Aprova o Estatuto de Auditoria Interna da Marinha do Brasil.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, de acordo com o art. 26, § 1º e inciso XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto da Auditoria Interna da Marinha do Brasil, que a esta acompanha.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de junho de 2021.
Da Definição, do Propósito e da Missão
Art. 1º Define-se Auditoria Interna Governamental, no âmbito da Marinha do Brasil (MB), como uma atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada com o propósito de adicionar valor aos processos e operações das Organizações Militares (OM). Mediante uma abordagem sistemática e disciplinada, auxilia na realização dos objetivos estratégicos e operacionais, com foco na verificação e melhora da eficácia dos processos de Governança, Gerenciamento de Riscos e Controles Internos.
Parágrafo Único. A atividade de Auditoria Interna Governamental na MB é exercida pelo Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR).
Art. 2º A missão do CCIMAR é assessorar o Comandante da Marinha (CM) e executar as atividades de Auditoria Interna Governamental, a fim de aprimorar o Controle Interno, preservar e agregar valor à gestão da MB.
Art. 3º Compete ao CCIMAR prestar o apoio ao Controle Externo, no exercício de sua missão institucional, conforme disposto no Inciso IV, do Art. 74, da Constituição Federal de 1988. Este apoio operacionaliza-se por meio da cooperação na troca de informações e de experiências, bem como na execução de ações integradas, sendo essas compartilhadas ou complementares.
Princípios Fundamentais
Art. 4º São os seguintes os princípios fundamentais a serem observados pelos auditores internos no exercício de suas atividades:
I - demonstrar integridade;
II - demonstrar competência e zelo profissional devido;
III - ser objetivo e livre de influências indevidas;
IV - estar alinhado com as estratégias, objetivos e riscos da organização;
V - estar devidamente posicionado e com recursos apropriados;
VI - demonstrar qualidade e melhoria contínua;
VII - comunicar-se com eficácia;
VIII - prestar avaliações baseadas em riscos;
IX - ser perspicaz, proativo e focado no futuro;
X - promover a melhoria organizacional; e
XI - manter a confidencialidade e respeitar o valor e a propriedade das informações que recebe.
Da Independência e Objetividade
Art. 5º A atividade de auditoria interna deve ser independente, estando livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos trabalhos e na comunicação dos seus resultados.
Art. 6º Os auditores internos têm o dever de informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer a objetividade no desenvolvimento dos seus trabalhos.
Art. 7º Os auditores internos deverão avaliar objetivamente as evidências levantadas, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução de suas atividades.
Art. 8º A fim de contribuir com a independência e objetividade da auditoria interna, é vedado aos auditores internos em exercício no CCIMAR:
I - implementar controles internos da gestão e gerenciar a execução da Política de Gestão de Riscos e do Programa de Integridade, no âmbito das unidades auditadas;
II - exercer atividades próprias e típicas de gestão, ou outras que possam comprometer a sua atuação, tais como: participar de comissões de licitação, de sindicância, de processos administrativos disciplinares, de processos administrativos de responsabilização, de perícias, de avaliação de bens ou em outras assemelhadas, salvo aquelas constituídas no âmbito da própria unidade de auditoria interna.
Da Organização e da Estrutura de Reporte
Art. 9º O CCIMAR, por ser órgão de assistência direta e imediata do CM, está subordinado diretamente ao Gabinete do Comandante da Marinha (GCM), situação que possibilita a atividade de Auditoria Interna Governamental cumprir todas as suas responsabilidades livre de interferências. Assim, os auditores internos do CCIMAR, no exercício de suas funções, possuem livre acesso às instalações físicas das unidades auditadas, informações, registros, bancos de dados, sistemas relevantes e pessoas necessárias à condução dos trabalhos de auditoria.
Art. 10. As práticas profissionais empregadas para o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria devem estar alinhadas, no que couber, às orientações constantes nas Normas e Manuais Técnicos da Controladoria-Geral da União (CGU) e às boas práticas elencadas no Código de Ética, Princípios Fundamentais e Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna do Instituto dos Auditores Internos do Brasil.
Parágrafo Único. As normas e orientações técnicas da CGU destinam-se a orientar tecnicamente e contribuir para uniformizar os entendimentos e práticas relacionadas à Auditoria Interna Governamental. Nesse sentido, o CCIMAR tem autonomia, no que se refere à definição de seus métodos de trabalho, aqueles que sejam mais adequados ao ambiente interno e cumprimento de sua missão.
Art. 11. As responsabilidades funcionais e administrativas do CCIMAR estão definidas nos Art. 70 e 74 da Constituição Federal de 1988; no Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (SCIPEF); na Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; no Decreto nº 95.480 de 13 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a Ordenança Geral do Serviço da Armada; e nas disposições constantes no Regulamento da Organização Militar aprovado pela Portaria nº 188/MB, de 1º de julho de 2020.
Art. 12. Os trabalhos de auditoria devem ser realizados dentro de um prazo razoável, definido de acordo com o escopo do trabalho, e conforme seu planejamento baseado em riscos.
Art. 13. Os assuntos inerentes à atividade de Auditoria Interna Governamental serão reportados diretamente ao CM, enfatizando as exposições significativas a riscos e as questões referentes ao controle e governança da MB, dentre outros temas considerados relevantes.
Da Autoridade e da Responsabilidade
Art. 14. O CCIMAR tem a responsabilidade de assegurar que os trabalhos de auditoria sejam realizados em observância aos princípios elencados no art. 4º.
Art. 15. Entende-se trabalho de avaliação como a obtenção e a análise de evidências, com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto de auditoria. Abrange os seguintes tipos:
I - Auditoria de Acompanhamento da Gestão: destina-se a examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão praticados pelos responsáveis pela administração de valores e bens da MB ou a ela confiados, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial. Implica visita formal dos auditores internos à OM, para análise e avaliação dos atos de gestão praticados pelos seus Agentes Responsáveis, evidenciando aspectos positivos, sugerindo a adoção de boas práticas administrativas e apontando possíveis discrepâncias e irregularidades;
II - Auditoria Operacional ou de Desempenho: visa obter e avaliar evidências a respeito da economicidade, eficiência, eficácia e da efetividade das atividades operacionais de um objeto de auditoria, bem como verificar se os objetivos estabelecidos vêm sendo alcançados. Na MB, a Auditoria Operacional ou de Desempenho envolve o exame e a avaliação de programas e projetos governamentais, de processos e de atividades das OM;
III - Auditoria de Conformidade: objetiva obter e avaliar evidências para verificar se as atividades de um objeto de auditoria selecionado obedecem às condições, regras e aos regulamentos a ele aplicáveis. Na MB, compreende o trabalho de Auditoria Contínua. A Auditoria Contínua consiste em uma técnica de auditoria que realiza testes utilizando bases de dados informatizadas, mediante ferramentas de extração, análise e mineração de dados, com base na avaliação de riscos e controles internos. Efetua avaliação a distância, com agilidade e tempestividade, de um universo de operações realizadas até o momento, por meio de cruzamento de dados oriundos de sistemas estruturantes, em uso na MB, conforme parâmetros pré-definidos.
IV - Auditoria de Avaliação da Gestão: objetiva emitir opinião com vistas a certificar a regularidade das contas referentes ao exercício financeiro do ano anterior. Os procedimentos específicos para elaboração dos processos de contas e execução das Auditorias de Avaliação da Gestão são definidos anualmente pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por meio de Decisão Normativa; e
V - Auditoria Especial: é conduzida mediante aprovação do CM, para o exame de fatos ou situações relevantes de natureza incomum ou extraordinária, que demonstrem, inicialmente, indícios ou evidências de possível irregularidade ou ilegalidade.
Art. 16. Entende-se trabalho de consultoria como atividade de Auditoria Interna Governamental que consiste em assessoramento, aconselhamento e serviços relacionados, prestados em decorrência de solicitação da Alta Administração Naval, da unidade auditada ou por necessidade identificada pelo CCIMAR, cuja natureza e escopo são acordados previamente e que se destinam a adicionar valor e a aperfeiçoar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na organização.
§1º Os trabalhos de consultoria devem ser consistentes com os valores, estratégias e objetivos da MB e estar relacionados aos processos de Governança, de Gerenciamento de Riscos e de Controles Internos. Abrange os seguintes tipos:
I - Assessoramento/Aconselhamento: caracteriza-se pela proposição de orientações em resposta a questões formuladas pela Alta Administração Naval;
II - Treinamento: decorre da identificação, pelos auditores ou pelos gestores, de oportunidades ou de necessidades de melhoria em processos de trabalho que podem ser proporcionadas por meio de atividades de capacitação conduzidas pelo CCIMAR; e
III - Facilitação: caracteriza-se pela facilitação de discussões sobre temas relacionados à Governança, Gestão de Riscos e Controles Internos, tendo por base os conhecimentos adquiridos pelos auditores internos.
§2º Cabe ao CCIMAR estabelecer as técnicas e procedimentos apropriados para a realização dos trabalhos de consultoria que poderão, preferencialmente, estar previstos no Plano de Auditoria Interna (PAINT). O propósito, escopo, prazos, formas de comunicação e monitoramento dos resultados dos trabalhos devem ser acordados previamente entre o CCIMAR, a unidade auditada e a Alta Administração Naval.
Art. 17. O auditor interno tem a responsabilidade de buscar conhecimentos específicos e estar predisposto a identificar potenciais riscos de não-conformidades, bem como verificar se a organização auditada possui controles para tratamento desses riscos. Caso durante os trabalhos de auditoria sejam identificados indícios suficientes de irregularidades, tais fatos deverão ser comunicados aos agentes responsáveis pela organização auditada e ao Comando Imediatamente Superior.
Art. 18. O Sistema de Controle Interno da Marinha do Brasil (SCIMB) alinha-se ao modelo de “Três Linhas de Defesa”, o qual deve comunicar, de maneira clara, as responsabilidades de todos os envolvidos, provendo uma atuação coordenada e eficiente, sem sobreposições ou lacunas, como disposto na IN nº 3, de 09 de junho de 2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Parágrafo Único. O CCIMAR atua como “Terceira Linha de Defesa” no contexto da MB e deverá interagir com a “Primeira e a Segunda Linha de Defesa” da gestão, buscando apoiar suas respectivas estruturas, provendo avaliações e fomentando a mentalidade de controle interno na MB.
Art. 19. Na elaboração do PAINT, cabe ao CCIMAR as seguintes atividades:
I - elaborar o PAINT baseado em risco, de forma a garantir que os trabalhos sejam concentrados nos objetos de auditoria com maior exposição a ameaças que possam afetar o alcance dos objetivos estratégicos da MB;
II - apresentar a proposta do PAINT, contendo os recursos necessários ao seu cumprimento, para aprovação do CM;
III - monitorar a execução do PAINT e comunicar periodicamente ao CM sobre o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas, que possam impactar o resultado do trabalho; e
IV - monitorar o atendimento das recomendações de Controle Interno emitidas às unidades auditadas, assim como acompanhar as recomendações dos Órgãos de Controle Externo.
Art. 20. As informações sobre a execução do PAINT e a análise dos resultados decorrentes dos trabalhos de auditoria devem ser apresentados no Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT). Na elaboração do RAINT, cabe ao CCIMAR prestar as seguintes informações ao CM:
I - quantitativo de trabalhos de auditoria interna realizados, não realizados, não concluídos e realizados sem previsão no PAINT;
II - acompanhamento das recomendações emitidas;
III - descrição dos fatos relevantes que impactaram positiva ou negativamente nos recursos, na organização do CCIMAR e na realização das auditorias;
IV - ações de capacitação realizadas;
V - análise consolidada acerca do nível de maturação dos processos de Governança, de Gerenciamento de Risco e de Controles Internos da MB, com base nos trabalhos realizados;
VI - benefícios financeiros e não financeiros decorrentes da atuação da unidade de auditoria interna ao longo do exercício; e
VII - análise consolidada dos resultados do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ), aplicado no CCIMAR.
Do Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade
Art. 21. O CCIMAR deverá instituir e manter um PGMQ, com o objetivo de promover a avaliação e a melhoria contínua dos processos de trabalho, dos produtos emitidos, da eficácia e da eficiência da atividade de auditoria interna governamental.
Art. 22. O PGMQ deve ser implementado por meio de avaliações internas e externas, as quais devem ser devidamente documentadas, a saber:
I - as avaliações internas devem incluir o monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna e autoavaliações ou avaliações periódicas realizadas por outras organizações com conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna governamental; e
II - as avaliações externas devem ocorrer, no mínimo, uma vez a cada cinco anos, e ser conduzidas por avaliador, equipe de avaliação ou outra Unidade de Auditoria Interna Governamental qualificados e independentes ou por meio de autoavaliação, desde que submetida a uma validação externa independente.
Art 23. O CCIMAR deverá zelar pela manutenção das competências técnicas necessárias para a realização dos trabalhos de auditoria. Deverá ser incluída no PAINT a necessidade de capacitação anual dos auditores internos governamentais, de forma a permitir o aperfeiçoamento dos seus conhecimentos, de suas habilidades e de outras competências, por meio do desenvolvimento profissional contínuo.
Art 24. Este Estatuto poderá ser revisto a cada dois anos, a contar da data de sua aprovação.
ALEXANDRINO MACHADO NETO