Definição

O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é constituído por um conjunto integrado de instrumentos legais e ações afirmativas, permanentes e interativas de pagamento de pessoal, saúde e assistência integrada ao pessoal, que visam assegurar o amparo e a dignidade aos militares das Forças Armadas e seus dependentes, haja vista as peculiaridades da profissão militar.

A condição militar, internacionalmente reconhecida, prevista no Brasil por meio da Carta Magna, submete esse profissional a exigências muito peculiares, que não são impostas, em conjunto, a nenhum outro trabalhador, seja da iniciativa privada, seja do setor público.
 

Essas especificidades e restrições são alheias a vontade do militar e lhes são impostas pelo Estado, em nítido enfrentamento ao princípio da dignidade humana. Dessa forma, o Estado visa o cumprimento de funções exclusivas, como a defesa da pátria e a garantia da lei e da ordem, as quais devem ser realizadas, independentemente da situação e localização. Dentre essas, peculiaridades, destacam-se:

a) Risco de vida
Ao longo da sua carreira, o militar convive com o risco de morte. Seja nos treinamentos, na sua vida diária ou na guerra, a possibilidade iminente de um dano físico ou da morte é característica permanente da sua profissão.

 

b) Sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia
Ao ingressar nas Forças Armadas, o militar se submete a severas normas disciplinares e a estritos princípios hierárquicos, que condicionam sua vida pessoal e profissional.

 

c) Dedicação exclusiva
O militar ativo não pode exercer qualquer outra atividade formal, o que o torna dependente, exclusivamente, da sua remuneração e dificulta o seu posterior ingresso no mercado de trabalho, quando na inatividade.

 

d) Disponibilidade permanente
O militar se mantém disponível para o serviço ao longo das 24 horas do dia, sem, por isso, ter direito a reivindicar qualquer remuneração extra, compensação de qualquer ordem ou cômputo de serviço especial. Podendo, ainda, ser acionado a qualquer momento e a sua revelia.

 

e) Mobilidade geográfica
O militar pode ser movimentadoex-officio, em qualquer época do ano, para qualquer região do país, indo residir, em alguns casos, em locais inóspitos e destituídos de infraestrutura de apoio à família. Essas mudanças de localidade por especificidade e necessidade do serviço, normalmente trazem prejuízos à família.

 

f) Vigor físico
A higidez física e mental é condição fundamental e necessária para o exercício da profissão militar, tanto em sua preparação, quanto em tempos de guerra.

 

g) Proibição de participar de atividades políticas
O militar da ativa é impedido de filiar-se a partidos e de participar de atividades de cunho político-partidário, por serem os interesses do Estado brasileiro superiores aos interesses partidários.

 

h) Proibição de sindicalizar-se e de participação em greves ou em qualquer movimento reivindicatório
O impedimento à sindicalização e participação em greves decorre da necessidade de o militar estar sempre pronto para as missões que for designado, já que as Forças Armadas representam a última fronteira da legalidade.

 

i) Restrições a direitos sociais
O militar não usufrui de alguns direitos sociais, de caráter universal, que são assegurados aos demais trabalhadores, dentre os quais se incluem:
- remuneração do trabalho noturno superior a do trabalho diurno;
- jornada de trabalho diário limitada a oito horas;
- repouso semanal remunerado; e
- remuneração de serviço extraordinário, que extrapole as oito horas diárias estabelecidas pela Constituição Federal como limite ao trabalho normal para as demais categorias.
- Vínculo com a profissão

 

Mesmo quando na inatividade, o militar permanece vinculado à sua profissão. Os militares na inatividade, conquanto tenham higidez física e mental, podem ser chamados para o serviço ativo, à sua revelia, em tempos de guerra.
 

No que tange ao pagamento dos militares ativos, o Art. 142 da Constituição Federal prevê que, compete à Presidência da República, a iniciativa de Lei sobre a remuneração do militar das Forças Armadas.
 

Atualmente, a Medida Provisória n° 2.215-10/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002, define os direitos pecuniários dos militares.
 

A remuneração dos militares tem como um dos seus propósitos primários a valorização da profissão militar, em consonância com a Estratégia Nacional de Defesa. Dessa forma, deve proporcionar dignidade para o militar e sua família e contribuir para a retenção de pessoal devidamente qualificado e capacitado, com vistas a exercer as atividades exclusivas das Forças Armadas.
 

No que se refere ao pagamento dos militares inativos, a Lei que trata das regras para a inativação e dos respectivos direitos pecuniários também é de iniciativa da Presidência da República.
 

A Lei n° 6.880/80, denominada Estatuto dos Militares, define as condições para transferência para a inatividade, enquanto a Medida Provisória n° 2.215-10/2001 define os respectivos proventos.
 

Diferentemente dos trabalhadores e dos servidores públicos, o militar inativo não se aposenta, permanecendo sujeito ao mesmo regulamento disciplinar do militar ativo, o que o diferencia de qualquer profissão.
 

Enquanto possuir higidez física e mental, o militar ficará disponível ao serviço do Estado, podendo ser convocado, em caso de mobilização, para a guerra ou outra situação que assim exija. Esta condição específica e especial não ocorre com os aposentados, justificando a paridade e integralidade entre ativos e inativos, como forma compensatória.
 

Os inativos fazem parte de uma estrutura de defesa que permite o rápido emprego dos militares ativos em combate; enquanto os reconvocados, ao retornarem para a ativa, realizam as tarefas de base, em especial, as de logística e de instrução de novos contingentes.
 

O pagamento dos militares inativos faz parte de um conjunto de medidas para: atrair e reter aqueles que voluntariamente abdicam de seu direitos para servir o Estado; compensar os sacrifícios praticados durante a carreira; remunerar aqueles que afastados das Organizações Militares permanecem disponíveis ao serviço do Estado; e proporcionar dignidade àqueles que se dedicaram à prontidão para o combate e que, por características da profissão militar, não estão mais aptos para serem eficazes no teatro de operações e, ao mesmo tempo, não encontram disponibilidade no mercado de trabalho.
 

A Pensão Militar é prevista pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960. O militar contribui com 7,5% de sua remuneração básica, até seu falecimento, para ter o direito de legar pensão por morte aos seus beneficiários instituídos, inexistindo a contribuição patronal por parte da União.
 

Para os militares que ingressaram nas Forças Armadas a partir de 2001, não existe a possibilidade de deixar a pensão para a filha, em razão das reformas realizadas pela Medida Provisória n° 2.215-10/2001. Para aqueles ingressos antes desta norma legal, a legislação permitiu a opção pela manutenção desse direito mediante uma contribuição adicional de 1,5% da remuneração básica.
 

A Pensão Militar se traduz como um “seguro estatal”, para que o militar aceite a exposição ao risco, pois tem a garantia de provimento e manutenção de sua família, no caso de sua morte. Assim sendo, ela não é dependente de um fator de receita e despesa, tendo em vista os riscos de morte e invalidez precoces, decorrentes da profissão militar.
 

Então, o Estado brasileiro assume o custo com as pensões, independente do tempo de contribuição, pois não seria viável a acumulação e capitalização dos recursos para aqueles militares que falecem ou se invalidam precocemente.
 

A Assistência Médico-Hospitalar (AMH) das Forças Armadas e a Assistência Integrada ao Pessoal (Assistência Social) também consideram as especificidades militares. Para isso, existe uma estrutura própria.
 

No caso da AMH, a estrutura atende as atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde, e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços dos profissionais de saúde, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários. No âmbito da Marinha, esse serviço tem por objetivo prestar assistência a todos os militares e seus dependentes, realizar as perícias médicas do pessoal militar e realizar as atividades de medicina operativa, voltada para o apoio ao combate. Esses serviços são prestados pelos hospitais, policlínicas navais, departamentos, divisões e seções de saúde, ambulatórios, enfermarias e formações sanitárias de corpo de tropa, de estabelecimento, de navio, de base, de arsenal ou de qualquer outra unidade administrativa, tática ou operativa das Forças Armadas. Em alguns casos, o atendimento poderá ser feito mediante convênios.
 

Todos os militares, ativos e inativos, e pensionistas são compulsoriamente contribuintes do sistema de saúde da Força. Adicionalmente, o militar ou o pensionista contribuem com uma indenização monetária por cada procedimento médico-odontológico realizado para si e seus dependentes.
 

Quanto ao Serviço de Assistência Integrada ao Pessoal, na Marinha, a supervisão técnica cabe à Diretoria de Assistência Social da Marinha (DASM), sendo regulamentada pela DGPM-501. Esse serviço destina-se à prestação inicial, de forma integrada, de assistência nas áreas de Serviço Social, Direito e Psicologia ao pessoal militar, ativo e inativo, aos seus dependentes e aos pensionistas, sendo custeado com recursos orçamentários da própria Marinha e realizado por diversos núcleos de atendimentos distribuídos no País.