Altera a 1ª Revisão das Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação - NORMAM-09/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º, da Lei nº 9537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar a 1ª Revisão das “Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação - NORMAM-09/DPC”, aprovada pela Portaria nº 107/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 12, Seção I, de 19 de janeiro de 2004, revisada pela Portaria DPC/MB/Nº 8, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 66, Seção I, de 09 de abril de 2021. Esta modificação é denominada Mod. 1. I - No Capítulo 1 – “NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN)”: a) No item 0104 – “PRECEDÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN”: 1. Sem alínea: 1.1. Substituir o seguinte texto: “Qualquer dúvida sobre competência para instauração de IAFN será dirimida, sumariamente, pelo TM (Art. 34, parágrafo único da Lei nº 2.180/54). Conforme a relevância do mérito do IAFN, este pode ser classificado como de “Alta Relevância para a Segurança da Navegação”, nos casos de grande repercussão na sociedade; com acentuado número de vítimas fatais/feridos; cujos acidentes ou fatos da navegação tenham causado danos ambientais de grande amplitude ou impactem/impeçam o regular fluxo de embarcações; que envolvam elevada complexidade ou demandem atuação extraordinária de força de trabalho para apuração da (s) causa (s) determinante (s); e outras hipóteses que apresentem características peculiares, devidamente justificadas e reconhecidas pelas autoridades competentes, com a consequente tramitação especial e equipe multidisciplinar em apoio.”(Resolução nº 54/2021 do Tribunal Marítimo (TM)”. b) No item 0108 – “PROVAS”: 2. Na alínea a: 2.1. Substituir o seguinte texto: “a) Durante a fase de instrução do IAFN serão colhidas pelo encarregado do inquérito as provas testemunhal, pericial e documental na busca da causa determinante e do responsável pelo evento. Como no IAFN não há instaurado o princípio do contraditório, sendo mera fase de coleta de provas, não cabe a participação da parte interessada, durante o processamento do IAFN até sua conclusão final. A Resolução nº 54/2021, do Tribunal Marítimo (TM), recepcionou o instituto da Colaboração Premiada, prevista na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, bem como o Acordo de Leniência, previsto no art. 16, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 no transcurso dos Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) e dos Processos sobre Acidente ou Fato da Navegação, em quaisquer de suas fases. Somente a Procuradoria Especial da Marinha (PEM) terá competência para avaliar e celebrar a proposta de Acordo de Leniência ou Colaboração Premiada”. c) No item 0109 – “DEPOIMENTO”: 3. Na alínea f: 3.1. Substituir o seguinte texto: “f) O Encarregado do Inquérito será cursado e fará as perguntas cabíveis, cujas respostas contribuam para o perfeito esclarecimento dos fatos, considerando de máxima importância ficarem bem pormenorizadas as circunstâncias e antecedentes e, na impossibilidade de se levantar dados na Perícia, procurará obter das testemunhas as informações precisas, relativas ao estado do material, dos instrumentos de navegação, rumos, cargas e estivação, pontos marcados na derrota antes do acidente, velocidade etc..”. d) No item 0109 – “DEPOIMENTO”: 4. Na alínea i: 4.1. Incluir o seguinte texto: “i) Durante o IAFN, é legitimo que as partes interessadas, definidas como tal pelo Art. 9º da Lei nº 9.784/99, requeiram e seja-lhes deferido pedido de cópia dos autos, às suas expensas. Os autos ou peças do IAFN não poderão ser retirados das dependências da OM”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 16, de 25 de janeiro de 2021, seção 01, Página 61.