1. Quem tem direito ao Auxílio-funeral?
O art. 76 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, que trata do assunto auxílio-funeral para militares estabelece que o mesmo deverá ser pago:
I- ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente;
II- ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2o, inciso VII, da Lei no 6.880, de 1980; e
III- ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 1º E terceiro, que houver custeado o funeral do militar, viúvo ou viúva de militar, servidor civil e ex-combatente.
2. Qual a diferença entre Auxílio e Custeio Funeral?
O Auxílio-funeral é um direito do militar, em caso de morte do cônjuge, companheira(o) ou outro dependente. Viúvos ou viúvas de militares também recebem o benefício, além de beneficiários da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, viúvo ou viúva de militar. O valor do Auxílio-funeral equivale a uma remuneração bruta do mês de óbito do militar ou pensionista, não podendo ser inferior ao soldo de Suboficial.
O Auxílio-funeral de civil, equivalente a uma remuneração, será pago à família do(a) servidor(a) civil falecido, mediante requerimento.
Já o custeio funeral constitui o ressarcimento a terceiro, até o limite do valor do auxílio-funeral, quando o funeral do (a) militar, da (o) viúva(o) do militar, do servidor civil, do ex-combatente, do anistiado e da(o) viúva(o) do anistiado for, comprovadamente, custeado pelo mesmo. Nesse caso, o valor do custeio será deduzido do Auxílio-funeral a ser recebido pelo beneficiário de pensão militar.
3. Qual o prazo para receber o Auxilio-funeral?
Em geral, em até 15 dias úteis, entretanto, quando a solicitação de Auxílio-funeral for efetuada juntamente com a solicitação de habilitação à pensão inicial, somente será pago o Auxílio-funeral, em até 15 dias úteis, a contar da emissão do correspondente Título de Pensão.