Esclarecimentos da DPC sobre as NORMAM - TIE/TIEM

INSTRUÇÃO VÁLIDA ATÉ JUNHO DE 2023

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Esclarecimentos da DPC sobre as NORMAM - TIE/TIEM

 

A) NORMAM-02:

 

No caso de o proprietário ter extraviado ou não apresentar por qualquer outro motivo a parte superior do TIE/TIEM, poderá ser aceita a Declaração de Extravio, cujo o modelo consta na NORMAM-02/DPC, Anexo 2-Q, acompanhada da Autorização de Transferência de Propriedade.

B) NORMAM-03:

 

Enquanto as NORMAM 01, 02, 03 e 34 não estejam em consonância quanto aos requisitos de documentação, contidos nos capítulos 2 de cada uma, será possível a transferência de propriedade de embarcações desde que os dados contidos na Autorização de Transferência de Propriedade, que poderá ser tanto do TIE/TIEM, quanto do modelo do Anexo 2-J da NORMAM-03 (DECLARAÇÃO DE PERDA/EXTRAVIO DE DOCUMENTO), estejam exatamente de acordo com o contido no Sistema de Gerenciamento de Embarcações.

 

Na falta da AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE (parte inferior do TIE/TIEM), caso tenha sido extraviada, o instrumento particular de compra e venda poderá ser aceito com o reconhecimento das assinaturas do comprador e do vendedor por autenticidade, acompanhado do Anexo 2-J da NORMAM-03 (DECLARAÇÃO DE PERDA/EXTRAVIO DE DOCUMENTO) preenchido.

 

O Anexo 2-L da NORMAM-03/DPC é um modelo, o qual estabelece os dados e as informações considerados necessários para qualificar os atores envolvidos e reunir as informações necessárias para efetivar a transferência de embarcações. Assim sendo, ele poderá ser substituído por outro instrumento particular de compra e venda, desde que esteja devidamente preenchido, contenha todas as informações que estão incluídas no mencionado modelo e esteja com o reconhecimento das assinaturas do comprador e do vendedor por autenticidade.

 

C) NORMAM-34

 

Enquanto as NORMAM 01, 02, 03 e 34 não estejam em consonância quanto aos requisitos de documentação, contidos nos capítulos 2 de cada uma, será possível a transferência de propriedade de embarcações desde que os dados contidos na Autorização de Transferência de Propriedade, que poderá ser tanto do TIE/TIEM, quanto do modelo do Anexo 2-D da NORMAM-34 (DECLARAÇÃO DE PERDA, ROUBO OU EXTRAVIO DE TÍTULO DE INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO ), estejam exatamente de acordo com o contido no Sistema de Gerenciamento de Embarcações.

 

Na falta da AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE (parte inferior do TIE/TIEM), caso tenha sido extraviada, o instrumento particular de compra e venda poderá ser aceito com o reconhecimento das assinaturas do comprador e do vendedor por autenticidade, acompanhado do Anexo 2-D da NORMAM-34 (DECLARAÇÃO DE PERDA, ROUBO OU EXTRAVIO DE TÍTULO DE INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO) preenchido.

 

O Anexo 2-E da NORMAM-34/DPC é um modelo, o qual estabelece os dados e as informações considerados necessários para qualificar os atores envolvidos e reunir as informações necessárias para efetivar a transferência de embarcações. Assim sendo, ele poderá ser substituído por outro instrumento particular de compra e venda, desde que esteja devidamente preenchido, contenha todas as informações que estão incluídas no mencionado modelo e esteja com o reconhecimento das assinaturas do comprador e do vendedor por autenticidade .

 

D) VENDAS SUCESSIVAS

 

No caso de Venda sucessiva, as transações anteriores devem ser devidamente documentadas, contendo o reconhecimento das assinaturas por autenticidade do vendedor e do comprador, para que a sucessão de propriedade possa ser devidamente registrada no Sistema de Gerenciamento de Embarcações .