Institui a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Marinha e estabelece suas normas gerais de funcionamento.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 10.148, de 2 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1° Instituir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) da Marinha.
Parágrafo único. A CPAD é o colegiado multidisciplinar, instituída no âmbito da Marinha do Brasil (MB), encarregada da avaliação de documentos de arquivo ostensivo, bem como da documentação de pessoal, que tem por propósito normatizar e orientar as ações das Subcomissões Permanentes de Avaliação de Documentos (SPAD).
Art. 2° A CPAD será presidida pelo Diretor do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha e constituída pelos seguintes membros:
I – um representante do Estado-Maior da Armada (EMA);
II – um representante do Gabinete do Comandante da Marinha (GCM);
III – um representante da Diretoria de Administração da Marinha (DAdM);
IV – três representantes da Diretoria de Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha (DPHDM); e
V – um representante de cada Órgão de Direção Setorial (ODS).
§ 1° O representante da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) será um Oficial bacharel em Direito.
§ 2° Cada membro da CPAD terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3° A Secretaria-Executiva da CPAD será exercida por um dos representantes a que se refere os incisos I a V do caput.
§ 4° Os membros da CPAD exercerão suas atividades cumulativamente com as que desempenham em suas Organizações Militares (OM).
§ 5° A participação na CPAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3° Compete à CPAD:
I – propor, para aprovação da Secretaria-Geral da Marinha (SGM), diretrizes para elaboração do Programa de Gestão de Documentos no âmbito da MB;
II – propor, para aprovação da SGM, diretrizes para a avaliação dos resultados obtidos com o Programa de Gestão de Documentos, em nível de ODS;
III – manter o relacionamento que se fizer necessário com o órgão da Administração Federal responsável pela gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo poder executivo federal;
IV – revisar e propor ao Arquivo Nacional, via Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo (SIGA) do Ministério da Defesa (MD), sempre que necessário, alterações no Código de Classificação e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-meio da Administração Pública Federal e às atividades-fim do MD;
V – normatizar e orientar as ações das SPAD quanto aos procedimentos de análise, avaliação, seleção e destinação de documentos, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ);
VI – conferir e aprovar as Listagens de Eliminação de Documentos (LED) elaboradas pelas SPAD das OM, bem como restituí-las para adoção dos demais procedimentos para eliminação, conforme descrito no Manual de Gestão Arquivística da DPHDM;
VII – propor, para apreciação da SGM, diretrizes e normas para garantir a aplicação do Código de Classificação e da Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo no âmbito da MB; e
VIII – promover, por meio da SGM, a divulgação e a institucionalização das decisões do CONARQ aplicáveis à MB.
Art. 4° A CPAD se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação de um terço dos membros.
§ 1° O quórum de reunião da CPAD é de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2° Além do voto ordinário, o Presidente da CPAD terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3° A CPAD solicitará, quando necessário, a presença de especialistas nas áreas de operações, intendência, administração geral, arquivologia, história, saúde e engenharia, que venham a contribuir para a realização de tarefa específica, sem direito a voto.
§ 4° A CPAD será apoiada, administrativamente, pela DPHDM.
§ 5° Os membros da CPAD que se encontrarem no mesmo ente federativo da reunião comparecerão presencialmente, e os membros que estiverem em outros entes federativos participarão por meio de videoconferência.
Art. 5° Fica delegada competência:
I – ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), para expedir os atos complementares necessários para o funcionamento da CPAD, incluindo a designação de seus membros; e
II – à CPAD, para aprovar as LED no âmbito da MB, vedada a subdelegação.
Art. 6° Revoga-se a Portaria n° 181/EMA, de 28 de junho de 2019, conforme consta do anexo da Portaria n° 285/MB, de 28 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 187, de 29 de setembro de 2020, Seção 1, Página 15. (Revogada pela Portaria n° 237/MB, de 23 de setembro de 2022)
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor em 7 de junho de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOU de n° 105, de 8 de junho de 2021, seção 1, Página 16.