(Revogada pela Portaria MB/MD n° 40, de 2022)

MINISTÉRIO DA DEFESA

MARINHA DO BRASIL

PORTARIA N° 286/MB, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007.

Aprova as Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, resolve:

Art. 1°Aprovar as Normas para Apresentação Pessoal de Militares da Marinha do Brasil que a esta acompanham.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na presente data.

Art. 3° Revoga-se a Portaria n° 53/MB, de 27 de fevereiro de 2007.

JULIO SOARES DE MOURA NETO

Este texto não substitui o publicado no Boletim da Marinha do Brasil - TOMO I - Administrativo n° 11/2007

ANEXO

NORMAS PARA APRESENTAÇÃO PESSOAL DE MILITARES DA MB

1 - PROPÓSITO

Padronizar a apresentação pessoal e o aspecto fisionômico dos militares uniformizados e, quando à paisana, em área sob jurisdição militar.

2 - DO PADRÃO DE CABELO

2.1 - Militares do sexo masculino

2.1.1 - O cabelo deve ser mantido limpo, arrumado e bem apresentado. Considerando a importância fundamental do exemplo, em todos os escalões de hierarquia, fica estabelecido que o cabelo deve ser cortado, aparado rente à nuca e no contorno dos pavilhões auriculares. Na parte frontal, o cabelo deve ser cortado de forma que, puxado sobre a testa, não ultrapasse a linha das sobrancelhas. A altura da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo, não deve exceder, aproximadamente, cinco centímetros. A cor do cabelo deve acompanhar o tom natural e cortes extravagantes ou excêntricos não são permitidos. As costeletas devem ser mantidas aparadas, devem acompanhar o corte de cabelo, não podem ultrapassar a linha horizontal de referência que passa pela região mediana da orelha e devem terminar com um barbear numa linha horizontal. É vedado aos militares o uso de barba e cavanhaque (Figura 1 do apêndice).

2.1.2 - O uso de bigode é permitido aos Oficiais, Suboficiais e Sargentos, sendo vedado o seu uso aos militares com graduação inferior a Terceiro-Sargento. O uso de bigode obriga o militar a mantê-lo perfeitamente simétrico e aparado. Nenhuma parte do bigode poderá estender-se abaixo da linha do lábio superior, abaixo da linha horizontal que liga os cantos da boca ou além de cerca de 0,6 cm das comissuras labiais.

2.2 - Militares do sexo feminino

2.2.1 - O cabelo deve ser mantido limpo, arrumado e bem apresentado. Cortes extravagantes ou extremamente assimétricos não são permitidos. Qualquer corte deve permitir a colocação e o perfeito caimento do boné ou chapéu. Franjas podem ser usadas, sendo que seu comprimento não deve ultrapassar a linha das sobrancelhas. A altura da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo, não deve exceder, aproximadamente, cinco centímetros (Figura 2 do apêndice). A tintura dos cabelos deverá ser da mesma cor do cabelo apresentado na identificação da militar e restringir-se-á às cores naturais do cabelo humano, não sendo permitido cabelos multicoloridos.

2.2.2 - Para efeito de aplicação das presentes Normas, os cabelos das militares são classificados em curto, médios ou longos e devem seguir os seguintes padrões de arrumação, quando uniformizadas (Figura 2 do apêndice):

I - Cabelo curto - é considerado cabelo curto aquele cujo comprimento, em caimento natural, não ultrapasse o limite superior da gola. Os cabelos curtos podem ser usados soltos (Figuras 3 e 4 do apêndice);

II - Cabelo médio - é considerado cabelo médio aquele cujo comprimento, em caimento natural, esteja compreendido entre o limite superior da gola e a linha horizontal imaginária que passa pelos ombros. Os cabelos médios permitem as seguintes arrumações, com o auxílio de grampos simples, elásticos e redes, os quais devem ser na cor do cabelo:

• em coque, presos próximo à região mediana da parte posterior da cabeça (Figura 5 do apêndice);

• presos na parte posterior da cabeça (Figura 6 do apêndice); e

• na forma comumente designada por “rabo-de-cavalo”, o qual deve ter início no centro da parte posterior da cabeça e ter prolongamento descendente em toda sua extensão (Figura 7 do apêndice); e

III - Cabelo longo - é considerado cabelo longo aquele cujo comprimento, em caimento natural, ultrapassa a linha horizontal que passa pelos ombros. Os cabelos longos devem ser arrumados obrigatoriamente em coque (Figura 5 do apêndice).

2.2.3 - Os cabelos curtos, os cabelos presos na parte posterior da cabeça e os arrumados em coque podem ser usados em qualquer ocasião, com qualquer uniforme.

2.2.4 - Os cabelos arrumados em “rabo-de-cavalo” podem ser usados com os seguintes uniformes, conforme classificação constante do Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil (RUMB):

a) Especiais

• Grupo II (Atividade de Apoio), exceto com o uniforme EP4, nas situações cotidianas, quando no desempenho de atividades internas na Organização em que serve ou estiver destacada.

b) Básicos

• Grupo II (Desfiles Especiais) - com o uniforme Garança, para as musicistas e cantoras da Banda Sinfônica do Corpo de Fuzileiros Navais, durante as apresentações;

• Grupo VI (Cinza, Bege, Mescla e Camuflado) - nas situações cotidianas, quando no desempenho de atividades internas na Organização em que serve ou estiver destacada, ou nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho; e

• Grupo VII (Prática de Esporte).

2.2.5 - É vedado o uso de “rabo-de-cavalo” em cerimônias.

2.2.6 - As militares que possuam cabelos volumosos deverão usá-los curtos ou presos em coque.

2.2.7 - Com o uso de boné ou chapéu, as orelhas deverão ficar à mostra e as franjas não deverão estar visíveis.

2.2.8 - É facultado às militares, quando à paisana, em área sob jurisdição militar, o uso de cabelos soltos.

3 - DO USO DA MAQUILAGEM

É facultado às militares o uso de maquilagem, desde que discreta, em qualquer ocasião.

>4 - DO USO DE TATUAGENS

4.1 - É permitido o uso de tatuagens discretas, assim entendido, como aquelas que se ocultem sob as vestes do uniforme de serviço.

4.2 - É vedado o uso de tatuagens, mesmo se discretas, ofensivas ou incompatíveis com o decoro militar e com a tradição naval, tais como as que apresentem símbolos, desenhos ou inscrições cujas semânticas estejam relacionadas a:

• pornografia;

• ideologias terroristas ou extremistas;

• ideias contrárias às instituições democráticas;

• violência e a criminalidade;

• discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem;

• ideias ou atos libidinosos; e

• ideias ou atos ofensivos às Forças Armadas.

4.3 - É facultado ao DGPM/CGCFN autorizar, em caráter excepcional e mediante requerimento do interessado, o uso de tatuagens fora dos parâmetros contidos no item 4.1, desde que o militar as tenha adquirido antes de 27FEV2007 e que não sejam contrárias à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, conforme definido no item 4.2.

4.3.1 - Os requerimentos deverão ser encaminhados ao DGPM/CGCFN, via DPMM/CPesFN, contendo o parecer do Titular da OM quanto às características da tatuagem em questão, à luz do contido no item 4.2 destas Normas. A fim de permitir análise fundamentada do pleito, deverão constar do expediente foto(s) e descrição detalhada da tatuagem.

4.3.2 - O Despacho do requerimento deverá ser lançado na Caderneta-Registro do militar e foto da tatuagem deverá ser anexada a seu Prontuário Médico Individual (PMI).

4.3.3 - Os requerimentos de que trata o inciso 4.3.1 deverão dar entrada na DGPM/CGCFN até 31JAN2008.

4.4 - Por ocasião das inspeções de saúde, as Juntas Regulares de Saúde deverão registrar, nos PMI, o uso de tatuagens.

4.5 - O uso de tatuagens fora dos padrões determinados por esta Portaria se constitui em condição incapacitante para ingresso no Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário, devendo ser observado, ainda, o contido no inciso 3.1.5 da DGPM-406.

4 - DO USO DE TATUAGENS

4.1 - Nos termos do contido no inciso XII do Art.11-A da Lei n° 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, com redação dada pela Lei n° 12.704, de 8 de agosto de 2012, é permitido o uso de tatuagens discretas, assim entendido, como aquelas que se ocultem sob as vestes do Uniforme Básico do Grupo VI – Cinza, Bege, Mescla e Camuflado (6.4 e 6.7), especificados no inciso 2.1.6 do RUMB.

4.2 - É vedado o uso de tatuagens, mesmo se discretas, ofensivas ou incompatíveis com o decoro militar e com a tradição naval, tais como as que apresentem símbolos, desenhos ou inscrições cujas semânticas estejam relacionadas a:

• ideologias terroristas ou extremistas;

• ideias contrárias às instituições democráticas;

• violência e a criminalidade;

• discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem;

• ideias ou atos libidinosos; e

• ideias ou atos ofensivos às Forças Armadas.

4.3 - Por ocasião das inspeções de saúde, as Juntas Regulares de Saúde deverão registrar, nos PMI, o uso de tatuagens.

4.4 - O uso de tatuagens fora dos padrões determinados por esta Portaria e do contido na Lei n° 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, se constitui em condição incapacitante para ingresso no Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário, devendo ser observado, ainda, o contido no Anexo N da DGPM-406. (Redação dada pela Portaria n° 449/MB, de 2015)

4.4 - O uso de tatuagens fora dos padrões do contido na Lei n° 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, se constitui em condição incapacitante para ingresso no Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário, devendo ser observado, ainda, o contido no Anexo N da DGPM-406. (Redação dada pela Portaria n° 60/MB, de 2018)

4 - DO USO DE TATUAGENS

4.1 - Nos termos do contido no inciso XII do art. 11-A da Lei n° 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, com redação dada pela Lei n° 12.704, de 8 de agosto de 2012, é vedado o uso de tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas.

4.2 - Por ocasião das inspeções de saúde, as Juntas Regulares de Saúde deverão registrar, nos PMI, o uso de tatuagens.

4.3 - O uso de tatuagens fora dos padrões determinados por esta Portaria e do contido na Lei n° 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, se constitui em condição incapacitante para ingresso no Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário, devendo ser observado, ainda, o contido no Anexo N da DGPM-406. (Redação dada pela Portaria n° 64/MB, de 2018)


APÊNDICE

PADRÃO DE APRESENTAÇÃO PARA MILITARES DO SEXO MASCULINO

Figura 1

• A altura da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo, indicado pela linha pontilhada, não deve exceder, aproximadamente, 5 cm.

• As costeletas não podem ultrapassar a linha horizontal de referência que passa pela região mediana da orelha, indicada por “A”.

• Quando de seu uso, nenhuma parte do bigode poderá estender-se abaixo da linha do lábio superior, abaixo da linha que liga os cantos da boca, indicada por “B”, ou além das linhas indicadas por “C”, cerca de 0,6 cm das comissuras labiais.


PADRÃO DE APRESENTAÇÃO PARA MILITARES DO SEXO FEMININO

Figura 2

• A altura da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo não deve exceder, aproximadamente, 5 cm.

• Cabelo curto - é considerado cabelo curto aquele cujo comprimento, em caimento natural, não ultrapasse o limite superior da gola, indicada pela linha “D”.

• Cabelo médio - é considerado cabelo médio aquele cujo comprimento, em caimento natural, esteja compreendido entre o limite superior da gola, indicada pela linha “D”, e a linha horizontal imaginária que passa pelos ombros, indicada por “E”.

• Cabelo longo - é considerado cabelo longo aquele cujo comprimento, em caimento natural, ultrapassa a linha horizontal que passa pelos ombros, indicada por “E”.

Figura 3 - Cabelo Curto

Figura 4 - Cabelo Curto com Boné

Figura 5 - Coque (com ou sem rede)

Figura 6 - Cabelo Médio Preso (com ou sem rede)

Figura 7 - “Rabo-de-Cavalo” (com ou sem rede)

JULIO SOARES DE MOURA NETO