Fixa diretrizes para a normatização do Adicional de Compensação Orgânica, da Gratificação por Trabalho com Raios X ou Substâncias Radioativas na Marinha e do Adicional de Irradiação Ionizante.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 do Decreto-lei N° 200/67 e o art. 7° do Decreto N° 4.307/2002, resolve:
Art. 1° O Adicional de Compensação Orgânica (ACO) é destinado a compensar os militares devido a desgastes orgânicos resultantes do desempenho das seguintes atividades especiais: (Redação dada pela Portaria n° MB/MD n° 2/2021, 10FEV2021)
I - Vôo em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico; (Revogado pela Portaria n° MB/MD n° 2/2021, 10FEV2021)
II - Salto com pára-quedas, cumprindo missão militar; (Revogado pela Portaria n° MB/MD n° 2/2021, 10FEV2021)
I - Voo em aeronave militar, como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico; (Redação dada pela Portaria n° MB/MD n° 2/2021, 10FEV2021)
II - Salto com paraquedas, cumprindo missão militar;(Redação dada pela Portaria n° MB/MD n° 2/2021, 10FEV2021)
III - Imersão, no exercício de funções regulamentares, a bordo de submarino;
IV - Mergulho com escafandro ou com aparelho, cumprindo missão militar; e
V - Trabalho em operação direta e habitual com Raios X ou substâncias radioativas, nas proximidades de fontes de irradiação ou em pesquisas científicas manipulando substâncias radioativas.
Parágrafo único. É permitida a incorporação de quotas sucessivas de ACO, de diferentes atividades especiais, desde que:
I - os requisitos fixados para a percepção do Adicional tenham sido cumpridos;
II - não haja superposição de períodos de provas; e
III - a soma dos valores das quotas incorporadas não exceda o valor do maior ACO.
Art. 2° A Gratificação por Trabalho com Raios X ou Substâncias Radioativas (GTRSR) é destinada a servidores civis, nas mesmas circunstâncias dos militares, observadas as condições estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 3° O Adicional de Irradiação Ionizante (AdII) é destinado a servidores civis que efetivamente desempenhem funções em áreas que possam resultar na exposição à irradiação ionizante, observadas as condições estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. O Adicional de Irradiação Ionizante não poderá ser acumulado com a GTRSR.
Art. 4° As normas para concessão do ACO para as atividades especiais, da GTRSR e do AdII serão estabelecidas pelos Órgãos de Direção Setorial, de acordo com documento específico de delegação de competência do Comandante da Marinha. (Redação dada pela Portaria n° MB/MD n° 2/2021, 10FEV2021)
§ 1° As normas deverão consolidar os dispositivos legais aplicáveis aos assuntos, sendo vedado o estabelecimento de instruções complementares de caráter geral, salvo as conjunturais.
§ 2° A estrutura das normas deverá contemplar, no que couber, os seguintes tópicos:
I - Conceituações e definições;
II - Organizações Militares específicas para a execução das atividades que dão direito à percepção do ACO, GTRSR e AdII;
III - Qualificação, requalificação e manutenção da qualificação;
IV - Período de provas, plano de provas e plano de exercícios;
V - Cômputo das horas de vôo, de imersão, de mergulho, de trabalho junto à fonte de emissão de radiação ionizante, de trabalhos que possam resultar em exposição à radiação ionizante e do número de saltos com pára-quedas; (Revogado pela Portaria n° MB/MD n° 2/2021, 10FEV2021)
V - Cômputo das horas de voo, de imersão, de mergulho, de trabalho junto à fonte de emissão de radiação ionizante, de trabalhos que possam resultar em exposição à radiação ionizante e do número de saltos com paraquedas; (Redação dada pela Portaria n° MB/MD n° 2/2021, 10FEV2021)
VI - Percepção, incorporação de quotas, suspensão e atualização do ACO, GTRSR ou AdII; e
VII - Homologação e controle.
§ 3° - As normas deverão adotar, quando couber, as seguintes definições de período de provas, plano de provas e plano de exercícios:
I - Período de provas - intervalo de tempo com duração de 12 meses, contado dia a dia, em cujo decurso o militar da MB deverá cumprir um plano de provas ou de exercícios;
II - Plano de provas - número mínimo de horas de vôo, imersão, mergulho, e de saltos com pára-quedas, a ser alcançado pelos militares da MB, no desempenho de atividade especial; e (Revogado pela Portaria n° MB/MD n° 2/2021, 10FEV2021)
II - Plano de provas - número mínimo de horas de voo, imersão, mergulho, e de saltos com paraquedas, a ser alcançado pelos militares da MB, no desempenho de atividade especial; e (Redação dada pela Portaria n° MB/MD n° 2/2021, 10FEV2021)
III - Plano de exercícios - é o plano de provas com características especiais, com o propósito de atualizar os conhecimentos dos militares para o desempenho das atividades especiais.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Art. 6° Revoga-se a Portaria no 327/1997, do Ministério da Marinha.