Conceito para a expressão “Águas Jurisdicionais Brasileiras” perante a Marinha do Brasil.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e os incisos XIV e XXIII, do art. 26, do Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:
Art. 1° Estabelecer, em decorrência do Decreto n° 1.530, de 22 de junho de 1995 e da Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993, o conceito de “Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB)” perante a Marinha do Brasil: “compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não-vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas, onde ela ocorrer.”.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data.