(Revogada pela Portaria MB/MD n° 40, de 2022)

MINISTÉRIO DA DEFESA

MARINHA DO BRASIL

PORTARIA N° 449/MB, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015.

Altera as Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil.

O COMANDANTE DA MARINHA, o uso das atribuições que lhe confere o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n° 136, de 25 de agosto de 2010, resolve:

Art. 1° Alterar o item 4 das Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil, aprovada pela Portaria n° 286/MB, de 13 de novembro de 2007, passando a vigorar de acordo com o constante do anexo que a esta acompanha.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na presente data.

EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA

ANEXO

ALTERAÇÕES DAS NORMAS PARA APRESENTAÇÃO PESSOAL DE MILITARES DA MARINHA DO BRASIL

4 - DO USO DE TATUAGENS

4.1 - Nos termos do contido no inciso XII do Art. 11-A da Lei n° 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, com redação dada pela Lei n° 12.704, de 8 de agosto de 2012, é permitido o uso de tatuagens discretas, assim entendido, como aquelas que se ocultem sob as vestes do Uniforme Básico do Grupo VI – Cinza, Bege, Mescla e Camuflado (6.4 e 6.7), especificados no inciso 2.1.6 do RUMB.

4.2 - É vedado o uso de tatuagens, mesmo se discretas, ofensivas ou incompatíveis com o decoro militar e com a tradição naval, tais como as que apresentem símbolos, desenhos ou inscrições cujas semânticas estejam relacionadas a:

• ideologias terroristas ou extremistas;

• ideias contrárias às instituições democráticas;

• violência e a criminalidade;

• discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem;

• ideias ou atos libidinosos; e

• ideias ou atos ofensivos às Forças Armadas.

4.3 - Por ocasião das inspeções de saúde, as Juntas Regulares de Saúde deverão registrar, nos PMI, o uso de tatuagens.

4.4 - O uso de tatuagens fora dos padrões determinados por esta Portaria e do contido na Lei n° 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, se constitui em condição incapacitante para ingresso no Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário, devendo ser observado, ainda, o contido no Anexo N da DGPM-406.

EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA