Estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 4°, 17, parágrafo único, e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999; o inciso XXIII do art. 26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005; e de acordo com os arts. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1° Estabelecer a estrutura da Autoridade Marítima e delegar competências, de acordo com as atribuições e os níveis de atuação dos órgãos envolvidos, na forma do anexo A e conforme organograma do anexo B.
Art. 2° As normas decorrentes desta Portaria obedecerão à legislação em vigor, às orientações baixadas pelo Comandante da Marinha e, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, especificamente aos relativos à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar e nas hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
Art. 3° Fica revogada a Portaria n° 156/MB, de 3 de junho de 2004, conforme consta do anexo da Portaria n° 285/MB, de 28 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 187, de 29 de setembro de 2020, Seção 1, Página 15. (Revogada pela Portaria n° 237/MB, de 23 de setembro de 2022)
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor em 3 de março de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOU de n° 41, de 2 de fevereiro de 2022, seção 1, Página 33.
Art. 1° O Comandante da Marinha (CM), designado Autoridade Marítima (AM), tem competência para o trato dos assuntos afetos às atribuições subsidiárias que cabem à Marinha do Brasil (MB), por norma legal e que não sejam relacionadas com a defesa da Pátria e com a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, como estabelecido na Constituição Federal.
Art. 2° As atribuições subsidiárias mencionadas no art. 1° são:
I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à Defesa Nacional;
II - prover a segurança da navegação aquaviária;
III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar;
IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas; e
V - cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.
Art. 3° Para o exercício das atribuições supracitadas, são assim designados “Representantes da Autoridade Marítima”, conforme o organograma do anexo B e detalhados nos arts. 7° ao 15.
§ 1° Os Representantes da AM para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos e o Representante da AM para a Antártica e os Recursos do Mar, detalhados nos arts. 12 e 13, exercem a atribuição prevista no inciso III do art. 2°.
§ 2° Aos Representantes da AM competem a supervisão dos subordinados que tenham atribuições dentro desta estrutura.
Art. 4° O assessoramento nos assuntos concernentes à AM é realizado pelo “Assessor da Autoridade Marítima”, assim designado o Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 5° Os Titulares de outras Organizações Militares (OM) e seus prepostos que, por força das Normas da AM (NORMAM) tenham atribuições dentro desta estrutura, são designados “Agentes da Autoridade Marítima”.
Parágrafo único. A supervisão dos Agentes da AM subordinados compete aos respectivos Comandantes dos Distritos Navais, aos quais estejam subordinados.
Art. 6° O Assessor da AM, assim designado o Chefe do Estado-Maior da Armada, é responsável pelo assessoramento ao CM nos assuntos concernentes à AM.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Chefe do Estado-Maior da Armada para:
I - propor os responsáveis por atribuições não especificadas na estrutura da AM;
II - esclarecer as competências e dirimir dúvidas concernentes às atribuições da AM;
III - manter a estrutura da AM atualizada em relação à legislação vigente;
IV - criar Grupos de Trabalho para o trato de assuntos da AM;
V - determinar a análise, por sua iniciativa, das NORMAM emitidas pelos Representantes, quanto à compatibilidade com as correspondentes delegações de competência e atribuições, determinando as modificações porventura necessárias;
VI - determinar a análise dos assuntos afetos à AM que forem submetidos ao CM, quando for pertinente; e
VII - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar.
Art. 7° Os Representantes da AM para orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas são o Diretor-Geral de Navegação, o Diretor de Portos e Costas e o Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.
§ 1° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor-Geral de Navegação para:
I - supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante; e
II - estabelecer a Política do Ensino Profissional Marítimo.
§ 2° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:
I - baixar os atos relativos ao Ensino Profissional Marítimo;
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, prestando contas ao Tribunal de Contas da União;
III - orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do ensino nos estabelecimentos e organizações navais integrantes do Sistema de Ensino Profissional Marítimo;
IV - expedir certidões requeridas pelo pessoal da Marinha Mercante;
V - apreciar, decidir e expedir os atos competentes sobre as transferências de categorias do pessoal da Marinha Mercante;
VI - determinar o cumprimento do disposto na Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto (STCW), conforme emendada;
VII - estabelecer requisitos e elaborar normas para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; e
VIII - baixar atos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição hídrica causada por embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.
§ 3° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul para fornecer orientações aos navios e embarcações de bandeira brasileira ou afretados por empresas brasileiras, com relação à sua proteção.
Art. 8° Os Representantes da AM para prover a segurança da navegação aquaviária são o Comandante de Operações Navais e o Diretor-Geral de Navegação.
§ 1° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III e IV, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Comandante de Operações Navais para:
I - aprovar as normas, no âmbito da MB, relativas ao socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
II - coordenar e controlar a execução de atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
III - promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
IV - cooperar com o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;
V - aprovar as normas, no âmbito da MB, relativas à cobrança de serviços de salvamento marítimo, reboque contratado, mergulho e utilização da câmara de recompressão;
VI - orientar os órgãos subordinados quanto às consultas referentes a aforamento de terrenos de marinha;
VII - articular-se com os órgãos do Ministério da Infraestrutura para orientar a compatibilização de procedimentos relativos às atividades da Direção Civil do Transporte Marítimo em situações de tensão internacional ou guerra;
VIII - delegar a execução a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição, dos serviços de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores; e
IX - delegar a execução a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição, dos serviços de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
§ 2° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor-Geral de Navegação para:
I - promover e supervisionar a execução de atividades voltadas para a segurança da navegação aquaviária e para o meio ambiente; e
II - atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante proposta do Diretor de Hidrografia e Navegação.
§ 3° Da atribuição mencionada no caput decorrem outras, assuntos concernentes à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar e hidrovias interiores, além de salvamento e prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas e suas instalações de apoio, previstos nos arts. 9°, 10 e 11.
Art. 9° Os Representantes da AM para a segurança da navegação, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8°, são o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.
§ 1° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso III, para o qual fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Portos e Costas para:
I - estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;
II - estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;
III - determinar a tripulação de segurança das embarcações;
IV - determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;
V - estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;
VI - estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;
VII - promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;
VIII - definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;
IX - estabelecer os parâmetros para a definição dos limites da navegação interior;
a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;
b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;
c) realização de inspeções navais e vistorias;
d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;
e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;
f) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
g) registro e certificação de helideques das embarcações e plataformas;
h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;
i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;
j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;
k) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;
l) regulamentação do serviço de praticagem;
m) Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação;
n) transporte de madeira em toros por via fluvial;
o) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura;
p) operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades;
q) fixação da tripulação de segurança das embarcações;
r) medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;
s) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
t) Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente;
u) requisitos de segurança, habitabilidade e homologação de material;
v) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; e
w) credenciamento de instituições para ministrar cursos e treinamentos complementares para Tripulantes Não Aquaviários (TNA), Profissionais Não Tripulantes (PNT) e Profissionais de Proteção Marítima (PPM)2;
XI - julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância;
XII - delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental;
XIII - reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectiva emissão de certificados às Convenções Marítimas Internacionais das quais o Brasil é signatário;
XIV - estipular os valores dos emolumentos relativos a serviços prestados em decorrência da aplicação da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA);
XV - estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem;
XVI - comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo; e
XVII - estabelecer as Regras Especiais Complementares ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM) para uso em rios, canais, lagoas e lagos.
§ 2° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II, III, V e VI, para os quais fica vedada a delegação subsequente, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:
I - determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;
II - autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;
III - determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;
IV - supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;
V - determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;
VI - notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; e
VII - aprovar as NORMAM relativas a:
a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;
b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;
c) utilização de faróis; e
d) atividades de meteorologia marítima.
§ 3° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação para os incisos IV e V e a delegação subsequente para o inciso VIII, aos Comandantes dos Distritos Navais para:
I - coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à AM;
II - promover a execução da Inspeção Naval e da Patrulha Naval;
III - determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aquicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;
IV - cooperar com o SIPRON no tocante às ações de resposta em situação de emergência nuclear;
V - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;
VI - adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;
VII - instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA;
VIII - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA;
IX - intervir, junto às Administrações dos Portos, para assegurar ou garantir aos navios da MB a prioridade para atracação no porto;
X - ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela AM;
XI - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição; e
XII - delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
Art. 10. Os Representantes da AM para o Socorro e Salvamento, decorrente da atribuição prevista no art. 8°, são os Comandantes dos Distritos Navais.
Parágrafo único. Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, aos Comandantes dos Distritos Navais para:
I - apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte;
II - promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;
III - promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de socorro de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
IV - promover, coordenar e controlar a execução das atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo, nos portos e nas vias navegáveis interiores; e
V - coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais e o salvamento de náufragos.
Art. 11. Os Representantes da AM para o Meio Ambiente, assunto decorrente da atribuição prevista no art. 8°, são o Diretor de Portos e Costas e os Comandantes dos Distritos Navais.
§ 1° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:
I - coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por parte dos Agentes da AM;
II - julgar os recursos sobre multas aplicadas por agentes da AM, por infração aos regulamentos e leis relativos à poluição ambiental, em última instância;
III - determinar a emissão dos Certificados de Garantia Financeira para os navios de bandeira brasileira, relativos à Convenção Internacional de Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo;
IV - estabelecer requisitos e elaborar normas para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; e
V - encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis.
§ 2° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos II e III, aos Comandantes dos Distritos Navais para:
I - determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das responsabilidades sobre os incidentes com embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas, para as providências necessárias no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente;
II - promover a fiscalização dos navios, plataformas ou suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e determinar a autuação e aplicação das sanções aos infratores, nas situações previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e na Lei n° 9.966, de 28 de abril de 2000 (Lei do Óleo), para a AM;
III - acompanhar e avaliar incidentes de poluição por óleo em sua área de jurisdição; e
IV - designar os Agentes da AM competentes para lavrar Autos de Infração previstos na Lei de Crimes Ambientais e na Lei do Óleo.
Art. 12. Os Representantes da AM para contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar, especificamente para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos, são o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral de Navegação, o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação e os Comandantes dos Distritos Navais.
§ 1° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Chefe do Estado-Maior da Armada para:
I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;
II - designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e a atribuição dos seus valores;
III - autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional;
IV - coordenar as atividades dos órgãos nacionais na Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO);
V - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque ou o desembarque se der em portos estrangeiros; e
§ 2° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso I, para o qual é vedada a delegação subsequente, ao Diretor-Geral de Navegação, na qualidade de Secretário-Executivo da Comissão Coordenadora para os Assuntos da Organização Marítima Internacional (Sec-IMO), para:
I - coordenar o apoio técnico e administrativo à CCA-IMO, de acordo com o disposto no Regimento Interno da CCA-IMO;
II - determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB nos processos referentes à exploração e pesquisa na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, quando os pedidos de autorização forem feitos por órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras; e
III - designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque e o desembarque se derem em portos nacionais.
§ 3° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Portos e Costas para:
I - aprovar as NORMAM relativas a operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades; e
II - autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União.
§ 4° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Diretor de Hidrografia e Navegação para:
I - determinar o acompanhamento do desenvolvimento de atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional, a análise de seus resultados e sua disseminação aos demais órgãos interessados;
II - promover e coordenar a participação do País nas atividades da Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), relacionadas com os Serviços e Mapeamento Oceânicos; e
III - supervisionar as atividades do Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.
§ 5° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto os incisos III e IV, aos Comandantes dos Distritos Navais para:
I - autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;
II - coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar;
III - promover a fiscalização do desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na Plataforma Continental e em águas sob jurisdição nacional; e
IV - promover a fiscalização da visita aos portos brasileiros ou do trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em águas sob jurisdição nacional.
Art. 13. O Representante da AM para contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais que dizem respeito ao mar, especificamente para a Antártica e os Recursos do Mar é o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.
Parágrafo único. Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar para:
I - coordenar a atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, quando necessário; e
II - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito aos recursos do mar e à Antártica.
Art. 14. Os Representantes da AM para implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas, são o Comandante de Operações Navais, o Comandante em Chefe da Esquadra, os Comandantes dos Distritos Navais e o Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.
§ 1° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Navais para:
I - elaborar, controlar e revisar normas e documentos afetos às atividades de Patrulha Naval e Inspeção Naval; e
II - supervisionar as atividades de Patrulha Naval e Inspeção Naval executadas pelo Comando em Chefe da Esquadra e pelos Comandos dos Distritos Navais.
§ 2° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante em Chefe da Esquadra para:
I - promover, eventualmente, a execução da Patrulha Naval e Inspeção Naval; e
II - adjudicar meios aos Comandos dos Distritos Navais, quando ordenado.
§ 3° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, exceto o inciso I, aos Comandantes dos Distritos Navais para:
I - promover a execução da Patrulha Naval e Inspeção Naval; e
II - promover a coordenação com os órgãos do Poder Executivo, nas esferas federal e estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas.
§ 4° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul para atuar de forma coordenada com as Agências Governamentais e elementos do Poder Marítimo, no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.
Art. 15. Os Representantes da AM, para cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, responsáveis pelos assuntos concernentes ao estabelecimento de Acordos e Convênios com esses órgãos, são o Comandante de Operações Navais, os Comandantes dos Distritos Navais e o Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul.
§ 1° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, deverá ser verificada delegação ao Comandante de Operações Navais e aos Comandantes dos Distritos Navais, prevista em norma específica que fixa diretrizes para Licitações, Acordos e Atos Administrativos no âmbito do Comando da Marinha.
§ 2° Para o cumprimento da atribuição mencionada no caput, fica delegada competência, vedada a subdelegação, ao Comandante de Operações Marítimas e Proteção da Amazônia Azul para apoiar os órgãos federais, no que se refere à segurança marítima e fluvial de abrangência nacional e internacional.
1 Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005.
2 Lei n° 7.573, de 23 de dezembro de 1986, e Decreto n° 94.536, de 29 de junho de 1987.
3 Decreto-Lei n° 828, de 5 de setembro de 1969.
4 Lei n° 7.203, de 3 de julho de 1984.
5 Lei n° 7.273, de 10 de dezembro de 1984.
6 Lei n° 12.731, de 21 de novembro de 2012, e Decreto n° 9.865, de 27 de junho de 2019.
7 Decreto-Lei n° 2.490, de 16 de agosto de 1940.
8 Decreto n° 1.052, de 4 de fevereiro de 1994.
9 Decreto-Lei n° 1.023, de 21 de outubro de 1969.
10 Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997.
11 Decreto n° 10.576, de 14 dezembro de 2020.
12 Lei n° 7.542, de 26 de setembro de 1986.
13 Decreto n° 2.596, de 18 de maio de 1998.
14 Lei n° 9.966, de 28 de abril de 2000.
15 Decreto-Lei n° 243, de 28 de fevereiro de 1967.
16 Decreto n° 70.092, de 2 de fevereiro de 1972./p>
17 Lei n° 6.421, de 6 de junho de 1977.
18 Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013.
19 Decreto n° 96.000, de 2 de maio de 1988.
20 Decreto n° 9.878, de 27 de junho 2019, e Resolução n° 2-2019/CCA-IMO, de 10 de outubro de 2019.
21 Lei n° 13.123, de 20 de maio de 2015.
22 Decreto, de 5 de janeiro de 1994.