Atualiza o parâmetro para aplicação de multas previstas na Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, e o valor monetário das Tabelas de Custas do Tribunal Marítimo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO,, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 22, alínea h, e 156 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, pelo art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 93.667, de 9 de dezembro de 1986, com redação dada pelo Decreto nº 645, de 8 de setembro de 1992, e de acordo com o previsto no art. 1º da Resoluçãonº 51, de 8 de outubro de 2020, do Tribunal Marítimo, e considerando:
- a natureza jurídica de órgão autônomo do Tribunal Marítimo, estabelecida pelo art. 1º, da Lei nº 2.180, de 1954;
- que as multas do Tribunal Marítimo são sanções pecuniárias previstas em lei, aplicadas nos processos do Tribunal Marítimo, e têm como medida de valor e parâmetro de atualização a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, instituída pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
- que os valores das multas aplicadas nos processos de Acidentes e Fatos da Navegação e de Registro do Tribunal Marítimo eram corrigidos, periodicamente, em razão da atualização da UFIR;
- que, após a extinção da UFIR, pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, não foi adotado qualquer índice pelo Tribunal Marítimo para realização da atualização monetária das multas. Desse modo, o valor das multas não é atualizado desde o ano de 2000;
- que no § 6º, do art. 121, da Lei nº 2.180, de 1954, o legislador estabeleceu que para conversão da multa no padrão monetário atual, devem ser observados “os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR”;
- que o critério para conversão dos valores expressos em UFIR era a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo série Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio do qual era obtida a expressão monetária da unidade fiscal, em conformidade com o previsto na alínea b, § 1º do art. 2º, da Lei nº 8.383, de 1991;
- que o art. 28 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, prevê que a inobservância das obrigações nos prazos lá previstos, será aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído;
- que a mens legis do § 5º do art. 121 da Lei nº 2.180, de 1954, bem como do art. 28 da Lei nº 7.652, de 1988, foi assegurar a atualização do valor das multas, ao instituir como parâmetro de atualização e medida de valor para seu cálculo a UFIR, que era atualizada mensalmente pelo IPCA;
- que o Decreto nº 93.667, de 1986, prevê a cobrança das custas do Tribunal Marítimo tendo como parâmetro a Unidade de Referência Fiscal (UFIR), e autoriza a atualização monetária das custas por Portaria do Presidente do Tribunal Marítimo;
- que o art. 97, § 2º, da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), estabelece que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração de tributo;
- que os índices do IPCA-E nos anos 2000 (0,77% - percentual apurado dos meses de novembro e dezembro), 2001 (7,51%), 2002 (11,99%), 2003 (9,86%), 2004 (7,54%), 2005 (5,88%), 2006 (2,96%), 2007 (4,36%), 2008 (6,10%), 2009 (4,18%), 2010 (5,79%), 2011 (6,56%), 2012 (5,78%), 2013 (5,85%), 2014 (6,46%), 2015 (10,71%), 2016 (6,58), 2017 (2,94%), 2018 (3,86%), 2019 (3,91%), 2020 (4,23%); 2021 (10,42%); 2022 (5,90%); e 2023 (4,72%); e
- que a aplicação dos percentuais acumulados do IPCA-E, no período de novembro de 2000 a dezembro de 2023 sobre o último valor da UFIR, R$ 1,0641 (um real, seis centavos e quarenta e um centésimos) resultou no valor de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos), resolve:
Art. 1º Atualizar o último valor monetário da UFIR (R$ 1,0641 - um real, seis centavos e quarenta e um centésimos), parâmetro de atualização e medida de valor para aplicação de multas previstas na Lei nº 2.180/1954 e na Lei nº 7.652/1988, aplicando-se o IPCA-E acumulado no período de novembro de 2000 a dezembro de 2023, para o valor de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos).
Art. 2º Atualizar, na forma do artigo anterior, o valor monetário das Tabelas de Custas deste Tribunal constantes do anexo.
Art. 3º Revoga-se a Portaria TM/MB nº 5, de 12 de abril de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.