Regulamenta a expedição e a validade do Certificado de Registro de Armador.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas g e h do art. 22 da Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954, combinado com o art. 35 da Lei nº 7.652, de 03 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998, e considerando o previsto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º O período de validade do Certificado de Registro de Armador (CRA) será de 05 (cinco) anos.
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 53/TM, de 1º de outubro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 04 de janeiro de 2021.