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  • Publicado em 14/12/2024 - 12:13
  • Atualizado em 11/11/2025 - 16:42
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ESCLARECIMENTOS SOBRE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ASSINADOS DIGITALMENTE


 

Os processos que dão entrada na CPSP são apresentados em meio físico (papel), exceto quando previsto nas Normas sua apresentação em formato digital. Nesses casos, o documento deve ser apresentado em CD/DVD.


 

A admissão dos documentos assinados digitalmente está condicionada à sua validação no portal VALIDAR (https://validar.iti.gov.br/), como forma de confirmação de que o certificado utilizado atende aos requisitos de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas.


 

Conforme o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), os documentos assinados digitalmente, quando impressos, perdem a(s) assinatura(s) e a princípio não devem ser impressos.


 

A validação depende de manter o documento em formato digital. Nos casos em que há uma necessidade imprescindível de imprimir um documento digital assinado o que pode ser feito é enviar/levar o documento digital a um cartório onde o documento será validado digitalmente, depois o cartório imprime o documento e pode reconhecer o documento como válido, o que obviamente envolve custo.

Nos casos de transferência de propriedade de embarcação, deverá ser exigida a assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil). Isso porque, conforme a doutrina majoritária, as embarcações são bens móveis sui generis, mas, em situações específicas previstas em lei — como a hipoteca naval, o registro e transferência de propriedade e a venda judicial — recebem tratamento jurídico semelhante ao dos bens imóveis. Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 4º, inciso III, do Decreto nº 10.543/2020, que exige o uso de assinatura eletrônica qualificada, não sendo suficiente a assinatura eletrônica avançada, emitida pelo gov.br, para fins de transferência de propriedade de embarcações.


 

Referência:

https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro/duvidas-frequentes). 


 

Nas AUTORIZAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE de embarcações, tal validação deve explicitar que está sendo validada uma Assinatura Eletrônica Qualificada.

As embarcações são consideradas bens móveis sui generis, mas, em situações específicas previstas em lei — como a hipoteca naval, o registro e transferência de propriedade e a venda judicial — recebem tratamento jurídico semelhante ao dos bens imóveis. Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo 4º, inciso III do Decreto nº 10.543/2020, que exige o uso de assinatura eletrônica qualificada, não sendo suficiente a assinatura eletrônica avançada, emitida pelo gov.br, para fins de transferência de propriedade de embarcações.


 

Exceções:

- Documentos cujo respectivo QR-CODE permita validação pelo aplicativo Vio.

- Contratos Sociais de Pessoas Jurídicas, quando arquivados digitalmente nas respectivas Juntas Comerciais, com chancela no rodapé que permita verificar a sua autenticidade.

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