(REVOGADA PELA PORTARIA /MB/MD N° 15, DE 7 DE MAIO DE 2021)

MINISTÉRIO DA DEFESA

MARINHA DO BRASIL

REVOGADA ACD PORT. /MB/MD Nº15, de 07MAI2021
Publicado no Boletim nº 05/04 - pág. 06
Alterada pela Portaria nº 71/MB, de 22FEV2011.
Nº 125/MB, DE 28 DE ABRIL DE 2004.

Regulamenta, para a Marinha, a indicação de Oficiais para sorteio destinado à seleção de Juízes Militares dos Conselhos de Justiça, previsto na Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, alterada pela Lei nº 10.445, de 07 de maio de 2002.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 junho de 1999, e de acordo com a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, resolve estabelecer que:

Art. 1º Cabe aos Comandantes dos Distritos Navais, junto às Circunscrições Judiciárias Militares (CJM) de suas áreas de jurisdição, e ao Comandante Naval da Amazônia Ocidental, junto à 12ª CJM, organizar trimestralmente a relação dos Oficiais de carreira, com vitaliciedade assegurada, em condições de serem sorteados Juízes Militares dos Conselhos de Justiça.

Art. 1º Cabe aos Comandantes dos Distritos Navais, junto às Circunscrições Judiciárias Militares (CJM) de suas áreas de jurisdição, organizar trimestralmente a relação dos Oficiais de carreira, com vitaliciedade assegurada, em condições de serem sorteados Juízes Militares dos Conselhos de Justiça.

Art. 2º Não serão incluídos na relação os seguintes Oficiais:

a) Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada e os Oficiais de Gabinete do CEMA;

b) Comandante de Operações Navais, Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais (ComOpNav) e os Oficiais de Gabinete do ComOpNav;

d) Secretário-Geral da Marinha e Oficiais de seu Gabinete;

e) Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais e Oficiais de seu Gabinete;

f) Comandante-em-Chefe da Esquadra e Oficiais de seu Estado-Maior;

g) Os Oficiais do Gabinete do Comandante da Marinha;

h) Comandantes de Distritos Navais e Comandante Naval da Amazônia Ocidental;

h) Comandantes de Distritos Navais;

i) Comandantes de Forças e Oficiais de seus Estados-Maiores;

j) Comandantes, Diretores, Professores, Instrutores e Alunos das Escolas, Centros e Cursos de Formação, de Especialização, de Aperfeiçoamento e de Altos Estudos Militares;

l) embarcados em Navios, Unidades Aéreas e Unidades de Fuzileiros Navais em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;

m) que estejam agregados; e

n) que estejam respondendo a processo criminal ou indiciados em inquérito policial, na Justiça comum ou militar.

Art. 3º As OM não subordinadas aos Comandos dos 1º e 7º Distritos Navais, localizadas em suas áreas de jurisdição, encaminharão a esses Comandos, até o dia 25 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a relação dos Oficiais que satisfaçam às condições para sorteio.

Parágrafo único. Qualquer alteração ocorrida após a remessa dessa relação, ou o surgimento de novos Oficiais em condições de serem sorteados, será motivo de comunicação imediata a esses Comandos.

Art. 4º Os Comandantes de Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental encaminharão ao Juiz-Auditor competente, até o quinto dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro, a relação dos Oficiais em condições de serem sorteados Juízes Militares, com a indicação do posto, da antigüidade e do local onde servem.

Art. 4º Os Comandantes de Distritos Navais encaminharão ao Juiz-Auditor competente, até o quinto dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro, a relação dos Oficiais em condições de serem sorteados Juízes Militares, com a indicação do posto, da antiguidade e do local onde servem.

§ 1º Qualquer alteração ocorrida após o encaminhamento dessa relação, ou o surgimento de novos Oficiais em condições de serem sorteados, será comunicada mensalmente à Auditoria competente.

§ 2º Concomitantemente ao envio da relação à Auditoria competente, cópia da mesma será encaminhada à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, que providenciará sua publicação em Boletim.

Art. 5º Os Comandantes de Distritos Navais e o Comandante Naval da Amazônia Ocidental informarão ao Juiz-Auditor da CJM correspondente a eventual ausência de Juiz Militar.

Art. 5º Os Comandantes de Distritos Navais informarão ao Juiz-Auditor da CJM correspondente a eventual ausência de Juiz Militar.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na presente data.

Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 92/MB, de 18 de abril de 2001.

ROBERTO DE GUIMARÃES CARVALHO