MARINHA DO BRASIL  
DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO  
PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 30, DE 21 DE MAIO DE 2026.  
Aprova a 1ª Revisão das Normas da Autoridade Marítma para Navegação e Cartas  
Náutias – NORMAM-511/DHN (1ª Revisão).  
O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e ao disposto na alínea b do inciso  
VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº.37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve:  
Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão das Normas da Autoridade Marítma para Navegação e Cartas Náutias – NORMAM-511/DHN (1ª Revisão), que a esta acompanha.  
Art. 2º Revogar a Portaria DHN/DGN/MB nº 20, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 183, Seção 1, pág. 92, de 25 de setembro de  
2023.  
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.  
RICARDO JAQUES FERREIRA  
Vice-Almirante  
Diretor  
Este texto não substtui o publicado no DOU de nº 95, de 22 de maio de 2026, seção 1, Página 28.  
ANEXO  
INTRODUÇÃO  
1. PROPÓSITO  
Estabelecer normas, orientações, procedimentos, e divulgar informações sobre a atvidade de navegação, para aplicação no mar territorial e nas vias navegáveis  
interiores brasileiras, contribuindo, consequentemente, para a segurança da navegação, bem como a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção de poluição  
ambiental por parte de embarcações de quaisquer nacionalidades. Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro e nas vias navegáveis interiores estarão sujeitos  
aos regulamentos estabelecidos pelo governo brasileiro.  
2. DESCRIÇÃO  
Esta norma está dividida em cinco capítulos e um anexo. O Capítulo 1 apresenta a legislação relacionada à navegação, definições, conceitos, acrônimos e abreviaturas,  
o Capítulo 2 apresenta regras sobre a dotação de equipamentos, sistemas e publicações de navegação, o Capítulo 3 apresenta as regras relacionadas ao emprego de  
cartas náutias, cartas náutias oficiais, sistema de exibição de cartas náutias, obtenção e atualização de cartas de navegação raster e de cartas de navegação  
eletrônicas, o Capítulo 4 apresenta regras sobre rotnas de navegação e o Capítulo 5 dedicado aos procedimentos e padronização das informações relatvas à  
Segurança da Navegação, originadas pelos diversos Representantes da Autoridade Marítma, a serem divulgadas por meio de Avisos-Rádio Náutios e Avisos aos  
Navegantes. O anexo apresenta diretrizes e recomendações para a elaboração de rotna diária de navegação.  
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES  
Esta edição é decorrente da atualização das Normas da Autoridade Marítma (NORMAM), que apresenta as seguintes modificações:  
a) emprego de cartas náutias oficiais digitais (raster, ENC e Inland-ENC);  
b) padronização das informações relatvas à Segurança da Navegação; e  
c) cancelamento da andaina de cartas náutias de uso obrigatório em mar territorial brasileiro.  
4. CLASSIFICAÇÃO  
Esta NORMAM é classificada como ostensiva e norma.  
5. SUBSTITUIÇÃO  
Esta revisão substtui a NORMAM-511/DHN - Normas da Autoridade Marítma para Navegação e Cartas Náutias, aprovada pela Portaria DHN/DGN/MB nº 20, de 21  
de setembro de 2023 e publicada no Diário Oficial da União nº 183, de 25 de setembro de 2023, seção 1, Página 92.  
CAPÍTULO 1  
PRESSUPOSTOS BÁSICOS  
1.1. PROPÓSITO  
Estabelecer normas, orientações, procedimentos, e divulgar informações sobre a atvidade de navegação, para aplicação no mar territorial e nas vias navegáveis  
interiores brasileiras, contribuindo, consequentemente, para a segurança da navegação, bem como a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção de poluição  
ambiental por parte de embarcações de quaisquer nacionalidades. Os navios estrangeiros no mar territorial brasileiro e nas vias navegáveis interiores estarão sujeitos  
aos regulamentos estabelecidos pelo governo brasileiro.  
1.2. LEGISLAÇÃO PERTINENTE  
O conteúdo destas Normas obedece e dá cumprimento à legislação citada neste item. Legislação e Normas pertnentes:  
a) Convenção da Organização Marítma Internacional (IMO), internalizada no Brasil pelo Decreto Legislatvo nº 17/1962, e seus documentos consequentes, entre ou-  
tros:  
 
I) Resolução A.702(17) da IMO, que promulga os requisitos para o Sistema Global de Segurança Marítma nas áreas A3 e A4;  
II) Resolução A.706(17) da IMO, que regula o Serviço Mundial de Avisos-Rádio Náutios;  
III) Resolução A.861(20) da IMO, que promulga as Normas de desempenho para Registradores de Dados de Viagem de bordo (VDRs);  
IV) Resolução A.915(22) da IMO, que promulga a Revisão da Polítia Marítma e os Requisitos para o futuro do GNSS (Sistema Global de Navegação por Satélite);  
V) Resolução A.916(22) da IMO, que promulga as Diretrizes para o registro de eventos relacionados à navegação;  
VI) Resolução A.817(19) da IMO, que estabelece os padrões de desempenho para os Sistemas Eletrônicos de Apresentação de Cartas e Informações (ECDIS), alterada  
pela Resolução MSC.232(82) do Comitê de Segurança Marítma (MSC) da IMO;  
VII) Resolução nº MSC.282(86) do Comitê de Segurança Marítma (MSC) da IMO, que altera a Regra 19 do Capítulo V da SOLAS - Requisitos de Dotação para os Equipa-  
mentos e Sistemas de Navegação de Bordo; e  
VIII) Circular 1024 do Comitê de Segurança Marítma (MSC) da IMO, que estabelece Diretrizes para propriedade e recuperação de Registradores de Dados de Viagem  
(VDR).  
b) Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS-1988) internalizada no Brasil pelo Decreto Legislatvo nº 645/2009, e suas emendas;  
c) Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento, Certficação e Serviço de Quarto para Marítmos (STCW 78/95) internalizada no Brasil pelo Decreto Legislat-  
vo nº 107/1983, e suas emendas e documentos consequentes, entre outros:  
I) Curso de Treinamento Modelo sobre a Utlização Operacional de ECDIS (Curso Modelo 1.27), do Comitê de Normas de Formação, Treinamento, e Vigilância (STCW),  
da Organização Marítma Internacional (IMO);  
II) Convenção da Organização Hidrográfica Internacional (OHI), internalizada no Brasil pelo Decreto nº 68.106/1971, e suas emendas pelo Decreto Legislatvo 608/2009,  
e suas publicações consequentes, tais como: Publicação “Manual Conjunto da OMI / OHI / OMM sobre Informações de Segurança Marítma” (S-53) da Organização Hi-  
drográfica Internacional (OHI), Edição JUL/2009  
;
III) Publicação “Fatos sobre cartas digitais e exigências de sua dotação a bordo” (S-66) da Organização Hidrográfica Internacional (OHI), 1ª Edição, 2010; e  
IV) Publicação “Dicionário de Hidrografia” (S-32) da Organização Hidrográfica Internacional (OHI), 5ª Edição.  
d) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, internalizada no Brasil pelo Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995.  
e) Padrão Internacional IEC 62376 - Sistema de Carta Eletrônica (ECS) - Requisitos de desempenho operacional, métodos de teste e resultados esperados de teste, In-  
ternatinal Electritechnical Cimmissiin (IEC), Edição 1.0 2010-09.  
f) Manual de Auxílios à Navegação - NAVGUIDE, da Organização Internacional de Auxílios Marítmos à Navegação (IALA), Edição2023.  
g) Decreto-Lei nº 243/1967, que fixa as diretrizes e bases da cartografia brasileira e dá outras atribuições;  
h) Lei nº 8.617/1993, que dispõe sobre o mar territorial, a zona econômica exclusiva e a plataforma contnental brasileiras;  
i) Lei nº 9.432/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário;  
j) Lei Complementar 97/1997, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas;  
k) Lei nº 9.537/1997 - Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA, regulamentada pelo Decreto nº 2.596/1998;  
l) Lei nº 12.379/2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação (SNV);  
m) Portaria nº 37/2022/MB/MD, do Comandante da Marinha, que estabelece a estrutura da Autoridade Marítma e delega competências aos Titulares dos Órgãos de  
Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atvidades especificadas;  
n) MIGUENS, Altneu Pires. Navegação: A Ciência e a Arte. Rio de Janeiro : DHN, Volume I – Navegação Costeira, Estmada e em Águas Restritas, 2019, 1º Revisão atuali-  
zada;  
o) MIGUENS, Altneu Pires. Navegação: A Ciência e a Arte. Rio de Janeiro : DHN, Volume II – Navegação Astronômica e Derrotas, 2021, Edição Revisada e atualizada;  
p) MIGUENS, Altneu Pires. Navegação: A Ciência e a Arte. Rio de Janeiro : DHN, Volume III – Navegação Eletrônica e em condições especiais, 2026.  
1.3. DEFINIÇÕES, CONCEITOS, ACRÔNIMOS E ABREVIATURAS  
Para efeito de aplicação destas Normas, são considerados:  
AIS: Sigla em inglês que significa Sistema de Identficação Automátio.  
Sistema em conformidade com as exigências estabelecidas no Anexo 3 da resolução MSC.74(69) da IMO e detalhado na norma técnica IEC 61993-2 (Ex. para AIS Classe-  
A) ou na norma técnica IEC 62287-1 (Ex. para AIS Classe-B “CS”).  
Áreas Marítmas: Entende-se por:  
a) Área Marítma A1 – uma área, dentro da cobertura radiotelefônica de, pelo menos, uma estação costeira de VHF que disponha de um alerta contnuo de Chamada  
Seletva Digital (DSC), com alcance de até 30 milhas náutias de distância da costa.  
b) Área Marítma A2 - uma área, excluída a área marítma A1, dentro da cobertura radiotelefônica, de pelo menos, uma estação costeira MF que disponha de um alerta  
contnuo DSC, com alcance entre 30 e 100 milhas náutias de distância da costa.  
c) Área Marítma A3 - uma área, excluídas as áreas A1 e A2, dentro da cobertura de um satélite geoestacionário (ex.: INMARSAT) que disponha de um alerta contnuo  
DSC, com alcance além das 100 milhas náutias de distância da costa e entre os paralelos 70ºN e 70ºS.  
d) Área Marítma A4 - uma área fora das áreas A1, A2 e A3.  
Arqueação Bruta (AB): A arqueação bruta (AB ou GT) é um valor adimensional relacionado com o volume interno total de uma embarcação.  
A AB é calculada com base no volume moldado de todos os espaços fechados do navio e é usada para determinar, por exemplo, as regras de governo, manobra e  
segurança da embarcação, bem como as taxas de registro e portuárias.  
Avisos aos Navegantes (AVGANTES): É uma publicação quinzenal (conhecida como “Folheto”) elaborada pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM), sob delegação  
da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), com o propósito de fornecer aos navegantes e usuários em geral, informações destnadas à atualização das cartas e  
publicações náutias brasileiras. Adicionalmente, são apresentados nos “Avisos aos Navegantes” alguns dos Avisos-Rádio Náutios em vigor e outras informações gerais  
relevantes para a segurança da navegação.  
Avisos-Rádio Náutios: São informações urgentes de interesse à segurança da navegação, que devido à rapidez que se deseja com que cheguem aos navegantes, têm  
como método de disseminação principal as transmissões via rádio e/ou via satélite, de acordo com o previsto na SOLAS. O serviço de Avisos-Rádio Náutios é  
executado pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM), sob delegação da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN).  
Aviso aos Navegantes Republicado: É um aviso já publicado, que devido à inconsistência, necessitou ser publicado novamente. Nele consta o aviso original completo  
com as alterações em destaque.  
Bacalhau: Uma reprodução corrigida de uma pequena área de uma carta náutia para ser colada na carta para a qual foi emitda, a fim de mantê-la atualizada. Estas  
correções são disseminadas por intermédio dos Avisos aos Navegantes, quando as mesmas são numerosas demais ou quando os detalhes não são factveis de serem  
alterados de outra forma.  
Base de dados da carta eletrônica: Uma base de dados em conformidade com um padrão derivado de cartas náutias e publicações náutias (por exemplo ENC, RNC, e  
base de dados ECS ISO 19379).  
CAMR: Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego.  
CHM: Centro de Hidrografia da Marinha.  
DHN: Diretoria de Hidrografia e Navegação.  
DPC: Diretoria de Portos e Costas.  
ECDIS: Sigla em inglês que significa Sistema Eletrônico de Apresentação de Cartas e Informações (Electrinic Chart Display and Infirmatin System). Consiste em um  
sistema de informação para navegação que, com as devidas configurações de back-up, pode ser aceito para atender à exigência de dotação de carta atualizada  
requerida pelas Regras V/19 e V/27 da Convenção SOLAS e suas emendas, apresentando informações selecionadas em um sistema eletrônico de cartas náutias (SENC)  
 
com informações de posicionamento provenientes de sensores de navegação para auxiliar o navegante com o planejamento de sua derrota e seu monitoramento e, se  
necessário, apresentar informações adicionais de navegação.  
Os requisitos para os ECDIS são estabelecidos pela Resolução MSC.232(82) da IMO e só são aceitos pela Autoridade Marítma Brasileira os equipamentos certficados  
por organizações credenciadas pela IMO.  
ECS: Sigla em inglês que significa Sistema de Cartas Eletrônicas (Electrinic Chart System). Existem três classes (A, B, e C) de ECS, cujos requisitos são estabelecidos pela  
Comissão Eletrotécnica Internacional (Internatinal Electritechnical Cimmissiin - IEC – www.iec.ch). Detalhes são expostos no Padrão Internacional IEC 62376 Edição  
1.0 2010-09.  
Embarcação: Qualquer construção, inclusive as plataformas móveis e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na Autoridade Marítma e suscetvel de se  
locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.  
Embarcação de passageiros SOLAS: É uma embarcação sujeita à SOLAS que transporta mais de doze passageiros.  
Embarcação regional: Embarcação normalmente empregada em águas interiores que, de acordo com a região em que opera, possui requisitos operacionais de acordo  
com a especificidade regional.  
Embarcação SOLAS: Embarcação sujeita ao estabelecido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS).  
Embarcação não SOLAS: Embarcação enquadrada em uma das seguintes condições:  
a) de carga com arqueação bruta inferior a 500;  
b) de passageiros com arqueação bruta inferior a 500 e que não efetue viagem internacional;  
c) sem meios de propulsão mecânica;  
d) de madeira, de construção primitva;  
e) embarcação de pesca; e  
f) de comprimento de regra (L) menor que 24 metros.  
Embarcação de esporte ou recreio: São embarcações utlizadas para lazer, com fins não comerciais.  
São classificadas em três tpos:  
- Grande porte: possuem comprimento maior ou igual a 24 metros ou, quando menores, AB maior que 100.  
- Médio porte: possuem comprimento menor que 24 metros e maior que 5 metros; e  
- Miúdas: possuem comprimento menor ou igual a 5 metros ou com comprimento superior a cinco (5) metros que apresentem as seguintes característias: convés  
aberto, convés fechado, mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utlizem motor de popa, este não exceda 30 HP.  
Equipamento SOLAS: Equipamento de navegação certficado conforme o estabelecido na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar  
(SOLAS).  
GNSS: Sigla em inglês que significa Sistema de Navegação Global por Satélite e é definido por constelação de satélites que permitem determinar a posição e localização  
de qualquer objeto no globo Terrestre, independente das condições atmosféricas.  
Hidrovia: Via de navegação interior com característias padronizadas para determinados tpos de embarcações, mediante obras de engenharia e de regulação, dotada  
de sinalização e equipamentos de auxílio à navegação.  
IALA: Sigla em inglês que significa Organização Internacional de Auxílios Marítmos à Navegação (Internatinal Organizatin fir Marine Aids ti Navigatin).  
IMO: Sigla em inglês que significa Organização Marítma Internacional (Internatinal Maritme Organizatin).  
ISM: Informação de Segurança Marítma (Maritme Safety Infirmatin - MSI). É um alerta de navegação e previsão meteorológica e outras informações urgentes  
transmitdas às embarcações.  
Mar Territorial Brasileiro: Faixa marítma de extensão de doze milhas náutias a partr da linha de base conforme estabelecido na Lei nº 8.617/1993.  
METAREA: É uma área geográfica marítma estabelecida pela OMM com o propósito de coordenação de transmissão de informações meteorológicas marítmas. O  
termo METAREA seguido de um algarismo numeral romano identfica uma área específica.  
NAVAREA: É uma área geográfica marítma estabelecida pela IMO/SOLAS com o propósito de coordenação de transmissão de Avisos-rádio náutios. O termo NAVAREA  
seguido de um algarismo numeral romano identfica uma área específica.  
Navegação: É o processo de planejamento, acompanhamento e controle do movimento de uma embarcação de um ponto a outro com segurança. Para tal, o navegante  
considera informações disponíveis sobre cartografia, oceanografia, meteorologia, auxílios à navegação, sensoriamento remoto, sistemas de posicionamento, perigos  
existentes e outros.  
Navegação em Mar Aberto: Navegação realizada em águas marítmas consideradas desabrigadas e que podem ser classificadas em navegação costeira, navegação  
oceânica, e navegação em águas restritas.  
Navegação Costeira: Aquela realizada entre portos nacionais ou estrangeiros dentro de 50 milhas náutias da costa ou do limite de 200 metros de profundidade (não  
deve ser confundido com o conceito jurídico de Plataforma Contnental, cujo estabelecimento é preconizado na Parte VI da Convenção das Nações Unidas sobre o  
Direito no Mar), o que ocorrer primeiro.  
Navegação Oceânica: É caracterizada quando a embarcação se enquadra em uma ou mais das seguintes circunstâncias:  
- além do limite de 200 metros de profundidade ou de 50 milhas náutias de terra, o que ocorrer primeiro;  
- em águas onde a posição obtda por meio visual com referência terrestre, estruturas offshore fixas cartografadas, ou sinais náutios flutuantes não é factvel;  
- suficientemente afastada de massas de terra e áreas de tráfego nas quais os perigos de águas rasas e de colisão são relatvamente pequenos.  
Navegação em Águas Restritas: É a navegação que se pratia em portos ou suas proximidades, em barras, baías, canais, rios, lagos, lagoas, proximidades de perigos ou  
quaisquer outras situações em que a manobra do navio é limitada pela estrita configuração da costa ou da topografia submarina. É este, também, o tpo de navegação  
utlizado quando se navega à distância da costa (ou do perigo mais próximo) menor que três milhas. É o tpo de navegação que maior precisão exige.  
Navegação Interior: É a navegação realizada em vias navegáveis interiores e em áreas marítmas consideradas abrigadas. Podem ser classificadas em dois tpos:  
a) aquela realizada em águas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significatvas, que não  
apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações; e  
b) aquela realizada em águas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significatvas e/ou combinações adversas de agentes  
ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações.  
NORMAM: Normas da Autoridade Marítma.  
OHI: Organização Hidrográfica Internacional (Internatonal Hydrographic Organizaton - IHO).  
OMM: Organização Meteorológica Mundial.  
Publicação Náutia: É uma publicação editada com um propósito especial, publicada oficialmente sob a autoridade de um governo, serviço hidrográfico por ele  
autorizado, ou outra insttuição governamental, e que é destnada a atender aos requisitos de navegação.  
Possui duas formas possíveis de apresentação: analógica (em papel) e digital.  
São reconhecidas oficialmente pela Autoridade Marítma Brasileira as publicações náutias editadas e publicadas pela Marinha do Brasil – Diretoria de Hidrografia e  
Navegação. Além destas, são aceitas em caráter excepcional, as publicações náutias em papel editadas por órgãos expressamente por ela autorizados. Nesta data  
somente o Serviço Hidrográfico do Reino Unido (United Kingdom Hydrographic Office – UKHO) possui autorização da Marinha do Brasil – Diretoria de Hidrografia e  
Navegação para a publicação de publicações náutias em papel.  
SENC: Sigla em inglês que significa Sistema de Carta Náutia Eletrônica. É onde a ENC é convertda para um formato proprietário de um fabricante.  
SOLAS: Sigla em inglês que significa Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Internatinal Cinventin fir the Safety Of Life At Sea,  
1974/1988).  
Tráfego aquaviário: Situação da navegação caracterizada pela observação de regras de movimentação, pré-estabelecidas ou não, que consideram a condução da  
embarcação quando esta interage com outras ou com sistemas.  
VDR: Sigla em inglês que significa Registrador de Dados de Viagem (Viyage Data Recird – VDR).  
Via navegável: Espaço fsico, natural ou não, nas águas dos oceanos, mares, rios, lagos e lagoas utlizado para a navegação.  
Via navegável interior: Via navegável situada dentro de limites terrestres, tais como rios, lagos, lagoas e canais, etc.  
1.4. ATRIBUIÇÕES  
Cabe às seguintes Organizações e pessoas:  
a) À Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN):  
- Supervisionar as atvidades afetas à navegação, sob sua responsabilidade, no mar territorial brasileiro e nas vias navegáveis interiores.  
- Estabelecer Normas da Autoridade Marítma (NORMAM) sob a sua responsabilidade, relatvas às atvidades de hidrografia, oceanografia operacional, cartografia náu-  
tca, meteorologia marítma, auxílios à navegação e navegação, no âmbito da Marinha do Brasil (MB).  
b) Ao Centro de Hidrografia da Marinha (CHM):  
- Editar e publicar as cartas e publicações de auxílios à navegação, por delegação de competência da DHN, da responsabilidade do Brasil;  
- Editar e publicar Avisos aos Navegantes e Avisos-Rádio Náutios relatvos à área da responsabilidade do Brasil (NAVAREA V), e águas interiores, sob delegação da  
DHN; e  
- Editar e publicar Meteoromarinhas relatvos à área de jurisdição do Brasil (METAREA V), sob delegação da DHN.  
c) Ao Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR):  
- Executar as atvidades relacionadas com auxílios à navegação nas águas interiores e no mar territorial brasileiro, de acordo com Normas em vigor.  
d) Aos Centro de Hidrografia e Navegação do Norte (CHN-4), do Oeste (CHN-6) e do Noroeste (CHN-9):  
- Divulgar os Avisos-Rádio Náutios locais relatvos às águas interiores de suas respectvas áreas de jurisdição.  
e) Às Capitanias dos Portos (CP) e Capitanias Fluviais (CF):  
- Orientar e fiscalizar o cumprimento destas Normas em suas áreas de jurisdição;  
- Prover ao CHM as informações pertnentes à atualização dos Roteiros, partiularmente as relatvas aos portos, terminais, piers, marinas, pontes, instalações, etc. de  
sua área de jurisdição de acordo com o previsto nas NORMAM; e  
- elaborar normas complementares de navegação e de tráfego, via NPCP/NPCF, para a navegação em mar aberto, navegação interior e para a navegação em águas res-  
tritas (áreas de espera, fundeio, canais de acesso, bacias de evolução, proximidade de perigos, etc.) depois de ser consultada a DHN. Essas normas e as normas refe-  
rentes à segurança do tráfego devem ser informadas ao CHM para a atualização das cartas e das publicações de auxílio à navegação.  
- À Capitania Fluvial do Tietê-Paraná (CFTP) também compete, especificamente, a elaboração e a divulgação de Avisos-Rádio Náutios locais relatvos à sua área de ju-  
risdição. Essas normas e as normas referentes à segurança do tráfego devem ser informadas ao CHM para a atualização das cartas e das publicações de auxílio à nave-  
gação.  
f) Aos armadores:  
- Prover o material, equipamentos, e sistemas de navegação, homologados e certficados quando requerido, estabelecidos para cada tpo de embarcação;  
- Prover a qualificação e a atualização profissional dos marítmos para atender ao estabelecido por estas Normas; e  
- Estabelecer procedimentos operacionais gerais de navegação a serem obedecidos em suas embarcações de modo a garantr o cumprimento destas Normas.  
g) Aos Comandantes de navio e mestres de embarcações:  
- Garantr o cumprimento dos procedimentos operacionais gerais estabelecidos pelo Armador;  
- Estabelecer procedimentos operacionais específicos no tocante à rotna de navegação a bordo, incluindo o registro da posição do navio/embarcação, a atualização  
 
das cartas e publicações náutias, e dos sistemas utlizados para a navegação;  
- Manter o controle das validades de certficados de equipamentos, sistemas, e qualificação de pessoal, bem como das homologações requeridas;  
- Informar ao armador as necessidades e as discrepâncias para o cumprimento destas Normas;  
- Cumprir e fazer cumprir a bordo os procedimentos estabelecidos para a salvaguarda da vida humana no mar, para a preservação do meio ambiente, e para a seguran-  
ça da navegação; e  
- Comunicar ao Agente da Autoridade Marítma do primeiro porto que demande, qualquer alteração dos auxílios à navegação e qualquer obstáculo ou estorvo à  
navegação que encontrar, bem como acidentes ou fatos da navegação ocorridos com o seu navio ou embarcação.  
CAPÍTULO 2  
DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, SISTEMAS E PUBLICAÇÕES DE NAVEGAÇÃO  
SEÇÃO I  
DOTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE NAVEGAÇÃO  
O material relacionado nesta Norma se limita aos equipamentos e sistemas de navegação necessários à segurança da navegação. Os itens necessários à segurança do  
tráfego aquaviário estão relacionados nas demais Normas da Autoridade Marítma.  
2.1. EMBARCAÇÕES SOLAS  
A dotação de equipamentos de navegação é a prevista no Capítulo V da SOLAS e suas emendas, conforme a data de batmento de quilha de cada embarcação e a AB.  
Os equipamentos e sistemas de navegação mencionados nesta Norma deverão ser instalados e mantdos de modo a minimizar a ocorrência de avarias.  
Os equipamentos e sistemas de navegação que ofereçam modos de funcionamentos alternatvos deverão indicar o modo que está realmente sendo utlizado.  
Os sistemas integrados do passadiço deverão ser dispostos de tal modo que uma avaria num subsistema seja levada imediatamente à atenção do oficial de quarto por  
meio de alarmes sonoros e visuais, e não provoque avarias em qualquer outro subsistema. No caso de avaria numa parte de um sistema de navegação integrado,  
deverá ser possível operar separadamente todos os outros equipamentos ou partes do sistema.  
2.1.1. Todas as embarcações, independentes de seu porte, deverão dotar:  
a) um barômetro;  
b) um barógrafo;  
c) um psicrômetro e aparelhos adequados para medir a temperatura da água do mar;  
d) uma agulha magnétia adequadamente compensada, ou outro meio, que seja independente de qualquer suprimento de energia, para determinar a proa do navio e  
apresentar a indicação no rumo no local em que se encontra o sistema de governo principal;  
e) um peloro ou um dispositvo para fazer marcações utlizando uma agulha, ou outro meio, que seja independente de qualquer suprimento de energia, para fazer  
marcações ao longo de um arco de 360º do horizonte;  
f) um meio de corrigir a proa e as marcações magnétias para verdadeiras;  
g) cartas e publicações náutias para planejar e apresentar a derrota do navio para a viagem pretendida e para plotar e monitorar as posições durante toda a viagem.  
Poderá ser aceito um Sistema de Apresentação de Cartas Eletrônicas e de Informações (ECDIS) para atender as exigências deste requisito com relação à existência de  
cartas a bordo, conforme definido na Seção II deste Capítulo;  
h) dispositvos de reserva para atender aos requisitos funcionais de navegação por meio de ECDIS;  
i) um receptor para um sistema global de navegação por satélites, ou para um sistema terrestre de navegação rádio, ou outro meio, adequado para ser utlizado inin-  
 
terruptamente durante toda a viagem pretendida, para determinar e atualizar a posição do navio através de meios automátios; e  
j) um telefone, ou outro meio, para transmitr as informações relatvas ao rumo à estação de governo de emergência, se houver.  
Embarcações construídas antes de 1º de julho de 2002 deverão:  
1) subordinado ao disposto em 2 abaixo, a menos que atendam plenamente a esta regra, contnuar a ser dotados de equipamentos que atendam às exigências prescri-  
tas nas regras V/11, V/12 e V/20 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, em vigor antes de 1º de julho de 2002; e  
2) dotar os equipamentos ou sistemas exigidos na alínea i do subitem 2.1.1 acima no máximo até a primeira vistoria realizada depois de 1º de julho de 2002, quando  
não será mais necessário o equipamento de rádio goniômetro mencionado na regra V/12 (p) da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar,  
1974, em vigor antes de 1º de julho de 2002.  
2.1.2. Embarcações com AB igual ou superior a 150 e todas as embarcações de passageiros, independente do seu porte  
Além das exigências do inciso 2.1.1, deverão dotar:  
a) uma agulha magnétia de reserva, que seja intercambiável com a agulha magnétia mencionada na alínea d do subitem 2.1.1, ou outro meio para desempenhar as  
funções mencionadas no subitem 2.1.1, por meio da substtuição ou da duplicação do equipamento; e  
b) uma lâmpada de sinalização diurna, ou outro meio de se comunicar por meio de canal ótio durante os períodos diurno e noturno, utlizando uma fonte de energia  
elétrica que não dependa unicamente do suprimento de energia do navio.  
2.1.3. Embarcações com AB igual ou superior a 300 e todas as embarcações de passageiro, independente do seu porte  
Além das exigências do inciso 2.1.2, deverão dotar:  
a) um ecobatmetro, ou outro meio eletrônico, para medir e apresentar a profundidade existente abaixo da quilha;  
b) um radar de 9 GHz, ou outro meio para determinar e apresentar a distância e a marcação de transceptores radar e de outras embarcações de superfcie, obstruções,  
boias, linhas da costa e auxílios à navegação, para auxiliar a navegação e a evitar abalroamento e colisão;  
c) um auxílio para plotagem eletrônica, ou outro meio de plotar eletronicamente a distância e a marcação de alvos, para verificar o risco de abalroamento;  
d) um dispositvo para medir ou indicar a velocidade e distância percorrida na água; e  
e) um dispositvo transmissor de rumo adequadamente ajustado, ou outro meio de transmitr informações relatvas ao rumo para serem introduzidas nos equipamen-  
tos mencionados nas alíneas b, c e d acima.  
2.1.4. Embarcações com AB igual ou superior a 300 empregadas em viagens internacionais, embarcações de carga com AB igual a 500 ou mais não empregadas em  
viagens internacionais, e todas as embarcações de passageiros, independente do seu porte  
Além das exigências do inciso 2.1.2, deverão dotar os sistemas de identficação automátio (AIS) da seguinte forma:  
a) todas as embarcações empregadas em viagens internacionais e construídas antes de 1º de julho de 2002; e  
b) nas embarcações não empregadas em viagens internacionais construídas antes de 1º de julho de 2002 no máximo até 1º de julho de 2008.  
2.1.5. Embarcações com AB igual ou superior a 500  
Além de atender às exigências estabelecidas nos incisos 2.1.3 e 2.1.4, com exceção das alíneas c e e, deverão ter:  
a) uma agulha giroscópica, ou outro meio, para determinar e apresentar o seu rumo através de meios não magnétios, sendo facilmente legível pelo tmoneiro na posi-  
ção de governo principal. Estes meios deverão transmitr, também, informações relatvas ao rumo para serem introduzidas nos radares e repetdoras das agulhas giros-  
cópicas;  
b) uma repetdora de rumo da agulha giroscópica, ou outro meio, para fornecer informação visual na estação de governo de emergência, se houver;  
c) uma repetdora de rumo da agulha giroscópica, ou outro meio, para fazer marcações ao longo de um arco de 360º do horizonte, utlizando a agulha giroscópica ou  
outros meios mencionados em a. No entanto, os navios com arqueação bruta menor que 1.600 deverão ser dotados destes meios, na medida do possível;  
d) indicadores de ângulo do leme, da impulsão, do passo e do modo de funcionamento do hélice, ou outros meios para determinar e apresentar o ângulo do leme, o  
número de rotações do hélice, a força e a direção da impulsão e, se for aplicável, a força e a direção da impulsão lateral, o passo e o modo de operação, tudo isto capaz  
de ser lido no passadiço; e  
e) um auxílio de acompanhamento automátio, ou outro meio, para plotar automatiamente a distância e a marcação de outros alvos, para verificar o risco de abalroa-  
mento.  
Em todas as embarcações de AB igual ou superior a 500, uma avaria num equipamento não deve implicar na redução da capacidade do navio em atender às exigências  
de dotação de agulhas magnétias e ECDIS reserva, quando aplicável.  
2.1.6. Embarcações com AB igual ou superior a 3000  
Além de atender às exigências do subitem 2.1.5, deverão dotar:  
a) um radar de 3 GHz ou, quando for considerado adequado pela Administração, um segundo radar de 9 GHz, ou outro meio para determinar e apresentar a distância e  
a marcação de outras embarcações de superfcie, obstruções, boias, linhas da costa e sinais de navegação, para auxiliar a navegação e evitar abalroamento e colisão,  
que operem de forma independente do radar mencionado no inciso 2.1.3; e  
b) um segundo auxílio para acompanhamento automátio, ou outro meio de plotar automatiamente a distância e a marcação de outros alvos para verificar o risco de  
abalroamento, que seja funcionalmente independente dos mencionados na alínea e do inciso 2.1.5.  
2.1.7. Embarcações com AB igual ou superior a 10000  
Além de atender às exigências do inciso 2.1.6, com exceção da alínea b, deverão dotar:  
a) um auxílio de plotagem radar automátia, ou outro meio, para plotar automatiamente a distância e a marcação de pelo menos 20 outros alvos, ligado a um disposi -  
tvo para indicar a velocidade e a distância percorrida na água, para verificar a existência de riscos de abalroamento e simular uma manobra tentatva; e  
b) um sistema de controle do rumo ou da trajetória, ou outro meio, para controlar e manter automatiamente o rumo e/ou uma trajetória exata.  
2.1.8. Embarcações com AB igual ou superior a 50000  
Além de atender às exigências do subitem 2.1.7, deverão dotar:  
a) um indicador de razão da guinada, ou outro meio, para determinar e apresentar a razão da guinada; e  
b) um dispositvo para medir a velocidade e a distância, ou outro meio, para indicar a velocidade e a distância percorrida no fundo, para vante e transversalmente.  
2.1.9. Registrador de Dados de Viagem (VDR)  
Embarcações empregadas em viagens internacionais deverão ser dotadas de um registrador de dados de viagem (VDR) da seguinte maneira:  
a) todos os navios de passageiros construídos em 1º de julho de 2002, ou depois;  
b) todos os navios ri-ri de passageiros construídos antes de 1º de julho de 2002, no máximo até a primeira vistoria realizada em 1º de julho de 2002, ou depois;  
c) outros navios de passageiros que não os navios ri-ri de passageiros, construídos antes de 1º de julho de 2002, no máximo até 1º de janeiro de 2004; e  
d) outros navios que não os navios de passageiros, com arqueação bruta igual a 3.000 ou mais, construídos em 1º de julho de 2002, ou depois.  
Nos seguintes casos o VDR poderá ser substtuído por um registrador de dados simplificado (S- VDR):  
a) no caso de embarcações com AB igual ou superior a 20000, construídas antes de 1º de julho de 2002, na primeira docagem programada realizada depois de 1º de ju-  
lho de 2006, mas não depois de 1º de julho de 2009;  
b) no caso de embarcações de carga com AB igual ou superior a 3000, mas com menos de 20000, construídas antes de 1º de julho de 2002, na primeira docagem pro-  
gramada realizada depois de 1º de julho de 2007, mas não depois de 1º de julho de 2010; e  
c) a Administração poderá dispensar embarcações de carga do cumprimento das exigências das alíneas a e b acima, quando estas forem ser retradas permanentemen-  
te de serviço dentro de dois anos após a data de implementação especificada nas alíneas a e b acima.  
As Administrações poderão dispensar os navios, que não ri-ri de passageiros, construídos antes de 1º de Julho de 2002 de serem dotados de um VDR, quando ficar  
demonstrado que não é razoável, nem pratiável, estabelecer a interface de um VDR com os equipamentos existentes no navio.  
2.1.10. Sistema de Apresentação de Cartas Eletrônicas e Informações (ECDIS)  
Embarcações engajadas em viagens internacionais devem dotar um ECDIS como a seguir especificado:  
a) Embarcações de passageiros com AB igual ou superior a 500 construídos em 1º de julho de 2012, ou depois;  
b) Navios tanque com AB igual ou maior que 3000 construídos em 1º de julho de 2013, ou depois;  
c) Cargueiros outros que não tanques, com AB igual ou maior que 10000 construídos em 1º de julho de 2013, ou depois;  
d) Cargueiros outros que não tanques, com AB igual ou maior que 3000, mas menores que 10000, construídos em 1º de julho de 2014, ou depois;  
e) Embarcações de passageiros com AB igual ou maior que 500 construídos antes de 1º de julho de 2012, antes de sua primeira vistoria, a partr de 1º de julho de 2014,  
inclusive;  
f) Navios tanque com AB igual ou maior que 3000 construídos antes de 1º de julho de 2012, antes de sua primeira vistoria, a partr de 1º de julho de 2015, inclusive;  
g) Navios cargueiros outros que não tanques, com AB igual ou maior que 50000 construídos antes de 1º de julho de 2013, antes de sua primeira vistoria, a partr de 1º  
de julho de 2016, inclusive;  
h) Navios cargueiros outros que não tanques, com AB igual ou maior que 20000 construídos antes de 1º de julho de 2013, antes de sua primeira vistoria, a partr de 1º  
de julho de 2017, inclusive; e  
i) Navios cargueiros outros que não tanques, com AB igual ou maior que 10000 e menor que 20000, construídos antes de 1º de julho de 2013, antes de sua primeira  
vistoria, a partr de 1º de julho de 2017, inclusive.  
2.2. EMBARCAÇÕES NÃO SOLAS, AUTOPROPULSADAS, COM FIM COMERCIAL, EMPREGADAS EM MAR ABERTO  
2.2.1. Todas as embarcações empregadas em mar aberto  
a) Agulha magnétia de governo  
Todas as embarcações tripuladas deverão estar equipadas com uma agulha magnétia de governo, que deverá estar devidamente compensada (certficado válido por  
01 ano) acompanhada de sua tabela ou curva de desvios disponível a bordo.  
b) Instrumentos auxiliares:  
I) 1 Binóculo 7x50;  
II) 2 Cronógrafos;  
III) 1 Cronômetro, devidamente acondicionado;  
IV) 1 Relógio de antepara no passadiço;  
V) Régua paralela, compasso de ponta seca, lápis, borracha, lupa etc;  
VI) 1 Sextante; e  
VII) Lanterna portátl com pilhas sobressalentes.  
Casos partiulares:  
- As embarcações dotadas com equipamentos de navegação por satélite e que cumpram o estabelecido em 2.1.7, 2.1.8 e 2.1.9, estão dispensadas de dotar os equipa-  
mentos das subalíneas II, III e IV.  
- As embarcações de passageiros com AB inferior a 50 e demais embarcações propulsadas com AB inferior a 100 estão dispensadas de dotar os equipamentos das su-  
balíneas II, III, IV, V e VI.  
c) cartas e publicações náutias para planejar e apresentar a derrota da embarcação para a viagem pretendida e para plotar e monitorar as posições durante toda a via-  
gem. Poderá ser aceito um Sistema de Cartas Eletrônicas (ECS) como atendendo as exigências deste requisito com relação à existência de cartas a bordo, conforme de -  
finido na Seção II deste Capítulo;  
d) Equipamentos de uso recomendado:  
I) Dispositvos de marcação (alidades ou outros); e  
II) Equipamento de navegação por satélite (GNSS).  
2.2.2. Embarcações com AB superior a 100  
Além do prescrito no inciso 2.2.1, essas embarcações deverão dispor a bordo:  
- Ecobatmetro, obrigatório em embarcações com AB maior que 100 construídas após 1º de dezembro de 2012. Recomenda-se seu uso em embarcações com AB maior  
que 100 construídas até 1º de dezembro de 2012.  
- Sistema de Navegação Global por Satélite - GNSS - As embarcações com AB maior que 100, deverão ser dotadas de aparelhos de GNSS nas seguintes situações:  
- quando em navegação costeira: 1 (um) aparelho (*);  
- quando em navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos (**).  
(*) não é obrigatório, apenas recomendado.  
(**) recomendado que, pelo menos, um opere também com fonte independente de energia acumulada (pilha, bateria, etc).  
Recomenda-se a dotação de ECS classe “B”.  
2.2.3. Embarcações de passageiros com AB superior a 300  
Além do prescrito nos incisos 2.2.1 e 2.2.2, essas embarcações deverão dispor a bordo:  
As embarcações de passageiros com AB maior que 300 deverão ser dotadas de uma instalação de radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz.  
 
Recomenda-se a dotação de ECS classe “A”.  
2.2.4. Embarcações tripuladas com AB superior a 500  
Além do prescrito nos incisos 2.2.1 e 2.2.2, essas embarcações deverão estar equipadas com um ecobatímetro.  
2.3. EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA ATIVIDADE DE PESCA COM AB SUPERIOR A 500  
Além do prescrito em 2.2 acima, estas embarcações deverão ser dotadas com indicadores do ângulo do leme, da velocidade de rotação de cada hélice de impulsão la -  
teral, do passo e o modo de operação desses hélices. Esses indicadores deverão poder ser lidos da estação de governo. Recomenda-se a dotação de ECS classe “A”.  
2.4. EMBARCAÇÕES EMPREGADAS EM NAVEGAÇÃO INTERIOR  
2.4.1. Embarcações certficadas classe EC1 com AB inferior a 500  
- Lanterna portátil com pilhas sobressalentes  
- Binóculo 7 X 50  
- Prumo de mão  
- Ecobatímetro, obrigatório em embarcações com AB maior que 100 construídas após 1º de dezembro de 1998. Recomenda-se seu uso em embarcações com AB  
maior que 100 construídas até 1º de dezembro de 1998. Será dispensado o uso do ecobatímetro nas embarcações empregadas apenas nas travessias.  
As embarcações de passageiros com AB menor ou igual a 50 e demais embarcações propulsadas com AB menor ou igual a 100, inclusive as miúdas, deverão dotar lan  
-terna portátil com pilhas sobressalentes.  
A CP ou DL poderá dispensar a dotação do binóculo, do prumo e do ecobatímetro em função das características das áreas de operação das embarcações. Recomenda-  
se a dotação de ECS classe “B.  
2.4.2. Embarcações com AB igual ou superior a 500  
Além do itens listados no item 2.4.1, essas embarcações deverão dispor a bordo dos seguintes equipamentos e sistema:  
- Agulha giroscópica ou agulha magnética, com certificado de compensação acompanhada de tabela ou curva de desvio;  
- Indicador do ângulo do leme no passadiço ou no comando;  
- Quadro elétrico das luzes de navegação;  
- Radar, para embarcações construídas a partir de 1º de dezembro de 1998; e  
- Ecobatímetro, para embarcações construídas a partir de 1º de dezembro de 1998.  
O uso do radar e do ecobatímetro é recomendado para as embarcações construídas até 1º de dezembro de 1998.  
O uso do ecobatímetro é dispensado para as embarcações empregadas apenas nas travessias.  
Os CP e os CF deverão avaliar as condições das travessias em suas áreas de jurisdição, com o intuito de verificar a necessidade de estabelecer o uso obrigatório do  
ra-dar, incluindo os requisitos na respectiva NPCP/NPCF de acordo com o item 10.2, alínea g do Capítulo 10 da NORMAM-02/DPC (Normas da Autoridade Marítima  
para Embarcações Empregadas na Navegação Interior).  
Recomenda-se a dotação de ECS classe “A”.  
2.4.3. Requisitos adicionais  
As Capitanias dos Portos, Delegacias, ou Agências poderão exigir, por intermédio das NPCP / NPCF, em complementação ao requerido nos itens anteriores, itens adicio  
-nais de segurança tais como os especificados a seguir, com o objetivo de atender características regionais das embarcações e dos serviços nas quais são utilizadas:  
- Radar para as embarcações não enquadradas no artigo 2.7;  
- Mesa de cartas com iluminação;  
- Régua paralela, compasso de ponta seca, lápis e borracha;  
- Tabela informando comprimento, boca, pontal, calado máximo e mínimo, deslocamentos leve e carregado e alturas acima da linha d' água do tijupá, comando e con  
-vés principal, com a respectiva distância de visibilidade nesses locais; e  
 
- Relógio instalado no passadiço ou compartmento do comando.  
2.5. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE OU RECREIO E ATIVIDADES CORRELATAS  
2.5.1. Embarcações de médio porte  
- Agulha magnétia de governo - Todas as embarcações, exceto as miúdas, deverão estar equipadas com agulha magnétia de governo. As embarcações com compri-  
mento igual ou maior que 24 metros deverão possuir, também, certficado de compensação ou curva de desvio atualizado a cada 2 anos.  
- Sistema de Navegação Global por Satélite - GNSS - As embarcações de médio porte, deverão ser dotadas de aparelhos de GNSS nas seguintes situações:  
- quando em navegação costeira: 1 (um) aparelho (*);  
- quando em navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos (**).  
(*) não é obrigatório, apenas recomendado.  
(**) recomendado que pelo menos um opere também com fonte independente de energia acumulada (pilha, bateria, etc).  
Recomenda-se a dotação de ECS classe “B”, bem como radar que opere na faixa de 9GHz e ecobatmetro.  
2.5.2. Embarcações de grande porte  
Além do listado no inciso acima, essas embarcações deverão dispor a bordo dos seguintes equipamentos:  
a) Radar - As embarcações de grande porte, ou Iates, construídas após 11 de fevereiro de 2000, quando em navegação Costeira ou Oceânica, deverão ser dotadas de  
radar capaz de operar na faixa de frequência de 9 GHz;  
b) Ecobatmetro - As embarcações de grande porte, ou Iates, construídas após 11/02/2000, deverão estar equipadas com um ecobatmetro; e  
c) Sistema de Navegação Global por Satélite – GNSS - As embarcações de grande porte ou iates, deverão ser dotadas de aparelhos de GNSS nas seguintes situações:  
- quando em navegação costeira: 1 (um) aparelho; e  
- quando em navegação oceânica: 2 (dois) aparelhos.  
Recomenda-se a dotação de ECS classe “A”.  
2.5.3. Embarcações exclusivas  
a) As embarcações com propulsão somente a vela com classes padronizadas por “tpo” (exemplo: Laser, Soling, Optmist, etc), para tráfego exclusivamente no período  
diurno, estão dispensadas de dotar o material prescrito neste Capítulo.  
b) As embarcações de competção a remo estão dispensadas de dotar o material previsto neste capítulo, desde que utlizadas em treinamento ou competção e, em  
qualquer caso, acompanhadas por uma embarcação de apoio.  
2.6. ISENÇÕES  
Embarcações dotadas de Sistema de Apresentação de Cartas Eletrônicas e Informações (Electrinic Chart Display and Infirmatin System - ECDIS), ou de Sistema de  
Cartas Eletrônicas (Electrinic Chart System - ECS), poderão ser dispensadas de portar cartas e publicações náutias em papel prescritas neste Capítulo, observando-se o  
prescrito em 2.7, 2.8, 2.9, e na Seção II deste Capítulo.  
2.7. HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE NAVEGAÇÃO  
Todo equipamento instalado em cumprimento a esta Norma deverá ser de tpo homologado. Os equipamentos instalados a bordo de navios, em ou depois de 1º de se-  
tembro de 1984 deverão satsfazer padrões de desempenho apropriados, não inferiores aos adotados pelas Resoluções da IMO. Os equipamentos instalados, antes de  
terem sido adotados os padrões de desempenho a ele concernentes, poderão ser isentos do cumprimento completo desses padrões, a critério da Autoridade Marít-  
ma.  
O material de origem estrangeira poderá ser empregado desde que seja SOLAS. Os materiais e equipamentos de origem estrangeira não SOLAS deverão ser homologa -  
 
dos pela Autoridade Marítma.  
O Sistema de Carta Eletrônica (ECS) deve cumprir os requisitos estabelecidos pelo Padrão Internacional IEC 62376 Edição 1.0 2010-09.  
2.8. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS  
a) Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítmas A1 e A2, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantda pelo uso de métodos tais como  
os da duplicação dos equipamentos, da manutenção baseada em terra ou da capacidade de manutenção eletrônica em viagem, ou de uma combinação deles.  
b) Para as embarcações empregadas em navegação nas áreas marítmas A3 e A4, a disponibilidade de equipamentos deve ser garantda pelo uso de uma combinação  
de, no mínimo, dois métodos, tais como o da manutenção baseada em terra ou da capacidade de manutenção eletrônica em viagem, com o método da duplicação dos  
equipamentos.  
c) Caso o Armador (ou proprietário) opte pelo método da manutenção baseada em terra, esta deverá ser sempre feita por profissionais habilitados pelos fabricantes  
dos equipamentos eletrônicos e com os recursos técnicos especificados por estes (ferramentas, peças sobressalentes, documentação técnica, equipamentos para tes-  
tes, etc). A comprovação do cumprimento dessa alínea deverá ser feita mediante um contrato firmado entre o Armador e o fabricante do equipamento ou empresa  
credenciada por este últmo.  
d) Caso a opção seja feita pelo método da manutenção a bordo, a pessoa encarregada de executar as funções de manutenção eletrônica no mar deverá possuir o Cert -  
ficado apropriado preconizado pela DPC.  
2.9. FONTES DE ENERGIA ELÉTRICA  
a) Quando a embarcação estver navegando, deverá haver disponibilidade permanente de um suprimento de energia elétrica suficiente para operar os equipamentos e  
sistemas de navegação bem como dispor de baterias como parte de uma fonte ou de fontes de energia de reserva.  
b) As fontes de energia reserva deverão se capazes de suprir as necessidades de energia por um período mínimo de:  
- uma hora nas embarcações que disponham de um gerador de emergência; e  
- seis horas nas embarcações que não disponham de um gerador de emergência.  
c) A fonte ou fontes de energia de reserva devem ser independentes da instalação propulsora ou do sistema elétrico de bordo.  
d) Onde a fonte de energia de reserva consistr de um acumulador recarregável de bateria ou baterias:  
- deverá haver um meio de carregar automatiamente essas baterias e que deverá ser capaz de recarregá-las até a capacidade mínima exigida em até 10 horas; e  
- a capacidade da bateria ou baterias deverá ser verificada, empregando-se um método apropriado, em intervalos que não excedam 12 meses, quando o navio não es -  
tver no mar.  
e) O posicionamento e a instalação do acumulador de bateria ou baterias que provê uma fonte de energia de reserva devem ser de tal maneira que garantam:  
- as mais elevadas condições de serviço;  
- um período de vida razoável;  
- segurança razoável;  
- que as temperaturas da bateria permaneçam dentro das especificações, esteja ela em carga ou sem uso; e  
- que, estando totalmente carregadas, as baterias forneçam pelo menos o mínimo exigido de horas de funcionamento, sob quaisquer condições de tempo.  
f) As embarcações SOLAS, além do prescrito neste item, devem cumprir as obrigações relatvas às instalações elétricas constantes da SOLAS.  
g) Quando o sistema de manutenção optado for de redundância de equipamentos, o equipamento reserva (algumas vezes denominado backup) deverá possuir fonte  
de energia independente do equipamento principal.  
 
Seção II  
DOTAÇÃO DE PUBLICAÇÕES DE NAVEGAÇÃO  
As publicações relacionadas nesta Norma se limitam às necessárias à segurança da navegação. Os itens necessários à segurança do tráfego aquaviário estão relaciona-  
dos nas demais Normas da Autoridade Marítma.  
2.10. EMBARCAÇÕES SOLAS  
Deverão possuir, em local acessível e apropriado, marcadas com o nome da embarcação, as publicações listadas abaixo:  
a) Roteiros para os locais de navegação pretendida, publicados pela DHN (últma edição);  
b) Lista de Faróis (últma edição) e Lista de Sinais Cegos (últma edição);  
c) Lista de Auxílios-Rádio (últma edição);  
d) Tábua das Marés (últma edição);  
e) Quadros de Nuvens e Estado do Mar/Vento;  
f) Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF) onde a embarcação for operar;  
g) Cartas náutias oficiais atualizadas, de acordo com o Catálogo de Cartas e Publicações (últma edição);  
h) Coletânea atualizada de Folhetos de Avisos aos Navegantes relatva ao ano em curso, bem como de Avisos-Rádio;  
i) Livro de Registro de Cronômetros;  
j) Livro de Azimutes;  
k) Almanaque Náutio (últma edição);  
l) Tábua para navegação (Norie HO-214, ou similar), ou máquina calculadora homologada para emprego em navegação astronômica, ou computador dotado de progra-  
ma de navegação astronômica homologado;  
m) Diário de navegação;  
n) Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar SOLAS/74 e suas emendas (edição atualizada);  
o) Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítmos, Expedição de Certficados e Serviço de Quarto 1995 (STCW/95 e suas emendas) (edição atua -  
lizada); e  
p) Quando portando ECDIS, certficado de qualificação de tripulantes de náutia relatvo a Curso de Treinamento Modelo sobre a Utlização Operacional de ECDIS (Cur-  
so Modelo 1.27 do STCW).  
A qualificação dos tripulantes de náutia para operar o equipamento ECDIS dotado a bordo será adquirida com treinamento e o registro dessa competência reconheci -  
da pelo Armador. Observações:  
I. Para efeito de atendimento ao requerido neste item, são aceitas, com exceção das cartas náutias, publicações tanto em versões analógicas (papel), quanto digitais.  
II. Quando a versão optada for digital, deve ser apresentado um sistema de backup em mídia independente do original.  
III. A dispensa da dotação de cartas náutias em papel é permitda quando a embarcação dispuser de ECDIS, utlizando cartas eletrônicas oficiais (ENC), bem como um  
segundo ECDIS como backup do principal, instalado segundo o preconizado pela IMO. Cartas náutias em formato RASTER não são aceitas para o atendimento deste  
requisito.  
IV. Para as embarcações estrangeiras afretadas deverão ser exigidos os quadros adotados pelo país de bandeira da embarcação, indicados pelo Comandante.  
2.11. TODAS DEMAIS EMBARCAÇÕES NÃO SOLAS AUTOPROPULSADAS, COM FIM COMERCIAL, EMPREGADAS EM MAR ABERTO  
Deverão possuir, em local acessível e apropriado, marcados com o nome da embarcação, as publicações listadas abaixo:  
a) Roteiros para os locais de navegação pretendida (últma edição);  
 
b) Lista de Faróis (últma edição);  
c) Tábua das Marés (últma edição);  
d) Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF) onde a embarcação for operar;  
e) Cartas náutias oficiais atualizadas, de acordo com o Catálogo de Cartas e Publicações (últma edição);  
f) Coletânea atualizada de Folhetos de Avisos aos Navegantes relatva ao ano em curso, bem como de Avisos-Rádio;  
g) Diário de navegação;  
h) Quadro de Nuvens e de Estados de Mar/Vento;  
i) Certficado de Compensação de Agulha/Curva de Desvio; e  
j) Certficados e demais documentos referentes aos equipamentos e sistemas mencionados nesta Norma.  
Observações:  
I) Para efeito de atendimento ao requerido neste item, são aceitas, com exceção das cartas náutias, publicações tanto em versões analógicas (papel), quanto digitais.  
II) Quando a versão optada for digital, deve ser apresentado um sistema de backup em mídia independente do original.  
III) A dispensa da dotação de cartas náutias em papel é permitda quando a embarcação dispuser de ECS, utlizando cartas náutias eletrônicas oficiais (ENC), bem  
como um segundo ECS como backup do principal, instalado segundo em 2.9. Cartas náutias em formato RASTER não são aceitas para o atendimento deste requisito.  
IV) As embarcações com arqueação bruta (AB) menor ou igual a 50 estão dispensadas de manter a bordo as cartas, publicações e os quadros listados acima. As embar-  
cações que não dispuserem de espaço fsico para a fixação dos quadros, a critério dos inspetores, poderão manter esses quadros arquivados ou guardados em local  
de fácil acesso ou reproduzi-los em tamanho reduzido, que permita a rápida consulta.  
2.12. EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA ATIVIDADE DE PESCA COM AB SUPERIOR A 500  
O mesmo que o previsto em 2.11.  
2.13. EMBARCAÇÕES EMPREGADAS EM NAVEGAÇÃO INTERIOR  
Dependendo das especificidades locais, as Capitanias dos Portos ou Fluviais, as Delegacias, ou Agências, poderão exigir, por intermédio das NPCP/NPCF os seguintes  
itens:  
a) Cartas náutias (ou croquis) da área em que operará a embarcação;  
b) Coletânea de Aviso aos Navegantes, atualizada, referente ao ano em curso;  
c) Certficado de Compensação de Agulha/Curva de Desvio; e  
d) Certficados e demais documentos referentes aos equipamentos e sistemas de navegação.  
Observações:  
I) Para efeito de atendimento ao requerido neste item, são aceitas, com exceção das cartas náutias, publicações tanto versões analógicas (papel), quanto digitais.  
II) Quando a versão optada for digital, deve ser apresentado um sistema de backup em mídia independente do original.  
III) A dispensa da dotação de cartas náutias em papel é permitda quando a embarcação dispuser de ECS, utlizando cartas digitais oficiais (tanto ENC quanto RASTER),  
bem como um segundo ECS como backup do principal, instalado segundo preconizado em 2.9.  
2.14. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE OU RECREIO E ATIVIDADES CORRELATAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE  
Deverão dotar, em local acessível e apropriado, marcados com o nome da embarcação, as publicações listadas abaixo:  
a) Roteiros para os locais de navegação pretendida (últma edição);  
b) Lista de Faróis (últma edição);  
 
c) Tábua das Marés (últma edição);  
d) Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos/Fluviais (NPCP/NPCF) onde a embarcação for operar;  
e) Cartas náutias oficiais atualizadas, de acordo com o Catálogo de Cartas e Publicações (últma edição);  
f) Coletânea atualizada de Folhetos de Avisos aos Navegantes relatva ao ano em curso;  
g) Diário de navegação;  
h) Quadro de Estados de Mar/Vento;  
i) Certficado de Compensação de Agulha/Curva de Desvio; e  
j) Certficados e demais documentos referentes aos equipamentos e sistemas de navegação.  
Observações:  
I) Para efeito de atendimento ao requerido neste item, são aceitas, com exceção das cartas náutias, publicações tanto versões analógicas (papel), quanto digitais.  
II) Quando a versão optada for digital, deve ser apresentado um sistema de backup em mídia independente do original.  
III) A dispensa da dotação de cartas náutias em papel é permitda quando a embarcação dispuser de ECS, utlizando:  
- médio porte: cartas náutias digitais oficiais (tanto ENC quanto RASTER), bem como um segundo ECS como backup do principal, instalado segundo o preconizado em  
2.9.  
CAPÍTULO 3  
CARTAS NÁUTICAS  
3.1. CARTA NÁUTICA  
É um documento de representação cartográfica destnado a atender aos requisitos de navegação aquaviária, ou uma base de dados correlata, publicado oficialmente  
sob a autoridade de um governo, serviço hidrográfico por ele autorizado, ou outra insttuição governamental.  
Possui duas formas possíveis de apresentação: analógica (em papel) e digital (ver o verbete “Carta Náutia Digital”).  
São reconhecidas oficialmente pela Autoridade Marítma Brasileira as cartas náutias editadas e publicadas pela Marinha do Brasil - Diretoria de Hidrografia e  
Navegação. Além destas, poderão ser aceitas, em caráter excepcional, as cartas náutias editadas por órgãos expressamente por ela autorizados.  
3.2. CARTAS NÁUTICAS OFICIAIS  
As definições e conceitos sobre Cartas Náutias Oficiais são os seguintes:  
a) Carta Náutia Oficial - é a carta náutia impressa em papel, utlizando-se o formato analógico, produzida por um Estado, ou por um Serviço Hidrográfico por ele auto-  
rizado, de acordo com os padrões internacionais estabelecidos pela Organização Hidrográfica Internacional (OHI). Elas são atualizadas por meio das divulgações dos  
Avisos aos Navegantes, envolvendo corte e colagem dos trechos a serem alterados (bacalhaus) ou a substtuição de toda a carta por outra atualizada (nova edição). No  
Brasil, as Cartas Náutias Oficiais são produzidas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN); e  
b) Carta Náutia Oficial Digital - é a carta náutia sob o formato digital, produzida por um Estado, ou por um Serviço Hidrográfico por ele autorizado, com a finalidade  
de ser utlizada em um Sistema Eletrônico de Exibição de Cartas Náutias. No Brasil, as Cartas Náutias Oficiais Digitais também são produzidas pela DHN.  
3.2.1. Cartas Náutcas Oficiais Digitais  
As Cartas Náutias Oficiais Digitais, de acordo com o formato utlizado, podem ser de dois tpos:  
a) Carta de Navegação Eletrônica/Electrinic Navigatinal Chart (ENC) ou Carta de Navegação Eletrônica para águas interiores (Inland ENC ou IENC)  
É o arquivo vetorial que apresenta as informações cartográficas náutias a partr de um banco de dados. A representação dos elementos cartográficos nas ENC é feita  
por um “vetor” composto por coordenadas específicas, não perdendo a qualidade de resolução com o aumento ou diminuição da escala de apresentação. A imagem é,  
 
assim, uma apresentação das informações contdas no banco de dados, que pode ser alterada de acordo com a necessidade. Dessa forma, permitem ao utlizador inte-  
ragir com os seus elementos, que podem ser, dentre outros fins, utlizados na programação para gerar alarmes visuais ou sonoros, a fim de evitar perigos à navegação;  
ou combinados visualmente com informações de camadas adicionais. Por tais atributos, a ENC ou a IENC são consideradas cartas náutias “inteligentes”. Os dados das  
ENC seguem padrões de codificação e normalmente são criptografados, para garantr sua incorruptbilidade, conforme preconizado em Publicações Especiais da OHI.  
As ENC podem ser atualizadas com facilidade, por meio de arquivos digitais de pequeno tamanho, que podem ser recebidos em um processo automátio ou manual,  
via internet ou algum outro meio de transmissão sem fio, bem como por intermédio de uma mídia apropriada, como um CD-ROM. A ENC difere da IENC no que diz res-  
peito a sua utlização. A ENC é utlizada para navegação sob a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e a IENC para navegação  
em águas interiores, não contempladas pela SOLAS; e  
b) Carta de Navegação Raster/Raster Navigatinal Chart (RNC)  
É a imagem digitalizada e georreferenciada de uma carta náutia. Em outras palavras, são imagens formadas por uma matriz de pontos (bitmap), onde cada ponto ou  
pixel é associado a uma posição geográfica. As RNC são normalmente produzidas no formato KAP/BSB, padrão da Natinal Oceanic and Atmispheric Administratin  
(NOAA), ou ARCS, padrão do United Kingdim Hydrigraphic Office (UKHO). Como a concepção da RNC consiste de um arquivo digital similar ao de uma carta náutia,  
na sua versão em papel, ela não é considerada uma “carta inteligente”, como a ENC, não permitndo, por exemplo, o operador interagir com seus elementos. Além dis -  
so, para qualquer tpo de alteração, visando a sua atualização, é necessária a substtuição do arquivo digital da RNC, como um todo, ou a alteração de parte da imagem  
no arquivo digital, através de instruções, envolvendo arquivos “pesados” e ações não muito simples de serem executadas.  
Ressalta-se que as Cartas Náutias Digitais Oficiais, seja ENC, IENC ou RNC, requerem a existência de um Sistema Eletrônico de Exibição de Cartas Náutias, para que as  
informações nelas inseridas possam ser visualizadas. No Brasil, é possível usar a ENC, a IENC ou a RNC para Navegar.  
3.3. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXIBIÇÃO DE CARTAS NÁUTICAS  
É um equipamento eletrônico que, basicamente, opera por meio da integração de diversas informações, entre as quais as recebidas por um sistema de posicionamento  
global e as existentes nas Cartas Náutias Digitais, possibilitando a visualização da navegação, em tempo real, em um display.  
Dentre os Sistemas Eletrônicos de Exibição de Cartas Náutias existentes, destacam-se:  
3.3.1. Sistema Eletrônico de Apresentação de Cartas e Informações/Electronic Chart Display and Informaton System (ECDIS)  
É um sistema, certficado periodicamente, utlizado para integrar as informações necessárias à navegação (Radar, AIS, etc.) às das ENC. O Sistema Eletrônico de Cartas  
Náutias (SENC) consttui seu banco de dados interno, onde são armazenadas as ENC, suas atualizações e outras informações. Caso um trecho da derrota não disponha  
de ENC, o ECDIS poderá apresentar uma RNC, passando a operar no modo Raster Chart Display System (RCDS). O ECDIS cumpre especificações estabelecidas por reso-  
luções da Organização Marítma Internacional (IMO) e seu emprego, conforme especificado na SOLAS; e  
3.3.2. Sistemas de Cartas Eletrônicas/Electronic Chart System (ECS)  
São sistemas de navegação genéricos, que não cumprem as especificações estabelecidas pela OMI. Existem quatro classes de ECS, cujos requisitos são estabelecidos  
pela Radii Technical Cimmissiin fir Maritme Services (RTCM): A, B, C e D. A Norma RTCM 10900.7 especifica os requisitos técnicos de desempenho e operacionais  
mínimos de um ECS. Os sistemas que estverem em conformidade com essa norma são projetados ou adaptados para emprego como back-up de um ECDIS.  
Os padrões RTCM para um ECS contemplam quatro classes, que variam de acordo com seus níveis de funcionalidade:  
1. RTCM ECS classe A: destnam-se à operação como back-up de um ECDIS e como um Sistema para auxiliar a navegação, para navios que operam em áreas marítmas.  
Devem exibir informações de cartas náutias digitais e possuir a capacidade de planejamento, monitoramento e gravação de uma viagem;  
2. RTCM ECS classe B: destnam-se à operação como um Sistema para auxiliar a navegação, para navios que operam em áreas marítmas. Não são obrigados a ter todas  
as capacidades de navegação de um ECS classe A, mas devem exibir informações de cartas náutias digitais e possuir a capacidade de planejamento, monitoramento e  
gravação de uma viagem;  
3. RTCM ECS classe C: destnam-se à plotagem e ao monitoramento da posição dos navios que geralmente operam em águas interiores. Não são obrigados a ter todas  
 
as capacidades de um ECS classe B, como o planejamento e o monitoramento de uma viagem, mas devem exibir informações de cartas náutias digitais; e  
4. RTCM ECS classe D: destnam-se à plotagem da posição dos navios que operam em águas interiores. Não são obrigados a ter todas as capacidades de um ECS classe  
C, ou ainda de planejar uma viagem e de monitorar a posição do navio. Por outro lado, devem exibir informações de cartas náutias digitais e possuir a capacidade de  
plotar a posição do navio.  
3.4. OBTENÇÃO DE CARTAS NÁUTICAS  
3.4.1. Cartas náutcas  
As cartas e publicações náutcas constantes do Catálogo de Cartas e Publicações poderão ser adquiridas na  
página de comércio eletrônico  
"htp://www.cartasnautcasbrasil.com.br" com a opção de retrada presencial no Posto de Vendas da EMGEPRON, situado na Base de Hidrografia da Marinha em Niterói  
(BHMN), Rua Barão de Jaceguay s/n; - Ponta da Armação - 24048-900 - Niterói, RJ, Brasil; ou envio via Correios /Transportadora para qualquer localidade nacional ou  
internacional, mediante custo de frete. Informações adicionais pelo telefone (21) 2189-3316.  
Atualmente não existe mais a reimpressão da carta em grandes tragens, mas sim, trabalha-se com o processo de impressão sob demanda. Quando o cliente realiza a  
compra de uma carta, a mesma é impressa e entregue atualizada, até o últmo aviso aos navegantes naquela data.  
3.4.2. Cartas de Navegação RASTER  
As cartas de Navegação RASTER estão disponibilizadas gratuitamente pela Diretoria de Hidrografia da Marinha (DHN)/Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) para download  
no formato NOAA-BSB versão 3.0, no síto htps://www.marinha.mil.br/chm/dados-do-segnav/cartas-raster. A sua utlização não dispensa o uso concomitante das cartas  
náutcas, atualizadas até o últmo aviso aos navegantes. Recomenda-se especial atenção para a necessidade de adoção do datum WGS-84, tanto no receptor GPS/GNSS  
quando no programa de visualização utlizado.  
As cartas de Navegação RASTER não substtuem as cartas náutcas, exceto quando atendendo ao contdo na Seção II, observação III dos itens 2.13 e 2.14.  
3.4.3. Cartas de Navegação Eletrônicas (ENC)  
As ENC podem ser obtdas exclusivamente por intermédio de distribuidores internacionais dos Centros de Coordenação Regional/ Regional ENC Coordinaton Centres  
(RENC): Internatonal Centre for ENC’s (IC-ENC), operado pelo Serviço Hidrográfico do Reino Unido e PRIMAR, operado pelo Serviço Hidrográfico Norueguês. Os interes-  
sados em ENC deverão contatá-los diretamente, via internet, nos sítos elencados abaixo, e seguir suas instruções para obtê-las e mantê-las atualizadas em seus equi -  
pamentos. Como distribuidora homologada pelo PRIMAR, a EMGEPRON vende ENC estrangeiras, efetvando esse serviço, via internet, no seu próprio síto:  
b) PRIMAR: htps://www.primar.org; e  
c) IC-ENC: www.ic-enc.org.  
3.4.4. Carta de Navegação Eletrônica para águas Interiores (Inland ENC ou IENC)  
É a base de dados, padronizada quanto ao conteúdo, estrutura e formato, para uso com Sistemas de exibição de cartas eletrônicas fluviais e/ou sistemas de informação  
operados a bordo de embarcações em trânsito nas vias navegáveis interiores. Uma IENC é produzida pela DHN e está em conformidade com os padrões inicialmente  
desenvolvidos pela OHI e refinados pelo Inland ENC Harmonizaton Group (IEHG). Uma IENC contém todas as informações de cartas necessárias para uma navegação  
segura em vias navegáveis interiores e pode conter informações suplementares além daquelas contdas na carta náutca (por exemplo, direções de navegação, horários de  
operação legíveis por máquina, etc.) que podem ser consideradas necessárias para uma navegação segura e planejamento da viagem; e  
As IENC estão disponíveis para download, no site do Centro de Hidrografia da Marinha. Cumpre observar que as cartas náutcas, complementadas pelas demais publica-  
ções de auxílio à navegação, contnuam sendo o documento náutco hábil para navegação.  
3.5. ATUALIZAÇÃO DE CARTAS NÁUTICAS E DE PUBLICAÇÕES  
3.5.1. Cartas náutcas  
 
As atualizações para a carta náutia são divulgadas por meio de Avisos aos Navegantes (AVGANTES), à disposição dos usuários na Internet, htps://www.marinha.mil.-  
br/chm/dados-do-segnav-aviso-aos-navegantes-tela gratuitamente. Quando as atualizações das cartas náutias em papel puderem ser feitas manualmente, o usuário  
deve seguir as instruções contdas no Folheto de Avisos aos Navegantes (AVGANTES), sobre como escriturá-las na carta. Entretanto, se tais atualizações contverem  
muitos detalhes, o que tornará difcil ao usuário atualizar sua carta náutia, será divulgada uma atualização gráfica, chamada de “bacalhau”, a ser recortada e colada  
nela, no espaço geográfico representado correspondente.  
O “bacalhau” divulgado na internet possui ainda um ou mais segmentos de reta com o tamanho indicado. Isso se dá para que o usuário o imprima numa impressora  
colorida, para depois medir o(s) segmento(s), a fim verificar se não houve distorção.  
Após a atualização, o usuário deverá lançar no rodapé da carta, no local específico para registro das atualizações, o número do AVGANTES que divulgou a mudança,  
bem como seu ano. Quando, no entanto, uma carta sofrer grandes mudanças, a DHN divulgará uma nova edição, a fim de manter a carta a mais atualizada possível. A  
nova edição é de aquisição obrigatória pelo usuário.  
3.5.2. Cartas de Navegação RASTER  
As versões das cartas RASTER disponíveis no síto da DHN na Internet são as atualizadas.  
3.5.3. Cartas de Navegação Eletrônicas (ENC)  
Similarmente às cartas náutias, as ENC devem ser mantdas atualizadas. Como se trata de um serviço, qualquer atualização disponível é imediatamente repassada ao  
usuário pelo distribuidor autorizado que contratou a ENC, e deverá ser instalada no equipamento informado no ato da compra.  
3.5.4. Publicações  
As alterações nas publicações de auxílio à navegação oficiais são divulgadas por meio de Avisos aos Navegantes; e  
Após a atualização, o usuário deverá lançar no local específico para registro das atualizações, o número do AVGANTES que divulgou a mudança, bem como seu ano.  
Quando, no entanto, uma publicação sofrer grandes mudanças, a DHN divulgará uma nova edição, a fim de mantê-la o mais atualizada possível. A nova edição é de  
aquisição obrigatória pelo usuário.  
3.5.5. Recomendações  
Os navegantes e usuários em geral estão convidados a notficar a Diretoria de Hidrografia e Navegação sobre a descoberta de quaisquer alterações que possam afetar a  
segurança da navegação, ou quaisquer observações nas Cartas e Publicações Náutias digitais e em papel. Para isso, deve ser utlizado o Formulário de Observação Ma-  
tma, conforme modelo existente na parte final do AVGANTES.  
Os seguintes canais estão disponíveis:  
Envio do Formulário, outras informações, dúvidas e sugestões:  
e-mail: chm.cartografi[email protected]  
Tel.:+55(21)2189-3210 / Cel.:+55(21)99678-1948  
Correio: CHM - Divisão de Planejamento e Coordenação. Complexo Naval da Ponta da Armação Rua Barão de Jaceguai, S/N Ponta d’Areia, CEP 24048-900 – Niterói –  
RJ.  
CAPÍTULO 4  
ROTINA DE NAVEGAÇÃO  
SEÇÃO I  
ROTINA DE NAVEGAÇÃO  
 
4.1. EMBARCAÇÕES SOLAS  
Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes, relatvos à rotna de navegação, incluindo a rotna diária para navegação oceânica, costeira,  
navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas, área não hidrografada, etc.) e fundeio, e serviços de quarto do passadiço, de acordo com o  
preconizado na STCW (78/95).  
4.2. TODAS DEMAIS EMBARCAÇÕES NÃO SOLAS AUTOPROPULSADAS, COM FIM COMERCIAL EMPREGADAS EM MAR ABERTO COM AB MAIOR QUE 50  
Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes, relatvos à rotna de navegação, incluindo a rotna diária para navegação oceânica, costeira,  
navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas, área não hidrografada, etc.) e fundeio, e serviços de quarto do passadiço, atendendo aos  
requisitos estabelecidos no anexo.  
4.3. EMBARCAÇÕES DE PESCA EMPREGADAS EM MAR ABERTO COM AB SUPERIOR A 500  
Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes, relatvos à rotna de navegação, incluindo a rotna diária para navegação oceânica, costeira,  
navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas, etc.) e fundeio, e serviços de quarto do passadiço, atendendo aos requisitos estabelecidos no  
anexo.  
4.4. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE OU RECREIO E ATIVIDADES CORRELATAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE  
Deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes, relatvos à rotna de navegação, incluindo a rotna diária para navegação oceânica, costeira,  
navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas, etc.) e fundeio, e serviços de quarto do passadiço, atendendo aos requisitos estabelecidos no  
anexo.  
4.5. EMBARCAÇÕES EMPREGADAS EM NAVEGAÇÃO INTERIOR  
Quando determinado o uso obrigatório dos documentos listados no 2.13, deverão adotar procedimentos, por escrito e divulgados aos tripulantes, relatvos à rotna  
diária de navegação, incluindo a navegação em situações especiais (baixa visibilidade, águas restritas, etc.) e fundeio, e serviços de quarto do passadiço, atendendo  
aos requisitos estabelecidos no anexo.  
SEÇÃO II  
DIÁRIO DE NAVEGAÇÃO  
4.6. OBRIGATORIEDADE E CONTEÚDO  
Todas as embarcações propulsadas, de emprego comercial em mar aberto com AB maior que 50, as de pesca empregadas em mar aberto com AB maior que 500, as  
empregadas em navegação interior enquadradas no artgo 2.13, e as de esporte e recreio e atvidades correlatas de grande porte deverão manter um registro de todas  
as informações e dados relatvos à navegação (data-hora de suspender, atracar, e fundear, posição, rumo, velocidade, referências de fundeio, etc.), incluindo fatores  
ambientais (direção e velocidade do vento, estado do mar, etc.), ou não (regime de máquinas, acontecimentos extraordinários, etc.), a ela afetos.  
Esta Norma não limita a forma, os dados a serem registrados, tampouco o uso do Diário de Navegação. A Autoridade Marítma, por intermédio de Normas específicas,  
regulará outros aspectos do uso do Diário de Navegação.  
 
4.7. ESCRITURAÇÃO  
Quando a embarcação estver em travessia ou fundeada, o Diário de Navegação deverá ser escriturado de acordo com a rotna indicada no anexo.  
O registro dos dados referentes à meteorologia obedecerá ao critério e à simbologia adotados pelo "Manual do Observador Meteorológico", publicação da Diretoria de  
Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil.  
É permitdo o registro em forma digital (computador) para a escrituração do Diário de Navegação. Entretanto, para que sejam preservados os aspectos de fiscalização e  
controle, referentes à segurança da navegação, por ocasião da assinatura, no encerramento do Quarto de Serviço, deverá ser registrada a data-hora deste evento, de  
forma inviolável, a fim de não permitr que sejam feitas alterações desses dados no computador.  
4.8. TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES  
Toda embarcação com fim comercial com AB maior que 500, empregada em viagem com duração superior a 48 horas, deverá elaborar um relatório diário de  
navegação, mantendo-os durante toda a viagem e encaminhando-os à sua Companhia. Os relatórios diários poderão ser transmitdos através de qualquer meio, desde  
que sejam transmitdos à companhia logo que possível após a determinação da posição mencionada em cada relatório. Poderão ser utlizados sistemas automatzados  
de envio de informações, desde que contenham um recurso para gravação da sua transmissão e que estes recursos e as suas interfaces com os equipamentos de  
determinação da posição sejam submetdos a uma verificação regular, realizada pelo Comandante. O relatório deverá conter o seguinte:  
- A posição do navio;  
- O rumo e a velocidade do navio; e  
- Detalhes relatvos a quaisquer condições externas ou internas que estejam afetando a viagem do navio, ou a operação normal e segura do navio.  
4.9. VDR  
Quando a embarcação adotar Registrador de Dados de Viagem (VDR) SOLAS, os dados nele gravados poderão ser dispensados de serem registrados no Diário de Navega-  
ção.  
CAPÍTULO 5  
AVISOS-RÁDIO NÁUTICOS E AVISOS AOS NAVEGANTES  
Este capítulo visa prestar informações sobre os procedimentos e sobre a padronização das informações relatvas à Segurança Marítma, originadas pelos diversos Re-  
presentantes da Autoridade Marítma (Capitanias, Delegacias e Agências), Organizações Militares da Marinha do Brasil, Autoridades Portuárias e usuários em geral, a  
serem divulgadas por meio de Avisos-Rádio Náutios (AvRaN) e de Avisos aos Navegantes (AVGANTES).  
SEÇÃO I  
AVISOS-RÁDIO NÁUTICOS  
5.1. SERVIÇO GLOBAL DE AVISOS-RÁDIO NÁUTICOS  
É um serviço mundial coordenado de transmissão de AvRaN, estruturado pelo Subcomitê de Divulgação Mundial de Avisos-Rádio Náutios da OHI, ou em inglês Wirld-  
Wide Navigatinal Warning Service Subcimmitee (WWNWS-SC). Seu propósito é alcançar a eficiência e a eficácia na disseminação de mensagens de interesse da se-  
gurança da navegação às embarcações em trânsito e/ou operação no mar, mediante a cooperação dos países-membros da Organização Hidrográfica Internacional -  
(OHI) e dos membros da Organização Marítma Internacional (IMO).  
No Brasil, cabe à DHN a responsabilidade pela divulgação das ISM na Área de Navegação V (NAVAREA V).  
 
As NAVAREAs adjacentes à NAVAREA V são denominadas II, IV, VI e VII, sob a coordenação, respectvamente, da França, dos Estados Unidos da América, da Argentna e  
da África do Sul.  
5.2. ORIGENS DAS INFORMAÇÕES  
As informações de interesse aos navegantes são encaminhadas ao CHM para divulgação em AvRaN a partr das seguintes fontes de informações:  
- Comandos dos Distritos Navais (ComDN), como as áreas de pesquisas sísmicas e a atvação de área perigosa e/ou interdição de área marítma;  
- Salvamar, para as ocorrências SAR e de coordenação SAR; e  
- Capitanias dos Portos, Delegacias ou Agências (CP/DL/AG), para reboques com grandes dispositvos em áreas de intenso tráfego aquaviário, alterações do balizamento  
sob sua responsabilidade, eventos náutios (regata, procissão marítma, etc.) que estejam interferindo de forma inaceitável na navegação local, cascos soçobrados, al -  
terações do fundo não confirmadas, derrelitos, posição de plataformas móveis e estacionárias que não estejam incluídas em ATBA (area ti be aviided), dragagens, lei-  
turas de réguas maregráficas, construção de pontes, etc.  
5.3. DIVULGAÇÃO E CANCELAMENTO DOS AvRaN  
Os AvRaN são divulgados pelos seguintes canais e horários:  
5.3.1. Canais principais  
Canais  
Tipo de Aviso  
Horários  
Serviço  
Frequências  
Idioma  
SAR  
0030Z e 1230Z ou  
SafetyNET  
e
(Inmarsat-C) e  
Constelação  
Iridium  
Satélite  
NAVAREA  
Costeiros  
conforme a necessidade  
Inglês  
SafetyCast  
SAR  
0400Z  
às  
4.266,0 kHz  
Português  
e
NAVAREA  
Costeiros  
(a pedido do navegante)  
6.448,0 kHz  
0445Z  
Inglês  
ERMRJ  
Radio dados  
8.580,0 kHz  
(PWZ-33 HF)  
2130Z  
12.709,0 kHz  
16.974,0 kHz  
Locais1  
às 2215Z  
2215Z  
Português  
156,8 MHz  
(Canal 16)  
SAR  
Conforme a necessidade  
Radiotelefonia  
Radiotelefonia  
Português e Inglês  
Português  
RENEC (VHF)  
Costeiros2  
Locais  
156,8 MHz  
(Canal 16)  
Conforme a necessidade  
1 normalmente, dois dias de divulgação. Para perigos iminentes, até 42 dias de divulgação.  
2 restrito a perigos iminentes.  
Para qualquer uma das situações anteriormente descritas, os AvRaN Locais, cujo conteúdo não seja relatvo a perigos iminentes, serão divulgados em somente 4 (qua -  
tro) transmissões via rádio pela PWZ-33, mesmo que permaneçam em vigor após este período.  
As CP/DL/AG deverão solicitar ao CHM a divulgação de ISM, preferencialmente, por meio de mensagem. As demais fontes de Informações de Segurança poderão enca-  
minhar as solicitações por e-mail (endereço no folheto de Aviso aos Navegantes) ou outro documento, desde que a recepção seja em tempo hábil para análise e disse-  
minação premente da informação como AvRaN.  
 
Para a divulgação e/ou cancelamento de eventos na área marítma sob responsabilidade do Brasil, adotar-se-ão as seguintes regras para os AvRaN:  
a) AvRaN com data-término informada pela origem da mensagem, que totalize até 42 dias de divulgação:  
- serão disseminados via rádio e/ou via satélite, até o seu cancelamento automátio, na data-término solicitada na mensagem.  
b) AvRaN com data-término informada pela origem da mensagem, que totalize período superior a 42 dias de divulgação e inferior a 360 dias:  
- serão disseminados via rádio e/ou via satélite por 42 dias e, após, serão divulgados no folheto de Avisos aos Navegantes da quinzena, em inteiro teor, uma única vez;  
e
- caso contnuem em vigor, serão divulgados nos folhetos seguintes, apenas pelo número/ano, até o cancelamento automátio, na data-término solicitada na  
mensagem, ou serão cancelados manualmente pelo operador de Avisos-Rádio, após solicitação, por mensagem da origem, para antecipar o encerramento da  
divulgação do aviso em relação à data-término solicitada ou registrada.  
c) AvRaN com data-término não informada pela origem da mensagem ou com matéria relatva às alterações no balizamento:  
- seguem o procedimento do item b acima, exceto pelo fato do cancelamento automátio estar condicionado a um prazo máximo de divulgação de 180 dias, podendo  
ser revalidado pela origem mediante recebimento de mensagem pelo CHM; e  
- caso não haja solicitação de revalidação pela origem até 15 dias antes do seu cancelamento previsto, o AvRaN será automatiamente cancelado pelo sistema na data-  
término registrada.  
d) Os Avisos SAR, devido à prioridade urgente, serão transmitdos tempestvamente assim que a matéria for recebida e preparada, independente de qualquer horário  
programado. A reatvação, por mensagem ao CHM, de um evento SAR suspenso será tratada como novo Aviso SAR, com nova numeração. No caso da transmissão pela  
PWZ-33, a primeira mensagem será designada como operatva, para maior prioridade.  
e) Nos trechos de navegação local em que a pratiagem é facultatva (NORMAM-311 anexo 4D), os eventos serão disseminados por AvRaN Costeiro, a fim de garantr a  
recepção em língua inglesa pelos navios SOLAS estrangeiros e outros de maior porte. Caso o conteúdo seja relatvo a perigos iminentes, esses AvRaN Costeiros serão  
divulgados excepcionalmente em português pela RENEC (VHF), a fim de garantr a recepção pelos navios de pequeno porte nacionais que trafegam na área.  
f) Semanalmente, às quartas-feiras, é divulgado um AvRaN NAVAREA com a relação numérica de todos os AvRaN em vigor.  
Caso a origem não informe uma data de cancelamento na solicitação de divulgação de um AvRaN, ele, ao ser divulgado, receberá uma data de cancelamento no seu  
corpo que proporcionará um período de divulgação de até 180 dias. Tal aviso poderá ser cancelado antes dos 180 dias se solicitado pela origem.  
5.3.2. Canais complementares  
Canal  
Tipo de Aviso  
Língua de divulgação  
SAR  
NAVAREAV  
Costeiros  
Português e Inglês  
Internet  
Locais  
Português  
NAVAREA V  
Costeiros  
Português e Inglês  
Folheto de Avisos  
aos Navegantes  
Locais  
Português  
a) Internet:  
- o síto da DHN na internet mantém a lista completa de todos os AvRaN em vigor, atualizada em média duas vezes por dia;  
- todos os navios deverão manter atualizadas suas listas de avisos em vigor antes de cada suspender. O CHM não disponibiliza ou fornece listas de avisos cancelados ou  
em vigor, por outros canais que não os mencionados; e  
- a solicitação de listas de AvRaN e/ou Avisos SAR cancelados é restrita às possíveis interpelações judiciais, mediante ofcio ao CHM.  
b) Folheto de Avisos aos Navegantes:  
- serão divulgados pelos canais complementares apenas os AvRaN em vigor há mais de 42 dias e que, pela natureza da matéria e duração da divulgação, justfiquem  
sua permanência em vigor por meio destes canais.  
- é apresentado no Cap. V da Lista de Auxílios Rádio - LAR e na Seção I do Folheto de Avisos aos Navegantes os critérios para a classificação, numeração e os conceitos  
básicos sobre os AvRaN que devem ser de conhecimento dos navegantes, em prol de um melhor aproveitamento das informações de segurança da navegação dissemi-  
nadas.  
5.4. ASSUNTOS AFETOS À SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO  
Os assuntos listados a seguir são considerados convenientes para a divulgação por AvRaN. Esta relação não é totalmente abrangente e não esgota a gama de assuntos  
atnentes à segurança da navegação.  
5.4.1 Eventos Programados (P)  
P1 - alterações intencionais dos Auxílios à Navegação;  
P2 - estabelecimento de novos auxílios à navegação ou mudanças significatvas nos existentes, podendo vir a afetar a segurança da navegação;  
P3 – reboques com grandes dispositvos, restritos para manobrar, em locais de intenso tráfego marítmo;  
P4 - exercícios de combate à poluição ambiental;  
P5 - mudança ou suspensão de rotas estabelecidas;  
P6 - atvidades de lançamento de cabos submarinos ou tubulações, reboque de objetos submersos de grande porte para pesquisa ou exploração, emprego de submer-  
síveis tripulados ou não tripulados, bem como outras operações submarinas que possam consttuir perigos potenciais nas rotas de navegação ou próximas a elas;  
P7 - estabelecimento de estruturas iff-shire nas rotas de navegação ou próximas a elas;  
P8 - informações relacionadas a operações militares e especiais, envolvendo “Interdição de Área” ou “Atvação de Áreas Perigosas”, como, por exemplo, manobras mili-  
tares, lançamento de mísseis, missões espaciais, testes, etc. É importante informar o tpo de perigo;  
P9 - operações de navios sísmicos e de pesquisas;  
P10 - eventos festvos e esportvos náutios nas rotas de navegação em área cartografada;  
P11 - obras sob e sobre águas;  
P12 - operações de dragagem;  
P13 - movimentações de plataformas de petróleo;  
P14 - estabelecimento/existência de boias oceanográficas e meteorológicas;  
P15 - estabelecimento de recifes artficiais;  
P16 - nível de réguas fluviais para a navegação com uso do ábaco em carta náutia; e  
P17 - embarcação em faina de mergulhadores (quando houver necessidade de isolamento de área).  
5.4.2. Eventos Imprevistos (I)  
I1 - alterações não intencionais dos Auxílios à Navegação;  
I2 - existência de pedras, alto-fundos e recifes perigosos à navegação;  
I3 - existência de cascos soçobrados;  
I4 - navios/embarcações encalhados (as) e/ou abandonados (as);  
 
I5 - existência de derrelitos perigosos à navegação;  
I6 - existência de minas à deriva;  
I7 - atos de pirataria e assalto armado contra navios;  
I8 - operações de busca e salvamento (SAR); e  
I9 - operações de combate à poluição ambiental.  
As informações sobre eventos tpo I1, I3, I4, e I5, (alterações em sinais náutios e em batmetria, cascos soçobrados, encalhes, existência de derrelitos, etc.) deverão ser  
encaminhadas diretamente ao CHM por mensagem ou fax, com informação ao ComDN e ao Agente da Autoridade Marítma da área. No caso de informação sobre al-  
teração em sinais náutios, o Serviço de Sinalização Náutia Distrital (SSN) e o Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR) também deverão ser en-  
dereçados de informação, conforme consta nestas normas.  
Essas informações serão divulgadas em AvRaN tão logo recebidas pelo CHM. Contudo, deverão ser analisadas pelos endereçados de informação acima mencionados,  
os quais, caso constatem que elas estejam incompletas ou equivocadas, alertarão ao CHM, com a máxima brevidade possível, para a devida correção. Entretanto, se-  
guem alguns exemplos de situações ou ocorrências que não devem ser divulgadas:  
1) Fundeio de uma embarcação;  
2) Manobras de navios, exceto os navios que transportam GNL (Gás Natural Liquefeito);  
3) Reboques com comprimento inferior a 500 metros, exceto reboques de plataformas de exploração/FPSO;  
4) Inspeções subaquátias com ROV/AUV e operações de mergulho quando não houver necessidade de isolamento de área;  
5) Auxílios à Navegação posicionados dentro da tolerância estabelecida na NORMAM–601 para erro posicional;  
6) Qualquer informação que já esteja representada na carta ou nas publicações de auxílio à navegação;  
7) Informações sobre ocorrências em áreas não cartografadas ou que não afetem os documentos náutios;  
8) Informações referentes ao calado aéreo de embarcações ou de plataformas móveis;  
9) Qualquer informação que não esteja contribuindo para a segurança da navegação; e  
10) Lançamento de boias de deriva de pequeno porte com equipamentos de pesquisa (ondógrafos, marégrafos, correntômetros, etc).  
5.4.3. Antecedência das Informações  
O envio de informações sobre eventos programados com antecedência inadequada poderá comprometer a Segurança da Navegação. Os seguintes períodos mínimos  
de antecedência para as informações sobre eventos programados deverão ser observados:  
a) informações sobre dragagens, reboques, eventos esportvos, movimentação de plataformas de petróleo, obras sobre/sob águas e operação de navios sísmicos e de  
pesquisa deverão ser encaminhadas ao CHM com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas antes do início do evento. Além disso, para a movimentação das  
plataformas autopropulsadas, as informações deverão ser encaminhas ao CHM até 24 horas após a chegada na nova área;  
b) informações sobre interdição de área ou atvação de área perigosa à navegação deverão ser encaminhadas ao CHM com antecedência mínima de 5 (cinco) dias an-  
tes do início do evento, conforme estabelecido nestas normas; e  
c) excepcionalmente, as solicitações de início de divulgação de AvRaN recebidas com antecedência inferior aos prazos estabelecidos nestas normas serão atendidas  
caso seja exequível.  
5.4.4. Atualização das Informações  
As informações divulgadas via rádio/via satélite deverão ser verificadas e acompanhadas pelos Agentes da Autoridade Marítma, a fim de que permaneçam atualizadas  
e reflitam a realidade do fato ou do evento em ocorrência na área afetada.  
5.5. COMPOSIÇÃO DAS MENSAGENS DE SOLICITAÇÃO DE DIVULGAÇÃO  
 
Para que realmente contribuam para a segurança da navegação, é necessário que as informações sejam apresentadas de forma clara, inequívoca e concisa. Isso pode  
ser assegurado pelo uso de mensagens estruturadas, que apresentem o texto em um formato padrão, com palavras-chave, enfatzando os aspectos mais importantes  
da ideia que se deseja transmitr.  
As coordenadas geográficas (Lat/Long) devem ser informadas em graus, minutos e centésimos de minutos, no Datum WGS-84 ou no Datum da carta. Além disso, deve  
ser informado o número da carta de referência, que deve ser a carta de maior escala que abrange a área afetada.  
A informação mínima para ser divulgada em um AvRaN ou em um Aviso SAR, para que o navegante possa evitar um perigo é:  
PERIGO + POSIÇÃO  
É usual, entretanto, incluir alguns detalhes para permitr dados extras, suficientes para o navegante estar apto a RECONHECER o perigo e a AVALIAR seu efeito alguma  
liberdade de ação nas proximidades do perigo. Isto significa que a mensagem pode fornecer sobre a navegação.  
As Informações sobre Segurança Marítma para os eventos abaixo relacionados devem ser enviadas ao CHM contendo os seguintes dados:  
a) Reboque:  
I) nome do rebocador;  
II) nome do rebocado;  
III) tpo (plataforma de petróleo, navio, balsa, etc.);  
IV) comprimento do dispositvo de reboque;  
V) velocidade média do reboque;  
VI) porto/ponto de partda;  
VII) porto/ponto de chegada;  
VIII) ETD; e  
IX) ETA.  
b) Obras sob/sobre águas, tais como dragagens, derrocamentos, demolições submarinas:  
I) tpo da obra;  
II) coordenadas geográficas (Lat/Long) que delimitem a área afetada;  
III) tpo e nome das embarcações que apoiarão a execução da obra no local;  
IV) data do início dos serviços; e  
V) data prevista para o encerramento dos serviços.  
c) Eventos festvos e esportvos:  
I) tpo do evento festvo/esportvo;  
II) coordenadas geográficas (Lat/Long) ou pontos notáveis que delimitem a área afetada;  
III) percurso do evento;  
IV) data-hora do início do evento; e  
V) data-hora do término do evento.  
d) Derrelitos:  
I) coordenadas geográficas (Lat/Long) na carta náutia de maior escala da área;  
II) descrição do derrelito (tpo, cores, dimensões aproximadas, inscrições visíveis, etc.); e  
III) data-hora em que o derrelito foi avistado na posição informada.  
Observação: Visando aperfeiçoar a informação de segurança da navegação relatva à derrelito (objeto abandonado, à deriva, especialmente embarcações abandonadas  
e que consttuam perigo à navegação), a informação deverá ser divulgada em AvRaN somente por 72 (setenta e duas) horas, a partr da data de seu recebimento, sen -  
do cancelada ao final deste período. Tão logo sejam obtdas novas informações sobre a posição e descrição do derrelito, assim como outros dados importantes para  
sua melhor identficação, as mesmas serão divulgadas por um novo AvRaN.  
O procedimento acima exposto deverá ser cumprido até que o derrelito não mais represente perigo à navegação, culminando no cancelamento definitvo do AvRaN.  
e) Cascos soçobrados e navios ou embarcações encalhados (as) ou abandonados (as):  
I) coordenadas geográficas do casco à luz da carta náutia de maior escala da área do sinistro. Na impossibilidade de se obter uma posição exata, informar as coordena-  
das aproximadas, acompanhadas da expressão “posição aproximada”  
II) situação do casco, se visível ou não na preamar/baixa-mar;  
;
III) informar se o casco está sinalizado. Caso esteja, descrever o sinal e informar as coordenadas geográficas do mesmo. Caso necessário, poderá ser solicitado apoio ao  
CHN/SSN da área de jurisdição; e  
IV) informar, assim que possível, se o casco será removido ou se será deixado em caráter definitvo no local, a fim de que, neste últmo caso, o mesmo possa ser repre -  
sentado nas cartas náutias da área.  
f) Boias Oceanográficas e Meteorológicas, perigosas à navegação:  
I) data do estabelecimento efetvo da boia no local;  
II) tpo e descrição da boia (ex.: boia de fundeio tpo Atlas - formato toroidal - cores branca e laranja, equipada com refletores radar);  
III) posição - coordenadas geográficas da boia na Carta Náutia de maior escala da área;  
IV) característia luminosa da boia (ex: Lp. B. 5s 3M);  
V) período previsto de permanência da boia no local; e  
VI) data da retrada efetva da boia.  
Observação: Caso os equipamentos de pesquisa estejam demarcados por uma boia de sinalização náutia, os dados acima descritos, relacionados agora a esta boia de  
sinalização náutia, deverão, também, ser fornecidos para divulgação aos navegantes.  
g) Auxílios à Navegação:  
I) região, localidade e referência geográfica (facultatva);  
II) nome e número de ordem (NRORD) do sinal, de acordo com a Lista de Faróis ou Lista de Sinais Cegos, conforme o caso; e  
III) alteração ocorrida, de acordo com a seguinte terminologia:  
A.I  
APAGADO (A)  
A.II  
ALCANCE REDUZIDO  
ALCANCE RESTABELECIDO  
CARACTERÍSTICA IRREGULAR  
EXIBINDO LUZ FIXA  
DESTRUÍDO (A)  
A.III  
A.IV  
A.V  
A.VI  
A.VII  
AVARIADA  
A.VIII SOÇOBRADA  
A.IX  
A.X  
SEM MARCA DE TOPE  
DESAPARECIDA  
A.XI  
FORA DE POSIÇÃO* (indicar a nova posição)  
A.XII À DERIVA  
A.XIII OBSTRUÍDO (A)  
A.XIV INOPERANTE  
A.XV FORA DO AR  
A.XVI RETIRADA (O) TEMPORARIAMENTE  
A.XVII REPOSICIONAMENTO  
A.XVIII RETIRADA DEFINITIVAMENTE  
A.XIX REPOSICIONAMENTO TEMPORÁRIO  
A.XX SUBSTITUÍDA (O) POR  
A.XXI ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA  
A.XXII ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARACTERÍSTICA  
A.XXIII RESTABELECIDO (A)  
A.XXIV RECONSTRUÍDO (A)  
A.XXV SETOR DE VISIBILIDADE ALTERADO  
A.XXVI SETOR DE VISIBILIDADE OBSTRUÍDO  
A.XXVII SETOR DE VISIBILIDADE RESTABELECIDO  
Observações:  
1) quando a OM informante for a responsável pela manutenção do balizamento envolvido, deverá ser informada a previsão para o restabelecimento e, se possível, a  
causa da irregularidade; e  
2) quando a manutenção do sinal estver sob a responsabilidade de uma entdade extra MB, a mensagem deverá ser complementada com o nome da referida entdade  
(ex.: balizamento da CDRJ; sinal mantdo pelo Condomínio das Gaivotas; responsável pela manutenção Petrobras S.A. etc.).  
h) Navio realizando levantamento sísmico, magnétio, batmétrico, ou executando atvidades afins:  
I) nome da embarcação;  
II) característias visuais da embarcação (cor do casco e da superestrutura);  
III) tpo de serviço a ser realizado;  
IV) quantdade e comprimento dos cabos a serem rebocados (se houver);  
V) característcas diurna e noturna das boias que sinalizam a extremidade dos cabos (se houver);  
VI) área de operação (expressa por coordenadas geográficas);  
VII) velocidade média de operação;  
VIII) início e término da operação (hora, fuso “ZULU” – dia – mês e ano); e  
IX) distância (em milhas náutias) a ser mantda por outras embarcações durante a operação.  
Observação: Durante o período de operação, o responsável pela embarcação deverá cumprir as seguintes determinações: alocar áreas compatveis com a operação,  
para um período máximo de três dias, atualizando-as sempre que necessário e cancelando a área quando a operação tver sido interrompida ou quando o navio encon-  
trar-se no porto.  
5.6. RECOMENDAÇÕES GERAIS PARA OS AvRaN  
a) Quando a natureza do evento exigir a comunicação urgente do ocorrido e não se dispuser de todos os dados discriminados nestas instruções, a informação será di -  
vulgada com os dados disponíveis, sendo os demais dados comunicados posteriormente, com a maior brevidade possível.  
b) Com o propósito de manter a confiabilidade dos AvRaN, os Agentes da Autoridade Marítma e os SSN/CHN Distritais deverão, semestralmente, até os dias 01/JUN e  
01/DEZ, comunicar ao CHM e ao CAMR as dificuldades encontradas para atualização dos referidos avisos de suas áreas de responsabilidade ainda em vigor, bem como  
 
os motvos de atraso na consecução dos serviços necessários.  
SEÇÃO II  
AVISOS AOS NAVEGANTES  
5.7. AVISOS AOS NAVEGANTES  
É a denominação dada à informação divulgada sobre as alterações ocorridas nas áreas marítmas, fluviais e lacustres do Brasil e de países estrangeiros, abrangidas pe -  
las cartas náutias e publicações editadas pela DHN. Incluem informações que afetam a Segurança da Navegação e outras ocorrências que interessam à navegação oce -  
ânica, de cabotagem e interior. Essas informações podem ser antecipadas aos navegantes pela transmissão de Avisos-Rádio Náutios, conforme especificado na Seção I  
do Folheto de Avisos aos Navegantes; pela publicação no próprio Folheto e por meio de divulgação na “Internet”.  
5.7.1. Classificação dos Avisos  
Em função do propósito a que se destnam, são classificados como Permanentes, Temporários (T), Preliminares (P), Permanentes Especiais (APE) e Republicados.  
- Aviso Temporário - provê informações de correções de caráter transitório. As correções nas cartas náutias decorrentes deste aviso devem ser feitas a lápis.  
- Aviso Preliminar - antecipa informações de correções que oportunamente serão objeto de Aviso Permanente. As correções decorrente destes avisos devem ser feitas  
a lápis.  
- Aviso Permanente - provê informações de correções definitvas. As correções decorrentes destes avisos na carta devem ser feitas a caneta ou por inserção de baca-  
lhaus ou notas, conforme o caso. Após a realização da correção, o campo de "Pequenas Correções" (canto inferior esquerdo da carta) deve ser preenchido com o ano e  
o número do Aviso Permanente correspondente.  
- Aviso Permanente Especial - embora não impliquem em correções às cartas náutias, destnam-se a prover informações gerais de caráter permanentes, importantes  
aos navegantes, tais como exercícios militares, regata, eventos comemoratvos, etc.  
- Aviso aos Navegantes Republicados – aviso já publicado que, devido à inconsistência, necessitou ser publicado novamente. Nele consta o aviso original completo com  
as alterações em destaque.  
5.7.2. Numeração dos Avisos  
Os Avisos Temporários, Preliminares e Permanentes são identficados pela letra indicatva da região de ocorrência, seguida de numeração sequencial anual única (a  
partr de 001) e letra indicatva do tpo de aviso (no caso de Aviso Temporário - T, e Preliminar - P), e do ano de entrada em vigor do aviso.  
Exemplos: I 78(T)/15 (Aviso Temporário da Bacia Amazônica, do ano de 2015).  
N 94(P)/16 (Aviso Preliminar da Costa Norte, do ano de 2016).  
E 2/16 (Aviso Permanente da Costa Leste, do ano de 2016).  
Os Avisos Permanentes Especiais são identficados pela sigla “APE” seguida de numeração sequencial anual e do ano de entrada em vigor do aviso.  
Exemplo: APE 5/99 (Aviso Permanente Especial, do ano de 1999).  
Os limites geográficos que definem as regiões acima citadas constam do Cap. V da Lista de Auxílios Rádio - LAR, e na Seçãi I do folheto de Avisos aos Navegantes.  
5.7.3. Referência das Informações  
a) As marcações referentes a setores de visibilidade de faróis, direções de luzes de alinhamento, de objetos conspícuos e de direções indicadoras de perigos, são as ver-  
dadeiras, de 000º a 360º, tomadas ao largo, no sentdo do movimento dos ponteiros do relógio. Quando, nas descrições de perigos, suas posições forem informadas  
por uma distância e uma marcação, estas serão dadas a partr do ponto estabelecido como referência.  
b) As posições geográficas normalmente são expressas em graus, minutos e centésimos de minutos e referem-se, salvo indicação em contrário, ao Datum da carta náu -  
tca de maior escala da área.  
c) Os horários referem-se, salvo indicação em contrário, à Hora Média de Greenwich (HMG).  
 
d) As profundidades são referidas ao nível de redução da carta.  
e) As alttudes são dadas em metros e referidas ao nível médio do mar.  
f) As plataformas fixas estão posicionadas conforme representado nas cartas náutias brasileiras. As plataformas móveis e navios-sonda, que se encontram fora das  
áreas cartografadas como ATBA, têm suas posições divulgadas, periodicamente, por meio de Aviso-Rádio Náutio (AvRaN).  
g) As informações referentes aos faróis, balizamento luminoso e sinais de cerração devem ser consultadas na “Lista de Faróis”.  
h) As informações referentes a balizamento e sinais cegos devem ser consultadas na “Lista de Sinais Cegos”.  
i) As informações referentes a auxílio rádio à navegação marítma devem ser consultadas na “Lista de Auxílios-Rádio.  
j) As informações referentes à Meteorologia devem ser consultadas no “METEOROMARINHA”.  
k) Informações de caráter geral, tais como descrição da costa, informações sobre demanda dos portos e fundeadouros, perigos, profundidades em barras e canais, in-  
formações meteorológicas, recursos de portos, estações de sinais visuais de toda natureza, etc., devem ser consultadas no “Roteiro”.  
l) As posições deverão ser definidas por um dos seguintes métodos:  
I.I. Marcação e distância de um objeto cartografado permanente e bem definido, com lattude e longitude aproximadas sempre que possível;  
I.II. Diferença de lattude e longitude para um objeto cartografado permanente bem definido;  
I.III. Lattude e longitude precisas (referentes à carta afetada de maior escala mencionada primeiro ou à carta cujo número é mostrado entre parênteses). A posição  
exata por lattude e longitude deve sempre ser dada de forma que esteja de acordo com o sistema de graduação de coordenadas que aparece na carta.  
5.7.4. Recomendações  
Recomenda-se ao navegante que leia na Seçãi I di filheti de Avisis ais Navegantes, assim como no Cap. V da Lista de Auxílios Rádio - LAR, os critérios para a classi-  
cação, numeração, estrutura para a escrituração dos avisos, estrutura dos folhetos de Avisos aos Navegantes divulgados pela DHN e os conceitos básicos sobre os Avi-  
sos aos Navegantes que devem ser de conhecimento dos navegantes, em prol de um melhor aproveitamento das informações de segurança da navegação dissemina-  
das e a correta atualização das cartas náutias afetadas.  
5.7.5. Antecedência das Informações  
As matérias para confecção de Avisos aos Navegantes e os boletns com informações para correção de cartas náutias deverão ser enviados com antecedência mínima  
de 5 (cinco) dias úteis da publicação oficial do folheto correspondente, caso contrário as informações serão divulgadas no periódico seguinte.  
5.7.6. Informações Gerais sobre o Folheto de Avisos aos Navegantes  
a) Para facilitar a identficação, os Avisos aos Navegantes Republicados são indicados pela palavra “Republicado”, na listagem de cartas afetadas, e por uma referência  
ao Folheto original em seu cabeçalho; e  
b) Cartas náutias canceladas ou novas edições serão divulgadas no Folheto com informações padronizadas (datum, escala, limite, etc.), fazendo referência ao fato e fa -  
cilitando, assim, a manutenção do histórico da carta.  
ANEXO A  
DIRETRIZES E RECOMENDAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO  
DE ROTINA DIÁRIA DE NAVEGAÇÃO  
1. ANTES DO INÍCIO DA TRAVESSIA  
O período que antecede uma travessia é o período de planejamento da viagem. Nele devem ser realizados:  
- Verificação da disponibilidade das cartas e publicações náutias necessárias;  
- Atualização das cartas e publicações náutias previstas a serem utlizadas;  
 
- Conferência dos ‘Datum’ das cartas náutias e obtenção dos valores de conversão de Datum tendo como referência o WGS-84;  
- Obtenção das informações meteorológicas para o período e trajeto da travessia;  
- Verificação da funcionalidade dos equipamentos previstos na dotação desta Norma;  
- Reparos indicados pelas verificações;  
- Elaboração do planejamento da viagem: relação das cartas náutias a serem utlizadas; traçado da derrota nas cartas de maior escala: identficação dos pontos de gui-  
nada e pontos relevantes relacionados à operação da embarcação, com Lattude, Longitude, e a hora estmada do evento. Deverá ainda, verificar os fusos horários,  
bem como as suas alterações ao longo das estações do ano, para cada porto a ser visitado.  
2. DURANTE A TRAVESSIA  
2.1. GENERALIDADES  
O tpo de navegação a ser realizada - oceânica, costeira, ou em águas restritas - varia com a situação apresentada e será decisão do Comandante. Contudo, após decidir-se  
qual o tpo de navegação a ser utlizada, a precisão requerida e a frequência de determinação da posição não devem ser maiores que aquelas constantes dos critérios es -  
tabelecidos.  
Tipo de Navegação  
Requisitos  
Águas Restritas  
Costeira  
Oceânica  
Distância à costa ou ao perigo mais próximo  
Profundidade média  
Menor que 3 milhas  
De 3 a 50 milhas  
Maior que 50 milhas  
Superior a 200 metros  
20 metros (e menores)  
De 20 a 200 metros  
Precisão requerida  
para as posições  
Máxima (melhor que 0,05 da milha ou  
100 jardas)  
Da ordem de 0,1 da milha ou 200 jardas  
1 a 2 milhas, em média  
3 vezes ao dia,  
no mínimo  
Frequência de determinação da posição Cada 3 minutos, em média  
10 a 30 minutos  
(*) Ver definições relatvas à “Navegação” no Capítulo 1 destas Normas.  
Quando houver possibilidade do navio atngir águas rasas, o intervalo entre observações deve ser alterado, de modo a propiciar duas observações adicionais além da  
últma obtda.  
Sempre que for obtda uma posição, independente do tpo de navegação realizada, traça-se, a partr dela, o rumo do navio e duas posições estmadas. Ao determinar  
uma nova posição, deve-se calcular a corrente e estabelecer o rumo na superfcie e a velocidade, a fim de percorrer a derrota desejada.  
Sempre que ocorrer uma das seguintes situações, uma posição estmada deve ser plotada:  
- nas horas cheias ou “meias horas”;  
- nas ocasiões de mudança de rumo;  
- nas ocasiões de mudança de velocidade;  
- nos momentos em que for traçada uma Linha de Posição (LDP); e  
- nos momentos em que for determinada uma posição observada.  
Tendo em vista que o uso de papel vegetal pode dificultar a visualização de perigos a navegação, uma carta náutia não deve ter qualquer tpo de papel sobre ela,  
independente do tpo de navegação realizada.  
Em qualquer tpo de navegação deve-se utlizar, sempre, a carta de maior escala disponível.  
Sempre que for determinada a posição do navio, por qualquer método, devem ser feitas verificações com outros sistemas e informações disponíveis, tais como GNSS,  
profundidade, alinhamentos, etc.  
Todos os auxílios à navegação devem ter confirmadas suas característcas, de acordo com o contdo nas publicações pertnentes. As anormalidades devem ser  
anotadas para comunicação à Diretoria de Hidrografia e Navegação / Centro de Hidrografia da Marinha o mais rápido possível, pelos meios previstos nos Avisos aos  
Navegantes.  
Devem ser feitas comparações entre as agulhas magnétia e giroscópica e preenchido o livro correspondente, que deverá ser assinado pelo Oficial de Quarto.  
Independente da precisão requerida, é desejável que sejam utlizadas, em conjunto, a navegação visual, radar e satélite associadas à carta náutia; e a navegação sa -  
télite associada ao ECDIS ou ECS. Devem ser aproveitadas as vantagens de cada método e tpo de posicionamento de acordo com os níveis de dependência relaciona-  
dos na tabela abaixo, de forma a garantr a segurança da navegação do navio em caso de perda de contato com terra, mudança nas condições meteorológicas, altera-  
ção do estado do mar, perda de energia elétrica, falha humana ou problemas de funcionamento de equipamentos de navegação do navio e de sistemas externos. Tal  
procedimento permite, ainda, que os três métodos sirvam para comparação e calibragem entre si.  
Navegação  
Nível de dependência  
Tipo de  
Estado  
do Mar  
médio  
Energia  
Elétrica  
nulo  
Fatores  
Humanos  
alto  
Sistemas  
Externos  
nulo  
Método  
Terra  
nulo  
alto  
Meteorologia  
Posicionamento  
Astronômico  
Marcações  
Verdadeiras  
Marcações  
Relatvas  
alto  
alto  
médio  
médio  
alto  
alto  
alto  
nulo  
nulo  
Visual  
Radar  
alto  
alto  
nulo  
Segmentos Capazes  
Distâncias  
Marcações  
Indexado  
alto  
alto  
alto  
nulo  
alto  
alto  
nulo  
nulo  
nulo  
nulo  
alto  
alto  
médio  
médio  
médio  
baixo  
baixo  
baixo  
baixo  
baixo  
nulo  
nulo  
médio  
médio  
médio  
baixo  
baixo  
alto  
alto  
alto  
alto  
Eletrônico  
Satélite  
GNSS  
nulo  
médio  
médio  
médio  
DGNSS  
alto  
2.2. ROTINA DIÁRIA DE NAVEGAÇÃO ASTRONÔMICA  
A Rotna Diária de Navegação, em viagem, varia de acordo com as característias da embarcação. Nos incisos que se seguem é descrita a rotna mínima necessária à na-  
vegação astronômica, a ser realizada em um período de 24 horas. Esta rotna deve ser realizada sempre que possível, mesmo havendo disponibilidade de modernos  
equipamentos de navegação, em virtude da possibilidade de uma eventual falha ou codificação dos sinais eletrônicos de auxílio à navegação. A prátia da navegação  
astronômica deve ser incentvada a bordo.  
Manhã:  
a) Fazer a observação do crepúsculo matutno e, posteriormente, fazer o cálculo e a plotagem da posição;  
b) calcular o desvio da giro (Azimute do Sol);  
c) executar um acerto geral de relógios, pelo sistema de comunicação interno, no Quarto D'Alva;  
d) dar corda nos cronômetros e comparadores e calcular o estado absoluto, registrando-os no "Livro dos Cronômetros e Comparadores";  
e) calcular a reta da manhã, cerca de 0900h local, e plotá-la na carta;  
f) limpar os equipamentos ótios; e  
g) observar a passagem meridiana e, posteriormente, fazer o cálculo e traçar a reta correspondente na carta náutia.  
Tarde:  
a) Calcular a reta da tarde, cerca de 1500h local, pela observação do sol e, posteriormente, fazer a plotagem na carta;  
b) preparar e fazer a observação do crepúsculo vespertno e, posteriormente, fazer o cálculo e a plotagem da posição;  
c) calcular o desvio da giro (pôr-do-sol); e  
d) preparar o crepúsculo matutno.  
2.3. NAVEGAÇÃO EM ÁGUAS RESTRITAS  
A Navegação em Águas Restritas é aquela realizada quando a proximidade a perigos impõe restrição à manobra do navio. Ela é realizada nas entradas/saídas de portos, traves-  
sias de estreitos, canais, lagos, rios, etc.  
Como já visto anteriormente, a navegação em águas restritas deve ser adotada quando a distância do navio ao perigo mais próximo for menor que 3 milhas náutcas. Nestas  
condições, a posição do navio deve ser determinada a cada três minutos (sempre lembrando a relação entre a distância navegada “às cegas, entre os posicionamentos,  
com a velocidade do navio), com uma precisão de 100 jardas ou maior. Deve-se ter em mente que os limites acima mencionados não são rígidos, podendo variar com a situ-  
ação, mas sem comprometer a segurança do navio.  
A proximidade aos perigos exige que o navio seja posicionado com precisão. Sendo assim, a navegação deve ser precedida por um metculoso planejamento. Este planejamento  
exige um conhecimento das característcas de manobra do navio, que são os seus Dados Tátcos.  
2.3.1. Preparação  
Para a navegação em águas restritas, deve-se:  
I - plotar a derrota, com as respectvas pernadas e pontos de derrota (waypiints) nas cartas náutias e ECDIS (quando aplicável) e introduzi-los no receptor satélite;  
II - indicar, sobre a reta linhas paralelas indexadas radar, os pontos de guinada e os pontos plotados a 500, 400, 300, 200 e 100 jardas desses pontos de guinada;  
III - traçar as linhas paralelas indexadas de navegação e as linhas de segurança;  
IV - planejar as manobras com base nos dados tátios do navio;  
V - realizar o briefing de navegação;  
VI - traçar o gráfico para a maré prevista, em papel milimetrado e afixá-lo em local que possa facilmente ser visualizado pelo Oficial na Manobra e Equipe de  
Navegação, durante a navegação. Deverá ser destacada no gráfico uma reta que apresente o horário previsto para atracação/desatracação, de modo a facilitar a  
visualização da maré prevista no momento, bem como o seu comportamento esperado;  
VII - lançar nas cartas náutias, no que for aplicável, as seguintes informações:  
a) perigos à navegação e linhas de perigo realçadas com base no calado de segurança do navio;  
b) derrotas a serem percorridas pelo navio, registrando as velocidades previstas os rumos verdadeiro e magnétio e os comprimentos em jardas para cada pernada. Tal  
registro deve ser feito em local suficientemente afastado das derrotas, para que não se prejudique a visualização das posições plotadas durante a sua execução;  
c) velocidade e ângulo de leme utlizados como parâmetros no cálculo do avanço e afastamento para as guinadas, lançados na carta com a expressão: “GUINADA CAL -  
CULADA/PREVISTA PARA ___ NÓS COM ___ DE LEME. Se todas as pernadas forem calculadas com a mesma velocidade e ângulo de leme, basta informar os dados com-  
putados apenas uma vez;  
d) marcações (verdadeiras e relatvas) e distâncias (em jardas) para as guinadas, em relação a um ponto notável, alinhamento ou tangente, bem como as marcações  
deste ponto a partr das posições situadas a 500, 400, 300, 200 e 100 jardas do ponto de guinada;  
e) barras de guinada (paralela ao novo rumo que passa sobre o ponto de guinada), em todas as guinadas;  
f) todos os pontos notáveis para a navegação visual, marcados com círculos e identficados por letras;  
g) todos os pontos notáveis para a navegação radar, marcados com quadrados e identficados por letras;  
h) limitações locais de velocidade, as quais deverão ser obtdas por meio da leitura do Roteiro e/ou NPCP/NPCF1;  
i) diagrama velocidade x tempo;  
j) pontos de mudança de carta;  
k) alturas de vãos livres sob pontes ou obstruções;  
l) marcações e distâncias de segurança, onde os perigos não estejam assinalados por auxílio à navegação;  
m) datum de carta iluminado para ajuste do receptor GNSS; e  
n) posição para içar a haste do odômetro indicada, quando aplicável.  
2.3.2. Briefing de Navegação  
O “Briefing” de Navegação deve ser realizado sempre que o navio for navegar em águas restritas.  
Ele deve ser feito pelo Navegador e assistdo por todos os envolvidos na navegação a ser realizada.  
Durante o “Briefing, o Navegador deve apresentar as cartas, devidamente preparadas, a serem utlizadas e a derrota a ser percorrida. Nele, devem ser ressaltados os  
perigos à navegação, bem como os nomes e referências utlizados para cada ponto de navegação, entre outros assuntos julgados importantes pelo Navegador.  
2.3.3. Diagrama Velocidade x Tempo  
O Diagrama Velocidade x Tempo, mostrado na figura 1 abaixo, é um recurso muito útl que pode ser desenhado em qualquer carta. Ele necessita ser, obrigatoriamente,  
traçado na escala da carta em uso. Ele é usado para medir a distância percorrida, durante intervalos de um, dois e três minutos, em determinadas velocidades.  
Por exemplo, se o seu navio está com uma velocidade de 10 nós e se deseja plotar uma posição estmada para daqui a dois minutos, simplesmente abra o compasso na  
linha de dois minutos, a partr da base até o ponto onde a linha de 10 nós cruza a de dois minutos. Esta é a distância que o navio vai percorrer em dois minutos, com a  
velocidade de 10 nós.  
De maneira inversa, este diagrama possibilita determinar a velocidade em função da distância percorrida em um determinado tempo. Isto permite calcular com maior  
rapidez a velocidade da corrente, facilitando a navegação em águas restritas, visto que a rapidez é fundamental para permitr a obtenção de posições no intervalo ne-  
cessário.  
Quando a carta náutia for usada em um ambiente com luz predominantemente vermelha, que impeça a visualização da linha de perigo traçada em vermelho, o traça -  
do da mesma deve ser reforçado a lápis.  
2.3.4. Execução  
Normalmente, a Equipe de Navegação deve guarnecer 30 minutos antes de o navio suspender ou entrar em águas restritas.  
Quando navegando em águas restritas, alguns procedimentos devem ser executados a fim de permitr uma maior segurança para o navio. Dentre eles, destacam-se:  
I - antes de mudar para a nova carta, a últma posição na carta substtuída deve ser plotada na nova carta, sempre por marcação e distância de um ponto de terra ou  
auxílio à navegação, bem definido em ambas as cartas;  
II - toda vez que for obtda uma posição, o Plotador deve traçar as duas próximas posições estmadas, a partr dessa posição;  
III - quando o navio estver se aproximando do ponto de guinada e, após a obtenção de uma posição, for estmado que na próxima posição o navio já terá passado des -  
te ponto, o Navegador determinará que o Observador do Peloro (quando existente) passe a enviar contnuamente a marcação do ponto notável para a guinada, e infor-  
mará ao Oficial de Quarto, baseado nas marcações do referido ponto, a distância para o ponto de guinada;  
IV - calcular os elementos da corrente (rumo e velocidade), pelo menos duas vezes para cada novo rumo assumido pelo navio na sua derrota, caso o tamanho da per-  
nada permita. Se houver incoerência nos elementos calculados, o Navegador deve sanar o problema. Havendo oportunidade, procurar calcular a corrente após cada  
posição obtda;  
V - caso haja efeitos de corrente ou maré, calcular o rumo para compensá-los;  
VI - no caso de marcações visuais, elas devem ser tomadas primeiramente pelo través, depois pela proa e, por fim, pela popa. Caso sejam distâncias radar, elas devem  
ser tomadas primeiramente da proa, depois da popa e por últmo do través;  
VII - determinar uma posição toda vez que o navio estabilizar em um novo rumo;  
VIII - na determinação de posições, as boias não devem ser utlizadas como ponto a ser marcado;  
IX - na identficação dos pontos notáveis a serem marcados, a Equipe de Navegação deve usar a designação por letras, já mencionada, a fim de permitr uma co-  
municação rápida e eficiente entre os membros dessa equipe. Não deve ser usado o nome destes pontos constantes na carta náutca;  
X - todos os navios fundeados nas proximidades da derrota devem ser plotados na carta, verificando se interferem na mesma; e  
XI - o Oficial de Quarto, Observadores dos Peloros e Operadores Radar devem possuir um croqui da carta náutia para auxiliá-los, entre outras coisas, na identficação  
dos pontos marcados. Tal croqui deve ser uma réplica da carta utlizada, contendo as informações necessárias para cada uma daquelas funções.  
XII - pode haver situações em que o Navegador não consiga obter posição; neste caso, deve ser informado: NAVEGAÇÃO SEM POSIÇÃO.  
XIII - quando não for obtda posição, deve ser plotada a posição estmada para aquele instante.  
XIV - caso o Navegador informe estar sem posição, deve ser avaliada pelo Comandante a possibilidade de parar máquinas e, caso necessário, fundear o navio.  
Quando o navio estver navegando em águas restritas, o Navegador deve passar as seguintes informações para o Comandante, assim que for obtda uma posição:  
I – Hora / minuto.  
II – Navio ______ (SOBRE / A ESQUERDA / A DIREITA) a/da derrota ______ jardas.  
Navio ______ (DENTRO / SOBRE A MARGEM / FORA DO CANAL) _____jardas.  
III – Navegação sugere (BB/BE) ________/(manter o rumo ________).  
IV – _______ jardas para a próxima guinada , no minuto_______. Próximo rumo______.  
No ponto quando faltarem 200 jardas para o ponto de guinada, incluir:  
Guinada prevista com ______ graus de leme (observação: para cada uma das guinadas previstas deverá ter sido calculado o ponto de guinada, em função da  
velocidade e do ângulo de leme).  
V – Ecobatmetro indica ________ metros (informar quando em desacordo com a carta).  
Quando aplicável ou julgado oportuno:  
VI – O navio encontra-se ________ (NO TEMPO/ATRASADO/ADIANTADO) ________ minutos. Navegação sugere (MANTER /ALTERAR VELOCIDADE PARA)________ nós.  
VII – Perigo mais próximo ________ (nome, marcação e distância). (*a)(*b).  
VIII – Corrente (rumo ________e velocidade ________. (*c).  
*a) Para incrementar a segurança da navegação, este item deve ser obrigatoriamente informado quando for observada a existência de qualquer perigo dentro do  
círculo, cujo raio for igual ao intervalo entre duas posições.  
*b) Quando navegando por canal balizado, esta informação pode ser omitda, caso o perigo não esteja dentro do canal.  
*c) No mínimo uma vez a cada pernada.  
2.4. FUNDEIO  
O Fundeio de precisão é a manobra realizada com a finalidade de largar o ferro (ancorar) o navio em um ponto predeterminado com o mínimo de erro, no instante deter-  
minado.  
Como o navio se aproximando para realizar fundeio está realizando navegação em águas restritas, todas as regras que se aplicam a este tpo de navegação devem ser  
adotadas na aproximação ao fundeio, exceto quando dito em contrário.  
Muitas vezes, a área destnada para o fundeio é limitada e muito congestonada, exigindo que cada navio ocupe uma posição precisa de modo a permitr, a um maior  
número de navios, a utlização do fundeadouro, de maneira segura.  
2.4.1. Preparação para o fundeio:  
Muitos aspectos devem ser observados antes do fundeio. Dentre estes, os principais são:  
I - área abrigada dos efeitos de fortes ventos e correntes;  
II - área disponível para a manobra devido à conformação da costa e do relevo submarino;  
III - existência de pontos notáveis (atenção especial deve ser dada se o suspender/fundear for realizado à noite);  
IV - efeitos de correntes oceânicas, de maré ou fluvial esperadas;  
V - existência de áreas proibidas ou inconvenientes para o fundeio (cabos submarinos, oleodutos, meio de canal, etc.);  
VI - baseado no seu conhecimento sobre a Equipe de Navegação, o Navegador deve estmar qual é o tempo de atraso e informar ao Comandante;  
VII - escolha de ponto alternatvo para o fundeio, tendo em vista a possibilidade do ponto escolhido estar ocupado;  
VIII - tença (areia e lama são as ideais);  
IX - se for prevista a movimentação de lanchas do navio para terra, o ponto de fundeio escolhido deve estar o mais próximo possível do local de atracação das lanchas  
em terra;  
X - se o ponto de fundeio for escolhido por autoridade superior e o Navegador, após analisar os fatores a serem considerados na sua seleção, julgar que a posição não é  
segura para o fundeio, deve sugerir ao Comandante que solicite novo ponto;  
XI - a partr da linha de segurança (calado +20%), construir uma série de arcos de raios iguais ao comprimento do navio mais o filame a ser utlizado. A área externa a  
esses arcos será, então, uma área segura na qual pode-se fundear (figura 2 detalhe 1);  
XII - transmitr, com a antecedência necessária, as informações de tença, profundidade, filame e hora prevista do fundeio ao Mestre e ao Encarregado do Convés; e  
XIII - traçar o círculo de giro do navio em torno do ponto de fundeio, amarrando os limites do círculo a pontos notáveis por meio de marcações (peloros) e distância ra-  
dar e verificar se passa sobre o círculo de giro de outros navios(figura 2 detalhe 4). Para tal, o Navegador deve conhecer o ponto de fundeio dos outros navios, bem  
como o filame utlizado por eles. Para facilitar a verificação da posição do navio, pode-se confeccionar uma tabela com os valores esperados de marcação e distância  
dos pontos escolhidos.  
2.4.2. Traçado da derrota:  
Uma vez escolhido o ponto de fundeio, e obtda a aprovação do Comandante, é executado o traçado da derrota na carta náutia (ver figura 2 detalhe 2) da seguinte  
forma:  
I - traçar o rumo final com um ponto notável pela proa ou pela popa e de modo que haja outro ponto notável próximo ao través, quando o navio alcançar o ponto de  
fundeio;  
II - definir os pontos notáveis a serem utlizados;  
III - traçar arcos de círculos concêntricos, a partr do ponto de fundeio, de modo a poder, a qualquer instante, monitorar a distância que falta navegar até o ponto de  
fundeio. Estes círculos devem ser traçados a cada 100 jardas2, a partr do ponto de fundeio até a distância de 1.000 jardas, e, então, a 1.200, 1.500 e 2.000 jardas,  
conforme o comprimento do rumo final de aproximação. Como a ponta seca do compasso deve ser colocada sobre o ponto de fundeio, a cada círculo deve ser incluída  
a distância passadiço escovem (PE) no seu raio a fim de poder ser monitorada a posição do passadiço quando o ferro estver sobre o ponto de fundeio (o ferro estará  
na distância 0 e o passadiço na distância PE);  
IV - a partr do ponto de fundeio, traçar linhas de marcação a cada 10º no cone de aproximação. Estas linhas e arcos facilitam o EncNav na sugestão de rumos para  
corrigir a aproximação para fundeio (figura 2 detalhe 2);  
V - escolher as velocidades e os ângulos de leme a serem utlizados nos diversos trechos da derrota, empregando os dados tátios do navio no estabelecimento dos  
pontos de guinada;  
VI - os pontos de guinada devem ser determinados por meio do cálculo do afastamento e avanço calculados com base na velocidade, ângulo de leme e ângulo de  
guinada escolhidos (figura 2 detalhe 3);  
VII - traçar as marcações dos pontos de guinada em relação a pontos notáveis, alinhamentos ou tangentes próximos ao través e, a partr daqueles pontos, traçar  
marcações para as distâncias de 300, 200 e 100 jardas do mesmo; e  
VIII - traçar a marcação para largar o ferro, em relação a um ponto notável, próximo ao través e, a partr deste mesmo ponto, traçar marcações para as distâncias os  
círculos de 300, 200 e 100 jardas do ponto de fundeio, e a marcação sobre o ponto de fundeio. O comprimento da derrota sobre o rumo final varia de acordo com o  
tamanho do navio, mas não deve ser menor que 600-1.000 jardas. Quanto maior for esta distância, maiores serão as chances de se realizar um bom fundeio.  
Na navegação radar paralela indexada, deverão ser traçadas na tela, além das Linhas Paralelas Indexadas (LPI), as distâncias de 100 em 100 jardas para o ponto de fun -  
deio, correspondentes aos círculos concêntricos citados anteriormente, com base nas distâncias medidas em relação ao ponto de referência pela proa (figura 2 detalhe  
2).  
O Navegador deverá realizar o “Briefing” de Navegação com todo o pessoal envolvido na faina de fundeio, abordando todos os aspectos supracitados e outros julgados  
pertnentes.  
2.4.3. Aproximação e execução do Fundeio:  
Os procedimentos para a navegação, durante a aproximação ao ponto de fundeio, são os mesmos para a navegação em águas restritas, exceto os mencionados abaixo:  
I - a proa deve ser informada com antecedência sobre: a hora do fundeio, o ferro a ser utlizado, a tença no local, o filame a ser pago em quartéis, a profundidade local  
para preparação do arinque e da presença de corrente e/ou vento no ponto de fundeio;  
II - a navegação deverá informar sistematiamente a posição do navio em relação à derrota, a distância em jardas para o ponto de fundeio, e sugerir as correções de  
rumo necessárias;  
III - o Navegador deve ter em mente que as posições na carta náutia, obtdas pelos métodos visual e radar, não são plotadas em tempo real, já que o navio, adotando  
uma velocidade de 5 nós, se desloca cerca de 80 metros em 30 segundos. Por outro lado, as marcações dos pontos de guinada e de largada do ferro indicam o  
momento real desses eventos;  
IV - caso o navio disponha de ECDIS ou ECS, o Navegador deverá também preparar e acompanhar a navegação satélite em tempo real nesse equipamento;  
V – o Navegador deverá informar quando o navio estver sobre todos os pontos de guinada, devendo o Oficial na manobra guinar com velocidade e ângulo de leme  
planejados;  
VI - quando o navio adentrar no círculo de 1.000 jardas de distância do ponto de fundeio, o Navegador deverá passar a obter posições, pelo menos, a cada minuto;  
VII - apesar de não se poder especificar a velocidade de aproximação ao fundeio, tendo-se em vista que cada navio possui característias distntas e que a velocidade é  
função, também, das condições ambientais (vento e corrente). De uma maneira geral, contudo, os navios devem estar com velocidade de 5 nós a 1.000 jardas, parar  
máquinas a 200 jardas;  
VIII - a aproximação deve ser feita preferencialmente em local abrigado da influência de vento e corrente que possa desviar o navio da derrota, principalmente quando  
forem paradas as máquinas. Caso exista corrente no local, a aproximação deverá ser feita com a corrente pela proa, o que facilitará a atuação dos lemes e a aquisição  
de seguimento a ré por ocasião da largada do ferro;  
IX - após parar máquinas a marcação do ponto em terra para a largada do ferro deve ser acompanhada a cada variação de 1 grau e a navegação deverá informar com  
mais frequência a distância para o ponto de fundeio;  
X - ao cruzar a marcação para a largada do ferro o Navegador informará. “Navio sobre o ponto de fundeio”. Nesse instante o Comandante determinará dar máquinas  
atrás a fim de quebrar o seguimento avante. Quando o navio adquirir seguimento a ré julgado suficiente, o Comandante determinará parar máquinas;  
XI - quando a marcação para largada do ferro for novamente cruzada, a navegação informará novamente “Navio sobre o ponto de fundeio”. Nesse instante o  
Comandante determinará largar o ferro;  
XII - a proa largará o ferro junto com o arinque e respectva bóia;  
XIII - após a proa informar que “ferro unhou” o Comandante determinará que seja soado um apito longo; e  
XIV - a navegação deverá então plotar na carta a posição do passadiço e, a partr da marcação da proa, traçar a distância Passadiço/Escovém (PE) mais o filame, ao final  
da qual estará localizado o ponto de fundeio real, a fim de verificar se a precisão da posição do fundeio foi atendida. Deve ser considerada a seguinte tabela, no  
tocante à avaliação da precisão do fundeio, para navios com comprimento menor do que 180 metros.  
PRECISÃO (jardas)  
AVALIAÇÃO  
EXCELENTE  
MUITO BOM  
BOM  
<25  
26-50  
51-75  
76-100  
>100  
SATISFATÓRIO  
INSATISFATÓRIO  
Para navios maiores do que 180 metros deve ser considerada a seguinte tabela:  
PRECISÃO (jardas)  
<50  
AVALIAÇÃO  
EXCELENTE  
MUITO BOM  
BOM  
51-75  
76-100  
101-150  
>150  
SATISFATÓRIO  
INSATISFATÓRIO  
2.4.4. Ações após o Fundeio  
Após o fundeio, o Navegador deverá traçar o Círculo de Giro do Navio (CGN) e o Círculo de Giro do Passadiço (CGP)(filame + PE) e preparar uma tabela com vários  
pontos no entorno do navio a fim de acompanhar as suas marcações e distâncias e verificar se o passadiço se mantém dentro do CGP. Nesse procedimento poderão ser  
empregadas marcações de pontos fixos que não constem da carta náutia, tais como construções, estruturas e luzes diversas.  
Em paralelo, deverá marcar com lápis dermatográfico na superfcie da tela da repetdora radar do passadiço, o contorno da costa e os navios fundeados nas  
imediações, a fim de acompanhar qualquer mudança nessa apresentação que possa indicar que algum navio esteja girando ou garrando. Para as repetdoras radar  
modernas, deve-se estabelecer círculos de distância e marcações radar de pontos em terra. Também devem ser utlizadas a função “Anchor Watch” dos receptores  
satélite e ECDIS e a função “INTRUSO” do Radar/ARPA, quando disponíveis.  
O Navegador deverá efetuar as medições, informando qualquer alteração de marcação e/ou distância para fora do intervalo constante da tabela, alertando  
imediatamente o Oficial de Quarto, figura 2 (detalhe 4).  
Caso seja constatado que o navio esteja garrando, o Oficial de Quarto deverá determinar virar o(s) MCP e chamar o Comandante, o Oficial de Convés e a Faxina do  
Mestre. O Comandante deverá avaliar a possibilidade de pagar mais amarra. Caso tal procedimento não surta o efeito desejado, deverá determinar à proa entrar com o  
ferro e mandar a equipe de navegação guarnecer, ou tocar DEM, caso julgue necessário.  
O Comandante deverá facilitar a faina de entrada do ferro aliviando a tensão na amarra por meio de comandos de máquinas. Quando o ferro estver “pelos cabelos”, a  
navegação já poderá sugerir rumos para a realização de outro fundeio ou seguir viagem, quando a proa poderá solicitar o aproveitamento do seguimento do navio para  
arriar um pouco o ferro e lavá-lo na superfcie da água.  
2.5. BAIXA VISIBILIDADE  
Entende-se por Navegação em Baixa Visibilidade (BV) o deslocamento do navio em áreas de nevoeiro, nevasca, cerração ou fortes aguaceiros, que dificultem avistar  
outros navios ou auxílios/perigos à navegação. Duas hipóteses são previstas:  
I) navegação oceânica; e  
II) navegação costeira/águas restritas.  
Para o primeiro caso, a preocupação com a posição do navio é pequena, exceto quando se navega em área de intenso tráfego marítmo.  
Para o segundo caso, no entanto, a navegação em BV exige um planejamento cuidadoso e detalhado, com a antecedência necessária, visando seguir uma derrota pre-  
determinada, com precisão, sem riscos à navegação.  
No caso da Navegação com Baixa Visibilidade Costeira/Águas Restritas devem-se cumprir os procedimentos já mencionados sobre navegação em águas restritas, com  
as seguintes exceções:  
I - o Oficial de Quarto deve fazer com que o navio exiba as luzes de navegação e soe os sinais previstos no RIPEAM;  
II - todos os recursos disponíveis devem ser utlizados;  
III - um vigia de cerração deve guarnecer na proa;  
IV - o sino e o gongo devem estar guarnecidos, caso o navio venha a fundear;  
V - na proa, deve estar guarnecido o prumo de mão; e  
VI - os Observadores dos Peloros devem passar a exercer a função de Vigias, passando a informar e identficar os sinais sonoros e visuais que observarem, de modo a  
contribuir com a segurança.  
Se, durante a Navegação em Baixa visibilidade, surgir um alvo com tendência de cruzar a proa, próximo ao navio, o Oficial de Quarto deve manobrar de acordo com a  
situação, analisando a situação reinante (corrente, por exemplo), parando máquinas, caso possível.  
Caso, na ocasião da baixa visibilidade, o navio esteja realizando navegação costeira, o Comandante pode determinar que a mesma seja conduzida pelo pessoal de ser-  
viço, sem haver necessidade de guarnecimento da Equipe de Navegação.  
Em virtude dos sinais GNSS e VHF serem pratiamente imunes às condições meteorológicas, a navegação por satélite e o acompanhamento de contatos pelo AIS de-  
vem ser sempre conduzidas em paralelo a navegação e vigilância visual e radar.  
2.6. OS SISTEMAS DE NAVEGAÇÃO ELETRÔNICOS  
Os Sistemas de Navegação Eletrônicos (ECDIS/ECS) consistem, basicamente, na integração das informações das Cartas de Navegação Eletrônicas (ENC) com as posições  
obtdas por um receptor satélite, possibilitando a visualização da navegação, em tempo real, em um display.  
Os ECDIS/ECS podem ser otmizados por meio de sua integração com outros sensores do navio (radar, giroscópica, odômetro, etc.).  
Os ECDIS/ECS só devem ser utlizados como único método de navegação quando houver redundância do sistema a bordo, instalados conforme preconizado no Capítulo  
2 destas Normas, e utlizando ENC. ECDIS/ECS utlizados no modo RASTER requerem uma andaina de cartas em papel a bordo como backup.  
Dentre as facilidades oferecidas por estes tpos de sistemas, estão:  
I - plotagem automátia da posição do navio, permitndo a representação de seu comprimento, boca, calado, linha de proa, etc.;  
II - mudança automátia de ENC;  
III - mudança de escala da ENC e ampliação das informações nela contdas;  
IV - acesso a informações digitais de Roteiro, Lista de Auxílios-Rádio, Lista de Faróis, Avisos aos Navegantes, e mensagens AIS;  
V - capacidade de introduzir na ENC correções, avisos aos navegantes ou qualquer informação julgada útl, por meio de operador ou pelo carregamento de arquivos di-  
gitais;  
VI - manutenção de coletâneas e atualizações de ENC por meio de dados obtdos em mídia digital ou pela Internet;  
VII - registro e recuperação de dados de planejamento da derrota e de dados obtdos por ocasião da sua execução (data-hora, posição, profundidade, rumo, velocida-  
de, etc.);  
VIII - recuperação de dados obtdos por qualquer navio para utlização no planejamento da navegação;  
IX - alteração de uma derrota por meio da introdução de way-piints pelo teclado ou, graficamente, com auxílio do mouse;  
X - apresentação do movimento verdadeiro ou relatvo do navio;  
XI - realização automátia de cálculos de navegação (distâncias entre way-piints, ETA, SOA, PMA, etc.);  
XII - medição de marcações e distâncias com auxílio do miuse;  
XIII - registro de eventos com apresentação gráfica na tela (homem ao mar, largar o ferro, posição de derrelitos, etc.);  
XIV - apresentação de imagem radar e Carta Sinótia em sobreposição a ENC;  
XV - seleção de alarmes de tempo, de posição e de profundidade, em relação as informações da ENC, a derrota planejada e a áreas específicas; e  
XVI - seleção de alarmes em relação a alvos, quando estver interfaceada com o radar de navegação.  
3. APÓS O TÉRMINO DA TRAVESSIA  
Após o término da travessia toda a documentação relatva a mesma deve ser verificada, conferida, e arquivada, e os equipamentos armazenados e mantdos de acor-  
do com instruções específicas.