MINISTÉRIO DA DEFESA

MARINHA DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1/MB/MD, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe sobre diretrizes gerais para a atuação da Marinha do Brasil (MB), no cumprimento da Lei n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto n° 8.420/2015, Instruções, Orientações e Portarias Normativas da Controladoria-Geral da União (CGU).

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV, art. 26, do Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:

Art. 1° Estabelecer normas básicas sobre o processo administrativo para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica de que trata a Lei n° 12.846/2013, regulamentada por meio do Decreto n° 8.420/2015, no âmbito da Marinha do Brasil (MB), conforme o disposto nesta Instrução Normativa (IN).

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6° da Lei n° 12.846/2013 será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), com observância do disposto no Decreto n° 8.420/2015, na IN n° 13/2019, da CGU e nesta IN.

§ 1° Os atos previstos como infrações administrativas à Lei n° 8.666/1993, Lei n° 14.133/2021 e outras normas de licitações e contratos da administração pública, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n° 12.846/2013, serão apurados e julgados conforme disposto no art. 12 do Decreto n° 8.420/2015, aplicando-se o rito procedimental previsto na IN n° 13/2019, da CGU.

§ 2° Na ausência de indícios de autoria e materialidade suficientes para subsidiar a instauração de PAR, poderá ser instaurada Investigação Preliminar (IP), de caráter sigiloso e não punitivo, de acordo com o previsto nos §§ 1° a 5° do art. 4° do Decreto n° 8.420/2015.

§ 3° O Comandante da Marinha (CM) quando do conhecimento ou recebimento de indícios da ocorrência de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira e de proposta de celebração de acordos de leniência no âmbito da MB, reportará à CGU a quem compete exclusivamente, a instauração, apuração e julgamento do PAR e celebração de acordo de leniência.

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Art. 3° O CM realizará juízo de admissibilidade acerca da notícia de ocorrência de ato lesivo previsto na Lei n° 12.846/2013, devendo decidir motivadamente:

I - pela instauração do PAR; ou

II - pelo arquivamento da notícia.

Art. 4° Para subsidiar o juízo quanto à admissibilidade da notícia de ocorrência de ato lesivo à Administração Pública (Naval) previsto na Lei n° 12.846/2013, o Órgão de Direção Geral (ODG) e os Órgãos de Direção Setorial (ODS) procederão à análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade necessários à instauração de PAR, notadamente em relação aos fatos noticiados por terceiros ou pelas OM nas quais ocorreram os fatos, neste último caso, encaminhadas por meio de ofício explicativo, via cadeia hierárquica, com cópias à Diretoria de Administração da Marinha (DAdM) e ao Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR), contendo cópia dos procedimentos de apuração atinentes aos fatos e quaisquer outros elementos de prova que tiverem conhecimento.

Art. 5° Os ODG/ODS, para o fim descrito no art. 4°, poderão realizar:

I - o exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;

II - diligências e produção de informações necessárias para averiguar a procedência da notícia, caso as informações e as provas que as acompanhem não sejam suficientes para o seu pronto arquivamento ou para justificar a instauração imediata do PAR; e

III - manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do PAR ou arquivamento da notícia.

Art. 6° As diligências e a produção de informações de que trata o inciso II do art. 5° poderão ser realizadas:

I - nos próprios autos em que se está produzindo os subsídios para o juízo de admissibilidade; ou

II - por meio da instauração de processo específico de Investigação Preliminar (IP).

§ 1° As diligências e a produção de informações mencionadas no caput consistirão na prática de todos os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendendo, sempre que necessário:

I - a expedição de ofícios requisitando informações e documentos;

II - a tomada de depoimentos necessários ao esclarecimento dos fatos;

III - a realização de perícia necessária à elucidação dos fatos;

IV - a requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, nos termos do inciso II, do § 1°, do art. 198, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; ou

V - a requisição, por intermédio do seu órgão de representação judicial ou equivalente, da realização de busca e apreensão e demais medidas judiciais que se mostrarem necessárias.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso I do caput, os atos elencados no § 1° serão realizados diretamente pelo ODG/ODS.

Art. 7° Caso a análise aponte pela necessidade de instauração do PAR, a manifestação de que trata o inciso III, do art. 5° deverá indicar expressamente as seguintes informações:

I - o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica que responderá ao PAR;

II - a descrição do ato lesivo supostamente atribuído à pessoa jurídica;

III - a indicação das provas existentes que sustentem a conclusão da ocorrência do ato lesivo descrito; e

IV - o enquadramento preliminar do ato lesivo nos tipos previstos no art. 5°, da Lei n° 12.846/2013, devendo-se registrar se há tipificação simultânea com infrações à Lei n° 8.666/1993, à Lei n° 14.133/2021 ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública.

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput não vinculam a comissão que será designada para conduzir o PAR.

DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 8° A IP, de competência dos ODG/ODS, constitui procedimento de caráter preparatório, não obrigatório e de acesso restrito, que visa subsidiar o juízo de admissibilidade do CM por meio de coleta de indícios e de provas de autoria e de materialidade decorrentes de eventual ato lesivo, ocorrido em razão dos fatos em apuração.

§ 1° A IP será dispensável caso estejam presentes indícios de autoria e materialidade suficientemente robustos à abertura de PAR.

§ 2° As OM que tiverem conhecimento de indícios de autoria e materialidade envolvendo atos lesivos à Administração Pública (Naval), elencados no art. 5° da Lei n° 12.846/2013, decorrentes ou não de Inquérito Policial Militar (IPM) ou Sindicância, deverão submeter tais informações à apreciação do respectivo ODG/ODS, por meio de ofício explicativo, via cadeia de Comando hierárquica, com cópias para a Diretoria de Administração da Marinha (DAdM) e para Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR), contendo cópia dos procedimentos de apuração dos fatos e de quaisquer outros elementos de prova que tiverem conhecimento.

§ 3° O processo de IP será instaurado pelos ODG/ODS por meio de Portaria, dispensada sua publicação, a qual indicará os membros da Comissão, prazo de conclusão e aquele que exercerá a função de presidente.

§ 4° A investigação será conduzida por Comissão composta por, no mínimo, dois oficiais ou servidores civis de nível superior (SCNS), necessariamente com estabilidade, que exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, não podendo ser oriundos da OM na qual ocorreu o objeto da investigação.

§ 5° O Presidente da Comissão deverá efetuar o registro no Sistema CGU-PJ, das informações relativas às investigações preliminares, conforme preconizado nas Normas Gerais de Administração (SGM-107).

§ 6° A Comissão da IP deverá:

I - praticar todos os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 6°; e

II - elaborar relatório conclusivo quanto à instauração de PAR, conforme disposto no inciso III, do art. 5°, ou arquivamento da notícia.

§ 7° O prazo para conclusão da IP não excederá sessenta dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do presidente da comissão ao ODG/ODS.

§ 8° Encerrados os trabalhos da Comissão, o processo será remetido ao ODG/ODS, que poderá determinar a realização de novas diligências, opinar pelo arquivamento da matéria ou pela instauração de PAR.

§ 9° Após a manifestação do ODS/ODG, o processo será encaminhado ao CM que, de posse do relatório final da comissão, dará continuidade ao juízo de admissibilidade, podendo determinar motivadamente a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR.

§ 10° No caso de recomendação para instauração de PAR, os autos serão encaminhados pelo ODG/ODS ao CM, acompanhados de uma minuta de Portaria de Instauração, contendo a indicação dos membros da futura Comissão, os quais deverão estar lotados, preferencialmente, nas OM subordinadas ao respectivo ODG/ODS, à exceção da OM onde ocorreu o objeto da investigação.

DA INSTAURAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PAR

Art. 9° A instauração e o julgamento do PAR competem ao CM, conforme delegação do Ministro da Defesa, vedada a subdelegação, na forma da Portaria Normativa n° 20/2016, do MD.

§ 1° A instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria do CM, publicada no Diário Oficial da União (DOU), com cópia para o ODG/ODS/DAdM/CCIMAR, na qual será estabelecido o prazo para conclusão do processo e designada Comissão composta por dois ou mais Oficiais ou SCNS, necessariamente com estabilidade, cujos membros não poderão ter participado na Comissão instaurada durante a fase de IP e tampouco poderão ser oriundos da OM onde ocorreu o objeto da investigação. A referida portaria conterá ainda:

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da Comissão;

II - a indicação do membro que presidirá a Comissão;

III - o número do processo administrativo onde foi realizado o juízo de admissibilidade;

IV - o prazo para conclusão do processo; e

V - o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica que responderá ao PAR.

§ 2° Os integrantes da Comissão do PAR deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos art. 18 a 20, da Lei n° 9.784/1999, o dever previsto no art. 4°, da Lei n° 12.813/2013, e preferencialmente, realizado cursos ofertados pela CGU, no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo em Corregedoria (Prodea).

§ 3° Por absoluta necessidade de serviço ou por motivo de saúde, qualquer membro poderá ser substituído a pedido do ODG/ODS, mediante portaria do CM, na qual será consignado o motivo da substituição.

§ 4° A instauração do PAR deverá ser registrada pelo Presidente da Comissão, no prazo máximo de trinta dias, no Sistema CGU-PJ, devendo estar contidos nesse registro os dados citados no § 1°, do art. 9° desta IN.

§ 5° O prazo para a conclusão do PAR não excederá cento e oitenta dias, contados a partir da publicação da Portaria no DOU, admitida prorrogação por meio de ofício ou mensagem de solicitação do Presidente da Comissão ao CM, enviado ao Gabinete do Comandante da Marinha (GCM), com cópia ao ODS/ODG, que decidirá de forma fundamentada.

§ 6° O ofício ou a mensagem de solicitação para prorrogação de prazo para conclusão do PAR deverá ser recebido no GCM com, no mínimo, trinta dias de antecedência ao fim do prazo estabelecido para conclusão do PAR.

§ 7° No caso de atos Lesivos que configurem simultaneamente infrações à Lei n° 8.666/1993, à Lei n° 14.133/2021 ou a outras normas de Licitações e contratos da administração pública, deverá ser observado o disposto no art. 12 do Decreto n° 8.420/2015.

Art. 10° Sempre que estiverem disponíveis soluções de tecnologia e sistemas de informação adequadas, o PAR poderá ser autuado e conduzido por meio de processo eletrônico, que permita acesso remoto e peticionamento eletrônico pelos representantes legais ou procuradores da pessoa jurídica processada.

§ 1° No caso de não dispor das soluções de tecnologia e sistemas de informação previstas no caput, o órgão ou entidade processante deverá garantir as condições necessárias para que a pessoa jurídica processada possa acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, assegurado amplo acesso aos autos, vedada a retirada dos autos físicos da OM.

§ 2° Será autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento das partes, desde que haja assinatura pretérita do Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS), na forma do Decreto n° 7.845/2012.

Art. 11° A comissão exercerá suas atividades com imparcialidade e poderá, para o devido e regular exercício de suas funções:

I - propor ao CM a adoção das medidas cautelares administrativas necessárias à defesa dos interesses da Administração Pública ou à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado; e

II - solicitar, por intermédio do CM, a Procuradoria Regional da União que requeira em juízo as medidas necessárias à investigação e ao processamento das infrações, inclusive busca e apreensão, ou à defesa dos interesses da Administração Pública, bem como à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado.

Art. 12° Instaurado o PAR, a Comissão lavrará nota de indiciação e intimará a pessoa jurídica processada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

§ 1° A intimação prevista no caput:

I - facultará expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar informações e provas que subsidiem a análise da comissão de PAR no que se refere aos parâmetros previstos nos incisos II, IV e V do art. 18 do Decreto n° 8.420/2015; e

II - solicitará a apresentação de informações e documentos que permitam a análise do parâmetro previsto no inciso IV do art. 17 do Decreto n° 8.420/2015.

§ 2° Caso não tenha êxito a intimação de que trata o caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado da federação em que a pessoa jurídica tenha sede e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela condução do PAR, contando-se o prazo a partir da última data de publicação do edital.

§ 3° Considerar-se-á revel a pessoa jurídica processada que, transcorrido o prazo de que trata o caput, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, devendo ser registrado nos autos por meio de Certidão. Contra ela correrão os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo a pessoa jurídica revel intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual anteriormente praticado.

Art. 13° A nota de indiciação deverá conter, no mínimo:

I - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com a descrição das circunstâncias relevantes;

II - o apontamento das provas que sustentem o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e

III - o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.

Parágrafo único. A comissão poderá produzir novas provas antes de lavrar a nota de indiciação, caso julgue necessário.

Art. 14 As intimações serão feitas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada.

Parágrafo único. Os prazos começarão a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 15° Para fins do previsto no inciso V do art. 18 do Decreto n° 8.420/2015, a metodologia de análise do programa de integridade, os instrumentos necessários para sua aplicação, os modelos de Relatórios de Perfil e de Conformidade e outros eventuais documentos serão disciplinados em orientações, guias ou manuais publicados pela CGU.

Art. 16° Recebida a defesa escrita, a comissão avaliará de forma motivada a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica processada, podendo indeferir os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 1° Após o recebimento da defesa escrita, a comissão poderá, de ofício, deliberar pela produção de novas provas que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos.

§ 2° Os atos probatórios poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3° A comissão poderá solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, a fim de auxiliar a análise da matéria sob exame, assegurada a apresentação de quesitos pela pessoa jurídica processada no prazo estipulado pela comissão.

§ 4° Caso sejam produzidas novas provas após a nota de indiciação, a comissão poderá:

I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre as novas provas juntadas aos autos, caso tais provas não justifiquem a alteração da nota de indiciação; ou

II - lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, caso as novas provas juntadas aos autos justifiquem alterações na nota de indiciação inicial, devendo ser observado o disposto no art. 13.

Art. 17° Recebida a manifestação prevista no inciso I do § 4° do art. 16 ou no caso de não produção de novas provas após o recebimento da defesa escrita, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas ou o arquivamento do processo.

Parágrafo único. O relatório final conterá:

I - relato histórico/cronológico do processo, narrando a forma de ciência da irregularidade pela autoridade instauradora e as diligências e conclusões produzidas no juízo de admissibilidade;

II - descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe derem sustentação;

III - indicação das novas provas produzidas após a indiciação, se for o caso;

IV - exposição e análise dos argumentos da defesa da pessoa jurídica processada;

V - conclusão fundamentada quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica processada; e

VI - proposta de:

a) arquivamento da matéria; ou

b) punição da pessoa jurídica, devendo a comissão:

1. indicar a proposta de aplicação das sanções previstas no art. 6° da Lei n° 12.846/2013;

2. fundamentar a sugestão de aplicação de multa com base em memória de cálculo detalhada da dosimetria da multa, com descrição da análise do programa de integridade, se for o caso;

3. sugerir a aplicação das sanções da Lei n° 8.666/1993, Lei n° 14.133/2021 ou de outras normas de licitações e contratos da administração pública, se for o caso; e

4. propor o envio de expediente, após a conclusão do procedimento administrativo, dando conhecimento ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União (AGU) para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da pessoa jurídica, nos termos do Capítulo VI, da Lei n° 12.846/2013.

Art. 18° Concluído o relatório final, a Comissão intimará a pessoa jurídica para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de dez dias e, em seguida, encaminhará os autos do PAR ao CM, via ODG/ODS para julgamento, que será precedido da manifestação jurídica a ser elaborada pela Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha (CJACM).

Parágrafo único. O ODG/ODS deverá, previamente ao encaminhamento do relatório ao CM, elaborar parecer que abordará os fatos apurados, a responsabilização da pessoa jurídica, as sanções a serem aplicadas e a dosimetria da multa, ou o arquivamento do processo.

Art. 19° A decisão administrativa proferida pelo CM será publicada no DOU e no sítio eletrônico da MB.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão do PAR será responsável por efetuar o lançamento das penalidades aplicadas pelo CM no Sistema CGU-PJ, que alimentará automaticamente o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, conforme preconizado na SGM-107.

Art. 20° Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o GCM encaminhará cópia do PAR:

I - ao Ministério Público (MP), para apuração de delitos;

II - à Advocacia-Geral da União (AGU) e seus órgãos vinculados, para que promovam eventual ação judicial dos envolvidos, dentre outros aspectos; e/ou

III - aos demais órgãos competentes, conforme o caso.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO PAGAMENTO DA MULTA

Art. 21° Da decisão administrativa sancionadora, caberá pedido de reconsideração com efeito suspensivo das sanções previstas na Lei n° 12.846/2013, no prazo de dez dias, contados da data de publicação da decisão.

§ 1° A pessoa jurídica contra a qual forem impostas sanções no PAR e que não apresentarem pedido de reconsideração, deverá cumpri-las em trinta dias, contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

§ 2° O CM terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.

§ 3° Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contados da data de publicação da nova decisão.

§ 4° O recolhimento da multa dar-se-á via Guia de Recolhimento da União (GRU), destinada ao Fundo Naval, sob o código de receita: 28877-2 - Multas Lei n° 12.846/2013-Anticorrupção, dentro do prazo previsto, conforme as Normas para a Gestão do Plano Diretor (SGM-401).

§ 5° Feito o recolhimento da multa, na forma prevista na decisão, a pessoa jurídica sancionada apresentará em até dez dias, a contar do final dos prazos previstos nos parágrafos acima, documento que ateste seu pagamento integral.

§ 6° Não comprovado o pagamento da multa na forma do § 4° ou no caso de comprovação parcial do seu pagamento, nos termos do art. 25 do Decreto n° 8.420/2015, o GCM encaminhará os autos para a unidade administrativa responsável por realizar a:

I - inscrição em Dívida Ativa da União ou das autarquias e fundações públicas; ou

II - promoção de medidas cabíveis para cobrança do débito.

§ 7° O procedimento recursal das sanções aplicadas com base na Lei n° 8.666/1993, Lei n° 14.133/2021 ou em outras normas de Licitações e contratos da administração pública, seguirá o disposto nessas Leis e seus regulamentos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22° O acesso ao Sistema CGU-PJ, o registro e o gerenciamento das informações relativas às IP e aos PAR instaurados no âmbito da MB são tratados no Capítulo 14 da SGM-107 (8ª Revisão).

Parágrafo único. Desde a instauração da IP e/ou do PAR até o seu arquivamento em definitivo, o Presidente da Comissão deverá manter atualizado o sistema CGU-PJ, mantendo ciente o seu respectivo ODG/ODS.

Art. 23° A respeito do disposto no Art. 1° desta IN, podem ser encontradas informações adicionais no site da https://corregedorias.gov.br.

Parágrafo único. Os modelos contidos no “Manual Prático de PAR”, disponíveis no site da CGU, devem ser atendidos, rigorosamente, na elaboração de todos os documentos da Comissão.

Art. 24° Fica revogada a Normativa n° 1/MB/MD, de 15 de agosto de 2018.

Art. 25° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALMIR GARNIER SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DOU de n° 38, de 23 de fevereiro de 2022, seção 1, Páginas 26 a 28.