MARINHA DO BRASIL

TRIBUNAL MARÍTIMO

REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a composição e competência do Tribunal Marítimo, bem como estabelece ritos para o processo e o julgamento dos feitos da sua competência legal, além de fixar procedimentos administrativos pertinentes ao próprio Tribunal.

PARTE I

DA COMPOSIÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO

TÍTULO I

DO TRIBUNAL MARÍTIMO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 2º O Tribunal Marítimo, órgão autônomo, com sede na cidade do Rio de Janeiro e com jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de sete Juízes, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 3º O Presidente será indicado pelo Comandante da Marinha, dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou inatividade, sendo de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.

Art. 4º Os Juízes Civis e Militares nomeados serão:

I - um bacharel em Direito, especializado em Direito Marítimo; um bacharel em Direito, especializado em Direito Internacional Público;

II - um especializado em Armação de Navios e Navegação Comercial;

III - um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante Brasileira;

IV - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou inatividade, do Corpo da Armada; e

V - um Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, do Corpo deEngenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em Máquinas ou Casco.

§ 1º Com exceção do Presidente, os Juízes terão Suplentes.

§ 2º Os Suplentes deverão preencher os mesmos requisitos necessários aos Juízes a que devem substituir e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, respeitado o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.

§ 3º Os Juízes Civis serão nomeados pelo Presidente da República, mediante concurso de títulos e provas, e os Juízes Militares, mediante indicação do Comandante da Marinha, por um período de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado o limite de idade para a permanência no serviço público.

Art. 5º O Tribunal terá um Vice-Presidente, eleito bienalmente em escrutínio secreto, dentre os Juízes Civis e Militares. O Vice-Presidente, consecutivamente, só poderá ser reeleito uma vez.

§ 1º Proceder-se-á à eleição, no mês de maio, com a presença de, pelo menos, cinco Juízes, incluído o Presidente, com direito a voto, considerando-se eleito o que obtiver a maioria simples dos votos apurados.

§ 2º Não sendo alcançado este coeficiente, em primeira verificação, far-se-á nova votação em escrutínio imediato, concorrendo, neste, apenas os dois primeiros colocados na votação anterior.

§ 3º Se houver empate no segundo escrutínio, será considerado eleito o mais antigo.

§ 4º Dentro dos quinze dias que precederem à expiração do mandato do Vice-Presidente, ou posteriores à data em que se tenha verificado a vaga, quando ocorrida no primeiro ano de exercício, proceder-se-á à eleição em sessão destinada a esse fim, especialmente marcada pelo Presidente, completando o eleito, no último caso, o período já iniciado.

§ 5º Se a vaga ocorrer depois do primeiro ano, o juiz mais antigo exercerá as funções até o término do período.

CAPÍTULO I

DA JURISDIÇÃO

Art. 6º A jurisdição do Tribunal Marítimo estende-se sobre todo o território nacional e alcança toda pessoa jurídica ou física envolvida, por qualquer força ou motivo, em acidentes ou fatos da navegação, respeitados os demais instrumentos de Direito Interno e as normas do Direito Internacional.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 7º O Tribunal Marítimo tem por competência julgar os fatos e acidentes da navegação e manter o registro de propriedade marítima, dos ônus que sobre ela incidirem, o registro dos armadores nacionais e o registro no REB, além do estabelecido no art. 16 de sua Lei Orgânica.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir sessões, propor as questões e apurar o vencido;

II - votar somente em caso de empate;

III - distribuir os processos e consultas pelos Juízes e proferir os despachos de expediente;

IV - convocar sessões extraordinárias;

V - ordenar a restauração de autos perdidos;

VI - admitir recursos, designando-lhes relator;

VII - deferir ou denegar o registro da propriedade marítima e a averbação de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcações, bem como o registro de armadores nacionais;

VIII - representar o Tribunal, dirigir, coordenar e controlar os seus serviços;

IX - praticar todos os atos de direção decorrentes da legislação em vigor para os servidores públicos federais, observando quanto aos Juízes, também o disposto na Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954 e neste Regimento Interno;

X - exercer as demais atribuições fixadas neste regimento; e

XI - propor ao Presidente da República, por intermédio do Comandante da Marinha, os servidores que devam ocupar os cargos em comissão.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 9º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos. Parágrafo único. Ao Vice-Presidente compete presidir a Comissão de Jurisprudência.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS JUÍZES

Art. 10. Ao Juiz do Tribunal Marítimo compete:

I - dirigir os processos que lhe forem distribuídos, proferindo neles os despachos interlocutórios;

II - presidir os atos de instrução, funcionando como interrogante;

II - orientar os processos de forma a assegurar-lhes andamento rápido sem prejuízo da defesa dos interessados e da finalidade do Tribunal;

IV - requisitar de qualquer repartição pública, entidade autárquica e paraestatal, sociedade de economia mista e, em geral, de qualquer empresa vinculada à indústria da navegação e serviços complementares ou conexos, informações, esclarecimentos, documentos e o mais necessário à instrução dos processos;

V - admitir a defesa, bem como a intervenção de terceiros interessados ou prejudicados nos processos de que for relator;

VI - apresentar ao Tribunal os processos prontos para julgamento;

VII - discutir as questões e julgá-las, atendendo aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelas partes e formando livremente, na apreciação da prova, o seu convencimento;

VIII - justificar o voto por escrito, quando vencido, e servir de Prolator, quando vencedor;

IX - relatar as consultas que lhe forem distribuídas;

X - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento; e

XI - homologar as contas de custas dos processos que relatarem, por delegação de competência do Presidente.

CAPÍTULO VII

DA CORREGEDORIA NO TRIBUNAL

Art. 11. A função de Juiz-Corregedor será exercida pelo Vice-Presidente, salvo delegação expressa do Presidente em contrário.

§ 1º A correição destina-se a manter o bom e regular andamento dos processos, bem como o serviço cartorial da Divisão Judiciária.

§ 2º Ao término de correição, o Juiz-Corregedor fará circunstanciado relatório e o encaminhará ao Presidente, em havendo delegação de competência, com as suas conclusões.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 12. A Comissão de Jurisprudência terá como presidente o Vice-Presidente que escolherá dois outros Membros, entre os demais Juízes, pelo período de dois anos.

Art. 13. As emendas a este Regimento poderão ser propostas por qualquer um dos Juízes e serão apreciadas pela Comissão de Jurisprudência e, a seguir, submetidas à apreciação do Tribunal.

CAPÍTULO IX

DA ANTIGUIDADE DOS JUÍZES

Art. 14. Para os efeitos deste Regimento, a antiguidade dos Juízes será regulada:

I - pela posse; e

II - pela idade, quando as posses forem de igual data.

CAPITULO X

DAS LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 15. Com exceção do Juiz-Presidente, sempre que por mais de trinta dias houver impedimento dos demais Juízes, serão convocados Suplentes que, durante a substituição, exercerão o cargo em toda a plenitude.

Parágrafo único. O Juiz-Suplente, quando convocado por período igual ou superior a quinze dias, perceberá o vencimento-base e demais vantagens devidas ao titular. Em caso de período inferior a quinze dias, perceberá proporcionalmente aos dias de convocação.

Art. 16. A solicitação de licença feita pelos Juízes será requerida ao Juiz-Presidente mediante competente atestado do Médico ou do Hospital onde estiver o Juiz, nos termos da Lei nº 2.180, de 1954 e deste Regimento, com a indicação do prazo e do dia do início, começando a vigorar na data em que passará a ser utilizada, bem como das razões invocadas.

§ 1º O Juiz licenciado pode reassumir o cargo antes do término do prazo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo.

§ 2º Nos casos de licença para tratamento de saúde, o Juiz poderá reassumir o cargo, antes do seu término, se autorizado por inspeção médica.

§ 3º A licença especial não será concedida por período inferior a (30) trinta dias.

§ 4º Na impossibilidade de ser o pedido firmado pelo Juiz interessado, poderá fazê-lo, por ele, o cônjuge, descendente, ascendente ou parente mais próximo.

Art. 17. Nas ausências, impedimentos eventuais ou temporários, o Juiz-Presidente será substituído pelo Juiz Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Juiz Vice-Presidente, nos casos mencionados neste artigo, será substituído pelo Juiz mais antigo do Tribunal.

TÍTULO II

DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA

Art. 18. Funcionará junto ao Tribunal Marítimo um Procurador, da Procuradoria Especial da Marinha (PEM) que, durante as sessões, tomará assento à direita do Juiz-Presidente.

TÍTULO III

DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Art. 19. Funcionará junto ao Tribunal Marítimo a Defensoria Pública da União, com competência estabelecida na sua Lei Orgânica.

Art. 20. O Juiz-Relator, mediante despacho fundamentado, decidirá acerca de pedido de gratuidade das custas processuais e assistência jurídica integral e gratuita ao Representado.

TÍTULO IV

DOS ADVOGADOS

Art. 21. O patrocínio das causas é privativo dos Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. As proibições e impedimentos da advocacia regem-se pelo disposto no Estatuto dos Advogados.

Art. 22. Os autos dos processos somente podem ser retirados da Secretaria pelos Advogados, quando lhes forem abertas vistas, pelo prazo assinalado e mediante carga. Os processos findos poderão ser retirados, independentemente de procuração, pelo prazo de dez dias.

Parágrafo único. Os Advogados poderão examinar os autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, estando assegurada a obtenção de cópias e podendo ser tomados apontamentos.

Art. 23. O Juiz-Relator mandará, por decisão fundamentada, que sejam riscadas as expressões ou conceitos desprimorosos à Justiça e às partes, contidos em petições e arrazoados sujeitos a seu conhecimento, comunicando, quando julgar necessário, o seu ato ao Juiz-Presidente, para as providências pertinentes junto à Ordem dos Advogados.

PARTE II

DO PROCESSO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 24. Os inquéritos recebidos serão imediatamente distribuídos aos Juízes Relator e Revisor, de acordo com sorteio.

Art. 25. Os Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação poderão ser classificados como de “Alta Relevância para a Segurança da Navegação”, por ato da Autoridade Marítima, de seus Representantes ou do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.

§ 1º Os Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação com a classificação prevista no caput tornar-se-ão Processos sobre Acidente ou Fato da Navegação com a mesma classificação, salvo decisão do Juiz-Presidente em contrário.

§2º Os Processos sobre Acidente ou Fato da Navegação, oriundos de Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação não classificados como de “Alta Relevância para a Segurança da Navegação”, poderão receber tal classificação, por ato do Juiz-Presidente.

Art. 26. Poderão ser classificados como de “Alta Relevância para a Segurança da Navegação” os Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação e Processos sobre Acidente ou Fatos da Navegação:

I – de grande repercussão na sociedade;

II – com acentuado número de vítimas fatais/feridos;

III – cujos acidentes ou fatos da navegação tenham causado danos ambientais de grande amplitude ou impactem/impeçam o regular fluxo de embarcações;

IV – que envolvam elevada complexidade ou demandem atuação extraordinária de força de trabalho para apuração da (s) causa (s) determinante (s); e

V – outras hipóteses que apresentem características peculiares, devidamente justificadas e reconhecidas pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. Os Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação e Processos sobre Acidente ou Fato da Navegação classificados como de “Alta Relevância para a Segurança da Navegação” receberão a aposição da expressão “Alta Relevância” na capa dos autos e/ou no Sistema Eletrônico de Informação do Tribunal Marítimo e terão prioridade na tramitação.

Art. 27. Havendo ocorrência de suspeição ou impedimento dos Juízes sorteados, far-se-á nova distribuição, com a devida compensação.

Art. 28. Quando o Juiz-Revisor, nos julgamentos dos processos com pedido de arquivamento, votar pelo recebimento da Representação, contrariamente ao Juiz- Relator que for voto vencido, ser- lhe-á redistribuído o processo, para funcionar como Juiz-Relator, observada a devida compensação, com o sorteio de um novo Juiz- Revisor.

Art. 29. Nos casos de recursos, o sorteio de Juiz- Relator e Juiz-Revisor será feito excluindo-se da distribuição os Juízes que funcionaram no processo.

Art. 30. Os Juízes Militares, oriundos do Corpo da Armada e do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, e o Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, terão, em princípio, como Revisores os Juízes especializados em Direito Marítimo, Armação de Navios e Direito Internacional Público, e vice-versa.

Art. 31. As consultas governamentais serão distribuídas de forma dirigida por ato do Juiz- Presidente.

CAPÍTULO II

DA SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTOS

Art. 32. Os casos de suspeição ou impedimento serão apreciados e julgados pelo Plenário do Tribunal, salvo em se tratando de questão de natureza íntima, quando então decidirá o Juiz- Presidente.

Parágrafo único. Não sendo Relator, o Juiz poderá, em Plenário e antes da discussão, alegar impedimento ou suspeição, o que será, então, apreciado pelo Tribunal.

CAPÍTULO III

DA ATA DAS SESSÕES

Art. 33. O Secretário elaborará, após a sessão, a respectiva ata, relatando o transcorrido; a seguir, sua minuta será distribuída aos Juízes, com a antecedência necessária, para ser discutida e aprovada, na sessão seguinte.

Parágrafo único. Caberá recurso dirigido ao Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, do teor das atas, até quarenta e oito horas após sua publicação no Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo (e-DTM).

CAPÍTULO IV

DOS EXPEDIENTES DE MESA

Art. 34. Expediente de mesa é toda correspondência administrativa endereçada ao Juiz- Presidente, ou ao Juiz do Processo, e em relação à qual a decisão não seja especificamente da competência de um ou outro, necessitando, dessa forma, do conhecimento, apreciação e decisão do Colegiado.

Parágrafo único. Os expedientes de mesa podem ser classificados como:

I – consulta - quando a resposta da correspondência exigir parecer, conforme previsto na letra “e”, do art. 16, da Lei Orgânica do Tribunal;

II - requerimento - quando se tratar de correspondência esparsa, avulsa, não vinculada ou relacionada a processo em curso, ou a recurso já distribuído, e que mereça a formulação de providências do Tribunal; e

III - comunicação - toda correspondência não classificada como consulta ou requerimento, cujo conteúdo deva ser levado ao conhecimento do Colegiado.

Art. 35. Os expedientes de mesa serão apresentados ao Colegiado por leitura do Secretário do Tribunal durante a sessão, imediatamente após a aprovação da ata da sessão anterior.

§ 1º O Juiz-Presidente designará Relator para apreciar os expedientes de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, levando em conta, preferencialmente, a especialização do Juiz, pelo prazo concedido pelo Tribunal.

§ 2º Após decorrido o prazo, o Juiz designado fará, em sessão, um relatório do assunto apreciado e, após a discussão, o Tribunal decidirá.

§ 2º Após decorrido o prazo, o Juiz designado fará, em sessão, um relatório do assunto apreciado e, após a discussão, o Tribunal decidirá.

§ 3º A identificação, bem como os resumos do assunto do expediente e da deliberação proferida pelo Tribunal serão consignados na ata da respectiva sessão.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS CARTORIAIS

Art. 36. O Tribunal expedirá certidões sobre matéria de sua competência.

Art. 37. Na escrituração e publicação de atos em que se fizer menção à composição do Tribunal, os nomes dos Juízes mais antigos precederão os dos mais novos, antepostos a eles somente os do Juiz-Presidente e do Juiz Vice-Presidente.

Art. 38. A folha de antecedentes do representado será juntada automaticamente aos processos em andamento no Tribunal Marítimo, tanto após o recebimento da Representação pelo Tribunal, como depois do encerramento do prazo para as alegações finais do representado.

Art. 39. A cobrança de custas no Tribunal obedecerá ao estabelecido no seu Regimento de Custas.

CAPÍTULO VI

DO POLICIAMENTO DO TRIBUNAL

Art. 40. O Juiz-Presidente, sempre que necessário, poderá recorrer às autoridades navais, a fim de garantir a manutenção da ordem pública no Tribunal.

Parágrafo único. O policiamento nas Sessões e nas Audiências ficará a cargo dos servidores militares do Tribunal Marítimo.

CAPÍTULO VII

DAS DECISÕES

Art. 41. As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria simples de votos, desde que estejam presentes, no mínimo, cinco Juízes, incluído o Juiz-Presidente.

Art. 42. Os processos em pauta que não tenham sido julgados na sessão respectiva, serão incluídos, preferencialmente, na sessão seguinte, independentemente de nova publicação.

Art. 43. Antes de entrar no exame do mérito do processo, o Tribunal se pronunciará sobre as preliminares suscitadas, depois de sobre elas falarem as partes.

Art. 44. Ao término do julgamento, os acórdãos serão lavrados e assinados, obedecida a seguinte ordem:

I – Juiz-Relator; e

II – Juiz-Presidente.

Art. 45. Se for verificado que houve infração à Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997) e ao seu Decreto (Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998), à Lei do Óleo (Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000) e ao seu Decreto (Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002), ou alguma Norma da Autoridade Marítima, o Tribunal, em seu acórdão oficiará ao Agente e/ou Representante da Autoridade Marítima, para as providências pertinentes.

Art. 46. O Diretor-Geral da Secretaria fará extrair cópia das partes dispositivas dos acórdãos, para publicação no Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo (e-DTM), dentro de 5 (cinco) dias, após a publicação em Plenário.

CAPÍTULO VIII

DOS PRAZOS

Art. 47. O prazo para os despachos é de 5 (cinco) dias. Declarando-se motivo justo, poderá o Juiz exceder por igual tempo os prazos fixados neste Regimento.

Art. 48. A Procuradoria Especial da Marinha e a Defensoria Pública da União terão prazo em dobro para se manifestarem nos autos.

§ 1º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Procuradoria Especial da Marinha e Defensoria Pública da União.

§ 2º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

Art. 49. Salvo disposição em contrário, incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. O prazo de 5 (cinco) dias contar-se-á:

I - para os atos que devam praticar em virtude de lei, da data em que se houver concluído o ato processual anterior; e

II - para os atos ordenados pelo Juiz, da data do termo de recebimento.

Art. 50. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, salvo quando houver disposição em contrário.

Parágrafo único. Os prazos são peremptórios, somente sendo suspensos por superveniência de férias do Tribunal ou por obstáculo criado pela parte. Na hipótese de suspensão, o prazo será reiniciado a partir do primeiro dia útil após o término das férias ou fim do recurso legal interposto pela parte contrária, conforme o caso.

Parágrafo único. Os prazos são peremptórios, somente sendo suspensos por superveniência de férias e do recesso do Tribunal, feriados, pontos facultativos e quando não houver expediente no Tribunal, ou por obstáculo criado pela parte. Na hipótese de suspensão, o prazo será reiniciado a partir do primeiro dia útil após o término das férias ou do recesso, ou fim do recurso legal interposto pela parte contrária, conforme o caso.” (NR) (Alterado pela Resolução TM/MB nº 63, de 2023)

Art. 51. Na contagem dos prazos processuais, salvo disposição em contrário, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Se este cair em dia que não haja expediente no Tribunal, o prazo considera-se prorrogado até o primeiro dia útil. Os prazos fixados por meses e anos contam-se de data a data e os fixados por hora contam-se de minuto a minuto.

Art. 52. O prazo para pronunciamento nos autos é comum aos litisconsortes e aos co- representados. Quando tiverem diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, exceto em autos de processos eletrônicos.

Art. 53. Nos casos não expressamente declarados, o prazo para os atos processuais cuja realização incumbir à parte será de (5) cinco dias.

Parágrafo único. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Art. 54. O Juiz poderá abreviar ou prorrogar prazos, mediante requerimento de uma das Partes e concordância das demais.

Art. 55. Sob pretexto algum poderá o procurador ou advogado reter os autos recebidos com vista além do prazo.

§ 1º Qualquer interessado, mediante requerimento ao Juiz-Relator, poderá solicitar que os autos sejam requisitados da parte que os estiver retendo além do prazo.

§ 2º Se os autos não forem devolvidos nos 3 (três) dias seguintes à intimação, o responsável perderá o direito à vista dos mesmos fora da Secretaria e o fato será comunicado à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, onde o advogado for inscrito.

§ 3º Se a situação envolver membro da Defensoria Pública, da Advocacia Pública ou da Procuradoria Especial da Marinha, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

Art. 56. Se, por motivo de força maior, qualquer ato ou diligência deixar de ser praticado no prazo, o Juiz poderá permitir a sua realização, mediante requerimento fundamentado e devidamente instruído.

Art. 57. Os prazos acima referidos não se aplicam no caso de conclusão de autos ao Juiz- Relator para elaboração de relatório e lavratura de acórdão, não podendo, contudo, o Juiz-Relator ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Havendo motivo justificado pode o Juiz-Relator exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

TÍTULO II

DAS SESSÕES

Art. 58. As sessões são públicas, salvo em matéria de consulta, nos casos previstos neste Regimento e quando o Tribunal julgar conveniente.

§1º As sessões de julgamento poderão ser realizadas por meio de sistema de videoconferência, a critério do Juiz-Presidente.

§2º Os advogados, residentes fora da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, poderão realizar a sustentação oral por meio de sistema de videoconferência. Casos especiais poderão ser submetidos à apreciação do Juiz-Presidente.

§3º Ato a ser expedido pelo Juiz-Presidente disporá sobre os procedimentos previstos nos paragrafos §1º e §2º.

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 59. As sessões ordinárias, em princípio, realizar-se-ão às terças e quintas- feiras, iniciando às treze horas e trinta minutos, sendo observada a seguinte ordem de trabalho:

I - discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;

II - leitura e despachos de expedientes de mesa;

III - publicações de acórdãos;

IV - pronunciamento sobre representações, consultas e matéria de registro;

V - julgamento de processo iniciado e interrompido em sessão anterior;

VI - julgamento de processos transferidos ou adiados; e

VII - julgamento dos processos da pauta.

Parágrafo único. Após as sessões, o Juiz-Presidente concederá a palavra aos demais Juízes.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES SECRETAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 60. Qualquer Juiz poderá requerer ao Juiz-Presidente a realização de sessão secreta, durante ou após a sessão ordinária;

Art. 61. As sessões extraordinárias efetuar-se-ão em dia e hora previamente marcadas pelo Juiz-Presidente e, nelas, se for o caso, observar-se-á o disposto para as sessões ordinárias.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES ESPECIAIS

Seção I

Da posse do Presidente

Art. 62. O Presidente tomará posse perante o Tribunal, em Sessão Extraordinária e Solene, presidida pelo Comandante da Marinha.

§ 1º O Presidente recém-nomeado será introduzido no recinto por uma comissão de Juízes, que o acompanhará até a mesa da Presidência, para que, à direita do seu antecessor, preste o compromisso e assuma a Presidência.

§ 2º As pessoas presentes manter-se-ão de pé até que‚ empossado, o novo Presidente tome assento na cadeira que lhe é destinada.

Art. 63. Os Juízes tomarão posse e prestarão compromisso perante o Tribunal, em Sessão Extraordinária.

§ 1º Introduzido no recinto por dois Juízes, designados pelo Juiz-Presidente, o Juiz recém- nomeado prestará o compromisso, de pé, e assinará o “Termo de Posse”, passando a ocupar a cadeira respectiva, após o que, será saudado pelo Juiz-Presidente ou por um dos Juízes, pelo Representante da Procuradoria e por um advogado, agradecendo, ao final.

§ 2º Os Juízes Suplentes tomarão posse e prestarão compromisso perante o Juiz-Presidente, no Gabinete deste.

§ 3º Quando da posse e compromisso dos Juízes e Suplentes, o Diretor do Pessoal lavrará, em livro próprio, o competente termo, que será assinado pelo Juiz- Presidente e pelo empossado.

§ 4º O prazo no qual os Juízes deverão tomar posse e prestar compromisso será de trinta dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial. Findo o prazo, haver-se-á como não aceita a nomeação, salvo se o nomeado justificar cabalmente o fato, caso em que lhe serão concedidos mais trinta dias para satisfação da exigência.

§ 5º Esgotado o prazo da prorrogação, sem que o nomeado haja tomado posse e prestado compromisso, será a nomeação tornada sem efeito.

§ 6º Os Juízes, inclusive o Juiz-Presidente e os Suplentes, ao tomarem posse, prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir fielmente os deveres do meu cargo no Tribunal Marítimo".

TÍTULO III

DO RITO PROCESSUAL

CAPÍTULO I

DAS REPRESENTACÕES

Art. 64. As Representações, para serem recebidas pelo Tribunal, deverão conter:

I - se pessoa física: o nome, nacionalidade, identidade, CPF, estado civil, filiação, profissão e domicílio do representado, bem como, categoria profissional, função ou atividade que exercia no momento do acidente ou fato da navegação;

II - se pessoa jurídica: denominação, inscrição no CNPJ e sede do representado, bem como, sua participação relacionada com o acidente ou fato da navegação;

III - a descrição do acidente ou fato da navegação, bem como, seu fundamento legal;

IV - a acusação, os fundamentos e especificações;

V - os tipos de provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; e

VI - o requerimento para citação do representado.

Parágrafo único. Será dada vista à Procuradoria Especial da Marinha para conhecer os termos da Representação de Parte e opinar sobre o seu recebimento pelo Tribunal.

Art. 65. Verificando o Juiz-Relator que a Representação, quer da Procuradoria, quer de Parte, não preenche os requisitos legais, os exigidos no artigo anterior ou, ainda, que apresenta irregularidades tais, capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o Autor a emende ou a complete no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 66. Estando a Representação em termos para ser recebida pelo Tribunal, o Juiz-Relator preparará um relatório dessa circunstância e encaminhará os autos ao Juiz-Revisor, já com pedido de inclusão em pauta de julgamento, para que o mesmo, no prazo de cinco dias, encaminhe os autos ao Juiz-Presidente, via Secretaria.

§1º Recebida a Representação, o Juiz-Relator procederá como o previsto nos arts. 53, 54 e 55 da Lei nº 2.180, de 1954.

§2º Quando, ao apreciar o pronunciamento da PEM, o Tribunal decidir pelo seu retorno aquele Órgão, para modificá-lo, completá-lo, corrigi-lo ou oferecer Representação, na hipótese de rejeição da promoção inicial de arquivamento, competirá ao Juiz-Relator, quando do retorno dos autos, averiguar o cumprimento da decisão do Colegiado, registrando-se em ata, para posterior aprovação em Plenário, no caso de recebimento de Representação.

Art. 67. No caso da Representação deixar de ser recebida contra o voto do Juiz-Relator, o Tribunal, sem apreciar o mérito do acidente ou fato, determinará a redistribuição do processo ao novo Juiz-Relator, que procederá na forma do artigo anterior.

Art. 68. Quando a promoção da Procuradoria for pela incompetência do Tribunal, proceder- se-á na forma prevista no art. 69.

Art. 69. Entendendo o Juiz-Relator ser o Tribunal incompetente ou que, mesmo após as emendas e complementações promovidas de acordo com o preceituado no art. 65, a representação se apresenta inepta ou ocorrer, de forma manifesta, ilegitimidade de parte, carência de interesse processual, prescrição, decadência ou perempção, causas que impeçam o julgamento do mérito ou, também, após análise preliminar do mérito, que a representação não deva ser recebida, mandará publicar nota para arquivamento no Diário Eletrônico, com prazo de 2 (dois) meses, para ciência de possíveis interessados, com cópia para a Procuradoria Especial da Marinha.

§ 1º Após esse prazo, o Juiz-Relator fará um relatório circunstanciado dessa contingência, que será juntado aos Autos, encaminhando-os ao Juiz-Revisor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, já com pedido de inclusão em pauta, para decisão doTribunal.

§ 2º Se no prazo acima estipulado no caput der entrada na Secretaria representação de parte, observar-se-ão os arts. 64, parágrafo único, e art. 65, sendo apreciada juntamente com a que tiver oferecido a Procuradoria.

§ 3º A inépcia, a incompetência e as outras causas impeditivas do julgamento do mérito serão apreciadas preliminarmente pelo Tribunal, seguindo-se a decisão pela rejeição, recebimento ou aditamento da Representação, podendo o Tribunal, se for o caso, proferir decisão terminativa de arquivamento.

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS DE ARQUIVAMENTO

Art. 70. Se a promoção da Procuradoria for pelo arquivamento dos autos do processo, será publicada nota a respeito no Diário Eletrônico e os autos permanecerão na Secretaria, pelo prazo de 2 (dois) meses, à disposição de possíveis interessados, antes de entrar em pauta para julgamento.

§ 1º Não ocorrendo manifestação de interessados, através de Representação de Parte oferecida no prazo legal e caso:

I – O Juiz-Relator concorde com a promoção da PEM, os autos serão remetidos ao Juiz- Revisor, dispensando-se o relatório e sendo juntada a papeleta de voto preenchida pelo Juiz-Relator. No prazo de 05 (cinco) dias o Juiz- Revisor despachará, manifestando sua concordância ou discordância acerca da decisão constante do voto, fazendo retornar os autos ao Juiz-Relator;

II - O Juiz-Revisor manifeste concordância, o Juiz-Relator redigirá a decisão pelo arquivamento na forma de acórdão, requerendo ao Presidente a publicação em ata;

III - O Juiz-Revisor manifeste discordância, o Juiz-Relator levará os autos para conhecimento e decisão no Plenário; e

IV – O Juiz-Relator discorde da promoção da PEM ou se entender tratar-se de matéria de especial relevância para análise do Tribunal, elaborará seu relatório e, no prazo de 20 (vinte) dias, o encaminhará, já com pedido de inclusão em pauta, para vista do Juiz-Revisor, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o qual remeterá os autos à Secretaria do Tribunal.

§ 2º Por ocasião do julgamento, o Tribunal poderá aceitar o pedido de arquivamento ou determinar o retorno dos autos à PEM para rever sua promoção.

CAPÍTULO III

DAS CITAÇÕES

Art. 71. A citação far-se-á:

I - pelo correio;

II - por Agente de Diligência;

III - por edital;

IV - por delegação de atribuições ao Capitão dos Portos; e

V - por meio eletrônico, preferencialmente, em autos de processos eletrônicos.

Art. 72. A citação será feita pelo correio, para qualquer localidade do País, exceto:

I - quando for ré, pessoa incapaz;

II - quando for ré, pessoa jurídica de direito público; e

III - quando o representado residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.

Art. 73. Deferida a citação pelo correio, o Assistente do Juiz remeterá ao citando cópias da Representação e do despacho do Juiz, comunicando o prazo para a resposta e o endereço do Tribunal;

caso não seja contestada a inicial, será o representado declarado revel.

Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega à pessoa com poderes de gerência geral, ou de administração.

Art. 74. Far-se-á a citação:

I - por meio de Agente de Diligência ou por Delegação de Atribuição ao Capitão dos Portos, nos casos ressalvados no art. 72 ou quando houver fundado receio de que seja frustrada a citação pelo correio; e

II - por Autoridade Consular, quando o representado for brasileiro e residir no estrangeiro.

Art. 75. A citação será feita por Edital:

I - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre a pessoa a ser citada; e

II - quando se tratar de estrangeiro, residente fora do Brasil, remetendo cópia do Edital ao respectivo Consulado e aos agentes do navio.

Art. 76. A citação feita por mandado, por intermédio de Agentes de Diligência, requer para sua validade:

I - que o Agente de Diligência leia ao acusado, ao seu representante legal ou ao procurador expressamente autorizado a recebê-la, o requerimento da parte e o despacho do Juiz e lhe entregue a contrafé, ainda que não seja pedida;

II - que o citando lance o “ciente” no mandado, e, quando não o puder ou se recusar a fazê-lo, que se mencione o fato na certidão; e

III - que o Agente porte por fé a diligência, declarando dia, lugar e hora da citação, entrega, ou não, da contrafé, e ter sido, ou não, pelo citando exarado o “ciente” e aposta a sua assinatura.

Art. 77. O mandado de citação conterá:

I - o nome do Juiz-Relator;

II - os nomes do Autor e Representado e o domicílio deste;

III - a cópia da representação e do despacho;

IV - o prazo para o oferecimento da defesa, sob pena de revelia; e

V - a assinatura do Diretor da Divisão de Serviços Cartoriais, no caso de processos físicos; e a assinatura do Gabinete do Juiz Relator, no caso de processos eletrônicos.

Art. 78. São requisitos de citação por mandado:

I - a leitura do mandado ao citando, pelo Agente de Diligência ou de quem suas vezes fizer, e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

II - aposição do “ciente” e da data no mandado, pelo citando; e

III - certidão do Agente de Diligência ou de quem suas vezes fizer, declarando ter entregue a contrafé e sua aceitação ou recusa.

Art. 79. A citação com hora certa é subsidiária da citação pessoal e requer:

I - que a pessoa a ser citada, presumivelmente, esteja se ocultando para a citação, e que o Agente de Diligência ou de quem suas vezes o fizer portará por fé, após procurá-lo por três vezes, no mesmo dia, em horários diferentes;

II - que seja cientificada qualquer pessoa da família ou vizinho de que, no primeiro dia útil, imediato, voltará para efetuar a citação, em hora que designará, independente de novo despacho; e

III - que o Agente de Diligência ou quem suas vezes fizer vá levantar a hora e, não encontrando a parte, passe de tudo a competente certidão, deixando a contrafé com pessoa da família ou, na falta, com qualquer vizinho, cujo nome e endereço declarará.

Art. 80. A citação por delegatória será feita por ofício do Juiz-Relator, acompanhado do mandado respectivo:

I - ao agente da Autoridade Marítima da jurisdição em que se achar o representado; e

II - à Autoridade Consular da localidade de residência do representado ou da mais próxima, encaminhado por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º Se houver urgência, a delegatória, contendo um resumo dos requisitos e numerados no art. 72, poderá ser processada por via eletrônica ou telefone, quando o assistente certificará nos autos.

§ 2º Decorrido o prazo estipulado para a defesa, dar-se-á como cumprida a delegatória, sendo o mandado restituído com o que acrescer, ou com a informação de que o representado não se defendeu.

§ 3º Havendo impossibilidade de fazer a citação, pelo motivo previsto no inciso I do art. 75, ou por outro motivo superveniente, como a mudança do Representado para outra jurisdição, a autoridade delegada fará certificar no mandado e o restituirá, mencionando, se possível, o novo endereço.

§ 4º O Juiz-Relator reiterará o atendimento de todas as citações, realizadas por delegação, que não forem cumpridas no prazo de 1 (um) mês.

Art. 81 São requisitos da citação por Edital:

I - certidão da Secretaria, do Agente de Diligência ou de quem suas vezes fizer, ou afirmação do Requerente, conforme o caso;

II - publicação do Edital no Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo (e-DTM);

III - transcrição da Representação e do despacho; e

IV - o prazo de 30 (trinta) dias contínuos, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.

§ 1º Transcorrido o prazo do Edital, considerar-se-á perfeita a citação, lavrando-se nos autos a respectiva certidão.

§ 2º A parte que requerer o Edital deverá, primeiro, pagar as respectivas despesas.

Art. 82. As pessoas jurídicas são citadas na pessoa de seu representante legal.

§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas privadas deverão manter cadastro no sistema de processo em autos eletrônicos do Tribunal Marítimo, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos entes da administração pública direta e indireta.

Art. 83. Para os demais atos, termos e diligências do processo, e se em contrário o Juiz- Relator não ordenar, a ciência da intimação será dada pela publicação do despacho no Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo (e-DTM).

§ 1º Em autos de processos eletrônicos, considerar-se-á realizada a intimação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica ao teor da decisão, ou 10 (dez) dias após o envio da intimação, quando não for consultada pelo destinatário.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, nos casos em que a consulta se der em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º Nos casos de intimação por mandado, observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 76.

Art. 84. As causas impeditivas da citação, e o que em contrário não estiver expresso neste Regimento, serão regulados pelo Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IV

DA DEFESA

Art. 85. Recebida a Representação, o Juiz-Relator, por despacho, ordenará a citação do Representado, nos termos deste Regimento, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do mandado aos Autos, seja apresentada defesa, sob pena de confissão, e para que sejam declaradas as provas e diligências que pretende promover, ressalvado o direito de protesto por outras, na instrução.

§1º O Representado, ao apresentar sua defesa, deverá estar devidamente representado por Advogado legalmente constituído e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ou assistido por Defensor Público.

§2º Caso o Representado, regularmente citado, não apresente sua defesa no prazo legal, ser- lhe-á aplicada a pena de revelia e reputar-se-ão verdadeiros os termos da Representação, se o contrário não resultar do conjunto das provas, sendo o Representado considerado e declarado revel.

§3º No caso do parágrafo anterior, o Juiz-Relator declarará a revelia do Representado e mandará notificá-lo desta sua condição e da consequente pena de confissão, ordenando o prosseguimento do feito. Dessa notificação far-se-á juntada de cópia aos respectivos autos.

§4º Contra o revel serão considerados verdadeiros os fatos apontados na Representação, se o contrário não resultar do conjunto das provas.

§5º Contra o revel que não tenha patrono nos Autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da data de publicação de cada ato decisório.

§6º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

§7º Os mandados de citação a serem expedidos deverão conter esclarecimentos quanto aos procedimentos a serem tomados no caso de Representados hipossuficientes.

§8º Os Juízes-Relatores dos processos, quando da revelia dos Representados, nos termos deste Regimento Interno, expedirão o competente mandado de notificação de declaração de revelia.

CAPÍTULO V

DA AUDIÊNCIA

Art. 86. As audiências são públicas e realizadas, em princípio, às segundas, quartas e sextas- feiras, a critério do Juiz.

§ 1º As audiências não se realizarão sem a presença do Juiz-Relator e do Procurador.

§ 2º As audiências são assistidas pelos Assistentes dos respectivos Juízes e pelo Agente de Diligência, que fará o pregão de abertura e de encerramento.

Art. 87. As audiências poderão ser realizadas a portas cerradas, quando o exigir o decoro ou interesse público, admitindo-se, em tais casos, unicamente as partes, os interessados e os que oficialmente forem chamados.

Art. 88. O litigante retardatário será admitido a praticar o ato para que for chamado, se a audiência ainda estiver aberta e presente a parte contrária, salvo o caso de ausência desta.

Art. 89. As oitivas e diligências são feitas na sede do Tribunal, mas poderão ser realizadas no local, onde, devido às condições irremovíveis, só aí possam ser efetuadas.

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA E DO LITISCONSÓRCIO

Art. 90. A assistência e o litisconsório serão admitidos na forma prevista na lei.

CAPÍTULO VII

DA INSTRUÇÃO

Art. 91. Apresentada a defesa, o Juiz-Relator despachará, declarando aberta a instrução, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, no decorrer da qual serão produzidas as provas que tenham sido requeridas e cumpridas as diligências que entenda ordenar de ofício.

Parágrafo único. O prazo da instrução poderá ser dilatado, a critério do Juiz-Relator, que deverá informar os motivos ao Juiz-Presidente.

Seção I

Da prova

Art. 92. Na instrução, é lícito às partes e à Procuradoria requerer a espécie de prova e as diligências necessárias ao completo esclarecimento do fato. Encerrada, porém, esta fase processual, mais nenhuma prova ou diligência poderá ser produzida, a não ser por determinação expressa do Juiz- Relator.

Art. 93. Aplicam-se aos Processos sobre Acidente ou Fato da Navegação, os institutos da Colaboração Premiada, prevista na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, bem como o Acordo de Leniência, previsto no art. 16, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§1º Os institutos da Colaboração Premiada e o Acordo de Leniência poderão ser propostos no transcurso dos Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação e dos Processos sobre Acidente ou Fato da Navegação, em quaisquer de suas fases.

§2º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos previstos na Lei nº 12.850, de 2013, bem como na Lei nº 12.846, de 2013 e no Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, atinentes à Colaboração Premiada e ao Acordo de Leniência, respectivamente.

§3º As atribuições previstas para o Ministério Público na Lei nº 12.850, de 2013, serão exercidas, no que couber, pela Procuradoria Especial da Marinha.

§4º Somente a Procuradoria Especial da Marinha terá competência para avaliar e celebrar a proposta de Acordo de Leniência ou Colaboração Premiada.

§5º Por ocasião do recebimento da proposta para formalização do Acordo de Colaboração Premiada ou Acordo de Leniência, que demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, caso a Procuradoria Especial da Marinha verifique indícios de cometimento de crime (s), aquela Procuradoria deverá informar à pessoa física ou ao representante da pessoa jurídica sobre as eventuais consequências dos referidos acordos na esfera penal.

§6º Na hipótese descrita no §5º, caso haja aquiescência, devidamente formalizada por escrito, da pessoa física e/ou da pessoa jurídica, a Procuradoria Especial da Marinha deverá comunicar ao Ministério Público sobre o início das tratativas para Acordo de Colaboração Premiada e/ou Acordo de Leniência, destacando expressamente a verificação de indício do cometimento de crime (s).

§7º Na hipótese de ser manifestada a intenção de Colaboração Premiada e/ou Acordo de Leniência, no transcurso do Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação, o Capitão dos Portos ou o Delegado deverá encaminhar mensagem sigilosa à Procuradoria Especial da Marinha, com cópia ao Tribunal Marítimo, contendo os dados de contato da pessoa física ou jurídica que tenha manifestado tal intenção.

§8º A Colaboração Premiada e o Acordo de Leniência serão conduzidos por comissão composta por dois integrantes da Procuradoria Especial da Marinha, indicados pelo Diretor daquela Procuradoria.

§9º Realizado o Acordo de Leniência e/ou de Colaboração Premiada, os autos serão encaminhados ao Juiz-Relator, que elaborará seu voto e submeterá ao Colegiado para homologação.

§10. A distribuição do Acordo de Leniência e/ou de Colaboração Premiada tornará prevento o Juiz-Relator e o Juiz-Revisor para o Processo sobre Acidente ou Fato da Navegação.

Art. 94. Terminada a fase instrutória, serão os autos conclusos ao Juiz-Relator que, por despacho, declarará encerrada a instrução do processo ou procederá na forma do parágrafo único do art. 91.

Seção II

Dos documentos

Art. 95. Os documentos públicos ou particulares, terão valor da prova que lhes atribuem asleis civis e comerciais.

Art. 96. Não têm fé:

I - Os documentos públicos ou particulares, cancelados, rasurados, riscados ou borrados em lugar substancial ou suspeito, salvo provando-se que o vício foi feito pela parte nele interessada; e

II - Os documentos públicos ou particulares que contiverem disposições que se destruam reciprocamente, ou colidam com outros oferecidos pela mesma parte, desde que não se possa conciliá-los no sentido da boa prova.

Art. 97. São inadmissíveis os documentos redigidos em língua estrangeira, sem que estejam acompanhadas da tradução para o vernáculo.

Parágrafo único. A tradução será feita por tradutor público ou na sua falta ou impedimento, por pessoa idônea nomeada pelo Juiz.

Art. 98. As certidões e translados extraídos dos autos, livros de notas, registros e mais papéis públicos, pelos respectivos oficiais, fazem prova, independente de conferência.

Art. 99. Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos e do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do Diretor-Geral da Secretaria, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II - os translados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas na Secretaria, com os respectivos originais;

IV - as reproduções de documentos ou de informações extraídas dos bancos de dados armazenados em meio magnético e integrantes dos Sistemas Corporativos da Marinha, desde que autenticados pelos Diretores das Divisões Judiciária e de Registro; e

V - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso V deverão ser preservados pelo seu detentor pelo período de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado.

Art. 100. Quando um instrumento fizer referência a outro, não se lhe dará fé, sem que o último seja apresentado, salvo se estiver incorporado ao referente ou nele se fizer remissão ao livro e folha em que tenha sido registrado ou lavrado.

Art. 101. Se algum documento for arguido de falso pela parte contra quem é oferecido, far- se-á prova da falsidade, juntamente com a da causa, dentro da instrução, ou em apartado, se ocorrer o incidente depois do encerramento da fase probatória.

Seção III

Das testemunhas

Art. 102. A Procuradoria e as Partes não poderão arrolar mais de seis testemunhas. O Tribunal ou Juiz, porém, mandará ouvir quantas testemunhas julgar necessárias ao completo esclarecimento do fato.

Art. 103. No dia designado, presentes o Juiz-Relator, que presidirá a instrução; o Procurador; o Assistente designado pelo Diretor da Divisão Judiciária; e a Parte interessada ou seus representantes devidamente constituídos por instrumento bastante, que poderá ser lavrado nos Autos a pedido do interessado e deferido pelo Juiz, serão as testemunhas instruídas sobre a Representação ou fatos que constituam o objeto do processo.

Art. 104. À testemunha será perguntada somente sobre os fatos representados ou articulados na acusação ou defesa e suas circunstâncias, devendo ela responder com precisão e clarezaas perguntas que se lhe fizerem e declarar a razão da ciência ou conhecimento que tiver dos fatos narrados.

Art. 105. O depoimento da testemunha será reduzido a termo pelo Assistente e assinado pelo Juiz-Relator, testemunha e Advogado.

Art. 106. O depoimento será sempre prestado em audiência de instrução.

Art. 107. A testemunha poderá ser reinquirida antes de encerrado o depoimento, mediante perguntas que constarão do corpo do depoimento.

Parágrafo único. O Juiz-Relator poderá recusar as perguntas que julgar impertinentes ou que não tenham relação com o processo, mas mandará consigná-las, para conhecimento posterior do Tribunal, na fase de julgamento.

Art. 108. A testemunha deporá sob compromisso, sendo facultado à Procuradoria e às Partes o direito de opor contradita, provando a incontinenti. Se o Juiz-Relator julgar provada a contradita, poderá ser a testemunha considerada informante.

Art. 109. Serão impedidos de depor sob compromisso: os ascendentes, descendentes, marido e mulher, sogra ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, primo, coirmão, inimigo capital ou amigo íntimo de uma das partes no processo, os absolutamente incapazes ao tempo do fato ou do depoimento, e aqueles que tenham interesse imediato na causa.

§ 1º. As pessoas constantes deste artigo poderão ser ouvidas como informantes.

§ 2º. As Partes prestarão depoimento pessoal.

Art. 110. As testemunhas que, por enfermidade ou idade avançada, não puderem comparecer ao Tribunal, ou ao local da inquirição para depor, poderão ser inquiridas na própria residência.

Art. 111. Qualquer testemunha que, por interesse, ódio, contemplação ou amizade, prestar depoimento falso, será passível de processo criminal, de acordo com a legislação penal atinente à matéria.

Art. 112. O depoimento, antes de assinado, será lido à testemunha, para que com ele se conforme ou lhe faça as correções que entender. Quando a testemunha não souber assinar ou não puder fazê-lo, será o depoimento assinado a rogo, por pessoa estranha à inquirição.

Art. 113. A prova testemunhal produzida fora da sede do Tribunal demanda apresentação prévia de quesitos pelas partes interessadas, o que não impede a formulação de perguntas suplementares por ocasião da audiência de instrução presidida pela autoridade delegada.

Seção IV

Das perícias

Art. 114. O exame pericial constitui procedimento desejável na apuração dos acidentes e fatos da navegação, na fase de inquérito.

Art. 115. O Juiz-Relator poderá solicitar, de ofício ou a requerimento de interessado, a realização de exame pericial complementar, devendo, neste último caso, ser indenizado pela parte que requereu.

Art. 116. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Parágrafo único. O Juiz-Relator indeferirá a perícia requerida pelas partes quando:

I - a prova do fato ou acidente da navegação não depender de conhecimento técnico;

II - quando a perícia não for necessária ao esclarecimento da verdade;

III - houver a possibilidade de complementar o laudo elaborado pela Capitania dos Portos, por ocasião do inquérito.

IV - nos autos existirem elementos que possibilitem a reconstituição e as conclusões técnicas do evento; e

V - a verificação for impraticável.

Art. 117. No caso de inobservância de formalidades, ou nos casos de omissões, obscuridades ou contradições, o Juiz Relator mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.

Parágrafo único. O Juiz-Relator poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Art. 118. O Juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 119. O Juiz-Relator nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo, bem como, seus honorários, remetendo os autos ao Juiz-Presidente, para as providências administrativas pertinentes.

§ 1º Os honorários fixados deverão estar de acordo com os praticados na praça.

§ 2º Incumbe às partes, dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos; e

III – alegar impedimento ou suspeição do Perito.

Art. 120. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito, será paga pela parte que houver requerido o exame ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz-Relator.

Parágrafo único. O Juiz-Relator determinará que a parte responsável pelo pagamento de honorários do perito deposite em conta bancária, tipo poupança, em nome do Tribunal Marítimo, o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, devidamente corrigido pelos índices oficiais da Caderneta de Poupança, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessário.

Art. 121. Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição, pelo Juiz-Relator, do perito e dos assistentes, por ocasião de audiência de instrução, a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Art. 122. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimentos ou suspeição.

Art. 123. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Ao aceitar a escusa, ou julgar procedente a impugnação, o Juiz-Relator nomeará novo perito.

Art. 124. Os exames periciais serão feitos, preferencialmente, por técnicos.

Art. 125. O perito deve ser substituído quando:

I - carecer de conhecimento técnico ou científico; e

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

Art. 126. As partes poderão apresentar quesitos suplementares até a realização da diligência. Da juntada dos quesitos aos autos terá ciência a parte contrária.

Art. 127. Compete ao Juiz-Relator:

I - indeferir quesitos impertinentes; e

II - formular quesitos que no seu entender são necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 128. O Juiz-Relator poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na peça de defesa, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 129. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem utilizar- se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

Art. 130. Se o perito não puder apresentar o laudo dentro do prazo por motivo justificado, oJuiz-Relator conceder-lhe-á prorrogação por uma vez, segundo o seu prudente arbítrio, mas que não poderá exceder o prazo de 30 (trinta) dias contínuos.

Art. 131. O perito apresentará o laudo no protocolo do Tribunal, no prazo fixado pelo Juiz- Relator.

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.

CAPÍTULO VIII

DOS ATOS DELEGATÓRIOS

Art. 132. Perante os Capitães de Portos, Delegados, Agentes, Autoridades Consulares brasileiras, poderão, na instrução do processo, ser praticados todos os atos processuais previstos nesteRegimento, mediante delegação de atribuição expressa do Tribunal.

CAPÍTULO IX

DO PREPARO

Art. 133. O preparo dos atos de iniciativa das partes interessadas no processo será efetuado de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento de Custas.

CAPÍTULO X

DO SANEAMENTO DO PROCESSO

Art. 134. Sempre que necessário, em qualquer fase do processo, o Juiz-Relator tomará, por despacho, as providências necessárias ao saneamento do processo.

CAPÍTULO XI

DAS RAZÕES FINAIS

Art. 135. Após o encerramento da instrução, as partes terão vista do processo para apresentação de alegações finais, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Art. 136. Findo o prazo previsto no artigo anterior, e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Juiz-Relator elaborará seu relatório e o encaminhará, a seguir, já com pedido de inclusão em pauta, para vista do Juiz-Revisor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, o qual remeterá os autos à Secretaria do Tribunal.

CAPÍTULO XII

DO JULGAMENTO

Seção I

Do pedido de vista

Art. 137. O pedido de vista dos autos é, em princípio, facultado a qualquer Juiz, com a maior brevidade possível, quando então terá preferência na pauta de julgamento.

§ 1º O pedido de vista somente será concedido antes de se iniciar a votação; e

§ 2º O Juiz que pedir vista votará em seguida ao Relator.

Seção II

Das pautas de julgamento

Art. 138. A pauta de julgamento e a ordem de inclusão dos processos na mesma serão determinados de acordo com as normas deste Regimento; nos casos omissos ou quando couber, pelo Juiz-Presidente.

§1º O Diretor-Geral da Secretaria fará publicar em Diário Eletrônico os processos compedido para julgamento.

§2º Os processos para apreciação de representação e os pedidos de arquivamento serão incluídos na pauta, mediante publicação em Diário Eletrônico.

§ 3º As pautas e as respectivas sessões serão distintas para processos em autos eletrônicos e físicos, enquanto houver processos em autos físicos pendentes de julgamento.

Seção III

Do julgamento

Art. 139. O julgamento do processo obedecerá ao rito estabelecido pela Lei Orgânica doTribunal, por este Regimento e Resoluções.

Art. 140. Na Sessão de julgamento, o Juiz-Presidente, obedecendo à ordem dos processos em pauta, concederá a palavra ao Juiz-Relator para apresentar seu relatório. (Revogado pela Resolução TM/MB nº 61, de 2023)

§ 1º O Juiz-Presidente concederá, então, a palavra ao representante da Procuradoria.

§ 2º A seguir, poderão se pronunciar o autor e o representado, sucessivamente, pelo prazomáximo de 30 (trinta) minutos cada um, não sendo admitida a réplica.

§ 3º Havendo intervenção de Assistente, o seu prazo para falar será compartilhado com aPEM ou com o Representado, conforme o caso.

§ 4º Quando a Procuradoria funcionar apenas como fiscal da lei, fará uso da palavra após as partes.

§ 5º Em seguida, a matéria será colocada em discussão.

§ 6º Durante a discussão, falará cada Juiz por sua vez, só podendo ser interrompido pelos seus pares com o seu consentimento, sendo lícito aos Juízes, durante a discussão, solicitar as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento e regularidade do feito.

§ 7º Terminada a discussão, terá início a votação com o voto do Juiz-Relator, seguindo-se o do Juiz-Revisor e demais Juízes, pela ordem.

Art. 140-A Na Sessão de julgamento, o Juiz-Presidente, obedecendo à ordem dos processos em pauta, concederá a palavra ao Juiz Relator para apresentar seu relatório. (Incluído pela Resolução TM/MB nº 61, de 2023)

§ 1º O Juiz-Presidente concederá, então, a palavra ao representante da Procuradoria Especial da Marinha, na condição de Autor da Representação Pública, pelo prazo de até 15 (quinze) minutos. Havendo Representações de Parte, o Juiz-Presidente concederá a palavra aos patronos dos Autores de cada Representação de Parte, pelo prazo de até 15 (quinze) minutos.

§2º A seguir, o Juiz-Presidente concederá a palavra aos patronos dos Representados, que poderão se pronunciar, individualmente, pelo prazo de até 15 (quinze) minutos para cada Representado.

§ 3° Havendo intervenção de Assistente de Acusação ou de Defesa, o prazo para se pronunciar será compartilhado com a PEM ou com o Representado, conforme o caso.

§ 4° Não será admitida a réplica.

§ 5° Quando a Procuradoria funcionar apenas como fiscal da lei, fará uso da palavra após as partes.

§ 6º Em seguida, o Juiz Presidente passará a palavra ao Juiz Relator e ao Juiz Revisor, sucessivamente, para que apresentem suas conclusões e, após, a matéria será colocada em discussão entre os juízes.

§ 7° Durante a discussão, falará cada Juiz por sua vez, só podendo ser interrompido por seus pares com seu consentimento, sendo lícito aos juízes, durante a discussão, solicitar as informações que julgarem necessárias ao esclarecimento e regularidade do feito.

§ 8º Antes de iniciada a votação, poderá qualquer juiz pedir vista do processo até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe for concedido pelo Tribunal.

§ 9º Terminada a discussão, terá início a votação com o voto do Juiz Relator, seguindo-se o do Juiz Revisor e dos demais juízes, pela ordem inversa de antiguidade, e iniciada a votação,nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o voto.

Art. 141. Antes, ou durante as sessões de julgamento, o Juiz-Presidente, por proposta de qualquer Juiz, ou por iniciativa própria, poderá determinar que as mesmas sejam secretas, pelo tempo que for necessário, mas sem prejuízo do relatório e orações das partes.

Art. 142. Encerrada a votação e proferida a decisão, o Juiz-Relator redigirá o acórdão, ou, vencido este, o Juiz- Revisor, caso o seu voto coincida com o voto vencedor.

Parágrafo único. Caso haja pedido de vista do processo por um dos Juízes e este vier a ter o seu voto vencedor, caberá ao mesmo redigir o acórdão.

Art. 143. Havendo empate, o Juiz-Presidente desempatará de acordo com sua convicção.

CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS

Seção I

Dos Embargos Infringentes

Art. 144. É passível de embargos a decisão final sobre o mérito do processo.

Parágrafo único. Os embargos versarão exclusivamente sobre matéria nova, terão como base prova posterior ao encerramento da fase probatória, ou ainda, quando não unânime a decisão, e, neste caso, serão os embargos restritos à matéria objeto da divergência.

Art. 145. Os embargos deverão ser opostos no prazo de 10 (dez) dias seguintes ao da publicação do acórdão em Diário Eletrônico ou da intimação eletrônica nos processos em autos eletrônicos.

Art. 146. Compete ao Juiz-Presidente apreciar a admissibilidade do recurso.

Art. 147. Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o Tribunal.

Art. 148. Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novos Juizes Relator e Revisor, excluídos os que atuaram anteriormente no Processo, e o prolator do voto vencido que serviu de basepara os Embargos.

Art. 149. O prazo para o preparo do recurso será de 03 (três) dias contados da ciência da admissibilidade, sob pena de deserção.

Art. 150. O embargado terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer impugnação.

§ 1º Oficiando a Procuradoria no processo somente como fiscal da lei, terá, por último, vista dos autos para manifestar-se sobre os embargos, no mesmo prazo.

§ 2º As partes interessadas no resultado do julgamento dos embargos, também, terão vistas para falar nos autos, por igual prazo.

Art. 151. Após os atos instrutórios, os autos serão conclusos ao Juiz-Relator pelo prazo de 10 (dez) dias e encaminhará ao Revisor, pelo prazo de 5 (cinco) dias já com pedido, à Presidência do Tribunal, via Secretaria, de inclusão em pauta de julgamento, com preferência para julgamento.

Seção II

Dos Embargos de Declaração

Art. 152. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação do acórdão em Diário Eletrônico ou da intimação eletrônica nos processos em autos eletrônicos, em petição dirigida ao Prolator do acórdão, indicando o ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha, não estando sujeitos a preparo.

Parágrafo único. Os embargos de declaração não comportam sustentação oral.

Art. 153. A petição será desde logo indeferida se não indicar o ponto que deva ser declarado.

Art. 154. A petição, quando recebida, terá sua inclusão em pauta solicitada à Presidência do Tribunal pelo Juiz- Relator, para julgamento com a maior brevidade possível, com preferência depauta,com o respectivo relatório e voto proferido.

Art. 155. Vencido o Juiz-Relator, o Juiz mais moderno, dentre os que votaram contrariamente, lavrará o acórdão.

Art. 156. Sendo os embargos providos, a nova decisão limitar-se-á a corrigir a ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão verificada.

Art. 157. Os embargos declaratórios interrompem os prazos para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.

Seção III

Dos Agravos

Art. 158. Caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, agravo das decisões proferidas no processo, exceto para os despachos de mero expediente e para os acórdãos em que cabem embargos infringentes ou de declaração.

Art. 159. Os agravos interpostos no período probatório não obstarão as diligências que se devam efetuar.

Seção IV

Dos Agravos nos Processos de Registro

Art. 160. Os agravos interpostos às decisões proferidas pelo Juiz-Presidente nos Processos de registro serão apresentados em petição circunstanciada, acompanhada ou não de documentos.

§ 1º A petição de agravo, que conterá a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas, será encaminhada ao Juiz-Presidente.

§ 2º Caso o Juiz-Presidente, após verificada a tempestividade do recurso, mantenha a decisão agravada, determinará a formação de instrumento em autos apartados e designação de Relator e Revisor para o recurso.

§ 3º Mesmo intempestivo, o Juiz-Presidente não poderá negar seguimento ao agravo, devendo denunciar a circunstância em seu despacho.

§ 4º O instrumento será formado pelas peças trasladadas dos autos do processo, constando obrigatoriamente do traslado a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação ao interessado e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.

§ 5º Em seguida, adotar-se-á o procedimento estabelecido nos casos de agravo nos processos de acidentes e fatos da navegação, disposto na seção V.

§ 6º Provido, ou não, o agravo, os autos baixarão à Divisão de Registros para o prosseguimento regular do processo, na forma deliberada.

Seção V

Dos Agravos nos Processos de Acidentes e Fatos da Navegação

Art. 161. Os agravos interpostos às decisões e despachos interlocutórios proferidos pelos Juizes-Relatores serão:

I - oralmente, quando em audiência de instrução, sendo tomados por termo; e

II - por simples petição.

Art. 162. Mantida a decisão agravada e verificada pelo Juiz-Relator a tempestividade do recurso, a petição de agravo – que conterá a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas – será encaminhada ao Juiz-Presidente.

§ 1º Mesmo intempestivo, o Juiz-Relator não poderá negar seguimento ao agravo, devendo denunciar a circunstância em seu despacho.

§ 2º O Juiz-Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias, determinará a formação do instrumento,em autos apartados, e a distribuição a um novo Juiz-Relator e Juiz-Revisor, conforme o procedimento abaixo:

I - O instrumento será formado pelas peças trasladadas dos autos do processo, constando obrigatoriamente a decisão agravada, a certidão da publicação dessa decisão e a procuração outorgada ao Advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo;

II - Será de 15 (quinze) dias o prazo para a extração, conferência e conserto do traslado;

III - O Juiz-Relator do agravo abrirá vista dos autos ao recorrido para que este se pronuncie no prazo de 5 (cinco) dias, para indicar as peças dos autos que serão também trasladadas, juntar documentos novos e contraminutar;

IV - Caso o recorrido apresente documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias;

V - O Juiz-Relator do agravo poderá ordenar a extração e a juntada aos autos de peças não indicadas pelas partes;

VI - O preparo do agravo será feito no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação dodespacho do Juiz-Relator do agravo;

VII - Encerrada a instrução do agravo, o Juiz- Relator despachará para o Juiz-Revisor, com orelatório, que lhe restituirá com o seu visto;

VIII – O Juiz-Relator do agravo pedirá sua inclusão em pauta para julgamento, com referêncianos trabalhos do dia; e

IX - Provido ou não o agravo, os autos baixarão ao Juiz-Relator do processo, para o seuprosseguimento regular.

CAPÍTULO XIV

DAS PENALIDADES

Art. 163. As penalidades decorrentes dos processos de acidentes ou fatos da navegação são as enumeradas na Lei Orgânica do Tribunal Marítimo.

§ 1º Os termos da pena de repreensão deverão constar do acórdão, sendo tal pena aplicável também a não-habilitados formalmente.

§ 2º A pena educativa será, preferencialmente, aplicada na forma de obrigatoriedade da apresentação de resultados satisfatórios, perante as Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, decorrentes do ensino das normas técnicas, cuja infração resultou no fato ou acidente da navegação, ede outras correlatas.

§ 3º No caso de pena educativa, a Organização Militar encarregada de aplicá-la deverá comunicar ao Tribunal a data em que foram obtidos os resultados satisfatórios.

Seção I

Da aplicação da pena

Art. 164. As penas serão aplicadas conforme os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Tribunal Marítimo e neste Regimento.

Parágrafo único. A pena de suspensão ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro será aplicada em relação ao exercício de suas funções ou atividades, em águassob jurisdição nacional.

Seção II

Da reincidência

Art. 165. Considera-se reincidente, para fim de agravamento de pena, aquele que comete nova infração tipificada como acidente ou fato da navegação, antes de haver decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da condenação anterior pelo Tribunal, por decisão irrecorrível.

Parágrafo único. Considera-se como marco inicial de contagem do referido período: I - nocaso de repreensão, a data em que transitar em julgado o acórdão do Tribunal;

II - no caso de pena educativa, a data em que forem obtidos os resultados satisfatórios, atestados pelas Capitanias, suas Delegacias e Agências;

III - no caso de multa, o dia do seu pagamento ou, se tiver sido concedido o parcelamento, o da última parcela paga;

IV - nos casos de suspensão e interdição, após o último dia de cumprimento da pena; e

V - em qualquer caso, a data de extinção da pena.

Seção III

Da reabilitação

Art. 166. A Divisão Judiciária fará constar da folha de antecedentes as informações indispensáveis à aplicação dos critérios estabelecidos no artigo anterior, omitindo-as no caso de já haver decorrido o prazo nele previsto, ou de qualquer outro modo descaracterizada a reincidência.

Seção IV

Da apuração da pena vencedora

Art. 167. Quando as penalidades variarem quanto às suas espécies qualitativas (repreensão, educativa, suspensão, interdição, cancelamento, proibição ou multa), como também a seus valores quantitativos (prazos de duração ou quantitativo pecuniário), o procedimento que se segue seráobservado:

I - quando nenhuma espécie qualitativa de penalidade alcançar a maioria simples dos votos apurados, proceder-se-á a votações sucessivas, de duas em duas, iniciando-se por duas quaisquer das espécies de pena, eliminando-se, após cada apuração, a espécie de pena menos votada e prevalecendo, ao final, a espécie de pena que obtiver o maior número de votos, participando de cada votação todos os votantes;

II - quando nenhum valor quantitativo da espécie vencedora na apuração alcançar a maioria simples dos votos apurados, os valores serão dispostos em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para constituir a maioria; e

III - quando houver empate quanto a ser ou não culpado o representado, sendo as penas divergentes e o Juiz-Presidente votar pela condenação:

a) no caso de penas de mesma espécie, aplicar-se-á a de menor valor;

b) no caso de penas de espécies diferentes, aplicar-se-á o estabelecido no inciso I do art. 167;

c) quanto às espécies qualitativas das penalidades, o Juiz-Presidente desempatará; e

d) quanto aos valores quantitativos das penalidades, aplicar-se-á o estabelecido no inciso II do art. 167.

Parágrafo único. Quando as penas forem cumulativas, apurar-se-á cada uma das penas, adotando-se os critérios estabelecidos nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO XV

DA EXECUÇÃO DA PENA

Art. 168. Para a execução da pena, serão obedecidos os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Tribunal e as normas deste Regimento.

Art. 169. A Secretaria manterá as anotações referentes aos acórdãos e ao seu cumprimento.

Art. 170. Após o trânsito em julgado do acórdão, os autos serão remetidos ao contador para aelaboração de conta de custas.

§ 1º Imediatamente a seguir à juntada da respectiva guia para o seu recolhimento, os autos serão conclusos ao Juiz-Relator, para a respectiva homologação, por delegação de competência do Juiz-Presidente, nos termos do art. 22 do Decreto nº 93.667, de 9 de dezembro de 1986 (RegimentodeCustas do Tribunal Marítimo).

§ 2º Depois, será extraída, pela Divisão Judiciária, a competente guia de julgado, que será assinada pelo Juiz-Presidente e remetida à Capitania dos Portos, para seu cumprimento.

§ 3º Não sendo encontrado o executado ou no caso de ser restituída a Guia sem o seu cumprimento, o Diretor da Divisão Judiciária fará publicar por edital o mandado de intimação, que será assinado pelo Diretor Geral da Secretaria, por delegação de competência do Juiz-Presidente.

Art. 171. No caso do não pagamento, no prazo legal, de pena de multa aplicada pelo Tribunal, serão tomadas, pela Divisão Judiciária, as providências necessárias à inscrição do débito na dívida ativa da União Federal.

PARTE III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 172. Os Juízes do Tribunal Marítimo gozam de inamovibilidade e das deferências devidas ao seu cargo.

Art. 173. Fica estabelecido para os Juízes do Tribunal Marítimo o regime de férias coletivas pelo período de 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro.

Art. 174. Nos casos de matérias processuais omissas neste Regimento, serão observadas as Resoluções e Provimentos deste Tribunal e, supletivamente, as disposições do Código de Processo Civil.

Este Regimento Interno foi revisado pela Comissão de Jurisprudência, votado em Plenário por unanimidade, nos termos do art. 16, alínea k, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 e aprovado pelo Presidente do Tribunal Marítimo, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 1º, do Anexo I, da Portaria nº 99/MB, de 5 de abril de 2021, do Comandante da Marinha, combinado com o Decreto nº 1.561, de 19 de julho de 1995.

Rio de Janeiro, RJ, em 18 de maio de 2021.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO

Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO

Juiz Vice-Presidente

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA

Juiza

MARCELO DAVID GONÇALVES

Juiz

FERNANDO ALVES LADEIRAS

Juiz

ATTILA HALAN COURY

Juiz

JULIO CESAR SILVA NEVES

Juiz