Estabelece a Estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4°, 17, parágrafo único, e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com os art. 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1° Estabelecer a estrutura da Autoridade Marítima, conforme o organograma constante do Anexo A, e de acordo com as atribuições e os níveis de atuação dos órgãos envolvidos, na forma do contido no Anexo B.
Art. 2° Delegar competências, concernentes à Autoridade Marítima, aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares, na forma do contido nos anexos, como a seguir mencionados:
I- Ao Chefe do Estado-Maior da Armada, Anexo C;
II- Ao Comandante de Operações Navais, Anexo D;
III- Ao Diretor-Geral de Navegação, Anexo E;
IV- Ao Diretor de Portos e Costas, Anexo F;
V- Ao Diretor de Hidrografia e Navegação, Anexo G; e
VI- Aos Comandantes dos Distritos Navais e ao Comandante Naval da Amazônia Ocidental, Anexo H.
Art. 3° Os órgãos subordinados têm o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem as normas e procedimentos em vigor ao disposto na presente Portaria.
Art. 4° As normas decorrentes desta Portaria obedecerão à legislação em vigor, às orientações baixadas pelo Comandante da Marinha e, no que couber, aos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, especificamente aos relativos à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revoga-se a Portaria n° 173/2003, do Comandante da Marinha.
| DPC/ComDN/CANO |
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Art. 1° A Autoridade Marítima (AM), exercida pelo Comandante da Marinha (CM), tem competência para o trato dos assuntos que cabem à Marinha do Brasil (MB) como atribuições subsidiárias.
§ 1° São atribuições subsidiárias todas aquelas conferidas à MB por norma legal e que não sejam relacionadas com a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, como estabelecido na Constituição Federal.
§ 2° São Representantes da Autoridade Marítima:
I- Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança da Navegação e o Meio Ambiente;
II- Representante da Autoridade Marítima para a Marinha Mercante;
III- Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário;
IV- Representantes da Autoridade Marítima para o Socorro e Salvamento;
V- Representantes da Autoridade Marítima para o Meio Ambiente;
VI- Representantes da Autoridade Marítima para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos; e
VII- Representante da Autoridade Marítima para a Antártica e os Recursos do Mar.
Art. 2° O Assessor da Autoridade Marítima, assim designado o Chefe do Estado-Maior da Armada, é responsável pelo assessoramento ao CM nos assuntos concernentes à Autoridade Marítima.
Parágrafo único. Ao Assessor da Autoridade Marítima compete, especificamente:
I- propor os responsáveis por atribuições não especificadas na estrutura da Autoridade Marítima;
II- esclarecer as competências e dirimir dúvidas concernentes às atribuições da Autoridade Marítima;
III- manter a Estrutura da Autoridade Marítima atualizada em relação à legislação vigente;
IV- criar Grupos de Trabalho para o trato de assuntos da Autoridade Marítima;
V- determinar a análise, por sua iniciativa, das Normas da Autoridade Marítima emitidas pelos Representantes, quanto à compatibilidade com as correspondentes delegações de competência e atribuições, determinando as modificações porventura necessárias;
VI- determinar a análise dos assuntos afetos à Autoridade Marítima que forem submetidos ao Comandante da Marinha, quando for pertinente; e
VII- contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao mar.
Art. 3° Os Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança da Navegação e o Meio Ambiente são responsáveis pelos assuntos concernentes à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar aberto e hidrovias interiores e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
§ 1° Para atuar nesses assuntos, são assim designados o Comandante de Operações Navais e o Diretor-Geral de Navegação.
§ 2° Ao Comandante de Operações Navais compete, especificamente:
I- supervisionar as atividades dos Representantes da AM subordinados;
II- coordenar e controlar a execução de atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
III- aprovar as normas, no âmbito da MB, relativas à busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
IV- promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
V- orientar os órgãos subordinados quanto às consultas referentes a aforamento de terrenos de marinha;
VI- articular-se com os órgãos do Ministério dos Transportes para orientar a compatibilização de procedimentos relativos às atividades da Direção Civil do Transporte Marítimo em situações de tensão internacional ou guerra; e
VII- determinar o provimento de segurança ao transporte aquaviário de equipamento vital, de material especificado e de material nuclear do Programa Nuclear Brasileiro.
§ 3° Ao Diretor-Geral de Navegação compete, especificamente:
I- promover e supervisionar a execução de atividades voltadas para a segurança da navegação aquaviária;
II- supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante;
III- supervisionar as atividades dos Representantes da AM subordinados;
IV- estabelecer a Política de Ensino Profissional Marítimo; e
V- atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante proposta do Diretor de Hidrografia e Navegação.
§ 4° São subordinados aos Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança da Navegação e o Meio Ambiente:
I- o Representante da Autoridade Marítima para a Marinha Mercante;
II- o Representante da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário;
III- o Representante da Autoridade Marítima para o Socorro e Salvamento; e
IV- o Representante da Autoridade Marítima para o Meio Ambiente.
Art. 4° O Representante da Autoridade Marítima para a Marinha Mercante é responsável pelos assuntos concernentes à Marinha Mercante, ao Ensino Profissional Marítimo e aos Aquaviários.
Parágrafo único. Para o trato desses assuntos, é assim designado o Diretor de Portos e Costas, ao qual compete, especificamente:
I- estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais;
II- gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, prestando contas ao Tribunal de Contas da União;
III- determinar o cumprimento do disposto na Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto;
IV- orientar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de ensino dos estabelecimentos e organizações navais integrantes do Sistema de Ensino Profissional Marítimo; e
V- aprovar as Normas da Autoridade Marítima relativas ao Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente.
Art. 5° Os Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário são responsáveis pelos assuntos concernentes à segurança do tráfego aquaviário, à inspeção naval, à segurança das embarcações, à praticagem, à sinalização náutica, à cartografia náutica e à meteorologia marinha.
§ 1° Para o trato desses assuntos, são assim designados o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação, os Comandantes dos Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental.
§ 2° Ao Diretor de Portos e Costas compete, especificamente:
I- estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;
II- determinar a tripulação de segurança das embarcações;
III- determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;
IV- estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;
V- estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade para embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;
VI- promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;
VII- definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;
VIII- estabelecer os limites da navegação interior;
IX- aprovar as Normas da Autoridade Marítima relativas a:
a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;
b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;
c) realização de inspeções navais e vistorias;
d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;
e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;
f) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; g) registro e certificação de helipontos das embarcações e plataformas;
h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;
i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;
j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;
l) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;
m) regulamentação do serviço de praticagem;
n) inquéritos administrativos sobre acidentes e fatos da navegação;
o) transporte de madeira em toros por via fluvial;
p) medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;
r) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura;
X- julgar os recursos sobre multas aplicadas por infrações aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância; e
XI- estabelecer as Regras Especiais Complementares ao RIPEAM para o uso em rios, canais, lagoas e lagos.
§ 3° Ao Diretor de Hidrografia e Navegação compete, especificamente:
I- determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;
II- autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;
III- determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e os Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;
IV- supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;
V- determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob responsabilidade do Brasil;
VI- notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; e
VII- aprovar as Normas da Autoridade Marítima relativas a:
a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;
b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;
c) utilização de faróis; e
d) atividades de meteorologia marítima.
§ 4° Aos Comandantes dos Distritos Navais e ao Comandante Naval da Amazônia Ocidental compete, especificamente:
I- coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à Autoridade Marítima;
II- promover a fiscalização dos procedimentos para a segurança do transporte aquaviário de material nuclear;
III- promover a fiscalização das embarcações quanto ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou sua carga;
IV- promover a execução da inspeção naval; e
V- determinar a emissão e aprovar parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário.
Art. 6° Os Representantes da Autoridade Marítima para o Socorro e Salvamento são responsáveis pelos assuntos concernentes à busca e salvamento de vida humana e assistência e salvamento de embarcações em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
Parágrafo único. Para o trato desses assuntos, são assim designados os Comandantes de Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental, aos quais compete, especificamente:
I- supervisionar as atividades dos Agentes da Autoridade Marítima subordinados;
II- promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
III- promover, coordenar e controlar a execução das atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
IV- coordenar as ações de redução de danos relacionados com sinistros marítimos e fluviais e o salvamento de náufragos; e
V- apoiar as ações de defesa civil com pessoal, material e meios de transporte.
Art. 7° Os Representantes da Autoridade Marítima para o Meio Ambiente são responsáveis pelos assuntos concernentes às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, à prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, e à poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.
§ 1° Para o trato desses assuntos, são assim designados o Diretor de Portos e Costas, os Comandantes de Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental.
§ 2° Ao Diretor de Portos e Costas compete, especificamente:
I- coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por parte dos Agentes da Autoridade Marítima;
II- determinar a emissão dos Certificados de Garantia Financeira para os navios de bandeira brasileira relativos à Convenção Internacional de Responsabilidade Civil em Danos causados por Poluição por Óleo;
III- comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo as irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio atinente àquela indústria;
IV- estabelecer requisitos e elaborar normas para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio; e
V- julgar os recursos sobre multas aplicadas por Agentes da Autoridade Marítima por infração aos regulamentos e leis relativos à poluição ambiental, em última instância.
§ 3° Aos Comandantes de Distritos Navais e ao Comandante Naval da Amazônia Ocidental compete, especificamente:
I- supervisionar as atividades dos Agentes da Autoridade Marítima subordinados;
II- implementar e promover a fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos no mar aberto e nas hidrovias interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
III- promover a fiscalização dos navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e determinar a autuação dos infratores; e
IV- determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas, para as providências necessárias no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente.
I- supervisionar as atividades dos Agentes da Autoridade Marítima subordinados;
II- implementar e promover a fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos no mar aberto e nas hidrovias interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
III- promover a fiscalização dos navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e determinar a autuação dos infratores; e
IV- determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das responsabilidades sobre os incidentes com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais, providenciando seu encaminhamento à Diretoria de Portos e Costas, para as providências necessárias no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente.
Art. 8° Os Representantes da Autoridade Marítima para Organismos Internacionais, Investigação Científica Marinha e Bens Submersos são responsáveis pelos assuntos concernentes aos organismos internacionais relacionados com o mar; à pesquisa e investigação científica em águas sob jurisdição nacional; e à pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, sob domínio da União, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar.
§ 1° Para o trato desses assuntos, são assim designados o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor de Portos e Costas, o Diretor de Hidrografia e Navegação, os Comandantes de Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental.
§ 2° Ao Chefe do Estado-Maior da Armada compete, especificamente:
I- autorizar a exploração, remoção e demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;
II- designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico e atribuição dos seus valores;
III- coordenar as atividades dos órgãos nacionais na Comissão Coordenadora de Assuntos da Organização Marítima Internacional (CCA-IMO); e
IV- autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional.
§ 3° Ao Diretor de Portos e Costas compete, especificamente:
I- aprovar as Normas da Autoridade Marítima para as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades; e
II- autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União.
§ 4° Ao Diretor de Hidrografia e Navegação compete, especificamente:
I- determinar o acompanhamento do desenvolvimento de atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional, a análise de seus resultados e sua disseminação aos demais órgãos interessados;
II- promover e coordenar a participação do País nas atividades da Comissão Oceanográfica Intergovernamental (COI), relacionadas com os Serviços e Mapeamento Oceânicos; e
III- supervisionar as atividades do Banco Nacional de Dados Oceanográficos (BNDO), Centro Depositário da COI e integrante do Sistema Mundial de Dados Oceanográficos.
§ 5° Aos Comandantes de Distritos Navais e ao Comandante Naval da Amazônia Ocidental compete, especificamente:
I- autorizar a exploração, remoção e demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;
II- coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar;
III- promover a fiscalização do desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional; e
IV- promover a fiscalização da visita aos portos brasileiros ou do trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em águas sob jurisdição nacional.
Art. 9° O Representante da Autoridade Marítima para a Antártica e os Recursos do Mar é responsável pelos assuntos concernentes à Antártica e aos Recursos vivos e não-vivos existentes na Zona Econômica Exclusiva e na Plataforma Continental Brasileira.
Parágrafo único. Para o trato desse assunto, é assim designado o Secretário da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, ao qual compete, especificamente:
I- coordenar a atualização do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, quando necessário; e
II- contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito aos recursos do mar e à Antártica.
Art. 10. Os Titulares das OM, e seus prepostos, que, por força das Normas da Autoridade Marítima, tenham atribuições dentro desta Estrutura, são designados Agentes da Autoridade Marítima.
Art. 1° Fica delegada competência ao Chefe do Estado-Maior da Armada, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente:
I- autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades1;
II- designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou arqueológico, e a atribuição dos seus valores1;
III- autorizar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional2;
IV- designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque ou o desembarque se der em portos estrangeiros2; e
V- avaliar as solicitações de autorização de acesso e remessa de componente do patrimônio genético existente na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras, emitindo a posição da MB ao órgão competente3.
Lei n° 7.542 de 26/09/1986 (alterada pela Lei n° 10.166 de 27/12/2000).
Decreto n° 96.000 de 02/05/1988.
Medida Provisória n° 2.186-16 de 23/08/2001.
Art. 1° Fica delegada competência ao Comandante de Operações Navais para, observada a legislação pertinente:
I- aprovar as normas, no âmbito da MB, relativas à busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
II- coordenar e controlar a execução de atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores2;
III- promover, coordenar e controlar a execução dos serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores3;
IV- determinar o provimento da segurança ao transporte aquaviário de equipamento vital, de material especificado e de material nuclear do Programa Nuclear Brasileiro1;
V- delegar a execução de serviços de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição1; e
VI- delegar a execução de serviços de busca e salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição2.
Art. 2° O Comandante de Operações Navais poderá delegar as competências previstas nos incisos II a IV do art. 1°, vedada a subdelegação subseqüente.
Decreto n° 2.210 de 22/04/1997.
Lei n° 7.273 de 10/12/1984
Art. 1° Fica delegada competência ao Diretor-Geral de Navegação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente:
I- promover e supervisionar a execução de atividades voltadas para a segurança da navegação aquaviária;
II- supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante;
III- estabelecer a Política de Ensino Profissional Marítimo1;
IV- atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante proposta do Diretor de Hidrografia e Navegação2;
V- determinar a emissão e aprovar o parecer da Marinha nos processos referentes à exploração e pesquisa na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional, quando os pedidos de autorização forem feitos por órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras3; e
VI- designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque e o desembarque se derem em portos nacionais3.
Art. 1° Fica delegada competência ao Diretor-Geral de Navegação, vedada a subdelegação, para, observada a legislação pertinente:
I- promover e supervisionar a execução de atividades voltadas para a segurança da navegação aquaviária;
II- supervisionar, no que se refere à Defesa Nacional e à segurança da navegação, as atividades relativas à Marinha Mercante;
III- estabelecer a Política de Ensino Profissional Marítimo;
IV- atualizar o valor da Tarifa de Utilização de Faróis, mediante proposta do Diretor de Hidrografia e Navegação;
V- determinar a emissão e aprovar o parecer da Marinha nos processos referentes à exploração e pesquisa na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional, quando os pedidos de autorização forem feitos por órgãos públicos, entidades paraestatais ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras; e
VI- designar representante para atuar como observador em navio estrangeiro autorizado a realizar pesquisa ou investigação científica, quando navegando em águas sob jurisdição nacional, nos casos em que o embarque e o desembarque se derem em portos nacionais.
Decreto n° 94.536 de 29/06/1987.
Decreto-Lei n° 1.023 de 21/10/1969.
Decreto n° 96.000 de 02/05/1988.
Art. 1° Fica delegada competência ao Diretor de Portos e Costas, para, observada a legislação pertinente:
I- estabelecer a precedência hierárquica dos cargos e funções a bordo das embarcações nacionais4;
II- estabelecer as zonas em que a utilização do serviço de praticagem é obrigatória e especificar as embarcações dispensadas do serviço;
III- determinar a tripulação de segurança das embarcações;
IV- determinar os equipamentos e acessórios que devam ser homologados para uso a bordo de embarcações e plataformas e estabelecer os requisitos para a homologação;
V- estabelecer a dotação mínima de equipamentos e acessórios de segurança para embarcações e plataformas;
VI- estabelecer os requisitos referentes às condições de segurança e habitabilidade e para a prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio;
VII- promover a execução das atividades de vistorias de embarcações;
VIII- definir áreas marítimas e interiores para constituir refúgios provisórios;
IX- estabelecer os limites da navegação interior;
X- aprovar as Normas da Autoridade Marítima relativas a:
a) habilitação e cadastro dos aquaviários e amadores;
b) tráfego e permanência das embarcações nas águas sob jurisdição nacional, bem como sua entrada e saída de portos, atracadouros, fundeadouros e marinas;
c) realização de inspeções navais e vistorias;
d) arqueação, determinação da borda-livre, lotação, identificação e classificação das embarcações;
e) inscrição das embarcações e fiscalização do Registro de Propriedade;
f) cerimonial e uso dos uniformes a bordo das embarcações nacionais; g) registro e certificação de helipontos das embarcações e plataformas;
h) execução de obras, dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação;
i) cadastramento e funcionamento das marinas, clubes e entidades desportivas náuticas;
j) cadastramento de empresas de navegação, peritos e sociedades classificadoras;
l) aplicação de penalidade pelo Comandante de embarcação;
m) regulamentação do serviço de praticagem;
n) inquéritos administrativos sobre acidentes e fatos da navegação;
o) transporte de madeira em toros por via fluvial;/p>
p) Sistema de Ensino Profissional Marítimo, que se fizerem necessárias ao cumprimento da legislação atinente;
q) orientação para emissão de Parecer relativo às solicitações de cessão de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura5;
Lei n° 9.537 de 11/12/1997.
Decreto n° 4.895 de 25/11/2003.
r) operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, inclusive quanto aos requisitos básicos dos planos de execução dessas atividades6;
s) assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
t) requisitos de segurança, habitabilidade e homologação de material;
u) fixação da tripulação de segurança das embarcações; e
v) medidas administrativas, necessárias ao cumprimento da legislação em vigor;
XI- coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por parte dos Agentes da Autoridade Marítima;
XII- estipular os valores dos emolumentos relativos a serviços prestados em decorrência da aplicação da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA);
XIII- estabelecer os requisitos para homologação de Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem;
XIV- encaminhar os dados, informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais cabíveis;
XV- comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria do petróleo;
XVI- autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não estejam sob domínio da União;
XVII- estabelecer as “Regras Especiais Complementares ao RIPEAM” para o uso em rios, canais, lagoas e lagos;
XVIII- julgar os recursos sobre multas aplicadas por infração aos regulamentos e leis relativos à segurança da navegação, em última instância;
XIX- julgar os recursos sobre multas aplicadas por agentes da Autoridade Marítima, por infração aos regulamentos e leis relativos à poluição ambiental, em última instância;
XX- baixar os atos relativos aos empregados do Ensino Profissional Marítimo;
XXI- delegar competência para entidades especializadas, públicas ou privadas, para aprovar processos, emitir documentos, realizar vistorias e atuar em nome do Governo brasileiro em assuntos relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental;
XXII- apreciar, decidir e expedir os atos competentes sobre as transferências de categorias do pessoal da Marinha Mercante;
XXIII- expedir certidões requeridas pelo pessoal da Marinha Mercante; e
XXIV- reconhecer entidades, empresas ou organismos que representarão o Governo brasileiro na realização de vistorias, inspeções e respectiva emissão de certificados às Convenções Marítimas Internacionais das quais o Brasil é signatário.
Lei n° 7.542 de 26/09/1986.
Decreto n° 2.596 de 18/05/1998.
Lei n° 9.966 de 28/04/2000.
Art. 2° O Diretor de Portos e Costas poderá delegar a competência prevista no inciso III do art. 1°, vedada a subdelegação subseqüente.
Art. 1° Fica delegada competência ao Diretor de Hidrografia e Navegação para, observada a legislação pertinente:
I- determinar a elaboração e orientar a execução do Plano Cartográfico Náutico Brasileiro;
II- autorizar e controlar os levantamentos hidrográficos executados por órgãos públicos e autarquias, estaduais e municipais, e órgãos privados;
III- determinar a elaboração e a disseminação dos Avisos aos Navegantes e dos Boletins Meteorológicos relativos às áreas de responsabilidade do Brasil;
IV- supervisionar e orientar as atividades concernentes à meteorologia marítima, bem como promover o seu desenvolvimento e pesquisa;
V- determinar a elaboração e a edição das cartas e publicações náuticas sob a responsabilidade do Brasil;
VI- notificar os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitir às municipalidades respectivas as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal; e
VII- aprovar as Normas da Autoridade Marítima relativas a:
a) estabelecimento e funcionamento de sinais e auxílios à navegação;
b) levantamentos hidrográficos e cartas náuticas;
c) utilização de faróis; e
d) atividades de meteorologia marítima.
Art. 2° O Diretor de Hidrografia e Navegação poderá delegar as competências previstas nos incisos II, III, V e VI do art. 1°, vedada a subdelegação subseqüente.
Decreto-Lei n° 243 de 28/02/1967.
Decreto n° 70.092 de 02/02/1972.
Decreto-Lei n° 9.210 de 29/04/1946.
Art. 1° Fica delegada competência aos Comandantes dos Distritos Navais e ao Comandante Naval da Amazônia Ocidental para, observada a legislação pertinente:
I- supervisionar as atividades dos Agentes da Autoridade Marítima subordinados;
II- coordenar as atividades das Administrações dos Portos no que concerne à Autoridade Marítima;
III- promover a execução da inspeção naval;
IV- determinar a emissão e aprovar parecer relativo à cessão de uso de espaços físicos de corpos d’água de domínio da União para fins de aqüicultura, no que concerne à segurança do tráfego aquaviário;
V- delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres;
VI- autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que não tenham passado ao domínio da União, bem como aprovar os planos de execução dessas atividades;
VIII- promover a fiscalização do desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição nacional;
IX- promover a fiscalização da visita aos portos brasileiros ou do trânsito de navios de pesquisa estrangeiros em águas sob jurisdição nacional;
X- adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;
XI- instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA;
XII- ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela Autoridade Marítima;
XIII- determinar a obtenção dos dados e informações e a apuração das responsabilidades sobre os incidentes com embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais;
XIV- promover a fiscalização das embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza nociva ou perigosa, e a autuação e aplicação das sanções aos infratores, nas situações previstas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e na Lei n° 9.966, de 28 de abril de 2000 (Lei do Óleo), para a Autoridade Marítima;
XV- intervir, junto às Administrações dos Portos, para assegurar ou garantir aos navios da MB a prioridade para atracação no porto;
XVI- determinar a emissão e aprovar o parecer da MB relativo à consulta para o aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição; e
Lei n° 8.630 de 25/02/1993.
Decreto n° 4.895 de 25/11/2003.
Lei n° 9.537 de 11/12/1997.
Lei n° 7.542 de 26/09/1986.
Decreto n° 96.000 de 02/05/1998.
Decreto-Lei n° 2.490 de 16/08/1940.
MARINHA DO BRASIL
(Continuação da Port n° 156/MB/2004. )
XVII- designar os Agentes da Autoridade Marítima competentes para lavrar Autos de Infração previstos na LESTA, Lei de Crimes Ambientais e Lei do Óleo.
Art. 2° Os Comandantes dos Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental poderão delegar as competências previstas nos incisos II a IV e VIII a XVI do art. 1°.
Art. 2° Os Comandantes dos Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental poderão delegar as competências previstas nos incisos II a IV e VIII a XVI do art. 1°.
Art. 3° A competência prevista no inciso XVII do art. 1° poderá ser delegada, vedada a subdelegação subseqüente.