(REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1/MB/MD, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.)

MINISTÉRIO DA DEFESA

MARINHA DO BRASIL

NSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1/MB/MD, DE 15 DE AGOSTO DE 2018.

Dispõe sobre diretrizes gerais para a atuação da Marinha do Brasil, no cumprimento da Lei n° 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto n° 8.420/2015, Portarias n° 909 e 910/2015, da CGU, Portarias n° 1.389 e 1.196/2017, do MTFC/CGU e Portarias Normativas n° 20/2016 e 48/2017, do Ministério da Defesa (MD).

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 4° e 19 da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, e o inciso XIV, art. 26, do Decreto n° 5.417, de 13 de abril de 2005, resolve:

Art. 1° Instituir que o processo administrativo para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica de que trata a Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, regulamentada por meio do Decreto n° 8.420/2015, seguirá, no âmbito da Marinha do Brasil (MB), o disposto nesta Instrução Normativa (IN).

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6° da Lei n° 12.846/2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), com observância do disposto no Decreto n° 8.420/2015, na Portaria n° 910/2015, da CGU e nesta IN.

§ 1° Os atos previstos como infrações administrativas à Lei n° 8.666/1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei n° 12.846/2013, serão apurados e julgados conforme disposto no art. 12 do Decreto n° 8.420/2015, aplicando-se o rito procedimental previsto na Portaria n° 910/2015, da CGU.

§ 2° Na ausência de indícios de autoria e materialidade suficientes para subsidiar a instauração de PAR, poderá ser instaurada Investigação Preliminar (IP), de caráter sigiloso e não punitivo, conforme o disposto nos §§ 1° a 5° do art. 4° do Decreto n° 8.420/2015.

DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 3° A IP, de competência dos Órgão de Direção Geral (ODG) e dos Órgãos de Direção Setorial (ODS), constitui procedimento de caráter preparatório que visa coletar indícios de autoria e materialidade, com vistas a verificar o cabimento da instauração de PAR.

§ 1° A IP será dispensável caso estejam presentes indícios de autoria e materialidade suficientemente robustos à abertura de PAR.

§ 2° As Organizações Militares (OM) que tiverem conhecimento de indícios de autoria e materialidade envolvendo atos lesivos à administração pública, elencados no art. 5° da Lei n° 12.846/2013, decorrentes ou não de Inquérito Policial Militar (IPM) ou Sindicância, deverão submeter à apreciação do respectivo ODG/ODS, por meio de ofício explicativo, via cadeia de Comando hierárquica, com cópias para a Diretoria de Administração da Marinha (DAdM) e o Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR), contendo cópia dos procedimentos de apuração dos fatos e quaisquer outros elementos de prova que tiverem conhecimento.

§ 3° O processo de IP será instaurado pelos ODG/ODS por meio de Portaria que indicará os membros da Comissão, prazo de conclusão e aquele que exercerá a função de presidente.

§ 4° A investigação será conduzida por Comissão composta por, no mínimo, dois oficiais ou servidores civis de nível superior (SCNS), efetivos, que exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, não podendo ser oriundos da OM onde ocorreu o objeto da investigação.

§ 5° O Presidente da Comissão deverá efetuar o registro no Sistema CGU-PJ, das informações relativas às investigações preliminares, conforme preconizado nas Normas Gerais de Administração (SGM-107). Todos os lançamentos no Sistema CGU-PJ deverão ser aprovados pelo ODG/ODS.

§ 6° A Comissão poderá utilizar todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos, tais como depoimentos das partes, prova documental e testemunhal.

§ 7° A IP terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Federal.

§ 8° A Comissão elaborará relatório conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade relacionados à responsabilização administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à administração pública, devendo recomendar a instauração de PAR ou o arquivamento da matéria, conforme o caso.

§ 9° Encerrados os trabalhos da Comissão, o processo será remetido à autoridade instauradora (ODG/ODS), que poderá determinar a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou opinar pela instauração de PAR.

§ 10° Na hipótese de arquivamento da IP, o Presidente da Comissão será responsável por registrar essa informação no Sistema CGU-PJ, sendo os autos mantidos e arquivados no ODG/ODS, com a ciência da OM de origem, mediante ofício. Todos os lançamentos no Sistema CGU-PJ deverão ser aprovados pelo ODG/ODS.

§ 11° No caso de recomendação para instauração de PAR, os autos serão encaminhados, pelo ODG/ODS, ao Comandante da Marinha (CM), acompanhados de uma minuta de portaria de instauração, contendo a indicação dos membros da futura Comissão, os quais deverão estar lotados nas OM subordinadas ao respectivo ODG/ODS, a exceção da OM onde ocorreu o objeto da investigação.

§ 12° O prazo para conclusão da IP não excederá 60 dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação justificada do Presidente da Comissão à autoridade instauradora (ODG/ODS).

DA INSTAURAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO PAR

Art. 4° A instauração e o julgamento do PAR competem ao CM, conforme delegação do Ministro da Defesa, vedada a subdelegação, na forma da Portaria Normativa n° 20/2016, do MD.

§ 1° A instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria do CM, publicada no Diário Oficial da União (DOU), com cópia para o ODG/ODS/DAdM/CCIMAR, na qual será estabelecido o prazo para conclusão do processo e designada Comissão composta por dois ou mais Oficiais ou SCNS, necessariamente com estabilidade, cujos membros não poderão ter participado na Comissão instaurada durante a fase de IP e tampouco poderão ser oriundos da OM onde ocorreu o objeto da investigação. A referida portaria conterá ainda:

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da Comissão;

II - a indicação do membro que presidirá a Comissão;

III - o número do processo administrativo onde estão narrados os fatos a serem apurados; e

IV - o prazo para conclusão do processo.

§ 2º Os integrantes da Comissão do PAR deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos art. 18 a 20, da Lei nº 9.784/1999, e o dever previsto no art. 4º, da Lei nº 12.813/2013.

§ 3° A instauração do PAR deverá ser registrada pelo Presidente da Comissão, no prazo máximo de trinta dias, no Sistema CGU-PJ, devendo estar contidos nesse registro os dados citados no § 1°, do art. 4° desta IN. Todos os lançamentos no Sistema CGU-PJ deverão ser aprovados pelo ODG/ODS.

§ 4° O prazo para a conclusão do PAR não excederá 180 dias, admitida prorrogação por meio de ofício de solicitação do Presidente da Comissão ao CM, via ODS/ODG, que decidirá de forma fundamentada.

§ 5º O ofício de solicitação para prorrogação de prazo para conclusão do PAR deverá ser protocolado no Gabinete do Comandante da Marinha (GCM) com, no mínimo, trinta dias de antecedência ao prazo estabelecido em portaria para conclusão do PAR.

§ 6º Medidas sujeitas à reserva de jurisdição, tais como buscas e apreensões, quebra de sigilo fiscal e bancário, dependerão de autorização judicial, mediante requerimento formulado pela Procuradoria Regional da União, conforme a competência territorial.

Art. 5° A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade. Parágrafo único. Será assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 6° As intimações serão feitas por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.

§ 1° Os prazos serão contados a partir da data da cientificação oficial, observado o disposto no Capítulo XVI, da Lei nº 9.784/1999.

§ 2º Caso não tenha êxito a intimação de que trata o caput, será feita nova intimação por meio de Edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado da Federação em que a pessoa jurídica tenha sede, e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, contando-se o prazo a partir da última data de publicação do Edital. /p>

§ 3º Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no País e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de Edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou entidade, contando-se o prazo a partir da última data de publicação do Edital.

Art. 7° Instalada a Comissão, será a pessoa jurídica notificada da abertura do PAR para acompanhar todos os atos instrutórios e para, no prazo de dez dias, especificar as provas que pretende produzir.

§ 1° A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

§ 2° É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada a obtenção de cópias mediante requerimento das partes, desde que precedido da assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS), na forma do Decreto n° 7.845/2012.

§ 3° Na notificação prévia, a Comissão informará à pessoa jurídica dos fatos ilícitos apurados.

Art. 8° A Comissão procederá à instrução do PAR podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.

§ 1° Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2° Não havendo mais provas a serem produzidas de interesse da Comissão, a pessoa jurídica será intimada para que, no prazo de cinco dias, especifique eventuais outras provas que pretenda produzir antes do encerramento da fase de instrução.

Art. 9° A Comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I - propor ao CM a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e

III - solicitar, por intermédio do CM, à Procuradoria Regional da União, territorialmente competente, para que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.

Art. 10° Tipificado o ato lesivo, por meio da peça de indiciação, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, a Comissão intimará a pessoa jurídica para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita.

Parágrafo único. Na hipótese de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão ou deferimento de pedido de produção de novas provas formulado na defesa escrita ou em momento posterior, a pessoa jurídica poderá apresentar novas alegações escritas no prazo de dez dias, contado da data do deferimento ou da intimação de juntada das provas pela Comissão.

Art. 11° Após a análise da defesa escrita, a Comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, explicitando o valor da multa, ou o arquivamento do processo.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de defesa de que trata o caput do art. 11 sem que a pessoa jurídica tenha se manifestado, a Comissão procederá à elaboração do relatório final com base exclusivamente nas provas produzidas e juntadas no PAR.

Art. 12° Concluído o relatório final, a Comissão intimará a pessoa jurídica para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de dez dias e, em seguida, encaminhará os autos do PAR ao CM, via ODG/ODS para julgamento, que será precedido da manifestação jurídica a ser elaborada pelo Consultor Jurídico-Adjunto do Comando da Marinha (CJACM).

Parágrafo único. O ODG/ODS deverá, previamente ao encaminhamento do relatório ao CM, elaborar parecer que abordará os fatos apurados, a responsabilização da pessoa jurídica, as sanções a serem aplicadas e a dosimetria da multa, ou o arquivamento do processo.

Art. 13° A decisão administrativa proferida pelo CM será publicada no DOU e no sítio eletrônico da MB.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão do PAR será responsável por efetuar o lançamento das penalidades aplicadas pelo CM no Sistema CGU-PJ, que alimentará automaticamente o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, conforme preconizado na SGM-107. Todos os lançamentos no Sistema CGU-PJ deverão ser aprovados pelo ODG/ODS.

Art. 14° Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o GCM encaminhará cópia do PAR:

I - ao Ministério Público (MP), para apuração de delitos;

II - à Advocacia-Geral da União (AGU) e seus órgãos vinculados, para que promovam eventual ação judicial dos envolvidos, dentre outros aspectos; e/ou

III - aos demais órgãos competentes, conforme o caso.

Art. 15° Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data de publicação da decisão.

§ 1° A pessoa jurídica contra a qual for impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração, deverá cumpri-las em trinta dias, contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

§ 2° O CM terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.

§ 3° Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contados da data de publicação da nova decisão.

§ 4° A aplicação das sanções administrativas seguirá ao disposto nos artigos 15 a 24, do Decreto n° 8.420/2015.

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

Art. 16° Serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos no art. 5°, da Lei n° 12.846/2013:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isoladas ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

§ 2° A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela CJACM.

§ 3° A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

§ 4° Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de trinta dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

§ 6° Na aplicação das sanções serão levados em consideração os parâmetros previstos no art. 7°, da Lei n° 12.846/2013.

DA COBRANÇA DA MULTA APLICADA

Art. 17° A multa aplicada ao final do PAR será integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de trinta dias, observado o disposto no § 3°, do art. 16 desta IN.

§ 1º O recolhimento da multa dar-se-á via Guia de Recolhimento da União (GRU), destinada ao Fundo Naval, sob o código de receita: 28877-2 - Multas Lei n° 12.846/2013-Anticorrupção, dentro do prazo previsto no artigo anterior, conforme previsto pelas Normas para a Gestão do Plano Diretor (SGM-401).

§ 2° A pessoa jurídica sancionada apresentará documento que ateste seu pagamento integral ao GCM.

§ 3° Não efetuado o pagamento da multa ou no caso de pagamento parcial, o GCM, nos termos do art. 25 do Decreto nº 8.420/2015, encaminhará o débito para:

I - inscrição em Dívida Ativa da União; ou

II - promoção de medidas cabíveis para cobrança do débito.

DA INSTAURAÇÃO DE IP E DE PAR ENVOLVENDO ATOS ILÍCITOS PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

Art. 18° A competência será exclusiva da Controladoria-Geral da União (CGU) para instaurar, apurar e julgar processos envolvendo atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2013, praticados contra a administração pública estrangeira.

Parágrafo único. As OM deverão encaminhar por meio de ofício explicativo ao GCM, via cadeia de Comando hierárquica, com cópia para o CCIMAR, todos os documentos e informações pertinentes que, posteriormente, serão endereçados à CGU para a tomada das providências cabíveis.

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 19° O Acordo de Leniência consiste num ajuste onde se permite ao infrator (pessoa jurídica contratada) participar da investigação e colaborar com a apuração da autoria e materialidade dos ilícitos em troca da isenção ou atenuação das sanções previstas na Lei n° 12.846/2013 e na Lei n° 8.666/1993, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Art. 20° No âmbito do Poder Executivo Federal, a competência para celebrar acordo de leniência é exercida exclusivamente pela CGU.

Parágrafo único: É possível a designação, pela CGU, de servidores ou militares para participarem da negociação do acordo.

Art. 21° A proposta do Acordo de Leniência deverá ser apresentada pela pessoa jurídica perante a CGU, por meio de seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto na Lei n° 12.846/2013.

§ 1° A proposta do Acordo de Leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR, desde que atendidos os requisitos previstos nos artigos 28 e 30, da Lei n° 12.846/2013.

§ 2° Uma vez proposto o acordo, a CGU poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, incluindo a MB, relacionados aos fatos objetos do acordo.

§ 3° Via de regra, o acordo não suspende o PAR, salvo se houver determinação da CGU nesse sentido, a depender da necessidade do caso concreto.

§ 4° A CGU poderá ainda conduzir e julgar os processos que apurem infrações administrativas na Lei n° 12.846/2013 e/ou na Lei n° 8.666/1993, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do Acordo de Leniência.

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 22° Para fins do disposto nesta IN, Programa de Integridade (PI) consiste, no âmbito da pessoa jurídica investigada, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, podendo implicar redução de um a quatro por cento do valor da multa, na forma do inciso V, do art. 18, do Decreto n° 8.420/2015.

Art. 23° A Comissão do PAR deverá analisar o PI da Pessoa Jurídica Investigada, segundo os parâmetros dispostos no art. 42, do Decreto n° 8.420/2015, a fim de verificar se são devidamente aplicados nas rotinas da pessoa jurídica e se, com relação ao ato lesivo, foram minimamente efetivos.

§ 1° O PI meramente formal ou que tenha sido criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração não será considerado para fins de redução da sanção.

§ 2° O PI deve ser apresentado pela pessoa jurídica, na forma do art. 2°, da Portaria n° 909/2015 da CGU, acompanhado da documentação necessária para análise do programa, bem como de um relatório de perfil e um outro de conformidade do programa.

§ 3° Tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos no art. 42, do Decreto n° 8.420/2015, de acordo com a Portaria Conjunta n° 2.279, da CGU/SMPE, de 9 de setembro de 2015.

Art. 24° Após a análise do PI, a Comissão, quando da dosimetria da multa, deverá calcular qual percentual de redução poderá ser aplicado, levando-se sempre em conta o percentual de um a quatro por cento, na forma do inciso V, do art. 18, do Decreto n° 8.420/2015. Deve ser verificado se o programa preenche os requisitos mínimos estabelecidos no § 2°, do art. 5°, da Portaria n° 909/2015.

§ 1° A definição desse percentual de redução deve considerar o grau de adequação do PI ao perfil da pessoa jurídica e sua efetividade.

§ 2° A fixação do percentual de redução em razão da avaliação do programa, não constitui mero cálculo matemático e admite uma margem de discricionariedade.

§ 3° O procedimento de avaliação de PI deverá observar, no que couber, o disposto na Portaria n° 909/2015, da CGU.

DA PRESCRIÇÃO

Art. 25° Prescrevem em cinco anos as infrações previstas, contadas da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Art. 26° A prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

DOS LANÇAMENTOS NO SISTEMA CGU-PJ

Art. 27° Todas IP e PAR deverão ser registrado no Sistema CGU-PJ, além das hipóteses elencadas nos incisos I e II, do § 3°, do art. 5° da Portaria n° 1.196/2017, do MTFC/CGU.

Parágrafo único. O acesso ao Sistema CGU-PJ, o registro e o gerenciamento das informações relativas às IP e aos PAR instaurados no âmbito da MB são tratados no Capítulo 24 da SGM-107.

DOS MANUAIS

Art. 28° A respeito dessa matéria, podem ser encontradas informações adicionais em manuais elaborados pela CGU, e em guias elaborados pela SLTI/MPDG, abaixo relacionados:

I) “Manual de Responsabilização Administrativa da Pessoa Jurídica”, disponível no endereço eletrônico “http://www.cgu.gov.br/noticias/2018/07/manuais-orientam-servidores-sobre-processo-de-responsabilizacao-de-pessoas-juridicas” (que fornece subsídios técnico-operacionais com relação ao PAR);

II) “Caderno de Logística/Sanções Administrativas em Licitações e Contratos”, disponível no endereço eletrônico “https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/manual-sancoes-22-09.pdf” (que contém informações e conceitos técnico-legais relacionados ao tema);

III) “Caderno de Logística/Sanções Administrativas/Diretrizes para formulação de procedimento administrativo específico”, disponível no endereço eletrônico //www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/ArquivosCGNOR/caderno-de-logistica-de-sancao-2.pdf” (que contém conceitos técnico-legais e modelos das principais peças (notificações) que podem ser utilizadas em tais processos administrativos); e

IV) “Manual Prático de Responsabilização Administrativa de Pessoa Jurídica”, disponível no endereço eletrônico “http://www.cgu.gov.br/noticias/2018/07/manuais-orientam-servidores-sobre-processo-de-responsabilizacao-de-pessoas-juridicas”.

Parágrafo único. Os modelos contidos no inciso IV acima, devem ser atendidos, rigorosamente, na elaboração de todos os documentos da Comissão.

DA VIGÊNCIA

Art. 29° Esta IN entra em vigor na presente data, aplicando-se aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da Portaria Normativa n° 20, de 17 de março de 2016, do MD.

EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DOU de n° 38, de 23 de fevereiro de 2022, seção 1, Páginas 26 a 28.