MARINHA DO BRASIL

TRIBUNAL MARÍTIMO

RESOLUÇÃO Nº 57/2021.

Atualiza os procedimentos para o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito do Tribunal Marítimo (CPTECTM) e dá outras providências.

O Tribunal Marítimo, no uso da competência que lhe é atribuída pela Lei nº 2.180, de 05 de fevereiro de e 1954 e suas alterações seguintes,

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

CONSIDERANDO o disposto no art. 64 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, bem como a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) que estabelece, no § 1º do art. 156, a obrigatoriedade de cadastro prévio dos profissionais ou órgãos técnicos que se disponham a realizar perícias nos tribunais;

CONSIDERANDO que o Tribunal Marítimo dispõe de cadastro de profissionais que atuam como peritos nomeados nos feitos de sua competência, e o §2º do art. 157 do Código de Processo Civil determina que seja organizada lista de peritos nos órgãos judicantes, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento; e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e implementação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito do Tribunal Marítimo (CPTECTM), visando à agilidade operacional, à padronização e à transparência das informações concernentes à contratação de profissionais e de órgãos prestadores de serviços periciais, resolve:

Art. 1º Atualizar e regular os procedimentos para o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito do Tribunal Marítimo (CPTECTM), aperfeiçoando e tornando mais eficiente as indicações para atuação como perito nos processos de Acidentes e Fatos da Navegação.

Art. 2º O CPTECTM será administrado pela Secretaria e disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. O CPTECTM incluirá lista dos peritos/órgãos nomeados, permitindo a identificação dos processos em que ela ocorreu e a da data correspondente.

Art. 3º Os profissionais e órgãos aptos a serem nomeados para prestar serviço nos processos devem, salvo exceções, estar previamente inscritos no CPTECTM.

§ 1º Na hipótese de não haver inscrito no CPTECTM com a especialização necessária, a nomeação do perito é de livre escolha do Juiz e recairá sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia, conforme disposto no art. 156, § 5º, do Código de Processo Civil.

§ 2º Em outros casos justificados, o Juiz poderá, fundamentadamente, nomear perito ou órgão técnico não integrante do cadastro, informando a decisão e seus fundamentos ao Juiz-Presidente.

§ 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o profissional ou o órgão será notificado, no ato que lhe der ciência da nomeação, para proceder ao seu cadastramento, conforme disposto nesta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena do não processamento do pagamento pelos serviços prestados.

§ 4º O Juiz selecionará os profissionais e órgãos que estejam regularmente cadastrados no CPTECTM, diretamente ou por sorteio, a seu critério, caso haja mais de um profissional ou órgão técnico detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

§ 5º O sorteio referido no § 4º deste artigo será realizado entre os profissionais e órgãos que ainda não tenham sido nomeados como peritos, na vigência do CPTECTM.

§ 6º Não havendo profissionais ou órgãos que não tenham sido nomeados como peritos na vigência do CPTECTM, o sorteio será realizado entre os profissionais e órgãos cadastrados, que atendam à especialização requerida para a perícia a ser realizada.

§ 7º Deverá ser observada, sempre que possível, a alternância nas nomeações dos profissionais ou órgãos componentes do CPTECTM.

§ 8º Ainda que regularmente inscrito no CPTECTM, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau do Juiz, membro da PEM ou do Advogado que tenham funcionado nos autos.

Art. 4º O Tribunal Marítimo publicará, periodicamente, edital no Diário Eletrônico do Tribunal Marítimo (e-DTM) para cadastramento no CPTECTM, o qual estabelecerá os requisitos exigidos para inscrição, observado o disposto no Art. 5º, desta Resolução.

§ 1º A inscrição será possível a qualquer tempo, através do sítio eletrônico do Tribunal ou por e-mail indicado no referido sítio, enquanto não houver sistema próprio informatizado.

§ 2º Para inscrição e atualização do CPTECTM, os peritos e os órgãos técnicos deverão informar a ocorrência de prestação de serviços na condição de assistente técnico, apontando o (s) número (s) do (s) processo (s) em que tenham atuado, o período de trabalho e o (s) nome (s) do (s) contratante (s).

§ 3º Não poderá atuar como perito o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos 3 (três) anos anteriores.

Art. 5º O deferimento de inscrição no CPTECTM dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:

I - referência de, no mínimo, um Juiz do Tribunal Marítimo, ou indicação resultante de consulta direta realizada na forma do art. 156, § 2º, do Código de Processo Civil, a algum dos órgãos ali mencionados ou equiparados, à Procuradoria Especial da Marinha (PEM) e ao Representante da Autoridade Marítima;

II - nível universitário, com regular inscrição no órgão competente;

III - mínimo de 2 (dois) anos de atuação na especialidade técnica ou científica;

IV - ausência de penalidade no Conselho Profissional nos últimos 5 (cinco) anos;

V - inexistência de condenação transitada em julgado pela prática de crime ou contravenção nos últimos cinco anos;

VI - certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa;

VII - não ser detentor de cargo público no âmbito do Tribunal Marítimo;

VIII - não ser funcionário de empresa prestadora de serviços contratada pelo Tribunal Marítimo; e

IX - outros que porventura venham a ser previstos no edital do art. 4º, inclusive no que concerne a documentos de apresentação obrigatória.

§ 1º Os requisitos indicados deverão ser comprovados pelo requerente, no momento de solicitação de sua inscrição, na forma a ser determinada no edital do art. 4º.

§ 2º A documentação apresentada e as informações registradas no CPTECTM são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.

Art. 6º A inscrição no cadastro será requerida perante o Diretor-Geral da Secretaria, que após análise inicial, encaminhará o pedido ao Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, para apreciação e, se for o caso, inclusão do perito ou órgão no CPTECTM.

§ 1º Constatada a flagrante inobservância de qualquer um dos requisitos previstos no art. 5º, o Diretor-Geral da Secretaria indeferirá, liminarmente, a inscrição no cadastro.

§ 2º Em face da decisão que indeferir liminarmente a inscrição caberá recurso para o Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo.

§ 3º Não estando configurada a situação indicada pelo § 1º do presente artigo, o pedido será regularmente encaminhado ao Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo, a quem compete decidir acerca do deferimento da inscrição, nos termos do disposto no caput do presente artigo.

Art. 7º Cabe ao Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo ou a servidor por ele oficialmente designado, incluir no CPTECTM, peritos e órgãos que preencham os requisitos previstos na presente Resolução.

Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de inclusão no cadastro caberá recurso ao Colegiado do Tribunal Marítimo.

Art. 8º O Tribunal Marítimo poderá realizar, periodicamente, consulta direta a universidades, entidades, órgãos ou conselhos de Classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil, à PEM e ao Representante da Autoridade Marítima, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

Parágrafo único. A indicação realizada através da consulta de que trata este artigo não exime o profissional ou órgão técnico/científico interessado de realizar sua inscrição, nos moldes do art. 5º desta Resolução, observado o disposto em seu § 2º.

Art. 9º O Tribunal Marítimo realizará avaliações periódicas para verificar a conveniência da manutenção dos peritos no CPTECTM, considerando sua formação profissional, atualização do conhecimento e experiência, especialmente no que concerne aos requisitos previstos nos incisos II ao V, do art. 5º desta Resolução.

§ 1º Na referida avaliação o Tribunal Marítimo poderá levar em consideração a atuação do profissional ou do órgão técnico/científico como perito nos anos anteriores.

§ 2º Informações comunicadas pelos Juízes acerca do desempenho dos profissionais e dos órgãos credenciados serão anotadas no CPTECTM.

Art. 10. Independentemente do disposto no art. 9º, a permanência do profissional ou do órgão no CPTECTM fica condicionada à ausência de impedimentos ou de restrições ao exercício profissional.

Parágrafo Único. O Tribunal Marítimo deverá consultar as entidades, os conselhos e os órgãos de fiscalização profissional sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional.

Art. 11. São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas:

I - prestar, o perito, informações ou apresentar documentos falsos;

II - deixar o perito de cumprir o encargo na forma determinada nos autos, salvo justificativa aceita pelo Juiz;

III - deixar de observar as normas, conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito;

IV - deixar de agir com diligência, cordialidade e ética em sua atuação;

V - apresentar laudos inconclusivos, sem justificativa técnica aceita pelo Juiz;

VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo Juiz;

VII - deixar de observar o sigilo de dados e informações protegidos por lei, aos quais teve acesso em razão de sua nomeação;

VIII - ser condenado por infração ética ou disciplinar perante seu Conselho Profissional; e

IX - haver condenação transitada em julgado pela prática de crime, contravenção, improbidade administrativa ou em processo de acidente ou fato da navegação.

Art. 12. As sanções administrativas são:

I - advertência;

II - suspensão por um ano; e

III - exclusão do cadastro

§ 1º Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo Juiz-Relator, as condutas prescritas nos incisos II a VI do art. 11. A advertência será anotada na Secretaria, por período de cinco anos.

§ 2º O perito será suspenso por um ano quando for reincidente nos incisos II a VI do art. 11, sendo a reclamação de Juízes diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos Juízes.

§ 3º Haverá a exclusão do cadastro, por decisão do Presidente do Tribunal Marítimo em procedimento administrativo, do perito que praticar as condutas elencadas nos incisos I, VII a IX do art. 11, podendo requerer nova inscrição após cinco anos, desde que cumpridas as exigências constantes do art. 5º no ato da nova inscrição.

§ 4º No caso de perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, devendo o Juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis e aplicar no caso concreto as sanções do § 3º.

Art. 13º. Fica revogada a Resolução nº 43, de 23 de maio de 2019.

Art. 14º. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

WILSON PEREIRA DE LIMA FILHO

Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO

Juiz Vice-Presidente

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA

Juiza

MARCELO DAVID GONÇALVES

Juiz

FERNANDO ALVES LADEIRAS

Juiz

ATTILA HALAN COURY

Juiz

JULIO CESAR SILVA NEVES

Juiz