.

20 Decreto n° 9.878, de 27 de junho 2019, e Resolução n° 2-2019/CCA-IMO, de 10 de outubro de 2019.

21 Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015.

22 Decreto, de 5 de janeiro de 1994.

ANEXO B