(Revogada pela PORTARIA MB/MD n° 37/2022, DE 21DE FEVEREIRO DE 2022)

MINISTÉRIO DA DEFESA

MARINHA DO BRASIL

REVOGADA ACD Port. MB/MD n° 37, de 21FEV2022
Publicado Boletim n° 06/04 pág. 15
PORTARIA N° 156/MB, DE 3 DE JUNHO DE 2004.

Estabelece a Estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4°, 17, parágrafo único, e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com os art. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:

Art. 1° Estabelecer a estrutura da Autoridade Marítima, conforme o organograma constante do Anexo A, e de acordo com as atribuições e os níveis de atuação dos órgãos envolvidos, na forma do contido no Anexo B.

Art. 2° Delegar competências, concernentes à Autoridade Marítima, aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares, na forma do contido nos anexos, como a seguir mencionados:

I- Ao Chefe do Estado-Maior da Armada, Anexo C;

II- Ao Comandante de Operações Navais, Anexo D;

III- Ao Diretor-Geral de Navegação, Anexo E;

IV- Ao Diretor de Portos e Costas, Anexo F;

V- Ao Diretor de Hidrografia e Navegação, Anexo G; e

VI- Aos Comandantes dos Distritos Navais e ao Comandante Naval da Amazônia Ocidental, Anexo H.

Art. 3° Os órgãos subordinados têm o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem as normas e procedimentos em vigor ao disposto na presente Portaria.

Art. 4° As normas decorrentes desta Portaria obedecerão à legislação em vigor, às orientações baixadas pelo Comandante da Marinha e, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, especificamente aos relativos à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revoga-se a Portaria n° 173/2003, do Comandante da Marinha.

ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO

ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO

Representantes da AM para o Meio Ambiente

DPC/ComDN/CANO

Anexo B (7), da Port n° 156/MB/2004

ESTRUTURA DA AUTORIDADE MARÍTIMA DEFINIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E DOS NÍVEIS DE ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Art. 1° A Autoridade Marítima (AM), exercida pelo Comandante da Marinha (CM), tem competência para o trato dos assuntos que cabem à Marinha do Brasil (MB) como atribuições subsidiárias.

§ 1° São atribuições subsidiárias todas aquelas conferidas à MB por norma legal e que não sejam relacionadas com a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, como estabelecido na Constituição Federal.

§ 2° São Representantes da Autoridade Marítima:

I- Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança da Navegação e o Meio Ambiente;

II- Representante da Autoridade Marítima para a Marinha Mercante;

III- Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário;

IV- Representantes da Autoridade Marítima para o Socorro e Salvamento;

V- Representantes da Autoridade Marítima para o Meio Ambiente;

VI- Representantes da Autoridade Marítima para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos; e

VII- Representante da Autoridade Marítima para a Antártica e os Recursos do Mar.

Art. 2° O Assessor da Autoridade Marítima, assim designado o Chefe do Estado-Maior da Armada, é responsável pelo assessoramento ao CM nos assuntos concernentes à Autoridade Marítima.

Parágrafo único. Ao Assessor da Autoridade Marítima compete, especificamente:

I- propor os responsáveis por atribuições não especificadas na estrutura da Autoridade Marítima;

II- esclarecer as competências e dirimir dúvidas concernentes às atribuições da Autoridade Marítima;

III- manter a Estrutura da Autoridade Marítima atualizada em relação à legislação vigente;

IV- criar Grupos de Trabalho para o trato de assuntos da Autoridade Marítima;

V- determinar a análise, por sua iniciativa, das Normas da Autoridade Marítima emitidas pelos Representantes, quanto à compatibilidade com as correspondentes delegações de competência e atribuições, determinando as modificações porventura necessárias;

VI- determinar a análise dos assuntos afetos à Autoridade Marítima que forem submetidos ao Comandante da Marinha, quando for pertinente; e

VII- contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar.

Art. 3° Os Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança da Navegação e o Meio Ambiente são responsáveis pelos assuntos concernentes à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar aberto e hidrovias interiores e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.

§ 1° Para atuar nesses assuntos, são assim designados o Comandante de Operações Navais e o Diretor-Geral de Navegação.

§ 2° Ao Comandante de Operações Navais compete, especificamente:

I- supervisionar as atividades dos Representantes da AM subordinados;

II- coordenar e controlar a execução de atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;

III- aprovar as normas, no âmbito da MB, relativas à busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;

IV- promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;

V- orientar os órgãos subordinados quanto às consultas referentes a aforamento de terrenos de marinha;

VI- articular-se com os órgãos do Ministério dos Transportes para orientar a compatibilização de procedimentos relativos às atividades da Direção Civil do Transporte Marítimo em situações de tensão internacional ou guerra; e

VII- determinar o provimento de segurança ao transporte aquaviário de equipamento vital, de material especificado e de material nuclear do Programa Nuclear Brasileiro.

§ 3° Ao Diretor-Geral de Navegação compete, especificamente:

I- promover e supervisionar a execução de atividades voltadas para a segurança da navegação aquaviária;

II- supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante;

III- supervisionar as atividades dos Representantes da AM subordinados;

IV- estabelecer a Política de Ensino Profissional Marítimo; e

V- atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante proposta do Diretor de Hidrografia e Navegação.

§ 4° São subordinados aos Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança da Navegação e o Meio Ambiente:

I- o Representante da Autoridade Marítima para a Marinha Mercante;

II- o Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário;

III- o Representante da Autoridade Marítima para o Socorro e Salvamento; e

IV- o Representante da Autoridade Marítima para o Meio Ambiente.

Art. 4° O Representante da Autoridade Marítima para a Marinha Mercante é responsável pelos assuntos concernentes à Marinha Mercante, ao Ensino Profissional Marítimo e aos Aquaviários.

Parágrafo único. Para o trato desses assuntos, é assim designado o Diretor de Portos e Costas, ao qual compete, especificamente:

I- estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;

II- gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, prestando contas ao Tribunal de Contas da União;

III- determinar o cumprimento do disposto na Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto;

IV- orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de ensino dos estabelecimentos e organizações navais integrantes do Sistema de Ensino Profissional Marítimo; e

V- aprovar as Normas da Autoridade Marítima relativas ao Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente.

Art. 5° Os Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário são responsáveis pelos assuntos concernentes à segurança do tráfego aquaviário, à inspeção naval, à segurança das embarcações, à praticagem, à sinalização náutica, à cartografia náutica e à meteorologia marinha.

§ 1° Para o trato desses assuntos, são assim designados o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação, os Comandantes dos Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental.

§ 2° Ao Diretor de Portos e Costas compete, especificamente:

I- estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;

II- determinar a tripulação de segurança das embarcações;

III- determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;

IV- estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;

V- estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade para embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;

VI- promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;

VII- definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;

VIII- estabelecer os limites da navegação interior;

IX- aprovar as Normas da Autoridade Marítima relativas a:

a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;

b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;

c) realização de inspeções navais e vistorias;

d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;

e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;

f) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; g) registro e certificação de helipontos das embarcações e plataformas;

h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;

i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;

j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;

l) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;

m) regulamentação do serviço de praticagem;

n) inquéritos administrativos sobre acidentes e fatos da navegação;

o) transporte de madeira em toros por via fluvial;

p) medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;

r) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura;

X- julgar os recursos sobre multas aplicadas por infrações aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância; e

XI- estabelecer as Regras Especiais Complementares ao RIPEAM para o uso em rios, canais, lagoas e lagos.

§ 3° Ao Diretor de Hidrografia e Navegação compete, especificamente:

I- determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;

II- autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;

III- determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e os Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;

IV- supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;

V- determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob responsabilidade do Brasil;

VI- notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; e

VII- aprovar as Normas da Autoridade Marítima relativas a:

a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;

b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;

c) utilização de faróis; e

d) atividades de meteorologia marítima.

§ 4° Aos Comandantes dos Distritos Navais e ao Comandante Naval da Amazônia Ocidental compete, especificamente:

I- coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à Autoridade Marítima;

II- promover a fiscalização dos procedimentos para a segurança do transporte aquaviário de material nuclear;

III- promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;

IV- promover a execução da inspeção naval; e

V- determinar a emissão e aprovar parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário.

Art. 6° Os Representantes da Autoridade Marítima para o Socorro e Salvamento são responsáveis pelos assuntos concernentes à busca e salvamento de vida humana e assistência e salvamento de embarcações em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

Parágrafo único. Para o trato desses assuntos, são assim designados os Comandantes de Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental, aos quais compete, especificamente:

I- supervisionar as atividades dos Agentes da Autoridade Marítima subordinados;

II- promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;

III- promover, coordenar e controlar a execução das atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo, nos portos e nas vias navegáveis interiores;

IV- coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais e o salvamento de náufragos; e

V- apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte.

Art. 7° Os Representantes da Autoridade Marítima para o Meio Ambiente são responsáveis pelos assuntos concernentes às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, à prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, e à poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.

§ 1° Para o trato desses assuntos, são assim designados o Diretor de Portos e Costas, os Comandantes de Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental.

§ 2° Ao Diretor de Portos e Costas compete, especificamente:

I- coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por parte dos Agentes da Autoridade Marítima;

II- determinar a emissão dos Certificados de Garantia Financeira para os navios de bandeira brasileira relativos à Convenção Internacional de Responsabilidade Civil em Danos causados por Poluição por Óleo;

III- comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo as irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio atinente àquela indústria;

IV- estabelecer requisitos e elaborar normas para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; e

V- julgar os recursos sobre multas aplicadas por Agentes da Autoridade Marítima por infração aos regulamentos e leis relativos à poluição ambiental, em última instância.

§ 3° Aos Comandantes de Distritos Navais e ao Comandante Naval da Amazônia Ocidental compete, especificamente:

I- supervisionar as atividades dos Agentes da Autoridade Marítima subordinados;

II- implementar e promover a fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos no mar aberto e nas hidrovias interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

III- promover a fiscalização dos navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e determinar a autuação dos infratores; e

IV- determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas, para as providências necessárias no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente.

I- supervisionar as atividades dos Agentes da Autoridade Marítima subordinados;

II- implementar e promover a fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos no mar aberto e nas hidrovias interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;

III- promover a fiscalização dos navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e determinar a autuação dos infratores; e

IV- determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas, para as providências necessárias no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente.

Art. 8° Os Representantes da Autoridade Marítima para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos são responsáveis pelos assuntos concernentes aos organismos internacionais relacionados com o mar; à pesquisa e investigação científica em águas sob jurisdição nacional; e à pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, sob domínio da União, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar.

§ 1° Para o trato desses assuntos, são assim designados o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação, os Comandantes de Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental.

§ 2° Ao Chefe do Estado-Maior da Armada compete, especificamente:

I- autorizar a exploração, remoção e demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;

II- designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico e atribuição dos seus valores;

III- coordenar as atividades dos órgãos nacionais na Comissão Coordenadora de Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO); e

IV- autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional.

§ 3° Ao Diretor de Portos e Costas compete, especificamente:

I- aprovar as Normas da Autoridade Marítima para as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades; e

II- autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União.

§ 4° Ao Diretor de Hidrografia e Navegação compete, especificamente:

I- determinar o acompanhamento do desenvolvimento de atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional, a análise de seus resultados e sua disseminação aos demais órgãos interessados;

II- promover e coordenar a participação do País nas atividades da Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), relacionadas com os Serviços e Mapeamento Oceânicos; e

III- supervisionar as atividades do Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.

§ 5° Aos Comandantes de Distritos Navais e ao Comandante Naval da Amazônia Ocidental compete, especificamente:

I- autorizar a exploração, remoção e demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;

II- coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar;

III- promover a fiscalização do desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional; e

IV- promover a fiscalização da visita aos portos brasileiros ou do trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em águas sob jurisdição nacional.

Art. 9° O Representante da Autoridade Marítima para a Antártica e os Recursos do Mar é responsável pelos assuntos concernentes à Antártica e aos Recursos vivos e não-vivos existentes na Zona Econômica Exclusiva e na Plataforma Continental Brasileira.

Parágrafo único. Para o trato desse assunto, é assim designado o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, ao qual compete, especificamente:

I- coordenar a atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, quando necessário; e

II- contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito aos recursos do mar e à Antártica.

Art. 10. Os Titulares das OM, e seus prepostos, que, por força das Normas da Autoridade Marítima, tenham atribuições dentro desta Estrutura, são designados Agentes da Autoridade Marítima.

ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO

Anexo C, da Port n° 156/MB/2004

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art. 1° Fica delegada competência ao Chefe do Estado-Maior da Armada, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente:

I- autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades1;

II- designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e a atribuição dos seus valores1;

III- autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional2;

IV- designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque ou o desembarque se der em portos estrangeiros2; e

V- avaliar as solicitações de autorização de acesso e remessa de componente do patrimônio genético existente na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras, emitindo a posição da MB ao órgão competente3.

ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO

Lei n° 7.542 de 26/09/1986 (alterada pela Lei n° 10.166 de 27/12/2000).

Decreto n° 96.000 de 02/05/1988.

Medida Provisória n° 2.186-16 de 23/08/2001.

Anexo D, da Port n° 156/MB/2004

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art. 1° Fica delegada competência ao Comandante de Operações Navais para, observada a legislação pertinente:

I- aprovar as normas, no âmbito da MB, relativas à busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;

II- coordenar e controlar a execução de atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores2;

III- promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores3;

IV- determinar o provimento da segurança ao transporte aquaviário de equipamento vital, de material especificado e de material nuclear do Programa Nuclear Brasileiro1;

V- delegar a execução de serviços de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição1; e

VI- delegar a execução de serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição2.

Art. 2° O Comandante de Operações Navais poderá delegar as competências previstas nos incisos II a IV do art. 1°, vedada a subdelegação subseqüente.

Decreto n° 2.210 de 22/04/1997.

Lei n° 7.273 de 10/12/1984

Anexo E, da Port n° 156/MB/2004

DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art. 1° Fica delegada competência ao Diretor-Geral de Navegação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente:

I- promover e supervisionar a execução de atividades voltadas para a segurança da navegação aquaviária;

II- supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante;

III- estabelecer a Política de Ensino Profissional Marítimo1;

IV- atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante proposta do Diretor de Hidrografia e Navegação2;

V- determinar a emissão e aprovar o parecer da Marinha nos processos referentes à exploração e pesquisa na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional, quando os pedidos de autorização forem feitos por órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras3; e

VI- designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque e o desembarque se derem em portos nacionais3.

Art. 1° Fica delegada competência ao Diretor-Geral de Navegação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente:

I- promover e supervisionar a execução de atividades voltadas para a segurança da navegação aquaviária;

II- supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante;

III- estabelecer a Política de Ensino Profissional Marítimo;

IV- atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante proposta do Diretor de Hidrografia e Navegação;

V- determinar a emissão e aprovar o parecer da Marinha nos processos referentes à exploração e pesquisa na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional, quando os pedidos de autorização forem feitos por órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras; e

VI- designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque e o desembarque se derem em portos nacionais.

ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO

Decreto n° 94.536 de 29/06/1987.

Decreto-Lei n° 1.023 de 21/10/1969.

Decreto n° 96.000 de 02/05/1988.

Anexo F (3), da Port n° 156/MB/2004

DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art. 1° Fica delegada competência ao Diretor de Portos e Costas, para, observada a legislação pertinente:

I- estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais4;

II- estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;

III- determinar a tripulação de segurança das embarcações;

IV- determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;

V- estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;

VI- estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;

VII- promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;

VIII- definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;

IX- estabelecer os limites da navegação interior;

X- aprovar as Normas da Autoridade Marítima relativas a:

a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;

b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;

c) realização de inspeções navais e vistorias;

d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;

e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;

f) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; g) registro e certificação de helipontos das embarcações e plataformas;

h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;

i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;

j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;

l) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;

m) regulamentação do serviço de praticagem;

n) inquéritos administrativos sobre acidentes e fatos da navegação;

o) transporte de madeira em toros por via fluvial;/p>

p) Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente;

q) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura5;

Lei n° 9.537 de 11/12/1997.

Decreto n° 4.895 de 25/11/2003.

r) operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades6;

s) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;

t) requisitos de segurança, habitabilidade e homologação de material;

u) fixação da tripulação de segurança das embarcações; e

v) medidas administrativas, necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;

XI- coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por parte dos Agentes da Autoridade Marítima;

XII- estipular os valores dos emolumentos relativos a serviços prestados em decorrência da aplicação da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA);

XIII- estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem;

XIV- encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;

XV- comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;

XVI- autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União;

XVII- estabelecer as “Regras Especiais Complementares ao RIPEAM” para o uso em rios, canais, lagoas e lagos;

XVIII- julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância;

XIX- julgar os recursos sobre multas aplicadas por agentes da Autoridade Marítima, por infração aos regulamentos e leis relativos à poluição ambiental, em última instância;

XX- baixar os atos relativos aos empregados do Ensino Profissional Marítimo;

XXI- delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental;

XXII- apreciar, decidir e expedir os atos competentes sobre as transferências de categorias do pessoal da Marinha Mercante;

XXIII- expedir certidões requeridas pelo pessoal da Marinha Mercante; e

XXIV- reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectiva emissão de certificados às Convenções Marítimas Internacionais das quais o Brasil é signatário.

Lei n° 7.542 de 26/09/1986.

Decreto n° 2.596 de 18/05/1998.

Lei n° 9.966 de 28/04/2000.

Art. 2° O Diretor de Portos e Costas poderá delegar a competência prevista no inciso III do art. 1°, vedada a subdelegação subseqüente.

ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO

Anexo G, da Port n° 156/MB/2004

DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art. 1° Fica delegada competência ao Diretor de Hidrografia e Navegação para, observada a legislação pertinente:

I- determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;

II- autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;

III- determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;

IV- supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;

V- determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;

VI- notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; e

VII- aprovar as Normas da Autoridade Marítima relativas a:

a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;

b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;

c) utilização de faróis; e

d) atividades de meteorologia marítima.

Art. 2° O Diretor de Hidrografia e Navegação poderá delegar as competências previstas nos incisos II, III, V e VI do art. 1°, vedada a subdelegação subseqüente.

ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO

Decreto-Lei n° 243 de 28/02/1967.

Decreto n° 70.092 de 02/02/1972.

Decreto-Lei n° 9.210 de 29/04/1946.

Anexo H (2), da Port n° 156MB/2004

DELEGAÇÕES DE COMPETÊNCIA DO COMANDANTE DA MARINHA, NA QUALIDADE DE AUTORIDADE MARÍTIMA:

Art. 1° Fica delegada competência aos Comandantes dos Distritos Navais e ao Comandante Naval da Amazônia Ocidental para, observada a legislação pertinente:

I- supervisionar as atividades dos Agentes da Autoridade Marítima subordinados;

II- coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à Autoridade Marítima;

III- promover a execução da inspeção naval;

IV- determinar a emissão e aprovar parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;

V- delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres;

VI- autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;

VIII- promover a fiscalização do desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional;

IX- promover a fiscalização da visita aos portos brasileiros ou do trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em águas sob jurisdição nacional;

X- adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;

XI- instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA;

XII- ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela Autoridade Marítima;

XIII- determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das responsabilidades sobre os incidentes com embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;

XIV- promover a fiscalização das embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e a autuação e aplicação das sanções aos infratores, nas situações previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e na Lei n° 9.966, de 28 de abril de 2000 (Lei do Óleo), para a Autoridade Marítima;

XV- intervir, junto às Administrações dos Portos, para assegurar ou garantir aos navios da MB a prioridade para atracação no porto;

XVI- determinar a emissão e aprovar o parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição; e

Lei n° 8.630 de 25/02/1993.

Decreto n° 4.895 de 25/11/2003.

Lei n° 9.537 de 11/12/1997.

Lei n° 7.542 de 26/09/1986.

Decreto n° 96.000 de 02/05/1998.

Decreto-Lei n° 2.490 de 16/08/1940.

MARINHA DO BRASIL

(Continuação da Port n° 156/MB/2004. )

XVII- designar os Agentes da Autoridade Marítima competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA, Lei de Crimes Ambientais e Lei do Óleo.

Art. 2° Os Comandantes dos Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental poderão delegar as competências previstas nos incisos II a IV e VIII a XVI do art. 1°.

Art. 2° Os Comandantes dos Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental poderão delegar as competências previstas nos incisos II a IV e VIII a XVI do art. 1°.

Art. 3° A competência prevista no inciso XVII do art. 1° poderá ser delegada, vedada a subdelegação subseqüente.

ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO