Estabelece diretrizes para a criação ou a extinção de Organização Militar (OM) de terra, para a incorporação, a reincorporação, a desincorporação, a transferência para a reserva e a baixa do serviço ativo de navios, e estabelece a denominação para os cargos de Comando e de Direção da Marinha.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e considerando o disposto no Decreto n° 967, de 29 de outubro de 1993, resolve: (Revogado pelo Decreto n° 5.417, de 2005 (Vigência).
Art. 1° Caberá ao Estado-Maior da Armada, por iniciativa ou mediante proposta dos órgãos de direção setorial, avaliar a conveniência para o serviço e propor a criação e a extinção de OM de terra, de comandos de forças, de unidades aéreas e de unidades de fuzileiros navais, e a incorporação, a reincorporação, a desincorporação, a transferência para a reserva e a baixa do serviço ativo de navios.
Parágrafo único – As propostas deverão ser encaminhadas ao Comandante da Marinha, acompanhadas do competente estudo circunstanciado e das minutas da documentação necessária à formalização do processo.
Art. 2° Atribuir-se-á às OM de terra denominação funcional, derivada da sua atividade-fim, ou da composição entre sua atividade-fim e sua localização.
Art. 3° A atribuição de denominações de homenagem – aquelas que possuírem nomes de personalidades – às OM de terra a serem criadas ocorrerá, excepcionalmente, quando a tradição naval recomendar.
Parágrafo único – Para a denominação de homenagem serão empregados somente nomes de personalidades navais que tenham se destacado em tempo de guerra, ou de militares que, em tempo de paz, extrapolaram os limites da própria Marinha.
Art. 4° As denominações de homenagem vigentes poderão continuar a ser usadas.
Parágrafo único – Inclui-se, neste artigo, a denominação da Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória.
Art. 5° As denominações dos cargos de Comando e de Direção para os titulares das OM obedecerão o seguinte:
I – cargos de Comando, com título de Comandante:
a) Forças, Divisões, Esquadrões, Flotilhas, Grupamentos, Grupos e Navios;
b) Distritos Navais e Comandos Navais;
c) Unidades Aéreas; e
d) Forças de Fuzileiros Navais, Divisões de Fuzileiros Navais, Tropas de Fuzileiros Navais, Grupamentos de Fuzileiros Navais, Batalhões de Fuzileiros Navais, Companhias de Fuzileiros Navais e Unidades de Fuzileiros Navais;
Art. 1° Caberá ao Estado-Maior da Armada, por iniciativa ou mediante proposta dos órgãos de direção setorial, avaliar a conveniência para o serviço e propor a criação e a extinção de OM de terra, de comandos de forças, de unidades aéreas e de unidades de fuzileiros navais, e a incorporação, a reincorporação, a desincorporação, a transferência para a reserva e a baixa do serviço ativo de navios.
Parágrafo único – As propostas deverão ser encaminhadas ao Comandante da Marinha, acompanhadas do competente estudo circunstanciado e das minutas da documentação necessária à formalização do processo.
Art. 2° Atribuir-se-á às OM de terra denominação funcional, derivada da sua atividade-fim, ou da composição entre sua atividade-fim e sua localização.
Art. 3° A atribuição de denominações de homenagem – aquelas que possuírem nomes de personalidades – às OM de terra a serem criadas ocorrerá, excepcionalmente, quando a tradição naval recomendar.
Parágrafo único – Para a denominação de homenagem serão empregados somente nomes de personalidades navais que tenham se destacado em tempo de guerra, ou de militares que, em tempo de paz, extrapolaram os limites da própria Marinha.
Art. 4° As denominações de homenagem vigentes poderão continuar a ser usadas.
Parágrafo único – Inclui-se, neste artigo, a denominação da Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória.
Art. 5° As denominações dos cargos de Comando e de Direção para os titulares das OM obedecerão o seguinte:
I – cargos de Comando, com título de Comandante:
a) Forças, Divisões, Esquadrões, Flotilhas, Grupamentos, Grupos e Navios;
b) Distritos Navais e Comandos Navais;
c) Unidades Aéreas; e
d) Forças de Fuzileiros Navais, Divisões de Fuzileiros Navais, Tropas de Fuzileiros Navais, Grupamentos de Fuzileiros Navais, Batalhões de Fuzileiros Navais, Companhias de Fuzileiros Navais e Unidades de Fuzileiros Navais;
II – cargos de Direção, com título de Comandante:
a) Bases Navais e Fluviais, Bases de Fuzileiros Navais, Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia e Base Almirante Castro e Silva;
b) Batalhão Naval;
c) Centros de Adestramento e Centros de Instrução;
d) Centro de Apoio a Sistemas Operativos;
e) Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do CFN;
f) Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais;
g) Comando do Material de Fuzileiros Navais;
h) Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo;
i) Colégio Naval;
j) Escolas de Aprendizes-Marinheiros;
k) Escola Naval;
l) Estações Navais; e
m) Estações Rádio e Radiogoniométricas;
III – cargos de Direção, com título de Diretor:
a) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;
b) Casa do Marinheiro;
c) Escola de Guerra Naval; e
d) Bases e Centros (exceto os citados no inciso II), Depósitos, Diretorias Especializadas, Estabelecimentos Hospitalares, Institutos, Laboratórios, Odontoclínicas, Pagadorias, Presídios, Procuradorias, Serviços (exceto os de Sinalização Náutica e de Assistência Religiosa).
Art. 6° Ficam estabelecidas as denominações dos cargos de Direção para os titulares das OM abaixo discriminadas:
a) Agente: Agências de Capitanias dos Portos e Fluviais;
b) Capelão-Chefe: Serviço de Assistência Religiosa da Marinha;
c) Capitão dos Portos: Capitanias dos Portos;
d) Capitão Fluvial: Capitanias Fluviais;
e) Chefe: Gabinete do Comandante da Marinha, Missões Navais e Representação Permanente do Brasil junto à Organização Marítima Internacional;
f) Delegado: Delegacias de Capitanias dos Portos e Fluviais;
g) Diretor-Presidente: Empresa Gerencial de Projetos Navais;
h) Encarregado: Grupos, Serviços de Sinalização Náutica;
i) Presidente: Comissões, Caixa de Construção de Casas para o Pessoal da Marinha, Tribunal Marítimo; e
j) Secretário: Secretarias de Comissões, de Conselhos e de Grupos Executivos.
Art. 7° O Chefe do Estado-Maior da Armada baixará os atos complementares necessários à execução desta Portaria.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Art. 9° Revoga-se a Portaria Ministerial n° 052, de 19 de fevereiro de 1999.