Estabelece a denominação para os cargos de Comando e de Direção de Organizações Militares e demais Elementos Organizacionais da Marinha e dá outras providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999; art. 4°, inciso XIV do art. 26 e art. 29 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005; e em conformidade com o disposto no art. 4.2.9 do Volume I do anexo da Portaria Ministerial n° 0424/MM, de 17 de junho de 1994; e na Portaria Normativa n° 58/GM-MD, de 7 de julho de 2020, resolve:
Art. 1° Dentro da Estrutura Organizacional da Marinha, as denominações dos cargos de Comando e de Direção para os titulares das Organizações Militares (OM) abaixo discriminadas obedecerão aos seguintes critérios:
I – cargos de Comando, com título de Comandante:
a) Distritos Navais;
b) Forças, Divisões, Esquadrões, Flotilhas e Grupamentos;
c) Forças de Fuzileiros Navais, Divisões de Fuzileiros Navais, Tropas de Fuzileiros Navais, Grupamentos de Fuzileiros Navais, Batalhões de Fuzileiros Navais, Batalhões de Operações Ribeirinhas, Companhias de Fuzileiros Navais e Unidades de Fuzileiros Navais;
d) Navios; e
e) Unidades Aéreas;
II – cargos de Direção, com título de Comandante:
a) Bases Navais, Fluviais, Aéreas Navais, de Submarinos e de Hidrografia;
b) Bases de Fuzileiros Navais e Batalhão Naval;
c) Centro de Apoio a Sistemas Operativos;
d) Centro de Defesa Nuclear, Biológica, Química e Radiológica da MB;
e) Centro de Educação Física “Almirante Adalberto Nunes”;
f) Centro Integrado de Segurança Marítima;
g) Centro Tecnológico do Corpo de Fuzileiros Navais;
h) Centros de Instrução, de Adestramento e de Avaliação (somente para OM cujos Titulares sejam Oficiais do Corpo da Armada ou do Corpo de Fuzileiros Navais);
i) Comando do Desenvolvimento Doutrinário do Corpo de Fuzileiros Navais;
j) Comando do Material de Fuzileiros Navais;
k) Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais;
l) Comando Naval de Operações Especiais;
m) Escola Naval e Colégio Naval;
n) Escolas de Aprendizes-Marinheiros;
o) Estações Navais;
p) Estações Rádio e Radiogoniométricas; e
q) Grupo Aéreo Naval de Manutenção;
III – cargos de Direção, com título de Diretor:
a) Agência Naval de Segurança Nuclear e Qualidade;
b) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
c) Bases de Abastecimento;
d) Casa do Marinheiro;
e) Centros (exceto os citados no inciso II);
f) Depósitos;
g) Diretorias Especializadas;
h) Escolas e Institutos (exceto as citadas no inciso II);
i) Estabelecimentos Médico-Hospitalares, Laboratórios e Odontoclínicas;
j) Pagadorias;
k) Presídios;
l) Procuradoria Especial da Marinha; e
m) Serviços (exceto os de Sinalização Náutica e de Assistência Religiosa); e
IV – cargos de Direção, com títulos discriminados ao lado dos cargos:
a) Agente: Agências de Capitanias dos Portos e Fluviais;
b) Capitão dos Portos: Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais;
c) Chefe: Gabinete do Comandante da Marinha;
d) Delegado: Delegacias de Capitanias dos Portos e Fluviais;
e) Encarregado: Serviços de Sinalização Náutica;
f) Presidente: Comissões;
g) Representante: Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional; e
h) Secretário: Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar e Comissão de Promoções de Oficiais.
Parágrafo único. Os Oficiais da Ativa, em cargo de Comando e de Direção de OM, conforme descrito neste artigo, farão jus ao cômputo de tempo de Comando/Direção e ao uso de distintivo.
Art. 2° Fica estabelecido que os cargos abaixo discriminados, pertencentes a Elementos Organizacionais não enquadrados como OM, serão equiparados a cargos de Direção, com títulos discriminados ao lado dos cargos:
I) Capelão-Chefe: Serviço de Assistência Religiosa da Marinha;
II) Chefe: Missões Navais (incluindo as de Assessoria e de Cooperação) e Estação Antártica;
III) Comandante: Comandante do Corpo de Aspirantes da Escola Naval;
IV) Diretor-Presidente: Empresa Gerencial de Projetos Navais e Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;
V) Encarregado: Grupos (de fiscalização e recebimento de meios, de embarcações e de aeronaves), Escritórios e Núcleos; e
VI) Presidente: Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha e Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Os Oficiais da Ativa, ocupantes dos cargos previstos neste artigo, farão jus ao cômputo de tempo de Direção e uso de distintivo.
Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor a partir de 10 de junho de 2021.
Art. 4° Revoga-se a Portaria n° 434/MB, de 24 de setembro de 2015, conforme consta do anexo da Portaria n° 285/MB, de 28 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 187, de 29 de setembro de 2020, Seção 1, Página 15.