MINISTÉRIO DA DEFESA

MARINHA DO BRASIL

PORTARIA MB/MD N° 33, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.

Regulamenta o valor, a cobrança e a destinação da taxa de uso e da multa por ocupação irregular de PNR.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, de acordo com as alíneas a e e do art. 15, da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, de acordo com o art. 81, do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e com os art. 83, 84 e 85 do Decreto n° 4.307, de 18 de julho de 2002, resolve:

Art. 1° Definir os seguintes termos:

I - permissionário - responsável pelo Próprio Nacional Residencial (PNR), em decorrência de sua ocupação regular;

II - organização militar responsável (OMR) - é aquela que tem a atribuição de administrar os PNR;

III - ocupação regular - ocupação de PNR em consonância com as normas expedidas pela Secretaria-Geral da Marinha;

IV - ocupação irregular - ocupação decorrente da permanência do permissionário, de seus dependentes ou de terceiros no PNR, após o vencimento do prazo de permissão de uso normal do imóvel estabelecido pela OMR;

V - taxa de uso - valor mensal devido pela ocupação regular de PNR, descontado preferencialmente em folha de pagamento; e

VI - multa por ocupação irregular - sanção aplicada a partir da data em que o usuário do PNR ou seus dependentes permaneçam ocupando-o, após decorrido o prazo estabelecido pela OMR para sua desocupação.

Art. 2° A taxa de uso terá os seguintes valores:

I - para militar da Ativa, ocupante de PNR que não detenha despesas condominiais (despesas de natureza comum): igual a 5,0% (cinco por cento) do soldo do militar permissionário do PNR;

II - para militar da Ativa, ocupante de PNR que detenha despesas condominiais (despesas de natureza comum) será igual a 3,5% (três e meio por cento) do soldo do militar permissionário; e

III - para servidor civil que ocupe PNR em caráter obrigatório ou voluntariamente: igual a 1/12 (um doze avos) da taxa de três por cento sobre o valor atualizado do imóvel, sem exceder a vinte por cento do respectivo vencimento básico, e acordo com o art. 81 do Decreto-Lei n° 9760, de 5 de setembro de 1946.

Parágrafo único – Deverá ser buscado o retorno dos valores arrecadados, em sua integralidade, na previsão orçamentária anual, para a manutenção e conservação dos PNR.

Art. 3° A cessão do PNR para ocupação será formalizada por meio de Termo de Permissão de Uso.

Art. 4° A cessão temporária de PNR a terceiros, concedida em casos especiais, será onerosa, e o valor da taxa de uso deverá estar fixado no documento administrativo a ser estabelecido.

Parágrafo único – As importâncias recebidas na forma deste artigo serão recolhidas integralmente ao Fundo Naval.

Art. 5° O valor da multa por ocupação irregular será de dez vezes o valor da taxa de uso:

I - para militar da ativa, ocupante de PNR, considerando o percentual de 5,0% do soldo do militar permissionário, quaisquer que sejam as características do PNR ocupado, com ou sem condomínio; e

II - para servidor civil, considerando a base de 1/12 (um doze avos) da taxa de três por cento sobre o valor atualizado do imóvel, de acordo com o contido no inciso III do art.2°.

§ 1° Para pensionistas, a multa por ocupação irregular será de 5,0% do soldo do posto ou graduação sobre o qual são calculados os benefícios da pensão, quando pensionista de militar, e nos mesmos moldes do inciso III do art. 2°, quando pensionista de servidor civil.

§ 2° Deverá ser buscado o retorno dos valores arrecadados, em sua integralidade, na previsão orçamentária anual, para a manutenção e conservação dos PNR.

Art. 6° A multa por ocupação irregular será aplicada pela OMR, precedida de notificação, após ficar caracterizada a ocupação irregular do PNR.

§ 1° A multa será renovada a cada trinta dias, ou fração, subsequentes à data de caracterização da infração.

§ 2° A aplicação da multa por ocupação irregular implica que seja descontado o que foi pago, a título de cobrança da taxa de uso, mas não exclui a indenização por danos causados ao imóvel, aos móveis e utensílios, e às áreas de uso privativo.

Art. 7° A cobrança da multa por ocupação irregular será efetuada por via administrativa ou judicial.

Parágrafo único - É delegada competência às OMR para aplicarem e cobrarem as multas por ocupação irregular de PNR.

Art. 8° À Secretaria-Geral da Marinha cabe expedir normas complementares a esta Portaria, estabelecendo procedimentos, atribuições e responsabilidades, no âmbito da Marinha do Brasil, relativos à administração dos PNR, e à arrecadação e destinação dos recursos auferidos, pela cobrança da taxa de uso.

Art. 9° Fica revogada a Portaria n° 163/MB, de 22 de março de 2013, conforme consta do anexo da Portaria n° 285/MB, de 28 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 187, de 29 de setembro de 2020, seção 1, Página 15.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

ALMIR GARNIER SANTOS