Regulamenta o valor, a cobrança e a destinação da taxa de uso e da multa por ocupação irregular de PNR.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, de acordo com as alíneas a e e do art.15, da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, de acordo com o art. 81, do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com os art. 83, 84 e 85 do Decreto n° 4.307, de 18 de julho de 2002, resolve:
Art. 1° Definir os seguintes termos:
I - permissionário - responsável pelo Próprio Nacional Residencial (PNR), em decorrência de sua ocupação regular;
II - organização militar responsável (OMR) – é aquela que tem a atribuição de administrar os PNR;
III - ocupação regular - ocupação de PNR em consonância com as normas expedidas pela Secretaria-Geral da Marinha;
IV - ocupação irregular - ocupação decorrente da permanência do permissionário, de seus dependentes ou de terceiros no PNR, após o vencimento do prazo de permissão de uso normal do imóvel estabelecido pela OMR;
V - taxa de uso – valor mensal devido pela ocupação regular de PNR, descontado preferencialmente em folha de pagamento; e
VI - multa por ocupação irregular – sanção aplicada a partir da data em que o usuário do PNR ou seus dependentes permaneçam ocupando-o, após decorrido o prazo estabelecido pela OMR para sua desocupação.
Art. 2° A taxa de uso terá os seguintes valores:
I - para militar da Ativa, ocupante de PNR que não detenha despesas condominiais (despesas de natureza comum): igual a 5,0% (cinco por cento) do soldo do militar permissionário do PNR;
II - para militar da Ativa, ocupante de PNR que detenha despesas condominiais (despesas de natureza comum):
a) igual a 0,5% (meio por cento) do soldo do militar permissionário do PNR, para o período compreendido entre março de 2013 e fevereiro de 2014;
b) igual a 2,0% (dois por cento) do soldo do militar permissionário do PNR, para o período compreendido entre março de 2014 e fevereiro de 2015;
c) igual a 3,5% (três e meio por cento) do soldo do militar permissionário do PNR, a partir de março de 2015.
III - para servidor civil que ocupe PNR em caráter obrigatório ou voluntariamente: igual a 1/12 (um doze avos) da taxa de três por cento sobre o valor atualizado do imóvel, sem exceder a vinte por cento do respectivo vencimento-básico, e acordo com o art. 81 do Decreto-Lei n° 9760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 3° A cessão do PNR para ocupação será formalizada por meio de Termo de Autorização de Uso.
Art. 4° A cessão temporária de PNR a terceiros, concedida em casos especiais, será onerosa, e o valor da taxa de uso deverá estar fixado no documento administrativo a ser estabelecido.
Parágrafo único - As importâncias recebidas na forma deste artigo serão recolhidas integralmente ao Fundo Naval.
Art. 5° O valor da multa por ocupação irregular será de dez vezes o valor da taxa de uso:
I - para militar da ativa, ocupante de PNR que não detenha despesas condominiais, considerando o percentual de 5,0% do soldo do militar permissionário, quaisquer que sejam as características do PNR ocupado;
II - para militar da ativa, ocupante de PNR que detenha despesas condominiais, considerando o percentual utilizado de acordo com o contido o inciso II do art. 2°, quaisquer que sejam as características do PNR ocupado; e
III - para servidor civil, considerando a base de 1/12 (um doze avos) da taxa de três por cento sobre o valor atualizado do imóvel, de acordo com o contido o inciso III do art. 2°.
Parágrafo único - Para pensionistas, a multa por ocupação irregular tomará por base o valor da taxa de uso devida pelo militar do posto ou graduação sobre o qual são calculados os benefícios da pensão, quando pensionista de militar, e nos mesmos moldes do inciso III do art. 2°, quando pensionista de servidor civil.
Art. 6° A multa por ocupação irregular será aplicada pela OMR, precedida de notificação prévia e anuência do ocupante, após ficar caracterizada a ocupação irregular do PNR.
§ 1° A multa será renovada a cada trinta dias, ou fração, subseqüentes à data de caracterização da infração.
§ 2° A aplicação da multa por ocupação irregular implica que cesse a cobrança da taxa de uso, mas não exclui a referente aos danos causados ao imóvel, aos móveis e utensílios, e às áreas de uso privativo.
Art. 7° A cobrança da multa por ocupação irregular será efetuada por via administrativa ou judicial.
Parágrafo único - É delegada competência às OMR para aplicarem e cobrarem as multas por ocupação irregular de PNR.
Art. 8° À Secretaria-Geral da Marinha cabe expedir normas complementares a esta Portaria, estabelecendo procedimentos, atribuições e responsabilidades, no âmbito da Marinha do Brasil, relativos à administração dos PNR, e à arrecadação e destinação dos recursos auferidos, pela cobrança da taxa de uso.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Art. 10° Revoga-se a Portaria n° 103, de 26 de fevereiro de 2013.