Revogada pela Portaria n.° 163/MB, de 2013.

MINISTÉRIO DA DEFESA

MARINHA DO BRASIL

PORTARIA N° 103/MB, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.

Regulamenta o valor, a cobrança e a destinação da taxa de uso e da multa por ocupação irregular de PNR.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar n° 136, de 25 de agosto de 2010, de acordo com as alíneas a e e do art.15, da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, de acordo com o § 5°, do art. 81, do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, e com os art. 83, 84 e 85 do Decreto n° 4.307, de 18 de julho de 2002, resolve:

Art. 1° Definir os seguintes termos:

I - permissionário - responsável pelo Próprio Nacional Residencial (PNR), em decorrência de sua ocupação regular;

II - organização militar responsável (OMR) – é aquela que tem a atribuição de administrar os PNR;

III - ocupação regular - ocupação de PNR em consonância com as normas expedidas pela Secretaria-Geral da Marinha;

IV - ocupação irregular - ocupação decorrente da permanência do permissionário, de seus dependentes ou de terceiros no PNR, após o vencimento do prazo de permissão de uso normal do imóvel estabelecido pela OMR;

V - taxa de uso – valor mensal devido pela ocupação regular de PNR, descontado preferencialmente em folha de pagamento; e

VI - multa por ocupação irregular – sanção aplicada a partir da data em que o usuário do PNR ou seus dependentes permaneçam ocupando-o, após decorrido o prazo estabelecido pela OMR para sua desocupação.

Art. 2° A taxa de uso terá os seguintes valores:

I - para militar ocupante de PNR que não detenha despesas condominiais (despesas de natureza comum): igual a 5,0% (cinco por cento) do soldo do militar permissionário do PNR;

II - para militar ocupante de PNR que detenha despesas condominiais (despesas de natureza comum):

a) igual a 0,5% (meio por cento) do soldo do militar permissionário do PNR, para o período compreendido entre março de 2013 e fevereiro de 2014;

b) igual a 2,0% (dois por cento) do soldo do militar permissionário do PNR, para o período compreendido entre março de 2014 e fevereiro de 2015; e

c) igual a 3,5% (três e meio por cento) do soldo do militar permissionário do PNR, a partir de março de 2015.

III - para servidor civil que ocupe PNR: igual a 1/12 (um doze avos) da taxa de três por cento sobre o valor atualizado do imóvel, sem exceder a vinte por cento do respectivo vencimento-básico, de acordo com o art. 81 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 3° A cessão do PNR para ocupação será formalizada por meio de Termo de Autorização de Uso.

Art. 4° A cessão temporária de PNR a terceiros, concedida em casos especiais, será onerosa, e o valor da taxa de uso deverá estar fixado no documento administrativo a ser estabelecido pelos Comandantes dos Distritos Navais/ComemCh.

Parágrafo único - As importâncias recebidas na forma deste artigo serão recolhidas integralmente ao Fundo Naval.

Art. 5° O valor da multa por ocupação irregular será de dez vezes o valor da taxa de uso:

I - para militar ocupante de PNR que não detenha despesas condominiais, considerando o percentual de 5,0% do soldo do militar permissionário, quaisquer que sejam as características do PNR ocupado;

II - para militar ocupante de PNR que detenha despesas condominiais, considerando o percentual utilizado de acordo com o contido o inciso II do art. 2°, quaisquer que sejam as características do PNR ocupado; e

III - para servidor civil, considerando a base de 1/12 (um doze avos) da taxa de três por cento sobre o valor atualizado do imóvel, de acordo com o contido o inciso III do art. 2°.

Parágrafo único. Para pensionistas, a multa por ocupação irregular tomará por base o valor da taxa de uso devida pelo militar do posto ou graduação sobre o qual são calculados os benefícios da pensão, quando pensionista de militar, e nos mesmos moldes do inciso III do art. 2°, quando pensionista de servidor civil.

Art. 6° A multa por ocupação irregular será aplicada pela OMR, precedida de notificação ao ocupante, após ficar caracterizada a ocupação irregular do PNR.

§ 1° A multa será renovada a cada trinta dias, ou fração, subsequentes à data de caracterização da infração.

§ 2° A aplicação da multa por ocupação irregular implica que cesse a cobrança da taxa de uso, mas não exclui a referente a eventuais danos causados ao imóvel, aos móveis e utensílios, e às áreas de uso privativo.

Art. 7° A cobrança da multa por ocupação irregular será efetuada, preferencialmente, em folha de pagamento, observados os limites previstos no § 3°, do art. 14, da Medida Provisória n° 2215-10, de 31 de agosto de 2001, para militares, e no art. 46, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para servidores civis, ou, quando não for possível, por via administrativa ou judicial.

§ 1° As importâncias relativas aos débitos cuja cobrança não tenha sido realizada, por imposição dos limites supracitados, serão objeto de cobrança posterior, mesmo após a devolução do PNR, nas formas anteriormente descritas.

§ 2° É delegada competência às OMR para aplicarem e cobrarem as multas por ocupação irregular de PNR.

Art. 8° À Secretaria-Geral da Marinha cabe expedir normas complementares a esta Portaria, estabelecendo procedimentos, atribuições e responsabilidades, no âmbito da Marinha do Brasil, relativos à administração dos PNR e à arrecadação e destinação dos recursos auferidos, pela cobrança da taxa de uso.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na presente data.

Art. 10° Revoga-se a Portaria n° 298, de 9 de dezembro de 2003.

JULIO SOARES DE MOURA NETO