Altera as Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n° 136, de 25 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1° Alterar o item 4 das Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil, aprovadas pela Portaria n° 286/MB, de 13 de novembro de 2007, alteradas pela Portaria n° 449/MB, de 8 de outubro de 2015, e Portaria n° 60/MB, de 6 de março de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
“4 - DO USO DE TATUAGENS
4.1 - Nos termos do contido no inciso XII do art. 11-A da Lei n° 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, com redação dada pela Lei n° 12.704, de 8 de agosto de 2012, é vedado o uso de tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas.
4.2 - Por ocasião das inspeções de saúde, as Juntas Regulares de Saúde deverão registrar, nos PMI, o uso de tatuagens.
4.3 - O uso de tatuagens fora dos padrões determinados por esta Portaria e do contido na Lei n° 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, se constitui em condição incapacitante para ingresso no Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário, devendo ser observado, ainda, o contido no Anexo N da DGPM-406.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Este texto não substitui o publicado no Boletim da Marinha do Brasil – TOMO I – Administrativo n° 03/2018