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PREAMAR |
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Taxa de Juros |
Valor de avaliação do imóvel |
Valor limite de Financiamento |
Correção do saldo devedor pela TR |
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Boleto |
Consignado |
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Até R$ 500.000,00 |
Até 220 salários-mínimos (Federal). |
6,40% a.a. (Efetiva) |
6,10% a.a. (Efetiva) |
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Condições especiais |
I - O Programa PREAMAR é destinado a emprestar ou financiar recursos financeiros para a melhoria da condição residencial de beneficiário vivenciando, em sua moradia, situações de risco relacionadas à violência urbana ou ações da natureza (chuvas, enchentes, deslizamentos e outros). II – Os beneficiários interessados em participar deste Programa deverão cumprir os procedimentos constantes no inciso 5.3 das Normas sobre Operações Imobiliárias na Marinha (SGM-701 – Rev4). |
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Prazo máximo para amortização |
Máximo de 420 (quatrocentos e vinte) meses, sendo que a idade do beneficiário somada ao prazo de financiamento não poderá exceder a 80 (oitenta) anos e 6 (seis) meses. |
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Valor de avaliação do imóvel |
Máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). |
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Valor do financiamento |
Até 220 salários mínimos, disposto em Lei Ordinária Federal. |
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Taxa mensal de administração do contrato |
Não será cobrada a Taxa de Administração. |
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Sistema de amortização do saldo devedor |
– Sistema de Amortização Constante (SAC); |
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Índice de correção do saldo devedor |
Índice de Remuneração básica dos depósitos em caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR). |
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Taxa de juros para pagamento do encargo mensal por consignação em bilhete de pagamento |
A taxa de juros para pagamento do encargo mensal por consignação em bilhete de pagamento será aplicada quando a consignação em bilhete de pagamento puder ser realizada desde o primeiro encargo mensal. |
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Pagamento do encargo mensal provisoriamente por boleto bancário |
Será possível, exclusivamente, no caso de composição de renda, se o beneficiário não possuir margem consignável suficiente para a consignação do encargo no momento da assinatura do contrato. O financiamento poderá ser pago provisoriamente através de boleto bancário até que tenha margem consignável suficiente para a implantação da prestação em bilhete de pagamento. |
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