Estabelece o conceito para a expressão “Águas Jurisdicionais Brasileiras” perante a Marinha do Brasil.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das suas atribuições como Autoridade Marítima Brasileira, que lhe são conferidas pelo art. 4° e parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, os incisos XIV e XXIII do art. 26 do anexo I ao Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, e de acordo com o Decreto n° 1.530, de 22 de junho de 1995, e da Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993, resolve:
Art. 1° Estabelecer, perante a Marinha do Brasil, o seguinte conceito: as “Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB)” compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não-vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas, onde ela ocorrer.
Art. 2° Fica revogada a Instrução Normativa n° 1/MB/MD, de 7 de junho de 2011, conforme consta do anexo da Portaria n° 237/MB/MD, de 23 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União n° 183, de 26 de setembro de 2022, seção 1, página 25.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
Este texto não substitui o publicado no DOU de n° 236, de 16 de dezembro de 2022, seção 1, Página 72.