MARINHA DO BRASIL

TRIBUNAL MARÍTIMO

RESOLUÇÃO TM-Nº65/2024.

Altera o Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo para instituir Turmas de Julgamento no âmbito do TM.

O Tribunal Marítimo, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 144, da Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de 1954 e suas alterações seguintes;

CONSIDERANDO as garantias contidas no art. 8º, 2, “h” na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, acerca do direito de a pessoa acusada recorrer da decisão para juiz ou tribunal superior;

CONSIDERANDO a natureza jurídica de órgão autônomo, estabelecida pelo art. 1º, da Lei nº 2.180, de 1954;

CONSIDERANDO os termos do artigo 13 do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo (RIPTM);

CONSIDERANDO a sedimentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu status normativo supralegal aos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil e internalizados por processo simplificado;

CONSIDERANDO os princípios da economia processual e da celeridade e que a Lei nº 2.180/1954 não estabelece o Juiz-Revisor;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 155, da Lei nº 2.180, de 1954, que estabelece que nos casos de matérias processuais omissas no RIPTM serão observadas, supletivamente, as disposições do Código de Processo Civil.

RESOLVE:

Art. 1º. O Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo (RIPTM), de 18 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º-A. São órgãos do Tribunal o Pleno, as Turmas e o Presidente. (NR)

Art. 2º-B. As Turmas são constituídas de três Juízes, na forma deste artigo.

§1º A Primeira Turma compõe-se pelo Juiz especializado em Direito Marítimo, pelo Juiz Capitão de Longo Curso da Marinha Mercante Brasileira e pelo Juiz do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em Máquinas ou Casco.

§2º A Segunda Turma compõe-se pelo Juiz especializado em Direito Internacional Público, pelo Juiz Especialista em Armação de Navios e Navegação Comercial e pelo Juiz do Corpo da Armada.

§3º As Turmas serão presididas pelo Juiz-Presidente do TM, que não votará.

§4º Na ausência do Juiz-Presidente, a Turma será presidida pelo Juiz mais antigo que a compõe.

§5º Funcionará junto a cada Turma um representante da Procuradoria Especial da Marinha (PEM).

§ 6º No julgamento das Turmas não haverá Juiz-Revisor. Art. 8º................................................................................

I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir sessões plenárias, propor as questões e apurar o vencido; (NR)

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XII - dar posse aos Juízes em suas respectivas Turmas; (NR)

Art. 15. .................................................................................................................

§2º Na impossibilidade da convocação do Juiz-Suplente, será convocado excepcionalmente um Juiz de outra Turma pelo Juiz-Presidente. (NR)

Art. 24. Os inquéritos recebidos serão imediatamente distribuídos ao Juiz- Relator, de acordo com sorteio. (NR)

Art. 27. Havendo ocorrência de suspeição ou impedimento dos Juízes sorteados, far-se-á nova distribuição para a Turma subsequente. (NR)

Art. 28. Quando algum Juiz, nos julgamentos dos processos com pedido de arquivamento, votar pelo recebimento da Representação, contrariamente ao Juiz-Relator que for voto vencido, ser-lhe-á redistribuído o processo, para funcionar como Juiz-Relator, observada a devida compensação. (NR)

Art. 29. Os recursos serão distribuídos a um Juiz-Relator e a um Juiz-Revisor, excluindo-se da distribuição os juízes que funcionaram no processo.

§ 1º Nos agravos contra decisões em processos sobre acidentes e fatos da navegação não haverá Juiz-Revisor.

§2º Os embargos de declaração serão submetidos à apreciação da Turma ou Pleno pelo Juiz-Relator do processo ou, vencido este, pelo prolator do acórdão. (NR)

Art. 30. Na distribuição dos recursos,o Juiz do Corpo da Armada, o do Corpo de Engenheirose Técnicos Navais, e o Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, terão, em princípio, como Revisor o Juiz especializado em Direito Marítimo, em Armação de Navios e em Direito Internacional Público, e vice-versa. (NR)

Art. 41. As decisões do Pleno serão tomadas por maioria simples de votos, desde que estejam presentes, no mínimo, 5(cinco) Juízes, incluído o Juiz-Presidente. (NR)

Art. 41-A.As decisões das Turmas serão tomadas com a presença e voto de todos os seus componentes.

Parágrafo único. Quando houver 3 (três) votos divergentes, o processo será encaminhado ao Pleno, para nova votação.

Art. 44. Ao término do julgamento, os acórdãos serão lavrados e assinados pelo Juiz-Relator ou pelo Juiz prolator do acórdão. (NR)

Art. 66. Estando a Representação em termos para ser recebida pelas Turmas, o Juiz-Relator preparará um relatório dessa circunstância com pedido de inclusão em pauta de julgamento e encaminhará os autos ao Juiz-Presidente, via Secretaria. (NR)

Art. 69...................................................................................................................

§ 1º Após esse prazo, o Juiz-Relator fará um relatório circunstanciado dessa contingência, que será juntado aos Autos, já com pedido de inclusão em pauta, para decisão da Turma. (NR)

Art. 70. Se a promoção da Procuradoria for pelo arquivamento dos autos do processo, será publicada nota a respeito no Diário Eletrônico e os autos permanecerão pelo prazo de 2 (dois) meses à disposição de possíveis interessados.

§ 1º Não ocorrendo manifestação de interessados, através de Representação de Parte oferecida no prazo legal e caso o Juiz-Relator concorde com a promoção da PEM, redigirá a decisão pelo arquivamento na forma de acórdão, requerendo ao Juiz-Presidente a publicação em ata.

§ 2º Caso o Juiz-Relator discorde da promoção da PEM ou se entender tratar- se de matéria de especial relevância para análise da Turma, elaborará seu relatório e o encaminhará, já com pedido de inclusão em pauta, à Secretaria do Tribunal.

§ 3º Por ocasião do julgamento, a Turma poderá aceitar o pedido de arquivamento ou determinar o retorno dos autos à PEM para rever sua promoção, caso julgar necessário. (NR)

Art. 93...................................................................................................................

§10. A distribuição do Acordo de Leniência e/ou de Colaboração Premiada tornará prevento o Juiz-Relator para o Processo sobre Acidente ou Fato da Navegação. (NR)

Art. 136. Findo o prazo previsto no artigo anterior, o Juiz-Relator elaborará seu relatório e o encaminhará, a seguir, já com pedido de inclusão em pauta à Secretaria do Tribunal. (NR)

Art. 138.................................................................................................................

Art.140 - …………………………………………………………………………………………………………

§ 6º Em seguida, o Juiz-Presidente passará a palavra ao Juiz Relator para que apresente suas conclusões e, após, a matéria será colocada em discussão entre os juízes. (NR)

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§ 8º Antes de iniciada a votação, poderá qualquer juiz pedir vista do processo até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe for concedido pela Turma. (NR)

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§ 9º Terminada a discussão, terá início a votação com o voto do Juiz-Relator, e dos demais juízes, pela ordem inversa de antiguidade, e iniciada a votação, nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o voto. (NR)

Art. 142. Encerrada a votação e proferida a decisão, o Juiz-Relator redigirá o acórdão, ou, vencido este, o juiz prolator do voto vencedor. (NR)

Art. 142-A Aplica-se às Sessões do Pleno, no que couber e não contrariar o rito específico de cada recurso, o disposto nesta Seção.

Art. 143. Nas Sessões do Pleno, havendo empate, o Juiz-Presidente desempatará de acordo com sua convicção. (NR)

CAPÍTULO XIII DOS RECURSOS

Seção I Do Recurso Ordinário

Art. 143-A. Dos Acórdãos prolatados pelas Turmas caberá Recurso Ordinário ao Pleno, para o reexame de toda a matéria.

Parágrafo único. Aplica-se ao Recurso Ordinário o previsto para os Embargos Infringentes, com exceção do art. 144.

Seção II Dos Embargos Infringentes (NR)

Seção III Dos Embargos de Declaração (NR)

Art. 154. A petição, quando recebida, terá sua inclusão em pauta solicitada à Presidência do Tribunal pelo Juiz-Relator ou, vencido este, pelo prolator do acórdão, para julgamento com a maior brevidade possível, com preferência de pauta, com o respectivo relatório e voto proferido. (NR)

Seção IV Dos Agravos (NR)

Seção V Dos Agravos nos Processos de Registro (NR)

Seção VI Dos Agravos nos Processos de Acidentes e Fatos da Navegação (NR)

Art. 162. Mantida a decisão agravada e verificada pelo Juiz-Relator a tempestividade do recurso, a petição de agravo – que conterá a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e a indicação das peças do processo que devam ser trasladadas – será encaminhada ao Juiz-Presidente.

§ 1º Mesmo intempestivo, o Juiz-Relator não poderá negar seguimento ao agravo, devendo denunciar a circunstância em seu despacho.

§ 2º O Juiz-Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias, determinará a formação do instrumento, em autos apartados, e a distribuição a um novo Juiz-Relator, conforme o procedimento abaixo:(NR)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Este Regimento Interno será revisado periodicamentepela Comissão de Jurisprudência, votado em Plenário porunanimidade, nos termos do art. 16, alínea k, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 e aprovado peloPresidente do Tribunal Marítimo, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 1º, do Anexo I, da Portaria nº99/MB, de 5 de abril de 2021, do Comandante da Marinha, combinado com o Decreto nº 1.561, de 19de julho de 1995. (NR)

Art. 2º.Revogam-se os incisos I e II do art. 44, os incisos I, II, III e IV, do § 1º, do art. 70, o art.155 e o inciso VII do art. 162.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor no dia 17 de março de 2025.

Sala de Sessões, em 17 de dezembro de 2024.

Este texto não substitui o publicado no DOU de nº 246, segunda-feira, 23 de dezembro de 2024, Página 29.

RALPH DIAS DA SILVEIRA COSTA

Vice-Almirante (RM1)

Presidente

MARCELO DAVID GONÇALVES

Juiz Vice-Presidente

FERNANDO ALVES LADEIRAS

Juiz

NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO

Juiz

ATTILA HALAN COURY

Juiz

JÚLIO CESAR SILVA NEVES

Juiz

SERGIO DE MOURA

Juiz