Parecer | Data | Assunto | Responsável |
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27/01/03 |
Criação de um novo registro destinado à inscrição de embarcações pesqueiras estrangeiras afretadas a casco nu por amador brasileiro, com suspensão provisória de bandeira de origem, poderia se dar por resolução baixada pelo Tribunal Marítimo ou dependeria de Lei em sentido formal? Posição da Procuradoria: dependeria de Lei em sentido formal. Fundamentos: princípio da reserva legal: v.art. 22, inciso XXV, da Constituição Federal de 1988. Conclusão: a proposta de Criação do aludido registo por Resolução do Tribunal Marítimo não deve ser acolhida. |
Dr. Gustavo | |
26/02/03 |
Convênio entre a Procuradoria Especial da Marinha e a Universidade Gama Filho para fins de Estágio do Curso de Direito. Análise da Legislação Pertinente - Aspecto Formal; Legalidade do Ato, Aprovação desta Assessoria no que tange à celebração do Convênio. |
Drª. Mônica | |
22/10/02 |
Bóia Sinalização: - inexistência de bóia em sua posição. |
Drª. Cristina | |
09/08/02 |
Promoção da PEM no Proc. nº 19717/02. - Pedido de Arquivamento. Navio de guerra francês "RHIN" encalhado no canal de acesso ao porto de Belém-PA, fora de jurisdição do TM. Navegava sob orientação de prático brasileiro, este jurisdicionado ao TM. Imunidade dos navios de guerra em relação ao Estado costeiro, órgão do Estado Nacional. |
Drª. Cristina | |
28/05/02 |
Competência para instaurar IAFN envolvendo embarcação estrangeira. Zona Econômica Exclusiva - águas sobrejacentes à Plataforma Continental - mar territorial brasileiro. |
Dr. Gustavo | |
2001 |
Responsabilidade pessoa Jurídica sob os aspectos administrativo civil e penal. Responsabilidade Penal Pessoa Jurídica à luz da Constituição Federal de 1988. Responsabilidade Penal da Empresa no plano ecológico. Responsabilidade Criminal das Empresas pelos delitos contra o meio ambiente. A Lei 9605/98 e a responsabilidade penal das empresas. Responsabilidade civil pessoa jurídica. Código Civil de 1916, art. 1522. |
Dr. Gustavo | |
18/07/00 |
Natureza do ABANDONO de embarcação e a sua transformação em casco soçobrado (WRECH ou DERELICTO) suas implicações Legais e o caso específico do GENERAL BERNDINO CABALLERO e MARSCAL JOSÉ F. ESTIGARRIBIA de pavilhões paraguaios, atracados junto ao Porto de Porto Alegre. Abandono liberatório e sub-rogatório. Arresto, Naufrágio e Varação. |
Dr. viegas | |
21/10/99 | Competência do TM para Julgar Fato da Navegação (Convenção de Jamaica) (Proc. nº 17.537/97). | Drª. Mônica | |
005/99 | 08/99 |
Responsabilidade da pessoa jurídica, moral ou fictícia, sua adminissibilidade e imputabilidade ao verdadeiro responsável. Responsabilidade penal ou criminal. Responsabilidade administrativa. Responsabilidade civil, penal e administrativa e a verdade real dos atos ilícitos. |
Dr. viegas |
24/04/98 | Representação da PEM no processo número 95/16143 referente ao acidente da navegação com o N/M KAMARI - Responsabilidade Sociedade Classificadora. | Dr. Malheiros | |
001/98 | 19/03/98 | Parecer sobre a situação jurídica dos cascos soçobrados no Rio Guaíba e seus afluentes. | Dr. viegas |
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Resposta ao Parecer 079/98 - consulta a Capitania dos Portos do RS - remoção do casco N/M BAHAMAS. Casco assentado no fundo docais comercial do Porto, com tanques repletos de uma mistura de ácido sulfúrico, água e óleo hidráu- lico, hasteando bandeira estrangeira. Ação Cautelar Inominada. - Lei Federal 8.630/93 art. 3º, inciso X. Competência da Administração Portuária. |
Dr. Malheiros | |
05/03/99 | Alteração da Lei 2.180/54, visando o aumento dos valores das multas do TM | Dr. Malheiros | |
03/03/98 | Parecer sobre Rito Sumário | Dr. Malheiros | |
001/97 | 29/07/97 | Consulta sobre a criação de uma Associação de Peritos Navais nos moldes das existentes na Argentina e Uruguai (MERCOSUL). Atuação do Tribunal Marítimo. | Dr. Malheiros |
13/06/97 | Jurisprudência TM : as Plataformas fixas e móveis, quando envolvidas em acidentes e fatos da navegação. Resolução nº 28 do TM - art. 1º e 2º abrangência da competência. | Dr. Malheiros | |
22/07/96 |
Embargos Infringentes (Recurso que cabe a parte vencida na Representação). Embargado-beneficiado no Acórdão. Embargante - vencido na Representação. |
Drª Gilma | |
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Representação - Nota para Arquivamento - Publicação Determinada pelo relator - Lei 2.180/54 e resolução T.M. n.º 19. Aceitação de representação, arquivamento de inquérito, afirmação de competência do TM. - Caberá ao colegiado do TM proferir a decisão terminativa sobre o processo, após ter conhecido e examinado o mérito da questão. Matérias preliminares. - Facultado ao Juiz Relator, decidir sozinho. |
Dr. Malheiros | |
15/07/92 |
Parecer da Resolução n.º 24/92 do TM (07/05/92) "Equiparar à embarcação mercante, para efeitos de apuração de fatos ou acidentes de navegação junto ao Tribunal marítimo, todas as ilhas artificiais inclusive, as empregadas nas operações visando a exploração de hidrocarboneto no mar". PETROBRAS - apresentou memorial ao TM, baseado na legislação internacional, reputando a ilegalidade.Princípios da Tipicidade e da Legalidade de acordo com o art. 10 da Lei 2.180/54, o TM carecerá de competência. |
Dr. Malheiros | |
12/08/99 |
Solicitação de informações da Procuradoria da República para Defesa da União Federal nas Ações Sumaríssimas movida por terceiros em decorrência do naufrágio do B/M BATEAU MOUCHE IV. Atos culposos imputados aos militares e responsabilidades imposta a União Federal com competência da PEM. |
Drª. Gilma |