Regulamenta a emissão do Certificado de Registro de Armador, do Certificado de Pré-registro no Registro Especial Brasileiro, do Certificado de Registro Especial Brasileiro e de Certidões, em formato digital, pelo Sistema Eletrônico de Informação do Tribunal Marítimo (SEI-TM).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL MARÍTIMO, MARÍTIMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelas alíneas g e h do art. 22 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, combinado com o art. 35 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, alterada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998, com o § 12 do art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, com § 3º do art. 4º do Decreto nºº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e considerando a Resolução nº 52 do Tribunal Marítimo, de 22 de outubro de 2020, e o previsto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º O Certificado de Registro de Armador (CRA), o Certificado de Pré-Pregistro no Registro Especial Brasileiro (Pré-REB), (Pré REB), o Certificado de Registro Especial Brasileiro (REB) e as Certidões serão emitidos, em formato digital, pelo SEI-TM.
Parágrafo único. Após deferimento do pleito, os Certificados ou Certidões referidos no o caput serão assinados eletronicamente pelo Diretor de Registros.
Art. 2º A autenticidade dos documentos poderá ser conferida no SEI-TM, SEI endereço eletrônico https://www.sei.tm.mar.mil.br/, https://www.sei.tm.mar.mil.br/ na aba autenticação de documentos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.