Art. 2º O COMPAAz tem o propósito de contribuir para o aprestamento e emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais subordinadas ao ComOpNav; para a segurança do tráfego marítimo e fluvial de interesse do Brasil; para o desenvolvimento da Segurança Marítima (SEGMAR); e para o desenvolvimento da Consciência Situacional Marítima (CSM).
Art. 3º Para a consecução do seu propósito, cabem ao COMPAAz as seguintes tarefas:
I - Apoiar no planejamento, comando e controle das operações militares decorrentes das missões que forem atribuídas ou assumidas pelo ComOpNav, de acordo com as orientações do Ministério da Defesa, do Plano Estratégico da Marinha e do exame corrente da situação estratégica, considerando, também, as conclusões dos exercícios e jogos de guerra, conforme a Sistemática de Planejamento Estratégico Militar (SPEM);
II- supervisionar, em proveito do ComOpNav, a prontificação, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, inclusive as Distritais;
III - estabelecer relacionamento institucional com o Comando Naval de Operações Especiais para a capacitação e o desenvolvimento de Operações de Informações, Guerra Cibernética, Guerra Eletrônica e Guerra Acústica dos meios navais, aeronavais e de Fuzileiros Navais, e para o seu emprego, em proveito das Operações Navais;
IV - estabelecer relacionamento institucional com o Centro de Inteligência da Marinha, para capacitação e desenvolvimento de Inteligência Operacional e Inteligência Marítima, de acordo com a estrutura do Sistema de Inteligência da Marinha (SIMAR), em proveito das Operações Navais;
V - supervisionar, em proveito do ComOpNav, a condução das atividades delegadas pela Autoridade Marítima referentes às atribuições subsidiárias, particulares ou não, da Marinha, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 97/1999, no que diz respeito à Patrulha Naval (PATNAV), ao Patrulhamento (PTMTO) e à Inspeção Naval (IN), conforme abaixo discriminado:
a) supervisionar, em proveito do ComOpNav, a implementação e a fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, Federal ou Estadual, quando se fizer necessária, em razão de competências específicas; e
b) cooperar com os órgãos federais, quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de áreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução.
VI - supervisionar, em proveito do ComOpNav, o Serviço de Patrulha Naval executado pelos Comandos dos Distritos Navais (ComDN);
VII - supervisionar, em proveito do ComOpNav, o Serviço de Busca e Salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, executado pelos ComDN, exercer a função do Centro de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo do Brasil por intermédio do SALVAMAR Brasil e dirigir as atividades de Busca e Salvamento da tripulação de submarino sinistrado;
VIII - supervisionar, em proveito do ComOpNav, a coordenação e controle das atividades de assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores;
IX - supervisionar as atividades afetas aos incidentes de proteção, conforme especificado nas normas em vigor; e exercer as funções de Estação Recebedora de Alarmes de Navios (ERAN), do Sistema de Alarme de Proteção de Navios (SAPN);
X - acompanhar o tráfego marítimo e fluvial de interesse;
XI - efetuar estudos, planejar, participar, coordenar e controlar, no âmbito da Marinha do Brasil (MB), os exercícios nacionais, regionais e internacionais de Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM) e de Naval Cooperation and Guidance for Shipping (NCAGS);
XII - disseminar a doutrina, instruções e procedimentos de CNTM e de NCAGS, especialmente para os elementos que constituirão, quando ativada, a Organização do Controle Naval do Tráfego Marítimo (ORGACONTRAM);
XIII - trocar informações com órgãos da Direção Civil do Transporte Marítimo (DCTM) e Direção Civil de Pesca (DCP), no nível que lhe couber;
XIV- supervisionar o Comando Local do Controle Operativo (COLCO), por intermédio do Comandante do Centro de Operações Marítimas (COpMar), dentro das Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), trocando informações com Organizações Regionais e Internacionais que tratam de CNTM e de NCAGS, com as quais a MB se relaciona;
XV- atuar como ponto de contato, no que diz respeito à proteção marítima, para fornecer orientação ou para prestar ajuda aos navios e a quem os navios possam informar quaisquer preocupações com relação à sua proteção;
XVI- representar a MB perante as organizações internacionais e órgãos governamentais, por intermédio do COpMar, em assuntos de CNTM e de NCAGS;
XVII- integrar, em situação de crise por intermédio do COpMar, quando ativada, a ORGACONTRAM; e assessorar o Comandante Superior de Área Marítima (CSAM), o Comandante de Área Marítima (CAM) e as Autoridades de Controle Operativo (ACO), mantendo o ComOpNav informado sobre atividades de CNTM e de NCAGS;
XVIII- realizar, por intermédio do COpMar, auditorias anuais nos Usuários de Dados do Sistema Long Range Identification and Tracking (LRIT -LDU), filiados ao Centro de Dados Regional – LRIT (CDRL) Brasil, em cumprimento às normas estabelecidas no âmbito da Organização Marítima Internacional (IMO);
XIX - representar, por intermédio do COpMar, a MB nos assuntos afetos ao LRIT;
XX - atuar como OM recebedora e retransmissora das denúncias de invasão nas áreas de segurança de plataformas de petróleo e demais unidades offshore;
XXI - exercer as atividades de Organização Militar de Orientação Técnica (OMOT) para assuntos relativos ao CNTM, PATNAV, Busca e Salvamento Marítimo (SAR) e SEGMAR;
XXII - contribuir para a preservação da SEGMAR nas AJB, por meio da coleta, análise e classificação do tráfego marítimo de interesse e por meio de desenvolvimento da CSM, estabelecendo a coordenação necessária com os órgãos governamentais (nacionais e internacionais) afins; e
XXIII - atuar, permanentemente, de forma coordenada com as Agências Governamentais e elementos do Poder Marítimo, nacionais e internacionais, de interesse da MB.
Art. 4º Em situação de mobilização, conflito, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e em regimes especiais, cabem ao COMPAAz as tarefas que lhe forem atribuídas pelas Normas e Diretrizes referentes à Mobilização Marítima e as emanadas pelo ComOpNav.
§1º As atividades operacionais descritas acima serão realizadas por intermédio do COpMar e sob supervisão do COMPAAz.

