Regulamenta a validade do Certificado de Registro de Armador (CRA).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelas alíneas g e h do art. 22 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, combinado com o art. 35 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998, e considerando o previsto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Regulamentar a validade do Certificado de Registro de Armador (CRA).
§ 1º O período de validade do Certificado de Registro de Armador (CRA) será de:
I – acordo com o estabelecido no contrato de afretamento, não podendo ultrapassar a cinco anos;
II – cinco anos, caso o Armador seja o proprietário da embarcação.
§ 2º O CRA poderá ser renovado, mediante solicitação do Armador.
Art. 2º Revoga-se aa Portaria nº 52/TM/MB, de 19 de novembro de 2020..
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.