Aprova a Norma para a elaboração de Documentos Técnicos de Licenciamento de Meios Navais com Planta Nuclear Embarcada.
A AUTORIDADE NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Portarias nº 332/MB/MD, de 16 de novembro de 2020 e nº 314/MB/MD, de 21 de outubro de 2021, combinadas com o contido no art. 7º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021 e no inciso XI, do art. 3º, do anexo
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Norma para elaboração de Documentos Técnicos de Licenciamento de Meios Navais com Planta Nuclear Embarcada.
Art. 2º Fica revogada a Portaria AgNSNQ/ANSNQ/MB nº 3, de 10 de janeiro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
Este texto não substitui o publicado no DOU de nº 200, de 20 de outubro de 2023, seção 1, Página 19.
Dispõe sobre os requisitos e critérios específicos para a elaboração de documentos técnicos, produzidos com o propósito de aplicá-los ao processo de licenciamento de meios navais com planta nuclear embarcada.
Art. 1º A presente Norma tem por objetivo estabelecer requisitos e critérios aplicáveis aos documentos técnicos de licenciamento e a qualquer demonstração de segurança elaborada ao longo do ciclo de vida de meios navais com planta nuclear embarcada (PNE), pertinentes às atividades de concepção, projeto, construção, comissionamento, operação, manutenção e descomissionamento.
Parágrafo único. Define-se demonstração de segurança como qualquer documento, conjunto de documentos ou parte de um documento que tenha o propósito de demonstrar o atendimento ou prover evidências objetivas do atendimento a requisitos e critérios, dentre outros, de segurança nuclear naval, radioproteção, gerenciamento de rejeitos radioativos e descomissionamento. São exemplos de documentos de demonstrações de segurança: Dossiê de Opções de Segurança (DOS), Relatório de Análise de Segurança (RAS), memórias de cálculo e Programas de Inspeção e Testes.
Art. 2º Os documentos do processo de licenciamento, redigidos em conformidade com esta norma, devem ser endereçados à Agência Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (AgNSNQ), exceto quando explicitamente determinado de outra forma.
Art. 3º O licenciamento é um processo formal de comprovação, na medida do razoavelmente exequível, de que atividades e produtos desenvolvidos por um Requerente atendam aos objetivos fundamentais de segurança, justificando a emissão de licença pela Autoridade Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (ANSNQ).
§1º Define-se como Requerente a pessoa jurídica, autorizada na forma da Lei, ou que recebeu atribuição formal, que requer à ANSNQ, via AgNSNQ, a aprovação, licença, autorização ou qualquer outro ato previsto na Norma ANSNQ-101.
§2º Define-se como objetivos fundamentais de segurança em meios navais com PNE a proteção da vida humana, a saúde das pessoas, a preservação do meio ambiente e do patrimônio diante dos riscos resultantes dos efeitos prejudiciais da radiação ionizante.
Art. 4º Os documentos técnicos de licenciamento devem prover evidências objetivas do atendimento aos objetivos fundamentais de segurança, demonstrando conformidade aos requisitos e critérios preconizados pelos documentos regulatórios da ANSNQ e pelo Referencial Normativo Técnico (RNT).
Parágrafo único. Define-se como Referencial Normativo Técnico (RNT) a relação de normas, padrões e códigos de engenharia e outras referências propostas pelo Requerente e aceitas pelo Órgão Regulador Naval (AgNSNQ).
Art. 5º O RNT deve ser mantido atualizado durante todo o ciclo de vida do meio naval com planta nuclear embarcada, constituindo parte integrante dos RAS.
Art. 6º As demonstrações de segurança devem prover evidências objetivas, fundamentadas em informações técnicas necessárias e suficientes para demonstrar que as atividades nelas abordadas podem ser realizadas sem risco inaceitável à saúde e à segurança dos trabalhadores e da população, ao patrimônio e ao meio ambiente.
Parágrafo único. Define-se como evidência objetiva dados que apoiem a existência ou a veracidade de alguma coisa, tais como constatação de natureza qualitativa ou quantitativa de informações, dados ou fatos relativos à qualidade de itens, materiais, produtos, serviços, processos ou sistemas, respaldados em cálculos de engenharia, observações, medições e/ou resultados de testes, ensaios, certificação ou outros meios.
Art. 7º O Requerente deve encaminhar à AgNSNQ, em cumprimento aos requisitos preconizados nas normas do Órgão Regulador Naval e do RNT, os documentos que forneçam evidências das demonstrações de segurança. Os Sistemas de Garantia da Qualidade do Requerente e de seus Contratados Principais podem abordar os requisitos desta norma e se orientar pela sua aplicação em seus procedimentos de medidas de preparação, aprovação e emissão de documentos de demonstração de segurança.
Art. 8º A elaboração de demonstrações de segurança e demais documentos técnicos, relativos ao processo de licenciamento, deve obedecer aos princípios de verificação de completeza, verificação de conteúdo e validação de conteúdo.
§1º O propósito da completeza é assegurar que a demonstração de segurança e demais documentos técnicos abordem todos os aspectos preconizados nas normas e referências aplicáveis ao escopo, aspectos formais e conteúdo.
§2º A verificação do conteúdo tem como propósito assegurar que a demonstração de segurança apresente as evidências objetivas necessárias e suficientes para demonstrar a conformidade aos requisitos e critérios identificados pelo atendimento da completeza.
§3º Define-se como validação o conjunto de atividades que comprove que um documento, serviço ou item atende aos requisitos funcionais pertinentes, ou seja, que eles são adequados à aplicação prevista ou pretendida. No caso particular de algoritmos empregados em sistemas computacionais, é o conjunto de atividades que garante que as operações realizadas por tais algoritmos são eficazes e somente as necessidades específicas do usuário são atendidas.
Art. 9º A verificação de completeza deve incluir, ao menos, cinco atividades:
I - identificar as normas e referências aplicáveis à demonstração de segurança;
II - identificar, nas normas e referências aplicáveis à demonstração de segurança, os requisitos pertinentes:
a) ao seu escopo;
b) à sua forma; e
c) ao seu conteúdo;
III - assegurar que a demonstração de segurança aborde todas as normas e referências do inciso I deste artigo;
IV - assegurar que a demonstração de segurança atenda a todos os requisitos do inciso II deste artigo; e
V - garantir que todas as normas e referências do inciso I deste artigo constem do RNT.
Art. 10. O Requerente deve providenciar a inclusão e a atualização do RNT junto à AgNSNQ, caso uma norma ou referência aplicável à demonstração de segurança não conste ou demande atualização no RNT.
Parágrafo único. O Requerente deve disponibilizar à AgNSNQ todas as normas e referências incluídas no RNT antes da submissão da demonstração de segurança que utilize tais documentos.
Art. 11. A verificação de conteúdo de uma demonstração de segurança deve, minimamente:
I - identificar as evidências objetivas que demonstrem o atendimento aos requisitos e critérios referentes ao inciso II do art. 9º;
II - assegurar que as evidências objetivas identificadas no inciso I deste artigo forneçam demonstração do atendimento a todos os requisitos e critérios; e
III - assegurar que as evidências objetivas apresentem ou sejam referenciadas a uma metodologia para demonstração do atendimento a esses requisitos. A metodologia utilizada pode ser do tipo:
a) modelo;
b) método;
c) ferramenta;
d) resultados; e/ou
e) critérios de aceitação.
Art. 12. A validação de conteúdo deve assegurar que as evidências objetivas, identificadas pelo atendimento ao art. 11, sejam adequadas para demonstrar o atendimento aos requisitos e critérios identificados pelo cumprimento ao art. 9º.
Parágrafo único. Nesta atividade também devem ocorrer a constatação da exatidão dos cálculos e a realização de análises, atendendo ao preconizado nos incisos 7.4.1 e 7.4.2, ambos da Norma ANSNQ-301.
Art. 13. A validação de conteúdo deve contemplar, ao menos, a execução de medidas para:
I - assegurar que a conformidade aos requisitos e critérios, identificados pelo atendimento do art. 9º, seja demonstrada por intermédio de argumentos logicamente válidos, constituídos por premissas que levem a uma conclusão e redigidos de forma clara e inteligível;
II - determinar dentre as evidências objetivas identificadas pelo atendimento do art. 11, as que necessitam de análises aprofundadas, seja devido à sua importância para a segurança ou à necessidade de validação de resultados de cálculos, simulações etc. Essas análises devem ser realizadas de acordo com a metodologia pertinente à evidência objetiva, mencionadas no inciso III do art. 11;
III - assegurar que as análises aprofundadas identificadas no inciso I deste artigo constem da demonstração de segurança ou das suas referências;
IV - assegurar que conste na demonstração de segurança a comparação dos resultados das análises aprofundadas realizadas pela aplicação do critério do inciso II deste artigo com os critérios de aceitação da metodologia pertinente à evidência objetiva; e
V - assegurar que a demonstração de segurança apresente de forma consolidada os resultados da demonstração do atendimento aos requisitos e critérios identificados pela aplicação do art. 9º.
Art. 14. As demonstrações de segurança em um processo de licenciamento devem ser redigidas de forma clara e concisa.
Parágrafo único. A redação dos argumentos, demonstrações, análises e demais elementos contidos nas demonstrações de segurança, além de primar pela clareza e concisão devem:
I - prover apenas as informações necessárias e suficientes;
II - empregar, preferencialmente, orações na forma canônica (sujeito, verbo e objetos);
III - evitar o uso excessivo de apostos, orações intercaladas e encadeamento de orações subordinativas;
IV - evitar períodos excessivamente longos;
V - respeitar as normas de pontuação;
VI - itemizar os documentos seguindo uma estrutura lógica que represente o desenvolvimento dos argumentos neles contidos;
VII - usar termos com significado claro ou explicitamente declarado; e
VIII - manter o significado das siglas declarado por extenso na primeira vez em que elas aparecem no documento, empregando a sigla apenas nas aparições subsequentes.
Art. 15. O não cumprimento de requisitos desta norma, assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá acarretar a adoção das seguintes medidas pelas ANSNQ e AgNSNQ:
I - restituição do documento à origem para produção e submissão de nova versão adequada a esta norma;
II - denegação da emissão da licença ou da autorização solicitada; e
III - suspensão de licença ou autorização emitida.
Art. 16. Fica estabelecido um período de transição de trinta dias, a partir da sua publicação, para que documentos adequados a esta norma sejam submetidos à AgNSNQ.
Art. 17. Esta norma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.