MARINHA DO BRASIL

TRIBUNAL MARÍTIMO

PORTARIA TM/MB Nº 5, DE 12 DE ABRIL DE 2023.

Atualiza o parâmetro para aplicação de multas previstas na Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e na Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, e o valor monetário das Tabelas de Custas do Tribunal Marítimo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 22, alínea h, e 156 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, pelo art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 93.667, de 9 de dezembro de 1986, com redação dada pelo Decreto nº 645, de 8 de setembro de 1992, e de acordo com o previsto no art. 1º da Resolução nº 51, de 8 de outubro de 2020, do Tribunal Marítimo, e considerando:

- a natureza jurídica de órgão autônomo do Tribunal Marítimo, estabelecida pelo art. 1º, da Lei nº 2.180, de 1954;

- que as multas do Tribunal Marítimo são sanções pecuniárias previstas em lei, aplicadas nos processos do Tribunal Marítimo, e têm como medida de valor e parâmetro de atualização a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, instituída pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

- que os valores das multas aplicadas nos processos de Acidentes e Fatos da Navegação e de Registro do Tribunal Marítimo eram corrigidos, periodicamente, em razão da atualização da UFIR;

- que, após a extinção da UFIR, pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, não foi adotado qualquer índice pelo Tribunal Marítimo para realização da atualização monetária das multas. Desse modo, o valor das multas não é atualizado desde o ano de 2000;

- que no § 6º, do art. 121, da Lei nº 2.180, de 1954, o legislador estabeleceu que para conversão da multa no padrão monetário atual, devem ser observados “os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR”;

- que o critério para conversão dos valores expressos em UFIR era a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo série Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e EstaMs,ca (IBGE), por meio do qual era ob,da a expressão monetária da unidade fiscal, em conformidade com o previsto na alínea b, § 1º do art. 2º, da Lei nº 8.383, de 1991;

- que o art. 28 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, prevê que a inobservância das obrigações nos prazos lá previstos, será aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído;

- que a mens legis do § 5º do art. 121 da Lei nº 2.180, de 1954, bem como do art. 28 da Lei nº 7.652, de 1988, foi assegurar a atualização do valor das multas, ao instituir como parâmetro de atualização e medida de valor para seu cálculo a UFIR, que era atualizada mensalmente pelo IPCA;

- que o Decreto nº 93.667, de 1986, prevê a cobrança das custas do Tribunal Marítimo tendo como parâmetro a Unidade de Referência Fiscal (UFIR), e autoriza a atualização monetária das custas por Portaria do Presidente do Tribunal Marítimo;

- que o art. 97, § 2º, da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), estabelece que a atualização do valor monetário da base de cálculo não constitui majoração de tributo;

- que os índices do IPCA-E nos anos 2000 (0,77% - percentual apurado dos meses de novembro e dezembro), 2001 (7,51%), 2002 (11,99%), 2003 (9,86%), 2004 (7,54%), 2005 (5,88%), 2006 (2,96%), 2007 (4,36%), 2008 (6,10%), 2009 (4,18%), 2010 (5,79%), 2011 (6,56%), 2012 (5,78%), 2013 (5,85%), 2014 (6,46%), 2015 (10,71%), 2016 (6,58), 2017 (2,94%), 2018 (3,86%), 2019 (3,91%), 2020 (4,23%); 2021 (10,42%); 2022 (5,90%); e 2023 (3,25% - percentual apurado dos meses de janeiro a março); e

- que a aplicação dos percentuais acumulados do IPCA-E, no período de novembro de 2000 a março de 2023 sobre o último valor da UFIR, R$ 1,0641 (um real, seis centavos e quarenta e um centésimos) resultou no valor de R$ 4,18 (quatro reais e dezoito centavos), resolve:

Art. 1º Atualizar o último valor monetário da UFIR (R$ 1,0641 - um real, seis centavos e quarenta e um centésimos), parâmetro de atualização e medida de valor para aplicação de multas previstas na Lei nº 2.180/1954 e na Lei nº 7.652/1988, aplicando-se o IPCA-E acumulado no período de novembro de 2000 a março de 2023, para o valor de R$ 4,18 (quatro reais e dezoito centavos).

Art. 2º Atualizar, na forma do artigo anterior, o valor monetário das Tabelas de Custas deste Tribunal constantes do anexo.

Art. 3º Revoga-se a Portaria TM/MB nº 4, de 18 de julho de 2022.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2023.

RALPH DIAS DA SILVEIRA COSTA

Vice-Almirante (RM1)

Presidente

TABELA I

DAS CUSTAS REFERENTES A PROCESSOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO


ITENS ATOS VALOR
01 Taxa de Expediente (ver 1ª obs.) R$ 4,18
02 Distribuição e Cancelamento R$ 83,60
03 Representação R$ 104,50
04 Citação, Intimação (ver 3ª e 4ª obs.) R$ 83,60
05 Diligência (ver 5ª obs.) 83,60
06 Pedido de Busca e Desarquivamento R$ 41,80
07 Homologação e Desistência R$ 83,60
08 Delegação de Atribuições R$ 83,60
09 Deserção de Recurso ou Diligência R$ 83,60
10 Desentranhamento de Documentos – por fl. R$ 4,18
11 R$ 41,80 Designer
12 Conta de Custas R$ 83,60
13 Recursos em geral, inclusive em matéria de registro R$ 125,40
14 Assistência ou Litisconsórcio – por pessoa R$ 209,00
15 Certidões, Translados, OGcios, Instrumento de Agravo, Edital, Mandado, Carta (ver 7ª obs.) R$ 83,60
16 Cópias de Microfilme – por fl. R$ 8,36
17 Dos Peritos (ver 8ª obs.): a) Perícia
b)Exame em Documentos
R$ R$ 418,00
R$ 334,40
18 Dos Intérpretes: Intervenção em depoimento – em cada ato com duração máxima de 1 hora (ver 9ª obs.) R$ 83,60

OBSERVAÇÕES:

1ª – Será cobrada, cumula9vamente com qualquer outra taxa, para todos os atos requeridos diretamente no Protocolo do TM.

2ª – As representações serão articuladas de um só lado do papel e com tantas cópias quantos forem os representados.

3ª – As Citações e Intimações de marido e mulher, menores e seus pais ou tutores, quando estes representados ou assistidos, feitas no mesmo local e à mesma hora, serão computadas como uma só pessoa.

4ª – As certidões negativas de citação e intimação, pelo não cumprimento do mandado, serão devidas na razão de cinquenta por cento das taxas fixadas no item nº 4 desta Tabela.

5ª – Nas diligências fora da sede do Tribunal, a parte interessada fornecerá transporte e hospedagem aos Juízes, Procuradores e funcionários necessários à sua realização.

6ª – O autor que abandonar ou desistir do feito pagará, mesmo que haja prosseguimento por decisão do Tribunal, além da taxa prevista no item nº 7 desta Tabela, as custas exigíveis, as quais não serão mais contadas a final.

7ª – Pelos atos praticados por telegrama, carta ou rádio, e ainda por quaisquer outros não previstos nesta Tabela, cobrar-se-á, também, a importância correspondente às despesas efetuadas.

8ª – Na perícia a que se refere o item nº 17 desta Tabela, em se tratando de casos de maior complexidade ou que exijam verificação demorada, o perito poderá, antes de efetuar a diligência, estipular o valor dos honorários ou se conformar com o valor ali fixado, com a aprovação do Juiz, ouvidos os interessados e, se achar necessário, o órgão da Procuradoria:
a) no arbitramento dos honorários dos peritos, o Juiz levará em conta a extensão do acidente ou fato da navegação, a natureza, a complexidade e a dificuldade da perícia, o tempo a despender na sua realização, bem como as condições econômicas das partes; e
b) as custas serão pagas diretamente aos peritos, podendo o Juiz determinar o depósito da importância correspondente, em Secretaria, até que se complete a diligência, quando ordenará a liberação.

9ª – Nos casos de intervenção em depoimento (item nº 18 desta Tabela), o Juiz fixará a remuneração, atendendo ao tempo consumido em cada ato:
a) o mínimo devido por audiência será de R$ 83,60 (oitenta e três reais e sessenta centavos). Havendo mais de um ato, atribuir-se-á a cada um, até o limite de 20 minutos de duração, o valor de dez por cento daquele índice;
b) quando o ato durar mais de uma hora, as custas serão adicionadas na proporção de dois por cento por 5 minutos ou fração que exceder; e
c) com exclusão do inglês, francês, italiano e espanhol, as taxas serão aumentadas de vinte por cento sobre a quantia calculada.

10ª – Quando se tratar de representação de parte e nos atos praticados e requerimento, serão pagas, antecipadamente, as custas referidas nos itens nºs 1, 2, 3, 5, 7, 8, 10, 13, 14, 15 (no que couber) e 16, a cujo reembolso a parte terá direito, e a ser feito pelo vencido quando a final contadas e cobradas, excetuadas as de nºs 7, 10, 13, 14, 15 e 17, todos desta Tabela, que não serão devolvidas.

TABELA II

DAS CUSTAS REFERENTES A REGISTRO INICIAL OU TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE MARÍTIMA, DE ARMADOR, DE HIPOTECA, DE DEMAIS ÔNUS E OUTROS ATOS


ITENS ATOS VALOR
01 Taxa de Expediente (ver 1ª obs.) R$ 4,18
02 Registro ou Transferência de Propriedade Marítima:
Até 4000 AB
Entre 4000 e 10000 AB
Entre 10000 e 22000 AB
Entre 22000 e 40000 AB
Acima de 40000 AB
R$ 104,50
R$ 334,40
R$ 1.003,20
R$ 2.006,40
R$ 2.675,20
03 Registro de Armador (em função do total de Tonelagem Bruta, objeto da armação) (ver 2ª obs.):
Até 5000 TB
Entre 5000 e 50000 TB
Acima de 50000 TB

R$ 83,60
R$ 250,80
R$ 752,40
04 Registro de Hipoteca, Alienação Fiduciária, An9crese, Crédito Privilegiado e outros ônus:
Até R$ 6.688,00
Entre R$ 6.688,00 e R$ 17.911,30
Entre R$ 17.911,30 e R$ 29.280,90
Entre R$ 29.280,90 e R$ 45.060,40
Acima de R$ 45.060,40
R$ 104,50
R$ 334,40
R$ 668,80
R$ 1.003,20
R$ 1.337,60
05 Cancelamento em geral R$ 83,60
06 Averbação em geral (ver 3ª obs.) R$ 83,60
07 Provisão para condomínio ou 2ª via (ver 3ª obs.) R$ 83,60
08 Nova via do Certificado de Armador (Renovação) R$ 104,50
09 Certidão R$ 83,60

OBSERVAÇÕES:

1ª - Será cobrada, cumulativamente com qualquer outra taxa, para todos os atos requeridos diretamente no Protocolo do TM.

2ª – Confirmada a informação de que o total da Tonelagem Bruta, objeto da armação, possuída pelo requerente do Registro de Armador, é superior a declarada, ficará o interessado obrigado a pagar em dobro o valor das custas realmente devidas.

3ª – As taxas incluem fornecimento de Provisão de Registro, Certificado de Armador ou Averbação, conforme o caso, sendo exigíveis, além destas, as correspondentes à de Provisão para condomínio (ver item nº 7 desta Tabela).

4ª – Aos Atos rela9vos a Registro, em geral, não considerados nesta Tabela, serão aplicadas as custas correspondentes da Tabela I.

5ª – As custas desta Tabela serão pagas antecipadamente, pelo valor vigente na época da entrada do ato requerido, nas CP/DEL/AG, ou no TM, no caso da Taxa de Expediente.