MINISTÉRIO DA DEFESA

MARINHA DO BRASIL

PORTARIA MB/MD N° 36, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.

Aprova o Regulamento para o Fundo de Saúde da Marinha.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, de acordo com o § 1° e o inciso XIV, art. 26, do Anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, juntamente com o art. 15 do Decreto n° 92.512, de 2 de abril de 1986, e os art. 9° a 11 do Decreto n° 10.742, de 5 de julho de 2021, resolve:

Art. 1° Aprovar o Regulamento para o Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), que a esta acompanha.

Art. 2° Fica revogada a Portaria n° 330/MB, de 25 de setembro de 2009, publicada em anexo à Portaria n° 285/MB, de 28 de setembro de 2020, no Diário Oficial da União n° 187, de 29 de setembro de 2020, seção 1, Página 15.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a partir de 2 de março de 2022.

ALMIR GARNIER SANTOS

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA

CAPÍTULO I

DO HISTÓRICO

Art. 1° O Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), criado e regulamentado pelo Aviso n° N-0300 de 21 de março de 1972, complementado pelos Avisos n° N-0597 e N-0598 de 15 de junho de 1972 e alterado pelos Avisos n° N-0513 de 17 de abril de 1975 e N-0965 de 27 de agosto de 1975 e pelas Portarias n° 0849 de 6 de junho de 1983, 0602 de 29 de junho de 1987, 0571 de 17 de novembro de 1992, 50 de 20 de fevereiro de 1998 do Ministro da Marinha, n° 181 de 16 de julho de 2001 e n° 330 de 25 de setembro de 2009 do Comandante da Marinha, destina-se a complementar o custeio da Assistência Médico-Hospitalar e Social prestada pela Marinha.

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2° O FUSMA constitui recurso vinculado, que obedece a regime particular de arrecadação, programação, aplicação, movimentação, contabilização e apuração de resultados.

Art. 3° Os recursos financeiros para a constituição e manutenção do FUSMA constituem recursos específicos para efeito de programação e aplicação.

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES

Art. 4° São contribuintes do FUSMA, mediante desconto mensal no pagamento:

I - em caráter compulsório:

a) militares ativos e veteranos;

b) pensionistas de militares da Marinha, enquanto mantidas as condições de dependência em relação a instituidor da pensão, e aquelas que, embora tenham perdido a condição de dependência, mantenham sob sua responsabilidade dependentes com direito à Assistência Médico-Hospitalar (AMH); e

c) enquanto mantidas as condições de dependência dos respectivos usuários especificados abaixo:

1- viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

2- filho ou enteado maior de 18 e menor de 21 anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

3- viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do filho ou enteado menor de 21 anos de idade ou inválido de qualquer idade ou filho ou enteado estudante menor de 24 anos de idade que não receba rendimentos;

4- viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente a assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou de menor de 18 anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial; e

5- pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar.

d) anistiados políticos, assim considerados pelo Ministro de Estado da Justiça, aos quais, nos termos da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, tenha sido assegurada a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.

II - em caráter facultativo:

a) servidores civis aposentados que tenham contribuído para a extinta Assistência Médico-Social da Armada (AMSA) e que venham contribuindo para o FUSMA até a data de aprovação deste Regulamento; e

b) viúva do Servidor Civil que contribuiu para a AMSA ou FUSMA e que, compulsoriamente, tenha perdido a condição de beneficiário e seus dependentes.

§ 1° Aos pensionistas da Pensão Militar, oriunda da contribuição voluntária de militares da Reserva Não Remunerada, não será permitido contribuir para o FUSMA.

§ 2° Os contribuintes facultativos que solicitarem o cancelamento de sua contribuição para o FUSMA não poderão ser reinscritos.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5° São beneficiários da AMH:

I - os militares ativos e veteranos e os dependentes previstos nos parágrafos 2°, 3° e 5° do art. 50 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1989 (Estatuto dos Militares), alterada pela Lei n° 13.954/2019, regularmente declarados e inscritos na Diretoria do Pessoal Militar da Marinha/Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (DPMM/CPesFN);

II - o ex-combatente e seus dependentes elencados no 5° da Lei n° 8.059, de 4 de julho de 1990, regularmente inscritos, conforme previsto no inciso IV, do art. 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e

III - os anistiados políticos, assim considerados pelo Ministro de Estado da Justiça, aos quais, nos termos da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, tenha sido assegurada a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.

§ 1° O filho, ex-dependente de contribuinte do FUSMA, portador de patologia crônica incidente ainda na situação de dependência e que esteja sendo assistido, mediante autorização especial concedida pelo Diretor de Saúde da Marinha (DSM), no âmbito ou sob o controle do Sistema de Saúde da Marinha (SSM), permanecerá como beneficiário da AMH, conforme disposto em norma específica.

§ 2° Os dependentes já constantes dos bancos de dados da DPMM/CPesFN, bem como aqueles que se encontravam em processo de regularização de dependência na data de publicação da Lei n° 13.954/2019 permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea e do inciso IV do caput do art. 50 do Estatuto dos Militares.

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 6° O valor da contribuição mensal obrigatória para o FUSMA, efetuada pelos contribuintes do FUSMA, será de até 3,5%, incidindo sobre as parcelas que compõem a remuneração, os proventos ou a pensão, de acordo com o contido nos artigos 1°, 10, 15 e 25 da Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e no art. 97 do Decreto n° 4.307, de 18 de junho de 2002, da forma como se segue:

I - Titular: percentual de 1,8%, composto de uma parcela de 1,45% para assistência médico-hospitalar e de 0,35% para assistência social;

II - Dependente do Titular previsto no § 2° do art. 50 do Estatuto dos Militares: percentual de 0,3% a título de contribuição complementar do titular, para cada um dos dependentes por ele instituído; e

III - Dependente do Titular previsto no § 3° do art. 50 do Estatuto dos Militares: percentual de 1,2% a título de contribuição complementar do titular, para cada um dos dependentes por ele instituído.

§ 1° Na ocorrência de ser a pensão militar deferida a mais de um pensionista, a contribuição será individual.

§ 2° Para efeito deste artigo, os contribuintes titulares, em missão permanente ou transitória no exterior, contribuirão com os mesmos percentuais previstos nos incisos I a III, incidentes sobre a Retribuição Básica e a Gratificação no Exterior por Tempo de Serviço, previstas nos incisos I e II, do art. 8°, da Lei n° 5.809, de 10 de outubro de 1972.

Art. 7° Estão isentos da contribuição mensal para o FUSMA:

I – alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e

II – Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.

Parágrafo único - A isenção constante deste artigo abrange as indenizações pela Assistência Médico-Hospitalar.

CAPÍTULO VI

DA INDENIZAÇÃO

Art. 8° Os atos médicos, paramédicos ou de outra natureza serão indenizados pelo titular da seguinte forma:

I – 20% para as despesas do Titular e dos seus dependentes previstos no § 2° do art. 50 do Estatuto dos Militares; e

II - integralmente (100%) para as despesas realizadas pelos seus dependentes previstos no § 3° do art. 50 do Estatuto dos Militares, e o filho, ex-dependente portador de patologia crônica.

Parágrafo único - Os titulares, em missão permanente ou transitória no exterior, indenizarão suas despesas e de seus dependentes nos mesmos percentuais previstos nos incisos I e II, incidentes sobre os valores praticados no território nacional.

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DE FUNDO

Art. 9° Cabe aos Informantes Qualificados a implantação dos descontos para o FUSMA, no pagamento dos contribuintes, conforme estabelecido no art. 6°.

Art. 10 O controle e a fiscalização da arrecadação são atribuições da DSM, mediante a comparação do Cadastro Geral de Usuários do SSM, com o Sistema de Pagamento de Pessoal (SISPAG) e Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), bem como com os valores efetivamente recolhidos ao Fundo Naval, emitindo relatório de discrepâncias para acerto, com o apoio da Pagadoria do Pessoal da Marinha e da Diretoria de Gestão Orçamentária da Marinha.

Art. 11 A administração do FUSMA será exercida pelo Diretor de Saúde da Marinha, a quem cabe gerenciar os recursos mediante a execução dos atos e fatos relacionados com as atividades do Fundo.

Art. 12 Os recursos financeiros decorrentes da arrecadação do FUSMA serão aplicados exclusivamente nas OM vinculadas, direta ou indiretamente, no atendimento aos usuários do SSM e do Serviço de Assistência Social ao Pessoal da Marinha, para atender às despesas com custeio e investimento relacionadas com a execução das suas atividades e programas.

CAPÍTULO VIII

DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Os casos omissos serão encaminhados à DSM e decididos pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha.

MARCELO REIS BEZERRA