A capacidade mensal de pagamento será calculada a partir das rendas comprovadas do beneficiário e do coparticipante, se for o caso.
Para a renda do beneficiário oriunda da MB, a capacidade mensal de pagamento será o menor valor entre:
– a Margem Consignável Utilizável (MCU);
– o Limite de Encargo Mensal (LEM); e
– a Margem Utilizável da Renda Líquida (MURL); e
Para as demais rendas, do beneficiário e/ou do coparticipante, a capacidade mensal de pagamento será o menor valor entre:
– o LEM; e
– a MURL.
1. Limite de Encargo Mensal (LEM)
De acordo com a Lei nº 8.692/1993, o comprometimento com o pagamento dos encargos do Financiamento Imobiliário não poderá ser superior a trinta por cento da renda bruta.
Caso o beneficiário e o coparticipante possuam financiamento imobiliário ativo, o valor do encargo mensal desse FI deverá ser abatido.
2. Margem consignável utilizável (MCU)
É a porção da MC que excede a margem remanescente, definida por portaria da Autarquia, que limita o valor dos encargos mensais do FI em bilhete de pagamento.
A Margem Consignável (MC) a ser considerada será a que está disponível no eCONSIG, para militares e seus pensionistas, e no portal do SIAPE, para servidores civis e seus pensionistas.
Quando houver bloqueio no eCONSIG, total ou parcial, por qualquer motivo, inclusive judicial, será considerada MC igual a zero.
3. Margem utilizável da renda líquida (MURL)
É o valor que excede o montante mínimo a receber de 30% da renda bruta, após a aplicação dos descontos em Bilhete de Pagamento ou Comprovante de Rendimentos:
MURL = 70% da Renda Bruta – Descontos obrigatórios e autorizados considerados
Assim sendo, as rendas comprovadas deverão ser analisadas de acordo com a origem:
a) Remuneração de militares das Forcas Armadas e pensionistas
– Serão consideradas as parcelas de pagamento fixas: Soldo, Adicional militar, Adicional de Disponibilidade Militar, Adicional de Tempo de Serviço, Adicional habilitação, Adicional de compensação orgânica e Adicional de permanência.
– Não serão consideradas as parcelas eventuais de pagamento: pró-labore, localidade especial, férias, auxílio-transporte, auxílio pré-escolar etc.
– Serão consideradas as parcelas de descontos obrigatórios: Pensão Militar, Contribuição Específica de 1,5% (Mnt Lp 1,5%), Pensão Alimentícia, FUSMA Titular, FUSMA Dependente Direto, FUSMA Dependente Indireto, Imposto de Renda.
– Serão descartadas as parcelas de descontos eventuais, de ajustes e as relacionadas a direitos indenizatórios, como pró-labore, SEDIME, INHOS, localidade especial, férias, auxílio-transporte, auxílio pré-escolar etc.
b) Remuneração de Servidores civis, militares das forças policiais e empregados na iniciativa privada:
Em função da diversidade de leis que regem as diversas carreiras, cada comprovante de rendimentos deve ser analisado individualmente:
– Serão consideradas as parcelas de pagamento fixas que de nenhuma maneira possam a vir deixar de existir ou deixem de ser recebidas nos casos de reserva, reforma ou aposentadoria.
– Serão descartadas as parcelas eventuais e indenizatórias.
– Serão consideradas as parcelas de descontos obrigatórios que permanecem nos casos de reserva, reforma ou aposentadoria.
– Serão descartadas as parcelas de descontos eventuais, de ajustes e as relacionadas a direitos indenizatórios
c) Renda de investimentos e empreendimentos
– Será considerada a fracão de um doze avos (1/12) da média dos rendimentos anuais declarados no IRPF nos últimos três anos.
– Será considerada a fracão de um doze avos (1/12) da média dos valores de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, associados aos rendimentos, conforme Declarações de IRPF dos últimos três anos.