Fixa diretrizes para a normatização da Gratificação de Compensação Orgânica, da Gratificação por Trabalho com Raio-X ou Substâncias Radioativas na Marinha e do Adicional de Irradiação Ionizante.
O MINISTRO DE ESTADO DA MARINHA,no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 12 do Decreto-lei n° 200/67 e art. 21, parágrafo único da Lei n° 8237/91, resolve:
Art 1° A Gratificação de Compensação Orgânica (GCO) é destinada a compensar os militares devido a desgastes orgânicos resultantes do desempenho das seguintes atividades especiais:
I - Vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico;
II - Salto com pára-quedas, cumprindo missão militar;
III - Imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;
IV - Mergulho com escafandro ou com aparelho, em ações que atendam à função logística manutenção e salvamento, às operações navais ou ao adestramento e instrução de mergulho;
V - Trabalho em operação direta e habitual com raio-x ou substâncias radioativas, nas proximidades de fontes de irradiação ou em pesquisas científicas manipulando substâncias radioativas.
Parágrafo único. É permitida a incorporação de quotas sucessivas de diferentes atividades especiais, até o total máximo de dez (10), desde que os requisitos fixados para a percepção da gratificação tenham sido cumpridos e não haja superposição de períodos de provas.
Art 2° A Gratificação por Trabalho com Raio-x ou Substâncias Radioativas (GTRSR) é destinada a servidores civis, nas mesmas circunstâncias dos militares, observadas as condições estabelecidas na legislação pertinente.
Art 3° O Adicional de Irradiação Ionizante (AdII) é destinado a servidores civis que efetivamente desempenhem funções em áreas que possam resultar na exposição a irradiação ionizantes, observadas as condições estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. O Adicional de Irradiação Ionizante não poderá ser acumulado com a GTRSR.
Art. 4° As normas para concessão da GCO para as atividades especiais, da GTRSR e do AdII, serão estabelecidas pelos seguintes Órgãos de Direção Setorial:
I - A Diretoria-Geral do Material da Marinha para a atividade especial de vôo.
II - O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais para a atividade especial de salto com pára-quedas.
III - O Comando de Operações Navais para as atividades especiais de imersão em submarinos e de mergulho.
IV - A Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha para os trabalhos com raio-x, substâncias radioativas ou que possam resultar em exposição a irradiação ionizante.
§ 1° As normas deverão consolidar os dispositivos legais aplicáveis aos assuntos, sendo vedado o estabelecimento de instruções complementares de caráter geral, salvo as conjunturais.
§ 2° A estrutura das normas deverá contemplar, no que couber, os seguintes tópicos:
I - Conceituações e definições.
II - Organizações Militares específicas para a execução das atividades que dão direito à percepção da GCO, GTRSR e ADII.
III - Qualificação, requalificação e manutenção da qualificação.
IV - Período de provas, plano de provas e plano de exercícios.
V - Cômputo das horas de vôo, de imersão, de mergulho, de trabalho junto a fonte de emissão de radiação ionizante, de trabalhos que possam resultar em exposição à radiação ionizante e do número de saltos com pára-quedas.
VI - Percepção, incorporação de quotas, suspensão e atualização de GCO, GTRSR ou AdII.
VII - Homologação e controle.
§ 3° - As normas deverão adotar as seguintes definições de período de provas, plano de provas e plano de exercícios:
I - Período de provas - intervalo de tempo com duração de 12 meses, contado dia a dia, em cujo decurso o militar da MB deverá cumprir um plano de provas ou de exercícios.
II - Plano de provas - número mínimo de horas de vôo, imersão, mergulho, e de saltos com pára-quedas, a ser alcançado pelos militares da MB, no desempenho de atividade especial.
III - Plano de exercícios - é o plano de provas com características especiais, com o propósito de atualizar os conhecimentos dos militares para o desempenho das atividades especiais.
Art 5° Esta Portaria entra em vigor na presente data.