MINISTÉRIO DA DEFESA

MARINHA DO BRASIL

PORTARIA MB/MD N° 27, DE 25 DE AGOSTO DE 2021.

Normas para a Organização e o Funcionamento do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha (SAJCM).

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das suas atribuições e de acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 e art. 57, do Decreto nº 9.570, de 20 de setembro de 2018, e inciso XIV, do art. 26, do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:

Art. 1º Disciplinar as Normas para a Organização e o Funcionamento do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha (SAJCM), na forma do contido no anexo que a esta acompanha.

Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 319/MB, de 12 de junho de 2013, e a Portaria n° 319/MB, de 17 de dezembro de 2004.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2021.

ALMIR GARNIER SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DOU de n° 163, de 27 de agosto de 2021, seção 1, Páginas 40 a 45.

ANEXO

NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ASSESSORIA JURÍDICA CONSULTIVA DA MARINHA (SAJCM)

Í N D I C E

1 - CONCEITUAÇÃO

2 - ORGANIZAÇÃO

2.1 - Do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha (SAJCM)

2.2 - Da Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha (CJACM)

2.3 - Das Assessorias de Justiça e Disciplina

2.4 - Das Centrais de Processos Judiciários (CPJ)

2.5 - Dos Núcleos de Polícia Judiciária Militar (N-PJM)

2.6 - Das Competências

3 - PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JURÍDICA

3.1 - Pronunciamentos Jurídicos das Organizações Militares (OM)

3.2 - Manifestações Jurídicas específicas da CJACM

3.3 - Exame e aprovação jurídica de minutas de acordos administrativos e de editais de licitação

3.4 - Necessidade de Assessoria Jurídica Superior

3.5 - Relacionamento com Órgãos de Natureza Jurídica

4 - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES CONSTITUCIONAIS MANDAMENTAIS

4.1 - Sendo a responsável pelo ato

4.2 - Não sendo a responsável pelo ato

5 - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES CONTRA A UNIÃO

5.1 - Da Prestação das Informações

5.2 - Do Cumprimento de Decisões Judiciais

6 - COMUNICAÇÃO PROCESSUAL REFERENTE À JUSTIÇA TRABALHISTA OU ESTADUAL

7 - PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JUDICIAL E DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CONTRA ATO DE AUTORIDADE NAVAL

7.1 - Procedimentos a serem adotados pelo titular da OM para o cumprimento do Mandado de Prisão

8 - PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO

8.1 - Procedimentos preliminares a serem adotados pelo titular da OM

8.2 - Procedimentos para o cumprimento do mandado

8.3 - Busca e apreensão de materiais e documentos sigilosos

8.4 - Comparecimento de Magistrado e/ou representante do Ministério Público em diligência de busca e apreensão de documentos e/ou equipamentos

8.5 - Comparecimento de Força Policial para dar efetividade à ordem judicial de busca e apreensão

8.6 - Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão junto aos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Marinha

9 - PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA DE INICIATIVA DA MARINHA

9.1 - Procedimentos em Geral

9.2 - Propositura de Ação de Cobrança Judicial (PAC)

9.3 - Propositura de Ações Possessórias (PAP)

9.4 - Propositura de Ação de Ressarcimento de valores recebidos indevidamente em sede de liminar/antecipação de tutela, posteriormente revogada

9.5 - Propositura de Ação de Desapropriação

9.6 - Inscrição em Dívida Ativa da União (DAU)

9.7 - Acompanhamento dos procedimentos de natureza judicial e administrativa de iniciativa da Marinha

10 - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

11 - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA

12 - ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS DE INTERESSE DA MARINHA DO BRASIL (MB)

13 - PROCEDIMENTOS PARA AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS A PARTICULARES

14 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)

15 - SISTEMA DE JUSTIÇA – WEB (SISJUS-WEB)

16 - CENTRAIS DE PROCESSOS JUDICIAIS (CPJ)

17 - DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL MILITAR

NORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ASSESSORIA JURÍDICA CONSULTIVA DA MARINHA (SAJCM)

1 - CONCEITUAÇÃO

Para os efeitos destas normas, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

a) Acórdão - provimento jurisdicional de conteúdo decisório, proferido pelos Tribunais em sede recursal ou em processo no qual o Tribunal tenha competência originária;

b) Ação Popular - ação que se destina a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965;

c) Ação Civil Pública - ação pela qual o Ministério Público, a Defensoria Pública, e algumas pessoas jurídicas de direito público e privado ingressam em juízo para proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor e, ainda, os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

d) Ações Constitucionais Mandamentais – consideram-se como tais o mandado de segurança, mandado de injunção, o habeas corpus, habeas data e a ação popular;

e) Advocacia-Geral da União (AGU) – é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos legais, as atividades de consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo;

f) Agente Público Militar (APM) – todo aquele que exerce função de titular de Organização Militar da Marinha do Brasil;

g) Autoridade Coatora – autoridade com atribuição legal para praticar atos administrativos de cunho decisório com possibilidade de criar, modificar ou extinguir direitos;

h) Autoridade Policial Federal – Delegados de Polícia Federal incumbidos de exercer as funções de Polícia Judiciária da União, bem como e a apuração de infrações penais, exceto as militares, nas situações estabelecidas pelos incisos I a III do § 1º do art. 144 da Constituição Federal de 1988;

i) Autoridade Policial Civil – Delegados de Polícia incumbidos, ressalvada a competência da União, de exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, conforme dispõe o § 4º do art. 144 da Constituição Federal de 1988 ;

j) Autoridade Policial Militar – autoridades relacionadas no art. 7º do Código de Processo Penal Militar (CPPM), competentes para apurar os crimes militares, no exercício do poder de Polícia Judiciária Militar. A Autoridade Policial Militar preside o Inquérito Policial Militar, o Auto de Prisão em Flagrante Delito, a Instrução Provisória de Deserção, a Investigação Provisória de Insubmissão, e exerce as atribuições estabelecidas no CPPM;

k) Carta de Sentença – transcrição de parte da sentença destinada, normalmente, à sua execução provisória;

l) Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal– promove a conciliação de interesses divergentes dos diversos órgãos da Administração, estimulando-se a consolidação da prática conciliatória como mecanismo de redução dos conflitos, entre entes da Administração Pública Federal e entre estes e a Administração Pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios, iniciada por solicitação escrita dos representantes dos órgãos ou entidades interessados;

m) Consultoria Jurídica da União nos Estados (CJU) – órgãos de execução da AGU, localizados nos Estados da Federação, responsáveis pelo assessoramento jurídico dos órgãos e autoridades da Administração Federal direta, quanto a matérias de competência legal ou regulamentar desses órgãos e autoridades, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, sem prejuízo das competências das Consultorias Jurídicas-Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, localizadas no Distrito Federal.

Consultorias Jurídicas da União Especializadas Virtuais (e-CJU) são órgãos virtuais de execução, criadas pela Portaria nº 14, de 23 de janeiro de 2020, do Advogado-Geral da União, para atuarem, no âmbito da competência das CJU nos Estados, nas seguintes especialidades: aquisições, serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, serviços sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, obras e serviços de engenharia, patrimônio e residual;

n) Controladoria-Geral da União (CGU) – é o órgão de controle interno do Governo Federal responsável por realizar atividades relacionadas à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio de ações de auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria;

o) Defensoria Pública – instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988;

p) Desapropriação – é o instrumento jurídico de direito público pelo qual o Poder Público, para fins de necessidade ou utilidade pública, ou, diante de interesse social, transfere para si a propriedade de terceiro, mediante justa e prévia indenização. A desapropriação pode ser executada pela via administrativa, mediação, arbitragem ou judicial;

q) Esbulho Possessório – ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança. O esbulhado, para recuperar a posse perdida, pode mover ação de reintegração de posse;

r) Habeas Corpus – ação que se destina a garantir a liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou estiver ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder;

s) Habeas Data – ação que se destina a assegurar o conhecimento de informações concernentes ao autor e constantes de registros ou banco de dados de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, ou para retificação de seus dados pessoais;

t) Improbidade Administrativa – constitui-se nos atos definidos nos arts. 9º, 10, 10-A e 11, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual;

u) Inquérito Civil Público – procedimento administrativo inquisitorial de natureza investigatória, no qual não se observa o contraditório e a ampla defesa, instaurado pelo Ministério Público, para subsidiar posterior ingresso de ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

v) Inquérito Policial – procedimento administrativo inquisitorial de natureza investigatória no qual não se observa o contraditório e a ampla defesa, instaurado por autoridade competente e destinado a apurar a materialidade de crime e autoria;

w) Inquérito Policial Militar (IPM) – é um procedimento administrativo que se destina à apuração de fatos que possam constituir crimes militares (autoria e materialidade), delitos da competência da Justiça Militar, previstos no art. rt. 9° do Código Penal Militar (CPM);

x) Interdito proibitório – é uma ação judicial possessória preventiva, utilizada para obstar agressões ilícitas iminentes que ameaçam a posse nos termos dos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil (CPC);

y) Jurisprudência – conjunto de decisões que refletem o entendimento majoritário de determinado tribunal;

z) Liminar – provimento jurisdicional (ato do Juiz) destinado a resguardar direito alegado, evitando dano irreparável, sem que isso importe no julgamento do mérito do pedido autoral, tendo natureza cautelar;

aa) Mandado de Segurança – ação de natureza civil com rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça;

ab) Mandado de Injunção – remédio constitucional que busca sanar a ausência, total ou parcial, de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, previsto no inciso LXXI, do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e no art. 2º da Lei nº 13.300/2016;

ac) Ministério Público (MP) – instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

ad) Notícia de Fato – qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade - fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações;

ae) Oficial de Justiça – auxiliar de justiça com fé pública, incumbido pelo Juiz de proceder diligências por ele determinadas, ou que lhes sejam atribuídas por lei, ao andamento e julgamento das causas, tais como citações, intimações, notificações, lavratura de certidões etc;

af) Particular – todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicita audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros, com exceção dos militares da própria Marinha que, com base na hierarquia e na disciplina, devem observar as demais normas internas em vigor para solicitar audiência aos agentes públicos militares;

ag) Polícia Judiciária Militar – atividade exercida pelas Autoridades Policiais Militares com atribuição de colher os elementos de materialidade e de autoria das infrações penais militares, indispensáveis à propositura de ação penal militar, nos termos dos art. 7º e 8º do CPPM, consistente na investigação, por meio dos procedimentos legais necessários à apuração dos crimes militares;

ah) Procedimento Investigatório Criminal (PIC) – instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal;

ai) Procedimento Preparatório – procedimento formal, prévio ao Inquérito Civil, que visa apurar elementos para identificação de investigados ou de fatos;

aj) Procuradoria-Geral da União (PGU) – órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União (AGU), localizado no Distrito Federal, subordinado direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, com a incumbência de representar a União, judicialmente, nos termos e limites da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

ak) Procuradorias Regionais da União (PRU) – órgãos de execução da AGU, localizados nas Capitais dos Estados da Federação que sejam sede dos Tribunais Regionais Federais (TRF), com competência para representar a União Federal, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

al) Requisição do Ministério Público – são aquelas realizadas pelos órgãos do Ministério Público no âmbito de suas atribuições legais e regulares, sendo de cumprimento obrigatório;

am) Reintegração de Posse – ação movida pelo esbulhado, para recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade;

an) Sentença – é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 a 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução;

ao) Servidão Militar – área delimitada pelo Decreto-Lei nº 3.437/1941, de uso restrito pelo particular, localizada em torno de 1.320 metros ao redor das organizações militares e que autoriza o exercício do poder de polícia administrativo de segurança pela autoridade militar, nos termos do Parecer nº 00484/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01376/2019/CONJUR-MD/CGU/AGU;

ap) SISJUS-WEB – sistema desenvolvido pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) com o propósito de permitir o registro, o acompanhamento e a inserção das providências adotadas em relação às ações judiciais de interesse da Marinha do Brasil, assim consideradas todas aquelas propostas contra as Autoridades Navais ou contra a União, envolvendo matérias de competência da Administração Naval;

aq) Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) – termo de transação extrajudicial, mediante cominações, com força executiva, realizado no bojo de um Inquérito Civil Público, com a finalidade de evitar a propositura de uma futura Ação Civil Pública;

ar) Turbação da Posse – ato ilegítimo que dificulta o exercício da posse e dá o direito ao possuidor turbado de propor a ação de manutenção de posse;

as) Tutela antecipada – ato do juiz, proferido por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância, quer em sede de recurso nos termos do art. 300 do CPC;

at) Tutela Provisória – decisão judicial que tem caráter provisório, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 294 e seguintes do CPC. Para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo. Podem ser classificadas de acordo com sua natureza (antecipada ou cautelar), sua fundamentação (urgência ou evidência) ou o momento (antecedente ou incidental) de seu requerimento; e

aw) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) – órgão de direção superior da AGU com atribuição de representar a União em causas fiscais, na cobrança judicial e administrativa dos créditos tributários e não-tributários e no assessoramento e consultoria no âmbito do Ministério da Economia.

2 - ORGANIZAÇÃO

2.1 - Do Sistema de Assessoria Jurídica Consultiva da Marinha (SAJCM)

O SAJCM é composto pela Consultoria Jurídica-Adjunta junto do Comando da Marinha (CJACM), pelas Assessorias de Justiça e Disciplina da Marinha, pelas Centrais de Processos Judiciários (CPJ) e pelos Núcleos de Polícia Judiciária Militar (N-PJM).

2.2 - Da Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha (CJACM)

A CJACM compõe a estrutura organizacional da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa (MD), à qual se encontra subordinada tecnicamente, possuindo competência setorial especializada no âmbito do Comando da Marinha.

Na estrutura do SAJCM, a CJACM representa o nível técnico mais elevado, exercendo a supervisão técnica do Sistema.

2.3 - Das Assessorias de Justiça e Disciplina

São compostas pelos Oficiais Bacharéis em Direito que ingressaram na Marinha do Brasil (MB) mediante concurso público com exigência da graduação, auxiliados por praças, preferencialmente, Bacharéis em Direito. Nos casos de Organização Militares (OM) que não possuam Bacharéis em Direito nas condições acima exigidas, o apoio ao assessoramento jurídico poderá ser, excepcionalmente, realizado por Oficial da Ativa ou da Reserva de qualquer Corpo ou Quadro, ou Guarda-Marinha, inclusive RM2, a critério do Titular da OM, cujo requisito é a apresentação do diploma de curso de formação superior na área do Direito, legalmente reconhecido e devidamente registrado nos cadastros da MB.

2.4 - Das Centrais de Processos Judiciários (CPJ)

As CPJ constituem-se em secretarias de apoio ao SAJCM, destinadas ao recebimento, controle e distribuição dos processos recebidos dos Órgãos de Natureza Jurídica, para as OM responsáveis pela prestação de informações àqueles Órgãos, com o fim de prover a defesa da União/MB em juízo.

Funcionarão integradas às Assessorias de Justiça e Disciplina dos Distritos Navais (DN), excetuando-se na área de jurisdição dos Comandos do 1º DN e do 7º DN, onde integrarão as assessorias da DPMM e do Gabinete do Comandante da Marinha (GCM), respectivamente.

As CPJ terão um Oficial Encarregado, auxiliado por Praças dos diversos Corpos e Quadros.

2.5 - Dos Núcleos de Polícia Judiciária Militar (N-PJM)

Estrutura criada nos Comandos de Distritos Navais para auxiliar a autoridade militar detentora do poder de polícia judiciária militar, com o propósito de reduzir a dependência da MB em relação aos órgãos de investigação externos e, com isso, instrumentalizar, tornar mais ágil e eficiente os procedimentos para a apuração dos crimes militares.

2.6 - Das Competências

a) Da Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha:

I) assessorar o Comandante da Marinha (CM) em assuntos de natureza jurídica;

II) exercer a supervisão técnica do SAJCM;

III) elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do CM;

IV) assistir o CM no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão sob sua coordenação jurídica, propondo o cancelamento dos considerados ilegais ou inconstitucionais;

V) examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito das OM situadas na área de Jurisdição do Comando do 7º DN (Com7ºDN): - os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados; e - os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação.

VI) examinar decisões judiciais e prestar informações da competência do CM a respeito do seu exato cumprimento;

VII) emitir parecer a respeito de pagamentos a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipação de tutela, sem prejuízo da competência das CJU;

VIII) quando determinado pelo CM, requerer aos Órgãos competentes da AGU a propositura de ações judiciais ou a adoção das medidas judiciais cabíveis, em defesa dos interesses da MB;

IX) sugerir às Assessorias de Justiça e Disciplina das OM a alteração de tese jurídica sustentada nos pronunciamentos elaborados, visando adequá-la à tese adotada pela CJACM;

X) quando autorizado pelo CM, prestar assessoria jurídica ao Órgão de Direção Geral (ODG) e aos Órgãos de Direção Setorial (ODS), após esgotadas as possibilidades de suas respectivas assessorias;

XI) examinar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra servidor civil, quando realizado no Distrito Federal ou quando a penalidade consistir em demissão ou suspensão superior a 30 dias, para posterior encaminhamento ao MD. Nos demais casos, o PAD deverá ser examinado pelo órgão da AGU local;

XII) examinar anteprojeto de leis e atos normativos;

XIII) elaborar a manifestação jurídica quando do recebimento do relatório final de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), para posterior julgamento do CM;

XIV) examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, ajustes e termos aditivos nos procedimentos licitatórios e nos afastamentos de licitação realizados pelos Órgãos de Obtenção no Exterior da MB, que obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos na Lei de Licitações, na forma de regulamentação específica;

XV) examinar os processos administrativos referentes aos Programas Estratégicos da Marinha; e

XVI) examinar os processos administrativos referentes à operacionalização das relações entre as Organizações Militares Prestadoras de Serviços (OMPS) e Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON).

b) Das Assessorias de Justiça e Disciplina:

I) assessorar os titulares das OM em assuntos de natureza jurídica e executar quaisquer outros encargos de natureza jurídica previstos nas normas internas da MB;

II) coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, visando subsidiar as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, bem como preparar as informações a serem prestadas ao órgão da AGU responsável pela representação da União em Juízo, nestes casos e nas demais ações judiciais; e

III) assessorar os Titulares das OM nos processos de Propositura de Ação de Cobrança Judicial (PAC), de inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) e de Tomada de Contas Especial (TCE), incluindo a análise da documentação necessária à composição dos processos, manifestação quanto à adequabilidade da documentação às normas em vigor para o encaminhamento ao órgão competente, conforme o caso.

c) Das Centrais de Processos Judiciários (CPJ):

I - receber as solicitações de natureza jurídica referentes a processos judiciais e distribuir, da forma mais expedita possível, às OM responsáveis por seu atendimento;

II - manter registro dos expedientes recebidos e distribuídos no SISJUS-WEB; e

III - participar ao Órgão de Natureza Jurídica que solicitou as informações à OM para a qual foi encaminhado/redirecionado o pedido.

d) Dos Núcleos de Polícia Judiciária Militar (N-PJM):

I – prestar orientação jurídica na apuração dos fatos que sejam considerados crimes militares, em investigação e elaboração de pareceres, e atuação na execução penal; e

II - manter um serviço contínuo de atendimento às Autoridades de Polícia Judiciárias Militares, com acesso direto.

3 - PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JURÍDICA

3.1 - Pronunciamentos Jurídicos das Organizações Militares (OM)

a) os pronunciamentos emitidos pelas Assessorias de Justiça e Disciplina das OM, serão instrumentalizados por intermédio de Nota Técnica, e constituirão embasamento jurídico para as autoridades decidirem sobre matéria de sua competência, sendo passíveis de reexame pela CJACM, como ação decorrente de sua atribuição de supervisão técnica do SAJCM;

b) os pronunciamentos emitidos pelas Assessorias de Justiça e Disciplina das OM, considerados de interesse para a Marinha, deverão ser encaminhados, via cadeia de Comando, aos ODS que, após exame, decidirão pelo envio ao GCM. Nesse caso, o GCM poderá solicitar a CJACM que analise o pronunciamento para posterior ratificação pelo CM, para uniformização de procedimentos no âmbito da MB;

c) caberá à Assessoria de Justiça e Disciplina do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (SVPM), sob a supervisão da DPMM, a elaboração e a emissão de pronunciamentos sobre as questões relacionadas com pleitos formulados pelos veteranos e pelos pensionistas da Marinha, referentes a proventos ou pensões, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial; e

d) caberá à Assessoria de Justiça e Disciplina da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM) a elaboração e a emissão de pronunciamentos sobre as questões relacionadas com pleitos formulados pelo pessoal civil da Marinha, ativos e inativos, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.

3.2 - Manifestações Jurídicas específicas da CJACM

a) Parecer - Pronunciamento da CJACM elaborado como resultado de estudos e análises jurídicas de natureza complexa que exijam aprofundamento, como também para responder consultas que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o seu desenvolvimento.

Quando houver necessidade de normatização sobre matéria abordada no âmbito da Administração Naval, o Parecer será submetido à apreciação do CM e, após aprovado, constituir-se-á em determinação a ser cumprida pelos titulares de OM. Pareceres aprovados pelo CM serão publicados em Boletim Administrativo.

b) Nota - Pronunciamento da CJACM elaborado quando se tratar de hipótese anteriormente examinada e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo pronunciamento simplificado.

c) Informação - Pronunciamento da CJACM quando se tratar da prestação de subsídios solicitados para a defesa judicial da União ou de autoridades públicas.

d) Cota - Pronunciamento da CJACM quando se tratar de resposta à diligência ou à requisição, que não exija fundamentação jurídica expressa, ou de complementação da instrução do processo, no próprio expediente, assinada pelo autor.

e) Despacho - O Parecer, a Nota e a Informação serão submetidas ao superior hierárquico do subscritor para apreciação, que se formalizará mediante despacho e, somente após aprovados, assumirão o caráter de manifestação jurídica da AGU. O despacho será lançado sequencialmente à Manifestação Jurídica ou, caso necessário, em documento à parte, podendo apresentar o seguinte conteúdo:

I aprovação, quando a Manifestação Jurídica for aprovada na sua totalidade, podendo acrescer informações pertinente ao conteúdo relevante da manifestação;

II aprovação parcial, quando o responsável pelo despacho discordar de parte da Manifestação Jurídica, caso em que deverá indicá-la expressamente e resolver a questão jurídica objeto da divergência; e

III rejeição, quando a Manifestação Jurídica não for aprovada.

O Despacho poderá conter, ainda, informações complementares ao Parecer, à Nota, à Informação ou à Cota, inclusive com as instruções sobre o encaminhamento do assunto, bem como a revisão ou a menção a manifestações anteriores.

3.3 - Exame e aprovação jurídica de minutas de acordos administrativos e de editais de licitação

a) exame e aprovação jurídica de minutas de acordos administrativos e de editais de licitação pela CJACM das OM situadas na área de jurisdição do Com7ºDN, pelos Órgãos de Obtenção no Exterior da MB; dos processos administrativos referentes aos Programas Estratégicos da Marinha; e os relacionados à operacionalização das relações entre as OMPS e EMGEPRON:

I - os processos das OM situadas na área de jurisdição do Com7ºDN e os referentes aos Programas Estratégicos da Marinha, devem ser encaminhados à CJACM para manifestação via cadeia de comando, e elaborados em conformidade com a Portaria GM-MD nº 1.342, de 17 de março de 2021 e Portaria Normativa nº 1.243, de 21 de setembro de 2006, ambas do MD, de acordo com as Normas sobre Documentação Administrativa e Arquivamento na Marinha - NODAM, e instruídos com Nota Técnica, elaborada pelos Oficiais ou Guardas-Marinha Bacharéis em Direito componentes da Assessoria de Justiça e Disciplina da OM ou de seu COMIMSUP, que assinarão como “Analista”;

II - as OM devem realizar o cadastramento como usuários externos no Sistema AGU de Inteligência Jurídica da AGU (SAPIENS). A tramitação dos processos administrativos será somente por tal plataforma, em observância à regulamentação da Diretoria de Administração da Marinha (DAdM) sobre o assunto. O trâmite físico de processos deve ocorrer somente em casos excepcionais;

III – a inclusão dos processos administrativos digitalizados no sistema SAPIENS deve ser efetuada mediante reconhecimento óptico de caracteres (OCR) ou ferramenta similar. Os documentos devem ser pesquisáveis e copiáveis, evitando que os textos sejam redigitados;

IV - os processos administrativos encaminhados para análise jurídica< sem a observância dos incisos II e III serão devolvidos para a devida correção, antes de serem analisados pela CJACM; V – para a correta autuação dos processos referentes à licitação, contratos, acordos de cooperação, convênios e outros ajustes, de acordo com a Orientação Normativa AGU nº 2 de 1º de abril de 2009, o processo administrativo deverá iniciar com a devida autuação, protocolização e numeração, juntando-se, em sequência cronológica, as normas e os documentos pertinentes, cujas folhas devem ser numeradas e rubricadas. Cada volume deverá conter no máximo, 200 folhas, com os respectivos termos de abertura e encerramento;

VI – deve ser observado um planejamento e acompanhamento eficiente do fluxo interno de tramitação de processos administrativos, com a consequente gestão e monitoramento de prazos, de modo a evitar prejuízo para a MB pela não observância da vigência de contratos/acordos;

VII – os processos referentes aos Programas Estratégicos da Marinha encaminhados para análise jurídica em desconformidade com o disposto na Circular da Secretaria-Geral da Marinha sobre o assunto, serão devolvidos para a devida correção antes de serem analisados pela CJACM; e

VIII - os processos administrativos devem ser encaminhados dentro dos prazos estipulados nas normas, permitindo que a CJACM realize uma análise criteriosa, resguardando os interesses da MB. O encaminhamento fora dos prazos será tratado como discrepância no procedimento, necessitando justificativa razoável.

b) são de atribuição das CJU dos Estados o exame e a aprovação das minutas de editais de licitação, de contratos, cartas-contrato, convênios e demais acordos, documentos decorrentes - exceto os adendos e os termos de recebimento - e as minutas de atos administrativos, relativos às atividades comuns a todos ou quase todos os Ministérios e seus órgãos descentralizados. Os processos das demais OM, a serem encaminhados às CJU, também devem ser elaborados em conformidade com a NODAM e instruídos com a Nota Técnica, a ser elaborada pelos Oficiais ou Guardas-Marinha, Bacharéis em Direito componentes das Assessorias de Justiça e Disciplina das OM, que assinarão a nota como “Analista”, a qual conterá a análise de conformidade do processo de acordo com as Normas sobre Licitações, Acordos e Atos Administrativos da MB.

c) na impossibilidade de se atender ao disposto na alínea b acima, as OM que não possuam Oficiais ou Guardas-Marinha Bacharéis em Direito componentes das Assessorias de Justiça e Disciplina e que não estejam localizadas na mesma sede dos seus Comandos Superiores, deverão encaminhar à DAdM os processos a serem encaminhados à CJU, para elaboração da Nota Técnica, a qual conterá a análise de conformidade do processo às disposições contidas nas normas pertinentes.

d) são atribuições das e-CJUs a análise de processos administrativos e consultas referentes às aquisições onerosas de bens, aos serviços, com e sem dedicação exclusiva de mão-de-obra, às obras e aos serviços de engenharia, às que tratem do patrimônio imobiliário da União, incluindo os procedimentos de transferência onerosa ou não, bem como os atos antecedentes necessários e aos exames de processos e consultas, ressalvados os relativos à representação extrajudicial e à conciliação, que permanece no âmbito da competência da respectiva CJU no Estado. Cumpre ressaltar que o encaminhamento dos processos para as e-CJU será feito pela CJU, para onde as OM deverão encaminhar os seus processos, conforme instruções da alínea b.

3.4 - Necessidade de Assessoria Jurídica Superior

O titular de OM que necessitar de qualquer esclarecimento de natureza jurídica deverá:

a) recorrer à Assessoria de Justiça e Disciplina da própria OM ou, caso não a tenha, à de sua cadeia de Comando e, se for o caso, à Diretoria Especializa (DE) relacionada com a questão;

b) após terem sido esgotados todos os recursos, caberá aos ODS ou o ODG propor ao GCM/CJACM que se pronuncie, instruindo o pedido com os documentos e com a Nota Técnica que deverá conter as informações pertinentes, com a indicação dos fundamentos legais, clareza na exposição do problema e a apresentação de possíveis linhas de ação, observando prazo razoável para a obtenção da resposta à demanda suscitada, condizente com a urgência e relevância da matéria; e

c) no caso de o tema envolver mais de um ODS, a OM que solicitar o pedido de assessoria jurídica superior deverá incluir os ODS envolvidos no trâmite, como autoridade via, a fim de permitir a manifestação jurídica (Nota Técnica) e juntada dos documentos considerados pertinentes.

3.5 - Relacionamento com Órgãos de Natureza Jurídica

a) as Assessorias de Justiça e Disciplina, especialmente das DE e dos DN, deverão implementar as medidas necessárias à obtenção de um efetivo relacionamento com os Órgãos da AGU; do Ministério Público; do Judiciário Federal, e das Circunscrições Judiciárias Militares, de modo a otimizar os procedimentos relativos aos interesses da MB junto a esses Órgãos;

b) os documentos destinados ao Órgão da AGU responsável pela representação da União em Juízo, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Judiciário que demandem juízo de valor deverão, preferencialmente, ser assinados pelo titular da OM;

c) no caso de Ações Constitucionais Mandamentais (mandado de segurança, mandado de injunção, o habeas corpus, habeas data e a ação popular), Ação Civil Pública e Inquérito Civil, é vedada a delegação para assinatura “Por ordem”; e

d) a resposta às requisições e solicitações de informações do Procurador-Geral da República, do Controlador-Geral da União ou do Procurador-Geral da Justiça Militar, endereçadas a qualquer órgão ou autoridade da MB, serão atendidas pelo CM. Nesse sentido, as requisições e solicitações bem como as informações, para subsidiar resposta do CM, deverão ser encaminhadas ao GCM, tempestivamente, informando à autoridade requisitante de tal providência. Cópias dessas correspondências deverão ser encaminhadas às autoridades da cadeia de Comando.

4 - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES CONSTITUCIONAIS MANDAMENTAIS

A Autoridade Naval apontada como “coatora” em mandados de segurança, habeas corpus ou habeas data, ao ser intimada ou notificada para prestar informações ou para dar cumprimento à decisão judicial, dará absoluta prioridade ao seu atendimento, no prazo assinalado, de modo a ensejar a defesa tempestiva do ato, observando o seguinte procedimento:

4.1 - Sendo a responsável pelo ato

a) cumprirá de modo fiel as decisões judiciais, dando ciência de tal providência à autoridade Judiciária;

b) prestará as informações requeridas sobre o ato praticado e seu fundamento jurídico diretamente à autoridade judiciária solicitante, no prazo legal, com cópia às autoridades da cadeia de Comando. As informações a serem prestadas levarão em consideração as alegações apresentadas na petição inicial, devendo conter a exposição das razões de fato e de direito com que se pretende impugnar o pedido do impetrante e a defesa do ato administrativo apontado como ilegal, devendo ser anexada cópia de documentação comprobatória, se for o caso, e, ainda, dos regimentos e normas militares aplicáveis;

c) remeterá ao Órgão da AGU responsável, de forma expedita, após a prestação das informações, cópia da notificação e das informações prestadas, bem como de toda a documentação recebida e expedida;

d) encaminhará, caso haja necessidade, cópia das informações prestadas e da notificação para o Comando Imediatamente Superior (COMIMSUP) e DE correspondentes, ou ao SVPM, conforme o caso; e

e) as OM deverão encaminhar cópias das informações ao GCM quando o assunto demandar decisão do CM ou constituir tema de sensível relevância. Consideram-se sensíveis as demandas envolvendo:

I) atos da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) e Promoções de Oficiais;

II) auxiliares locais;

III) documentos ou informações referentes à anistia (de fatos ocorridos anteriores a 1988). Nos temas relativos à anistia de ex-militares, deverão ser anexados a notificação e as eventuais informações prestadas em ações judiciais;

IV) erros médicos;

V) improbidade administrativa;

VI) acidentes da navegação;

VII) matéria disciplinar envolvendo Oficial da MB, tais como: recursos do Regulamento Disciplinar da Marinha (RDM); Conselho de Justificação e punição;

VIII) demandas jurídicas sobre contratos e licitações;

IX) Ações Civis Públicas, Inquéritos Civis Públicos, Ações Populares e Ações Constitucionais Mandamentais de caráter criminal em desfavor ou por iniciativa de autoridade naval;

X) domínio e posse de bens móveis e imóveis; e

XI) demandas propostas por associações, organizações não governamentais e entidades congêneres.

4.2 - Não sendo a responsável pelo ato

a) informará ao Juízo prontamente e de modo consubstanciado, a impossibilidade de dar cumprimento à decisão judicial, informando-lhe qual é a autoridade responsável, sem emitir considerações quanto ao mérito e quaisquer fatos relacionados à questão;

b) encaminhará, imediatamente, os documentos ao Órgão da AGU responsável, para conhecimento, esclarecendo o motivo do encaminhamento e informando qual é a autoridade responsável pelo ato;

c) caso haja reiteração pelo Juízo, dever-se-á, novamente, oficiar ao Órgão da AGU responsável, para conhecimento e providências necessárias à defesa do ato, com cópia para o GCM;

d) as OM encaminharão cópias das informações ao GCM quando o assunto demandar decisão do CM ou constituir tema de sensível relevância, nos termos da alínea e, item 4.1;

e) encaminhará cópia das informações prestadas e da notificação para ao COMIMSUP e DE correspondentes, ou ao SVPM, conforme o caso; e

f) encaminhar cópias dos documentos à Autoridade responsável pelo ato, para conhecimento.

4.3- Direito de recorrer da sentença do Mandado de Segurança

Nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 12.016/09, é estendido à autoridade naval, apontada como “coatora” em Mandado de Segurança, o direito de recorrer da sentença, desde que entenda que possa vir a ser prejudicada pela decisão, demonstrando especificamente seu interesse jurídico em impugnar a sentença. Embora seja dispensada da representação para a oferta das informações, a autoridade “coatora”, para recorrer, necessitará estar representada por advogado.

5 - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES CONTRA A UNIÃO

5.1 - Da Prestação das Informações

Ao receber solicitação de informações para subsidiar a defesa da União as OM darão absoluta prioridade ao seu atendimento, no prazo assinalado, de modo a ensejar a defesa tempestiva da União, observando o seguinte procedimento:

a) transmitir diretamente ao Órgão da AGU responsável todas as informações necessárias à defesa da União, nas quais devem ser enfrentadas todas as alegações apresentadas pelo autor, de forma fundamentada em razões de fato e de direito, anexando-se, quando cabível, os documentos pertinentes à contestação do alegado;

b) caso a OM tenha conhecimento da existência de outra ação com o mesmo objeto e autor, deverá mencionar tal circunstância, informando qual o Juízo, o número do processo e demais dados pertinentes;

c) os pedidos cujas informações devam ser prestadas por outro órgão da MB deverão ser redirecionados, participando ao Órgão solicitante para qual OM o pedido foi reencaminhado;

d) se o pedido de informação destinado à defesa da União exigir a juntada de documento classificado como SECRETO ou ULTRASSECRETO, deverá ser realizada consulta prévia ao GCM, sobre a possibilidade do atendimento;

e) encaminhará cópia das informações prestadas e da notificação para o COMIMSUP e DE correspondentes, ou ao SVPM, conforme o caso; e

f) as OM encaminharão cópias das informações ao GCM quando o assunto demandar decisão do CM ou constituir tema de sensível relevância, nos termos da alínea e, item 4.1.

5.2 - Do Cumprimento de Decisões Judiciais

Tratando-se de cumprimento de decisão judicial, deverá ser observado seu pronto atendimento, tendo especial atenção à norma constante do art. 77 do CPC, que diz constituir ato atentatório à dignidade da justiça não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, ou criar embaraços à sua efetivação, sendo o responsável passível de multa diária, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.

Ao receberem comunicação judicial dando ciência da concessão de liminar, antecipação de tutela, sentença ou acórdão, as OM observarão o seguinte procedimento:

a) sendo a responsável pelo ato:

I) adotarão as providências necessárias para o pronto cumprimento da decisão judicial, participando tal providência ao Juízo que expediu a decisão, encaminhando, quando possível, informações de fato e de direito que possam contribuir com a formação do juízo de convicção da autoridade judiciária;

II) darão pronto conhecimento do fato ao Órgão da AGU responsável, prestando as informações que se fizerem necessárias à defesa da União;

III) no caso de comunicação judicial encaminhada diretamente pelo Órgão da AGU responsável, as OM adotarão as providências necessárias para o pronto atendimento da decisão judicial, bem como darão o pronto conhecimento do seu cumprimento ao órgão da AGU solicitante, ficando facultado o encaminhamento de ofício ao juízo competente com igual finalidade;

IV) tratando-se de pagamentos, a qualquer título, decorrentes de liminares deferidas em mandados de segurança, cautelares ou antecipação de tutela, encaminhadas diretamente pelo Juízo, dever-se-á submeter tais decisões, no prazo de 48 horas, à CJACM para as OM situadas na área de jurisdição do Com7ºDN e os referentes aos Programas Estratégicos da Marinha e à CJU do Estado para as demais OM, conforme o caso, para emissão de Parecer quanto à força executória dessas medidas, participando ao Juízo, tão-somente, que estão sendo adotadas as medidas administrativas cabíveis;

V) quando a decisão judicial a que se refere a subalínea IV, acima, for encaminhada por Órgão da AGU, a emissão de Parecer quanto à força executória da decisão judicial caberá àquele Órgão;

VI) as OM encaminharão cópias das informações ao GCM quando o assunto demandar decisão do CM ou constituir tema de sensível relevância, nos termos da alínea e, item 4.1; e

VII) as OM encaminharão cópia das informações ao COMIMSUP, às DE correspondentes, ou ao SVPM, conforme o caso.

b) não sendo a responsável pelo ato:

I) informará ao Juízo prontamente e de modo consubstanciado, a impossibilidade de dar cumprimento à decisão judicial, informando-lhe qual é a autoridade responsável, sem emitir considerações quanto ao mérito e quaisquer fatos relacionados à questão;

II) encaminhará, imediatamente, os documentos ao Órgão da AGU responsável, para conhecimento, esclarecendo o motivo do encaminhamento e informando qual é a autoridade responsável pelo ato;

III) desses comunicados, encaminhará cópia à Autoridade Naval responsável pelo ato, prestando, então, as informações do seu conhecimento relativas ao mérito da questão, se houver;

IV) caso haja reiteração pelo Juízo, dever-se-á, novamente, oficiar ao Órgão da AGU responsável, para conhecimento e providências necessárias à defesa do ato, com cópia para o GCM;

V) as OM encaminharão cópias das informações ao GCM quando o assunto demande decisão do CM, ou constituir tema de sensível relevância, nos termos da alínea e, item 4.1; e

VI) as OM encaminharão cópia das informações ao COMIMSUP, às DE correspondentes, ou ao SVPM, conforme o caso.

6 - COMUNICAÇÃO PROCESSUAL REFERENTE À JUSTIÇA TRABALHISTA OU ESTADUAL

Ao receber qualquer ato de comunicação processual da justiça estadual ou trabalhista, mencionando como réu ou interessado a Autoridade Naval, a OM observará os seguintes procedimentos, em face da incompetência daqueles foros para julgar os atos praticados por autoridades representativas da união:

a) encaminhará ao Órgão da AGU responsável pela representação da União em Juízo, de forma direta e incontinente, cópia de toda a documentação recebida, acompanhada dos elementos de fato e de direito relativos aos atos praticados, a fim de constituírem subsídios prévios à sua representação pela AGU;

b) informará ao expedidor do ato o encaminhamento do assunto à AGU; e

c) aguardará instruções do Órgão da AGU responsável.

7 - PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JUDICIAL E DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CONTRA ATO DE AUTORIDADE NAVAL

É facultado aos militares das Forças Armadas indiciados em inquérito policial ou demandados em processo judicial, em decorrência de ato praticado no cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, serem assistidos e representados, inclusive, judicialmente, por representante da AGU, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, regulamentado, no âmbito da AGU, pela Portaria nº 428, de 28 de agosto de 2019.

O referido direito também se estende aos ex-titulares de cargos ou funções que, no exercício dos mesmos, tenham praticado atos que deram origem à instauração de inquérito policial ou ações judiciais.

Assim, a OM do militar que se enquadre nos termos referenciados encaminhará ofício ao Órgão da AGU responsável, com cópia para cadeia de Comando, o GCM e DPMM ou Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN), conforme o caso, solicitando a intervenção da AGU, acompanhado de requerimento assinado pelo militar interessado e cópia de toda a documentação recebida e de todos os elementos de fato e de direito relativos aos atos praticados, a fim de constituírem prévios subsídios à sua representação pela AGU.

Conforme estabelecido na Portaria nº 428, de 28 de agosto de 2019, da AGU, os prazos para o encaminhamento dos pedidos de representação são os seguintes:

a) 3 (três) dias a contar do recebimento do mandado, intimação ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado; e

b) 24 (vinte e quatro horas) no caso de haver necessidade de prática de ato judicial em prazo menor ou igual ao previsto na alínea anterior, como por exemplo, nos casos de Habeas Corpus e de Mandado de Segurança.

Caso não seja acolhido o pedido de representação judicial, a OM deverá apresentar pedido de reconsideração ao Órgão da AGU responsável e, na hipótese de o mesmo não ser atendido, solicitar ao GCM que promova gestões, junto à Procuradoria-Geral da União, com vistas à revisão do entendimento da PRU.

7.1 - Procedimentos a serem adotados pelo titular da OM para o cumprimento do Mandado de Prisão

a) dar conhecimento imediato do teor do mandado à sua cadeia de comando, por contato telefônico, de modo a obter autorização para execução pelo Almirante mais próximo na linha de subordinação;

b) recorrer à Assessoria de Justiça e Disciplina de sua OM, se houver, ou de sua cadeia de comando, para avaliar a legalidade material e formal do mandado e, se for o caso, conferir a autenticidade do documento mediante contato telefônico com o Juízo que o expediu;

c) na hipótese de mandado genérico, em que não seja possível identificar a pessoa que se pretende prender, a OM deverá entrar em contato com o Juízo, pelo meio mais expedito possível, visando ao esclarecimento da pessoa que se busca;

d) caso seja mantida a ordem de prisão, recolher a pessoa que figura no mandado, observando os procedimentos para o recolhimento de presos militares ou civis, previstos nas Normas sobre Justiça e Disciplina na MB e nas normas afetas ao tema do DN no qual está localizada a OM, segundo as respectivas prerrogativas;

e) providenciar, imediatamente, a expedição de ofício ao juízo que expediu a ordem de prisão participando o seu cumprimento, bem como o local no qual o militar encontra-se recolhido;

f) providenciar, imediatamente, o envio do requerimento de representação ao Órgão da AGU responsável, atendendo aos requisitos previstos na Portaria nº 428, de 28 de agosto de 2019, da AGU, para a impetração de “Habeas Corpus” em favor do militar, bem como a adoção das medidas processuais cabíveis, se for o caso, visando à suspensão da execução da medida e/ou a responsabilização da autoridade judicial que tenha excedido o seu poder jurisdicional;

g) caso não seja possível o contato com o órgão da AGU na área, solicitar à sua Assessoria de Justiça e Disciplina ou à da cadeia de comando, que seja impetrado Habeas Corpus em favor do militar, adotando-se os meios mais expeditos disponíveis, efetivando-se o contato com a AGU no momento oportuno para a adoção das demais medidas; e

h) caso a ordem de prisão seja expedida contra o próprio titular da OM, as providências acima serão adotadas pelo seu COMIMSUP.

8 - PROCEDIMENTOS PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO

8.1 - Procedimentos preliminares a serem adotados pelo titular da OM

a) dar conhecimento imediato do teor do mandado à sua cadeia de comando, por contato telefônico, de modo a obter autorização para execução do Almirante mais próximo na linha de subordinação;

b) recorrer à Assessoria de Justiça e Disciplina de sua OM, se houver, ou de sua cadeia de Comando, para avaliar a legalidade material e formal do mandado e, se for o caso, conferir a autenticidade do documento mediante contato telefônico com o Juízo que o expediu;

c) na hipótese de mandado genérico, em que não seja possível identificar o seu objeto, a OM deverá entrar em contato com o Juízo, pelo meio mais expedito possível, visando ao esclarecimento da pessoa ou bem material que se busca;

d) identificar se o objeto do mandado está relacionado exclusivamente com a pessoa ou se há a possibilidade de envolvimento funcional da pessoa jurídica. Nesta última situação, adotar os procedimentos previstos no item 8.3;

e) na hipótese em que a retirada de algum equipamento ou documento possa redundar em degradação significativa na qualidade e confiabilidade da atividade desenvolvida pela OM ou afetar a segurança orgânica, o titular da OM ou na sua ausência, o militar mais antigo presente, deverá, na presença de duas testemunhas, explicitar ao agente público presente as possíveis consequências dos atos, com o objetivo de encontrar alternativas para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; e

f) em caso de conflito com as presentes normas, o titular da OM, com o auxílio de sua Assessoria de Justiça e Disciplina ou da cadeia de comando, deverá solicitar à AGU, de modo oportuno, a adoção das medidas processuais cabíveis, se for o caso, visando à suspensão da execução da medida.

8.2 - Procedimento para Cumprimento do Mandado

a) o mandado será cumprido por dois oficiais de justiça. Se houver necessidade de arrombamento, serão acompanhados por duas testemunhas que, finda a diligência, assinarão auto circunstanciado lavrado pelos oficiais de justiça (arts. 536 e 538 do CPC). O acesso dos oficiais de justiça não está condicionado a emissão de Credencial de Segurança. O acesso dos oficiais de justiça está condicionado apenas à apresentação das suas identidades funcionais e da ordem judicial; e

b) a circulação dos agentes públicos responsáveis pela execução do mandado no interior da OM deve se restringir às áreas designadas para esse fim com, pelo menos, um militar da OM acompanhando sua execução, devendo ser observado ainda o disposto nos itens 8.4 e 8.5 subsequentes.

Quando o mandado partir de Juízo Penal deverá ser executado em local não aberto ao público;

c) o mandado de busca e apreensão deve ser executado, normalmente, durante o dia, em horário compreendido entre as 6 (seis) e 20 (vinte) horas (art. 212 do CPC); e

d) por final, a OM deverá expedir mensagem ao seu COMIMSUP, com informação para sua cadeia de comando, até o nível de ODS, DN, DPMM/CPesFN e GCM, relatando o ocorrido.

8.3 - Busca e apreensão de materiais e documentos sigilosos

a) caso o mandado verse sobre materiais controlados, dados, informações, documentos e materiais sigilosos da MB, deverá ser observado também o disposto nas Normas para a Salvaguarda de Materiais Controlados;

b) caso necessário, o titular da OM deverá solicitar ao Juízo especificações sobre o documento sigiloso buscado, evitando a difusão de informações que não sejam pertinentes ao caso; e

c) a autoridade judiciária deverá ser informada da necessidade de que todos os documentos, objeto do mandado de busca e apreensão, sejam copiados antes da retirada da OM, preservando-se, desse modo, as informações disponibilizadas. Quando possível, entregar cópias autenticadas.

8.4 - Comparecimento de Magistrado e ou representante do Ministério Público na diligência de busca e apreensão de documentos e/ou equipamentos

a) o Ministério Público, como o fiscal da lei, poderá acompanhar a diligência;

b) o Magistrado pode realizar a busca e apreensão pessoalmente no local (art. 241 do Código de Processo Penal), devendo, neste caso, ser lavrado auto circunstanciado, esclarecendo os fatos e circunstâncias relacionados à referida diligência, pois o agente público precisa ter expresso e documentado o que lhe está sendo requisitado, para salvaguardar responsabilidades; e

c) o titular da OM, ou seu substituto eventual, deverá avaliar a conveniência de solicitar a assistência da AGU, para acompanhar a diligência.

8.5 - Comparecimento de Força Policial para dar Efetividade à Ordem Judicial de Busca e Apreensão

a) no caso específico da Polícia Federal, seu acesso ao interior de OM deve ser antecedido de contato prévio com o Comandante da OM, de acordo com a Instrução Normativa nº 108-DG/PF, de 7 de novembro de 2016;

b) com relação à polícia estadual, deve ser realizado um contato prévio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado, por intermédio do DN da área de jurisdição; e

c) não se cogita nestas regras a tentativa de entrada não consentida em instalações sob a administração militar por força policial, acompanhada ou não por membro da justiça.

8.6 - Cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão junto aos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Comandante da Marinha

a) dada a natureza dos órgãos, elencados no inciso III, do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, o cumprimento de diligência de busca e apreensão, nesses órgãos, depende de expressa anuência do CM;

b) os titulares desses órgãos deverão comunicar, por ofício circunstanciado, à autoridade judiciária que expediu o mandado, a impossibilidade de dar cumprimento ao mesmo, participando o endereço funcional do CM, para os fins de direito. Cópia deste ofício deverá ser encaminhado ao GCM; e

c) o titular do órgão requisitado deverá participar, por mensagem preferencial, ao GCM sobre a diligência e as providências adotadas.

9 - PROCEDIMENTOS DE NATUREZA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA DE INICIATIVA DA MARINHA

9.1 - Procedimentos em geral

Para a propositura de ações judiciais e a oficialização de representação junto a qualquer Órgão Público em defesa dos interesses da MB - União, deve ser solicitada autorização ao CM; salvo nas hipóteses de Propositura de Ação de Cobrança Judicial, Possessória, Ressarcimento de valores recebidos indevidamente em sede de liminar/antecipação de tutela posteriormente revogada, Desapropriação e Inscrição em Dívida Ativa da União, que deverão seguir os procedimentos estabelecidos nos itens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6, respectivamente; conforme o seguinte procedimento:

a) o acionamento da AGU para a propositura de ações judiciais e o encaminhamento de representação aos Órgãos Públicos serão solicitados ao GCM, via cadeia de Comando;

b) é facultado, caso a urgência assim justifique, o encaminhamento direto da solicitação ao GCM, com cópias para as autoridades superiores da cadeia de Comando;

c) as solicitações deverão estar amplamente instruídas em um processo administrativo e os documentos devem ser editáveis, a digitalização deve ser efetuada mediante reconhecimento óptico de caracteres (OCR);

d) o processo administrativo será analisado pela CJACM;

e) ao final o processo será devolvido a OM, com a autorização do CM, para a propositura da ação judicial ou representação junto a qualquer Órgão Público em defesa dos interesses da MB;

f) a OM ao receber a autorização do CM deve, conforme o caso, acionar a PRU ou CJU locais para as providências decorrentes;

g) a OM é a responsável em manter o acompanhamento até a solução final da ação judicial ou representação junto a qualquer Órgão Público em defesa dos interesses da MB, mantendo o GCM informado; e

h) caso determinado pelo CM, a ação judicial ou a representação junto a qualquer Órgão Público em defesa dos interesses da MB será de responsabilidade do GCM.

9.2 - Propositura de Ação de Cobrança Judicial (PAC)

Ação de Cobrança Judicial é o procedimento pelo qual a Administração Naval busca, na Justiça Federal, o ressarcimento de prejuízos causados por terceiro que, após notificado para indenização de dívida com a Fazenda Nacional, recuse-se a fazê-lo ou, ainda, não responda a notificação encaminhada pela OM, sendo aplicável nos seguintes casos:

a) em que os devedores da União não têm qualquer vínculo jurídico com a MB (militar de outra Força Singular ou Auxiliar, civil ou, ainda, pessoa jurídica, nos casos de responsabilidade objetiva, previstos no art. 932 do Código Civil), excetuando-se as hipóteses de assuntos estratégicos para a Marinha, assuntos complexos, que envolvam outros órgãos da Administração Pública, de Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal e que envolvam valores acima da delegação de competência ao Estado-Maior da Armada (EMA) e ODS estabelecida pelo CM nas diretrizes para licitações, acordos e atos administrativos do Comando da Marinha, para os quais as OM devem observar o disposto no subitem 9.1, desta Portaria; e

b) de indeferimento, por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da inscrição de débito na Dívida Ativa da União (DAU).

A OM encaminhará o pedido de PAC diretamente ao órgão da AGU local, acompanhado da documentação necessária, com informação ao COMIMSUP e ao Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR).

A documentação deve ser submetida à análise prévia das respectivas Assessorias de Justiça e Disciplina das OM em que forem apurados os danos ao erário, cabendo-lhes emitir Nota Técnica acerca da adequação da documentação analisada às normas legais. Na indisponibilidade de tais Assessorias, as OM devem submeter a documentação à análise das Assessorias de Justiça e Disciplina dos COMIMSUP e, na impossibilidade destes, dos respectivos ODS.

A relação de documentos correspondentes a cada medida judicial não é exaustiva, não inibindo, assim, o encaminhamento de elementos que a própria Administração Militar entenda como necessários à elucidação dos fatos.

9.3 - Propositura de Ações Possessórias (PAP)

Ações Possessórias são aquelas propostas pelo possuidor que, sendo ameaçado, turbado ou esbulhado em sua posse, tiver a pretensão de repelir tais agressões e continuar na posse.

O pedido de PAP deve ser encaminhado diretamente ao órgão da AGU local, acompanhado de cópias autenticadas dos documentos relativos à lide, previstos nas normas em vigor, com informação ao COMIMSUP, GCM e DAdM.

A relação de documentos correspondentes a cada medida judicial não é exaustiva, não inibindo, assim, o encaminhamento de elementos que a própria Administração Militar entenda como necessários à elucidação dos fatos.

9.4 - Propositura de Ação de Ressarcimento de valores recebidos indevidamente em sede de liminar/antecipação de tutela, posteriormente revogada

O acionamento da AGU para a propositura de ações judiciais, visando ao ressarcimento de valores indevidos, em decorrência de revogação de liminar/antecipação de tutela, deve ser feito diretamente pela OM.

O pedido de propositura da ação será encaminhado diretamente ao órgão da AGU local, acompanhado de cópias autenticadas dos documentos relativos à lide, à semelhança daqueles previstos nas normas em vigor para a PAC, com informação ao COMIMSUP e DPMM.

A relação de documentos correspondentes a cada medida judicial não é exaustiva, não inibindo, assim, o encaminhamento de elementos que a própria Administração Militar entenda como necessários à elucidação dos fatos, constando no mínimo de cópia da Notificação Administrativa de Cobrança; planilha de custos atualizada; qualificação completa do militar; e elementos de fato e de direito.

9.5 - Propositura de Ação de Desapropriação

Ação de Desapropriação é o processo judicial pelo qual o Poder Público ou delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo seu patrimônio por justa indenização.

Antes de encaminhar a Ação de Desapropriação, a OM deve adotar os procedimentos previstos em norma da SGM que trata do assunto, visando a edição do Decreto de Declaração de Utilidade Pública (DUP).

Após a publicação do decreto, encaminhará o pedido de propositura de ação de desapropriação diretamente ao órgão da AGU local, acompanhado de cópias autenticadas dos documentos relativos à lide, com informação ao GCM.

9.6 - Inscrição em Dívida Ativa da União (DAU)

A inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) é ato de controle administrativo da legalidade e regularidade, conforme definido no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), por meio da qual um débito, vencido e não-pago, é cadastrado para controle e cobrança em dívida ativa.

De acordo com o art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, somente podem ser encaminhados para inscrição pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) créditos com valor consolidado de no mínimo R$ 1.000,00 (um mil reais).

São passíveis de inscrição em DAU:

a) os débitos decorrentes de prejuízos causados por militares da ativa; veteranos; servidores civis ativos, aposentados, demitidos e exonerados; e pensionistas, quando não for possível implantar ou continuar desconto em Bilhete de Pagamento ou não forem cumpridas outras condições de ressarcimento;

b) os débitos decorrentes de prejuízos causados por ex-militares, no caso de dívidas constituídas enquanto estavam no Serviço Ativo; e

c) créditos constituídos pela Administração em decorrência da aplicação de multas por descumprimento de regras estabelecidas em editais de licitação, contratos administrativos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres.

As OM devem cumprir os procedimentos descritos nas normas da SGM sobre a matéria.

A documentação necessária deve ser submetida à análise prévia das respectivas Assessorias de Justiça e Disciplina das OM em que forem apurados os danos ao erário, cabendo-lhes emitir Nota Técnica acerca da adequação da documentação analisada às normas legais. Na indisponibilidade de tais Assessorias, as OM devem submeter a documentação à análise das Assessorias de Justiça e Disciplina dos seus COMIMSUP ou, na impossibilidade destes, dos respectivos ODS.

A OM encaminhará a solicitação de inscrição em Dívida Ativa da União diretamente ao órgão da PGFN competente, acompanhado da documentação necessária, com informação ao COMIMSUP e CCIMAR.

9.7 - Acompanhamento dos procedimentos de natureza judicial ou administrativa de iniciativa da Marinha

Compete, exclusivamente, à OM realizar o acompanhamento das ações previstas neste artigo, devendo obter as informações necessárias junto ao órgão competente da AGU, mantendo o CCIMAR informado.

10 - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO ÀS REQUISIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Ao receber notificação para prestar informações em procedimento instaurado por órgãos do MP, darão absoluta prioridade ao seu atendimento, no prazo assinalado, de modo a preservar a legalidade dos atos administrativos praticados, observando o seguinte procedimento:

a) transmitir diretamente ao órgão requisitante todas as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos narrados na representação, de forma fundamentada em razões de fato e de direito, anexando-se, quando cabível, os documentos pertinentes ao objeto da diligência investigatória, salvo se o assunto for considerado de importância para a Marinha ou constituir tema de sensível relevância, nos termos do disposto na alínea e do item 4.1, quando deverão ser encaminhadas, via cadeia de comando, aos ODS que, após exame, decidirão pelo envio ao Ministério Público;

b) as requisições cujas informações devam ser prestadas por outro órgão da MB deverão ser redirecionadas, participando ao órgão solicitante para qual OM o pedido foi reencaminhado;

c) se a resposta à requisição exigir a juntada de documento classificado como SECRETO ou ULTRASSECRETO, deverá ser realizada consulta prévia ao GCM, sobre a possibilidade do atendimento;

d) as OM encaminharão cópias das informações ao GCM quando o assunto demandar decisão do CM ou constituir tema de sensível relevância, nos termos da alínea e, item 4.1;

e) no caso de qualquer requisição ou solicitação de documentos ou informações de fatos ocorridos anteriores a 1988 (anistia), a OM deverá participar ao membro do MP que a solicitação nele contida deve partir da Procuradoria-Geral da República ao CM, conforme o disposto no § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993, uma vez que os Comandantes de Força permanecem com o “status” de Ministro de Estado, entendimento este ratificado pelo então Procurador-Geral da República por meio do Ofício PGR/GAB/Nº 790, de 1º de dezembro de 2000 e da Portaria PRG/MPF nº 567, de 21 de julho de 2014; e

f) as requisições de realização de auditoria especial pelo CCIMAR demandam prévia aprovação do CM. Para tanto, a OM deverá solicitar, por meio de mensagem ou ofício explicativo ao GCM, com cópia para a Secretaria-Geral da Marinha (SGM) e CCIMAR, autorização para a realização de auditoria especial, informando os indícios de irregularidades ou ilegalidades apontadas.

Sendo apurada avaria, extravio ou dano a bens da Fazenda Nacional, desvio de numerário ou de material cadastrado ou controlado, a relação dos bens com os respectivos valores será remetida à OM responsável pelo controle do material e ao CCIMAR, sendo informadas as providências adotadas para indenização, quando for o caso, além de anexadas cópias do “Relatório” e da “Solução” da Sindicância e/ou do IPM.

Quando o fato envolver ação administrativa, deverão também ser encaminhadas cópias do “Relatório” e da “Solução” à DE relacionada com a atividade afetada.

11 - PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA

a) nenhuma denúncia ou escrito anônimo pode justificar, desde que isoladamente, a imediata apuração por parte da autoridade pública em processo ou procedimento formal;

b) denúncias apócrifas não podem ser incorporadas formalmente ao processo. Só os escritos produzidos pelo próprio acusado ou a ele imputados, ou que sejam eles próprios o corpo de delito, podem ser juntados ao processo;

c) a Administração Naval, provocada por delação anônima, pode adotar medidas sumárias de verificação, com prudência e discrição, sem formação de processo ou procedimento, destinadas a conferir plausibilidade dos fatos nela denunciados. Acaso encontrados elementos de verossimilhança, poderá formalizar a abertura do processo ou procedimento cabível, desde que mantendo completa desvinculação desse procedimento oficial em relação à peça apócrifa, ou seja, desde que baseado nos elementos verificados pela ação preliminar da Administração Naval; e

d) cumpre ignorar de imediato aquelas denúncias anônimas que desejam apenas atacar, por ressentimento ou má-fé, os desafetos, colegas ou superiores, bem como aquelas notoriamente de caráter calunioso, difamatório e injurioso.

12 - ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS DE INTERESSE DA MB

São consideradas de interesse da MB todas as ações interpostas em face das Autoridades Navais/União, envolvendo matéria de competência da Administração Naval.

As ações em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Superior Tribunal Militar (STM) e no Supremo Tribunal Federal (STF) também serão acompanhadas pelo GCM.

É de competência exclusiva da OM manter o acompanhamento efetivo das ações judiciais de sua responsabilidade originária até o seu trânsito em julgado e arquivamento, atualizando constantemente o SISJUS-WEB. Devem ser utilizados os sistemas de acompanhamento processual de processos (Push) dos diversos órgãos do Poder Judiciário, se disponíveis.

O ODG e os ODS devem manter supervisão no acompanhamento das ações judiciais das suas OM subordinadas. Trimestralmente, as OM devem participar ao ODG/ODS que atualizaram o acompanhamento processual das ações de sua responsabilidade.

As OM/ODG/ODS devem participar formalmente ao GCM a necessidade de seu apoio e/ou da CJACM ou de outros órgãos da AGU nas ações em curso nos Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais, Juízos Federais, Câmaras de Conciliação e outros, instruindo a solicitação com os documentos e informações pertinentes, com a indicação dos fundamentos legais, clareza na exposição do problema e a apresentação de possíveis linhas de ação, observando prazo razoável para a obtenção da resposta à demanda suscitada, condizente com a urgência e relevância da matéria.

As ações em curso nos Tribunais Regionais Federais serão acompanhadas pelos DN e pelas DE, em suas respectivas áreas de competência.

As OM ao receberem expedientes oriundos do Poder Judiciário para o cumprimento de decisão ou prestação de informações, bem como do Órgão Regional da AGU, após o atendimento da solicitação ou cumprimento das decisões, deverão registrar o seu teor e efetuar o lançamento das providências relativas aos processos no SISJUS-WEB, exceto aqueles relacionados a assuntos disciplinares e criminais, cujos lançamentos são exclusivos da DPMM.

As OM/CPJ que não possuírem acesso ao SISJUS-WEB deverão providenciar, junto à DPMM, o credenciamento de pessoal para a operacionalização do sistema.

13 - PROCEDIMENTOS PARA AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS A PARTICULARES

As audiências concedidas a particulares por agentes públicos militares da MB deverão observar os seguintes procedimentos:

a) o pedido de audiência será dirigido ao agente público militar competente, por escrito, por meio do serviço de protocolo, de fac-símile, ou por e-mail, indicando: a qualificação do requerente; o endereço, o e-mail e o número de telefone e do fac-símile do requerente; data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência; o assunto a ser abordado; o interesse do requerente em relação ao assunto a ser abordado; o número dos autos do processo administrativo ou judicial relacionado ao assunto a ser abordado, se for o caso; e a qualificação de acompanhantes e o interesse destes no assunto;

b) o agente público militar poderá fazer-se substituir por outro agente público que possua delegação de competência para se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito a sua área de atuação, bem como o requerente poderá se fazer representar por procurador que deverá apresentar, por ocasião da audiência, procuração para este fim específico;

c) a audiência deve tratar de assunto relacionado à atribuição institucional do agente público militar a quem foi dirigido o pedido de audiência, devendo o pedido de audiência para fins jornalísticos ser dirigido ao Diretor do Centro de Comunicação Social da Marinha;

d) a audiência terá sempre caráter oficial, devendo atender aos seguintes requisitos: realizar-se na sede da OM; realizar-se em dia útil, no horário normal de funcionamento da OM, podendo ser concluída após esse horário se, a critério do agente público militar, o adiamento for prejudicial ao seu curso regular ou causar dano ao interessado ou à Administração Pública;

e) a OM deve manter registro específico de cada audiência com a relação das pessoas presentes e relatório dos assuntos tratados, devendo o agente público militar estar acompanhado de, no mínimo, outro militar; e

f) a observância, pelo particular, do estabelecido nestas normas não gera direito à audiência. Ressalta-se que os procedimentos aqui previstos não se aplicam às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à segurança; às sujeitas a sigilo legal; e às hipóteses de atendimento direto ao público.

14 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)

As OM que tiverem conhecimento de indícios de autoria e materialidade envolvendo atos lesivos à administração pública praticados por pessoas jurídicas, elencados no art. 5° da Lei n° 12.846/2013, decorrentes ou não de IPM ou Sindicância, deverão observar a Instrução Normativa nº 1/MB/MD, de 15 de agosto de 2018, publicada no DOU nº 159, de 17 de agosto de 2018, Seção 1, páginas 8 a 10, do CM; a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015; a Portaria Normativa nº 20/MD, de 17 de março de 2016; Portarias nº 909 e 910/2015, da CGU; e Portarias nº 1.389 e 1.196/2017, do MTFC/CGU.

A Comissão de Investigação Preliminar (IP) será conduzida por oficiais e/ou servidores civis de carreira ou efetivos. A Comissão do PAR será conduzida, necessariamente, por integrantes com estabilidade.

15 - SISTEMA DE JUSTIÇA – WEB (SISJUS-WEB)

Todas as OM/CPJ, obrigatoriamente, utilizarão o SISJUS-WEB, para a introdução, atualização e acompanhamento dos processos judiciais, em suas áreas de competência.

A DPMM, o CPesFN e a DPCvM, conforme o caso, utilizarão o SISJUS-WEB para a introdução e atualização dos dados referentes aos Oficiais e Praças da ativa, reserva remunerada e reformados; e dos servidores civis que:

a) estejam respondendo a processo criminal na Justiça comum ou militar;

b) estejam respondendo a Inquérito Policial ou a Inquérito Policial Militar;

c) estejam respondendo a Sindicância ou a Processo Administrativo Disciplinar (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990); e

d) estejam respondendo a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação.

A DGPM deve orientar no desenvolvimento permanente do SISJUS-WEB pela DPMM.

O desenvolvimento deve ser contínuo com vistas ao melhoramento do “layout” do sistema e o acompanhamento efetivo das ações judiciais pelas OM.

Para viabilizar a supervisão pelo ODG/ODS/GCM, o sistema deverá estabelecer níveis de supervisão, disponibilização de relatórios, estatísticas e de medidores de desempenho diretamente do sistema.

16 - CENTRAIS DE PROCESSOS JUDICIAIS (CPJ)

a) As atividades das CPJ possuem as seguintes etapas:

I) Recebimento: Ao receber qualquer expediente de órgão de natureza jurídica, deverão ser dispensados os seguintes cuidados:

1) verificar se o destinatário é o corretamente indicado. Caso contrário, tomar a iniciativa de reencaminhar o documento para o destinatário correto, participando o fato ao solicitante;

2) identificar o tipo de ação que está sendo proposta – Ação de Procedimento Ordinário (AO), Ação Cautelar Inominada (AC), Ação Constitucional Mandamental (Mandado de Segurança – MS, Habeas Corpus – HC, Habeas Data –HD e Ação Popular), Ação Civil Pública (ACP) etc.;

3) identificar o(s) pedido(s) do(s) autor(es) - normalmente formulado na parte final da petição Inicial;

4) conferir os documentos anexos;

5) verificar se a petição inicial está completa, caso contrário solicitar os dados complementares ao órgão de origem;

6) conferir se os documentos recebidos tratam do mesmo Processo/Autor, caso negativo solicitar ao órgão de origem para sanar a irregularidade; e

7) registrar o expediente recebido, tendo cuidado especial quanto à data-hora do recebimento.

II) Distribuição:

1) elaborar a Comunicação Padronizada de Processos Judiciais – CPPJ, conforme modelo constante das Normas sobre Documentação Administrativa e Arquivamento na Marinha (NODAM), as instruções do Apêndice a este Anexo e a planilha para o Encaminhamento dos Documentos de Justiça de responsabilidade da CPJ/DPMM;

2) reproduzir as cópias estritamente necessárias; e

3) expedir a CPPJ à OM responsável pelo atendimento das informações ou cumprimento da ordem judicial, tendo atenção para o(s) pedido(s) formulado(s).

III) Controle:

1) inserir em arquivo as cópias das CPPJ expedidas; e

2) inserir no SISJUS-WEB os registros iniciais do processo, imediatamente, após a expedição da CPPJ à OM responsável pelo atendimento das informações ou cumprimento da ordem judicial.

b) Atribuições da OM responsável pela resposta ao receber uma CPPJ:

1) responder, dentro do prazo estabelecido, aos expedientes dos Juízos e/ou AGU;

2) reencaminhar, por ofício, caso receba, equivocadamente, uma CPPJ ou expediente de Juízo, à OM/Autoridade detentora do dado/informação, dando ciência à CPJ ou Autoridade remetente; e

3) encaminharão cópias das informações ao GCM quando o assunto demande decisão do CM, ou constituir tema de sensível relevância, nos termos da alínea e, item 4.1, assim como na hipótese de decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997.

c) Anuário Estatístico da Marinha (ANEMAR).

A CPJ/DPMM será a OM Centralizadora da Coleta de Dados (CCD) da estrutura do Sistema de Estatística da Marinha (SEM), relativa às ações de justiça, sendo a responsável pelo fornecimento de dados estatísticos de interesse, junto à DAdM, podendo acionar as outras CPJ, que poderão funcionar como Agência Coletora de Dados (ACD).

A DPMM deve buscar o aperfeiçoamento do SISJUS-WEB de forma que o sistema forneça, diretamente, os dados necessários à DAdM visando diminuir o retrabalho manual das CPJ.

17 - DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL MILITAR

Com o propósito de otimizar e aperfeiçoar o SAJCM, os Oficiais ou Guardas-Marinha Bacharéis em Direito do Quadro Técnico que ingressaram na MB, com exigência desta graduação, deverão ser lotados nas Assessorias de Justiça e Disciplina, nos Núcleos de Polícia Judiciária Militar (N-PJM) e nas CPJ.

Todo documento que configure o assessoramento técnico, elaborado por Oficial Bacharel em Direito, designado pelo Comandante da OM, quando necessário constar a autoria, a função deverá ser denominada como “Analista”.

SARA DE CAMPOS PEREIRA CORRÊA


APENSO

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA CPPJ

REGRAS GERAIS

Observar, no que couber, as instruções previstas nas Normas sobre Documentação Administrativa e Arquivamento na Marinha (NODAM), e as descritas abaixo:

a) Destinatário – indicar o destinatário, utilizando-se da forma de tratamento e a denominação oficial do cargo da autoridade (OM) que deverá responder ao expediente anexo;

b) Assunto – marcar com “X” em uma ou mais das opções listadas na CPPJ. Caso o assunto não se enquadre em nenhuma das opções, escriturar - (*) outros - e no campo Obs: descrever o assunto. Ex: * Indicação de Assistente Técnico;

c) Referência – citar obrigatoriamente a presente Portaria, o parágrafo 1º do art. 4º da Lei nº 9.028/1995 (tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado) e outras que se façam necessárias;

d) Anexo – citar o documento que enviou a petição inicial e seus apensos, assim como os Mandatos de Citação/Intimação;

e) Texto – preencher de forma objetiva, participando a transmissão do expediente. Devido à tempestividade dos assuntos de justiça, não necessita de maiores esclarecimentos;

f) Autor – extrair o nome do autor da ação, preferencialmente, da petição inicial. Caso haja mais de um autor, citar o nome do primeiro seguido de “e outro (s, as)”, mesmo que não seja(m) da MB ou não mantenha(m) vínculo;

g) Situação – citar se: militar ativo, militar veterano (Ref., RM1, RM2, RM3), pensionista, ex-servidor, ex-militar, servidor ativo, marítimo, servidor aposentado etc.;

h) Processo - extrair o número do processo, preferencialmente, do Mandato de Citação/Intimação ou expediente enviado pelo Juízo, abreviando o tipo de ação;

i) Órgão Judicial – idem Processo;

j) A quem se dirigir – extrair do ofício da própria AGU ou Juízo;

k) Resumo do pedido – extrair o(s) pedido (s) contido(s) na petição inicial;

l) Prazo para atendimento – Transcrever o prazo citado no expediente da AGU e/ou expediente do Juízo e apor em negrito;

m) Obs.: colocar o que julgar necessário, para melhor esclarecimento do expediente; e

n) Cópias – observar o contido nos itens 4, 5 e 16 do anexo da presente Portaria.

SARA DE CAMPOS PEREIRA CORRÊA